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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008

PEC 438 - TEXTO INTEGRAL

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438 , DE 2001
(Do Senado Federal)
PEC nº 57/99
Dá nova redação ao at. 243 da
Constituição Federal
(À Comissão de Constituição e Justiça e
de Redação. Apense-se a esta Proposta de
Emenda à Constituição nº 232, de 1995 e suas
apensadas)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
Constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a...

exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas
e especificamente destinadas à reforma agrária, com o
assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na
respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e
se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e
pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no
assentamento dos colonos que foram escravizados, no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle e
prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho
escravo”.(NR)
Art.2 Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 1º de novembro de 2001.
Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS
LEGISLATIVOS CeDI
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988
...........................................................................................................................................
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
...........................................................................................................................................
Seção VIII
Do Processo Legislativo
...........................................................................................................................................
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60 . A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A, DE 2001 QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (ESTABELECENDO A PENA DE
PERDIMENTO DA GLEBA ONDE FOR CONSTATADA A EXPLORAÇÃO DE
TRABALHO ESCRAVO; REVERTENDO A ÁREA AO ASSENTAMENTO DOS
COLONOS QUE JÁ TRABALHAVAM NA RESPECTIVA GLEBA) (TRABALHO
ESCRAVO)
PARECER DA COMISSÃO
A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda
à Constituição nº 438-A, de 2001, que “dá nova redação ao art. 243 da Constituição
Federal” (estabelecendo a pena de perdimento da gleba onde for constatada a
exploração de trabalho escravo; revertendo a área ao assentamento dos colonos que já
trabalhavam na respectiva gleba), e apensadas, em reunião ordinária realizada hoje
opinou, por unanimidade, pela admissibilidade das emendas apresentadas, e, no
mérito, pela aprovação desta, com emenda de Redação pela aprovação parcial da
Emenda nº 2, na forma de Subemenda, e pela rejeição das propostas apensadas de
nºs. 232/95, 21/99, 189/99, 300/00 e 235/04 e das Emendas de nºs. 1 e 3, nos termos
do Parecer do relator, que apresentou complementação de voto.
Apresentaram votos em separado, os Deputados Asdrúbal Bentes e Paulo
Rocha.
Participaram da votação, os Deputados Isaias Silvestre, Presidente. José
Thomaz Nonô, Bernardo Ariston, Anivaldo Vvale, Vice-Presidentes. Tarcísio
Zimmermann, Relator, Almerinda de Carvalho, Antonio Carlos Biscaia, Asdrúbal
Bentes, Daniel Almeida, Dra. Clair, Eduardo Barbosa, Francisco Rodrigues, Homero
Barreto, Josué Bengston, Kátia Abreu, Leonardo Monteiro, Luiza Erundina, Marcelo
Ortiz, Marcos Abramo, Medeiros, Neyde Aparecida, Paulo Rocha, Ronaldo Caiado,
Tete Bezerra, Wagner Lago, Zé Lima, titulares, Enivaldo Ribeiro, Geraldo Resende e
Luciano Castro, suplentes.
Salça da Comissões, em 12 de maio de 2004.
Deputado ISAIAS SILVESTRE
Presidente
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN
Relator
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A , DE 2001
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: DEPUTADO TARCÍSIO ZIMMERMANN
EMENDA DE REDAÇÃO ADOTADA PELA COMISSÃO
Acrescente-se ao final caput do art. 243 da Constituição Federal,
mencionado no art. 1º da PEC 438-A, a seguinte expressão
", observado, no que couber, o disposto no art. 5º."
Sala das Comissões, 12 de maio de 2004
Deputado ISAIAS SILVESTRE
PRESIDENTE
Deputado TARCÍSIO ZIMMERMMAN
RELATOR
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A , DE 2001
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A
O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a
Seguinte Redação
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: DEPUTADO TARCÍSIO ZIMMERMANN
SUBEMENDA Á EMENDA Nº 2
Dê-se à Emenda nº 2 a seguinte redação:
"Acrescente-se o seguinte §2º ao artigo art. 243 da Constituição Federal,
mencionado no art. 1º da PEC 438-A"
' §2º Serão também expropriados sem qualquer indenização os imóveis
urbanos assim como todo e qualquer bem de valor econômico nestes apreendidos em decorrência da
exploração do trabalho escravo, observado, no que couber, o art. 5º.'
Sala das Comissões, 12 de maio de 2004
Deputado ISAIAS SILVESTRE
PRESIDENTE
TARCÍSIO ZIMMERMMAN
RELATOR
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