O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) investiga um esquema de agenciamento de homens e mulheres imigrantes (vindos das Filipinas, do Chipre, de Hong Kong, de Dubai, de Cingapura e do Nepal) para trabalho doméstico em...
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
O trabalho escravo, no Brasil e no mundo, e as ações para erradicá-lo.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
ESTRANGEIROS SÃO DOMÉSTICOS EM CASAS DE RICOS E SÃO MANTIDOS EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO
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segunda-feira, 20 de junho de 2016
MARCA DE ROUPAS DE LUXO EXPLORA O TRABALHO ESCRAVO EM SÃO PAULO
"Desenvolvemos nossos produtos com o objetivo de atender mulheres que valorizam a sofisticação, o requinte e o conforto sempre com um olhar contemporâneo", dizem peças publicitárias da marca de roupas femininas Brooksfield Donna.
Mas uma investigação de fiscais do Ministério do Trabalho sugere que esse objetivo possa estar sendo cumprido com ajuda da exploração de trabalho escravo.
Após inspeção em uma das oficinas subcontratadas pela empresa, em São Paulo (SP), no início de maio, auditores do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego autuaram a marca por trabalho análogo à...
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
ACORDO GARANTE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS A VÍTIMAS DE TRABALHO ESCRAVO NA BAHIA
Depois de seis pessoas serem resgatadas em situação análoga ao trabalho escravo, o dono da fazenda Agropecuária Aroeira do Oeste, que fica em Riachão das Neves, na Bahia, deve pagar R$130 mil, em acordo feito com o Ministério Público do Trabalho do estado (MPT-BA).
Fiscais do MPT estiveram na...
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
LEI PAULISTA SOBRE TRABALHO ESCRAVO É QUESTIONADA NO STF. Lei impede funcionamento de estabelecimentos
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465 para questionar dispositivos da Lei 14.946/2013, do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de...
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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
BRASIL RESGATA MAIS DE MIL TRABALHADORES DE CONDIÇÃO DE ESCRAVIDÃO EM 2015 E PROJETO Nº 432 DO SENADO
O problema é que o Brasil é gigante e o desafio, enorme, e ainda que o conceito de trabalho em condições análogas a de escravo tenderá a se esvaziar, se aprovado o Projeto de Lei nº 432 do Senado, o que redundará em evidente retrocesso.
É preciso tornar o trabalho degradante mais oneroso ao explorador do que o lucro alcançado, pela efetiva condenação dos infratores, com multas mais pesadas e pela expropriação de seus bens.
Somente então podemos pensar em um país um pouco mais justo.
Justo, mesmo, será quando a...
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terça-feira, 26 de janeiro de 2016
NOBEL DA PAZ PARTICIPARÁ DE FÓRUM CONTRA TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL
A solenidade de abertura do Fórum Nacional do Poder Judiciário para
Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho
em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), marcada
para 1º de fevereiro, em Brasília, terá a presença do ativista indiano Kailash
Satyarthi, premiado em 2014 com o Nobel da Paz por sua atuação na defesa dos
direitos das crianças. Satyarthi participará da cerimônia ao lado do presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
ministro Ricardo Lewandowski, e do ministro do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) e conselheiro do CNJ Lelio Bentes.
O Fontet teve...
O Fontet teve...
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
EMPRESA PAGARÁ R$ 6,6 MILHÕES POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO
Com a celebração do acordo, a empresa obteve o desbloqueio de suas contas pelo Judiciário Trabalhista
O maior valor a ser pago em uma sentença sobre trabalho escravo no Brasil foi fechado na segunda-feira (21) em acordo celebrado na 2ª Vara do Trabalho de Marabá, na 8ª Região Trabalhista (Pará e Amapá). Feita pelo Ministério Público do Trabalho, a proposta de pagamento de R$ 6,6 milhões foi aceita pela executada, a empresa Lima Araújo Agropecuária Ltda.
Em sessão presidida pelo juiz Jônatas dos Santos Andrade, o acordo foi homologado em processo que tramita há dez anos, tendo já subido ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) e ao Tribunal Superior do
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quinta-feira, 13 de junho de 2013
RATIFICADAS PELO BRASIL, NORMAS DA OIT DEFINEM PARÂMETROS PARA TRABALHO INFANTIL
Instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão
O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir, "com absoluta prioridade", o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à...
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quarta-feira, 12 de junho de 2013
AGROPECUARISTA NÃO CONSEGUE RETIRAR NOME DE CADASTRO DE TRABALHO ESCRAVO
Empregadores incluídos no cadastro "Lista Suja do Trabalho Escravo", sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras entre outras sanções
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um agropecuarista do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ele alegava, no mandado de segurança proposto perante o Juízo da 16a Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a ausência de previsão legal para a sua inclusão na lista e sustentava que não teve direito a defesa. Incluiu, no entanto, como autoridade coatora, o superintendente regional do Trabalho e Emprego do Estado – autoridade que não é...
quarta-feira, 8 de maio de 2013
OIT APOIA REINSERÇÃO PROFISSIONAL DE EGRESSOS DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL
A partir de um projeto financiado pelo Departamento de Trabalho dos Estados Unidos, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vai apoiar a institucionalização de um programa de reinserção social e profissional de vítimas de trabalho escravo, que já está sendo executado no Estado do Mato Grosso.
Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo serão os primeiros a participar de um “piloto” do programa, adaptado para...
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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013
TURMA MANTÉM NOME DE FAZENDEIRO NA 'LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO'
Inclusão no cadastro impede o infrator de receber subsídios ou contratar com o Estado
A lista foi criada para coibir a exploração de...
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, proveu recurso da União para manter o nome de um fazendeiro no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravos. Até a chegada do processo ao TST, a União não havia obtido sucesso em seus recursos para reverter decisões das instâncias inferiores favoráveis ao fazendeiro, que ajuizou mandado de segurança para ter seu nome excluído da chamada "lista suja" do Ministério do Trabalho e Emprego.
A lista foi criada para coibir a exploração de...
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
TRABALHO ESCRAVO EM DISCUSSÃO NO TRT-PR. OFICINA DE SENSIBILIZAÇÃO - Trabalho Decente e a Coletivização do Processo começa nesta quinta-feira
Acontecerá, nesta quinta-feira, 13 de setembro, na Escola Judicial do TRT-PR, o primeiro dia da Oficina de Sensibilização - Trabalho Decente e a Coletivização do Processo. Iniciativa da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE -, ligada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A CONATRAE, em parceria com as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, vem realizando, desde 2009, oficinas sobre o tema para magistrados e procuradores do Trabalho, auditores fiscais do Trabalho, policiais federais e rodoviários federais, e instituições ligadas ao tema.
Este trabalho nasceu em resposta às demandas dos I e II Planos Nacionais para a...
A CONATRAE, em parceria com as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, vem realizando, desde 2009, oficinas sobre o tema para magistrados e procuradores do Trabalho, auditores fiscais do Trabalho, policiais federais e rodoviários federais, e instituições ligadas ao tema.
Este trabalho nasceu em resposta às demandas dos I e II Planos Nacionais para a...domingo, 20 de maio de 2012
TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO RURAL NO BRASIL DO SÉCULO XXI: novos contornos de um antigo problema
Este é o tema da tese, de autoria de Marcello Ribeiro Silva, apresentada em 2010, para obtenção do grau de Mestre em Direito Agrário, junto ao Programa de Mestrado em Direito, área de concentração em Direito Agrário, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PRPPG da Universidade Federal de Goiás – UFG, possível de ser acessada no site do MPT, em:
http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/891076004718e581a769b7d4a4a2297f/Disserta%C3%A7%C3%A3o+Trabalho+An%C3%A1logo+ao+de+escravo.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=891076004718e581a769b7d4a4a2297f
Para quem se interessa em pesquisar a matéria,...
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2008
PEC 438 - TEXTO INTEGRAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438 , DE 2001
(Do Senado Federal)
PEC nº 57/99
Dá nova redação ao at. 243 da
Constituição Federal
(À Comissão de Constituição e Justiça e
de Redação. Apense-se a esta Proposta de
Emenda à Constituição nº 232, de 1995 e suas
apensadas)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
Constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a...
(Do Senado Federal)
PEC nº 57/99
Dá nova redação ao at. 243 da
Constituição Federal
(À Comissão de Constituição e Justiça e
de Redação. Apense-se a esta Proposta de
Emenda à Constituição nº 232, de 1995 e suas
apensadas)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
Constitucional:
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a...
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PEC 438: ANAMATRA E ENTIDADES ORGANIZAM ATO PELA APROVAÇÃO DA PEC QUE DETERMINA EXPROPRIAÇÃO DE TERRA ONDE HÁ TRABALHO ESCRAVO
Organização do ato nacional está sendo coordenada pelo senador José Nery
O juiz Jônatas Andrade, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, participou hoje, 19 de fevereiro, no gabinete do senador José Nery (Psol-PA), de reunião com representantes de várias entidades ligadas às questões sociais. O encontro teve como objetivo discutir os detalhes da organização de um ato nacional, a ser realizado em 12 de março, no Congresso Nacional, pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 438/01, de autoria do então senador Ademir Andrade.
A PEC 438 determina a expropriação de propriedades rurais em que for constatada a existência de trabalho escravo. A matéria já foi aprovada no Senado e tramita na Câmara dos Deputados, onde depende de votação em...
O juiz Jônatas Andrade, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, participou hoje, 19 de fevereiro, no gabinete do senador José Nery (Psol-PA), de reunião com representantes de várias entidades ligadas às questões sociais. O encontro teve como objetivo discutir os detalhes da organização de um ato nacional, a ser realizado em 12 de março, no Congresso Nacional, pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 438/01, de autoria do então senador Ademir Andrade.
A PEC 438 determina a expropriação de propriedades rurais em que for constatada a existência de trabalho escravo. A matéria já foi aprovada no Senado e tramita na Câmara dos Deputados, onde depende de votação em...
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ANAMATRA E ENTIDADES ORGANIZAM ATO PELA APROVAÇÃO DA PEC QUE DETERMINA EXPROPRIAÇÃO DE TERRA ONDE HÁ TRABALHO ESCRAVO
Organização do ato nacional está sendo coordenada pelo senador José Nery
O juiz Jônatas Andrade, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, participou hoje, 19 de fevereiro, no gabinete do senador José Nery (Psol-PA), de reunião com representantes de várias entidades ligadas às questões sociais. O encontro teve como objetivo discutir os detalhes da organização de um ato nacional, a ser realizado em 12 de março, no Congresso Nacional, pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 438/01, de autoria do então senador Ademir Andrade.
A PEC 438 determina a expropriação de propriedades rurais em que for constatada a existência de trabalho escravo. A matéria já foi aprovada no Senado e tramita na Câmara dos Deputados, onde depende de votação em...
O juiz Jônatas Andrade, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, participou hoje, 19 de fevereiro, no gabinete do senador José Nery (Psol-PA), de reunião com representantes de várias entidades ligadas às questões sociais. O encontro teve como objetivo discutir os detalhes da organização de um ato nacional, a ser realizado em 12 de março, no Congresso Nacional, pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 438/01, de autoria do então senador Ademir Andrade.
A PEC 438 determina a expropriação de propriedades rurais em que for constatada a existência de trabalho escravo. A matéria já foi aprovada no Senado e tramita na Câmara dos Deputados, onde depende de votação em...
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008
PARCEIROS: A LISTA DAS INSTITUIÇÕES, BEM COMO SIGLA E ENDEREÇO NA INTERNET
Presidencia da República
Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH - www.mj.gov.br/sedh
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
www.mte.gov.br
Ministério da Justiça - MJ
www.mj.gov.br
Secretaria Nacional de Justiça - SNJ - www.mj.gov.br/snj
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos - DPDH - www.mj.gov.br/sedh/dpdh
Departamento de Polícia Federal - DPF - www.dpf.gov.br
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF - www.dprf.gov.br
Ministério das Relações Exteriores - MRE -
www.mre.gov.br
Agência Brasileira de Cooperação - ABC - www.abc.mre.gov.br
Ministério Público do Trabalho - MPT
www.pgt.mpt.gov.br
Ministério Público Federal - MPF...
Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH - www.mj.gov.br/sedh
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
www.mte.gov.br
Ministério da Justiça - MJ
www.mj.gov.br
Secretaria Nacional de Justiça - SNJ - www.mj.gov.br/snj
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos - DPDH - www.mj.gov.br/sedh/dpdh
Departamento de Polícia Federal - DPF - www.dpf.gov.br
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF - www.dprf.gov.br
Ministério das Relações Exteriores - MRE -
www.mre.gov.br
Agência Brasileira de Cooperação - ABC - www.abc.mre.gov.br
Ministério Público do Trabalho - MPT
www.pgt.mpt.gov.br
Ministério Público Federal - MPF...
CONVENÇÃO (105) - CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de...
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de...
CONVENÇÃO (29) - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.
Relatório Global. Aliança Global contra o Trabalho Forçado
Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado é o novo relatório global publicado em 2005 em seguimento a Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina o trabalho forçado contemporâneo e apresenta as ações que vêm sendo realizadas em diveros países para combater o problema, com grande destaque para o Brasil.
Não ao Trabalho Forçado é o segundo relatório global publicado no contexto do novo instrumento promocional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o seguimento da Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina detidamente a variada gama de formas que o trabalho forçado assume no mundo de hoje e as diversas reações que provoca, com o objetivo de mobilizar mais apoio para a sua erradicação.
RELATÓRIO DO DIRETOR-GERAL
NÃO AO TRABALHO
FORÇADO
Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT
relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
89ª Reunião 2001
Relatório I (B)
OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO
SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
GENEBRA
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 4
ISBN: 92-2-811948-9
1ª edição 2002
As designações empregadas, conforme praxe adotada pelas Nações Unidas, e a forma em que são
apresentados os dados nas publicações da OIT não implicam juízo algum por parte da Organização
Internacional do Trabalho sobre a situação jurídica de nenhum dos países, zonas ou territórios citados
ou de suas autoridades, tampouco com referência à delimitação de suas fronteiras.
As referências a firmas ou a processos ou produtos comerciais não implicam qualquer aprovação pela
Organização Internacional do Trabalho, e o fato de não se mencionarem firmas ou processos ou
produtos comerciais não significa qualquer desaprovação.
Não ao Trabalho Forçado é o segundo relatório global publicado no contexto do novo instrumento promocional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o seguimento da Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina detidamente a variada gama de formas que o trabalho forçado assume no mundo de hoje e as diversas reações que provoca, com o objetivo de mobilizar mais apoio para a sua erradicação.
RELATÓRIO DO DIRETOR-GERAL
NÃO AO TRABALHO
FORÇADO
Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT
relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
89ª Reunião 2001
Relatório I (B)
OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO
SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
GENEBRA
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 4
ISBN: 92-2-811948-9
1ª edição 2002
As designações empregadas, conforme praxe adotada pelas Nações Unidas, e a forma em que são
apresentados os dados nas publicações da OIT não implicam juízo algum por parte da Organização
Internacional do Trabalho sobre a situação jurídica de nenhum dos países, zonas ou territórios citados
ou de suas autoridades, tampouco com referência à delimitação de suas fronteiras.
As referências a firmas ou a processos ou produtos comerciais não implicam qualquer aprovação pela
Organização Internacional do Trabalho, e o fato de não se mencionarem firmas ou processos ou
produtos comerciais não significa qualquer desaprovação.
Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo
Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia Rodoviária Federal...
Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia Rodoviária Federal...
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