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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2008

PARCEIROS: A LISTA DAS INSTITUIÇÕES, BEM COMO SIGLA E ENDEREÇO NA INTERNET

Presidencia da República
Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH - www.mj.gov.br/sedh

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE
www.mte.gov.br

Ministério da Justiça - MJ
www.mj.gov.br
Secretaria Nacional de Justiça - SNJ - www.mj.gov.br/snj
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos - DPDH - www.mj.gov.br/sedh/dpdh
Departamento de Polícia Federal - DPF - www.dpf.gov.br
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF - www.dprf.gov.br

Ministério das Relações Exteriores - MRE -
www.mre.gov.br
Agência Brasileira de Cooperação - ABC - www.abc.mre.gov.br

Ministério Público do Trabalho - MPT
www.pgt.mpt.gov.br

Ministério Público Federal - MPF...

CONVENÇÃO (105) - CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;
Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do
dia da reunião;
Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;
Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas
todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições
análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico
de Escravos e de...

CONVENÇÃO (29) - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho.
Artigo 1º
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no
mais breve espaço de tempo possível.
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e
garantias providas nesta Convenção.

Relatório Global. Aliança Global contra o Trabalho Forçado

Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado é o novo relatório global publicado em 2005 em seguimento a Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina o trabalho forçado contemporâneo e apresenta as ações que vêm sendo realizadas em diveros países para combater o problema, com grande destaque para o Brasil.

Não ao Trabalho Forçado é o segundo relatório global publicado no contexto do novo instrumento promocional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o seguimento da Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina detidamente a variada gama de formas que o trabalho forçado assume no mundo de hoje e as diversas reações que provoca, com o objetivo de mobilizar mais apoio para a sua erradicação.

RELATÓRIO DO DIRETOR-GERAL

NÃO AO TRABALHO
FORÇADO

Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT
relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

89ª Reunião 2001
Relatório I (B)

OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO
SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO

GENEBRA

NÃO AO TRABALHO FORÇADO 4

ISBN: 92-2-811948-9
1ª edição 2002
As designações empregadas, conforme praxe adotada pelas Nações Unidas, e a forma em que são
apresentados os dados nas publicações da OIT não implicam juízo algum por parte da Organização
Internacional do Trabalho sobre a situação jurídica de nenhum dos países, zonas ou territórios citados
ou de suas autoridades, tampouco com referência à delimitação de suas fronteiras.
As referências a firmas ou a processos ou produtos comerciais não implicam qualquer aprovação pela
Organização Internacional do Trabalho, e o fato de não se mencionarem firmas ou processos ou
produtos comerciais não significa qualquer desaprovação.

Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo

Presidência da República do Brasil
Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Plano nacional para a erradicação do
trabalho escravo /
Comissão Especial do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
Organização Internacional do Trabalho. –

I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13


Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.
Nilmário Miranda – Presidente
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia Rodoviária Federal...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
O ontem não existe mais, não pode ser mudado; o amanhã você nem sabe se vai existir. Viva o hoje. Desfrute a vida.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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