tag:blogger.com,1999:blog-7448152454962906522024-02-19T03:57:50.107-03:00ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVOO trabalho escravo, no Brasil e no mundo, e as ações para erradicá-lo.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.comBlogger21125tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-63428977496862740782017-08-01T17:23:00.005-03:002017-08-01T17:23:53.968-03:00ESTRANGEIROS SÃO DOMÉSTICOS EM CASAS DE RICOS E SÃO MANTIDOS EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVIDÃO <div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjxAdSgezf2ugy4phMbxQkWpd_-Puj2uaBeZABtxVm-oLQ6dQiXVdo-DzHej9D69Gp88JtRWXnHBTG0lSiBqg9hil50iOYdAdJAaNIX8JVgpRvbMq2dfFuDBHCBZrQIX_CA7EpkIdRFoF1g/s1600/trabalho+escravo.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img alt="Ricos brasileiros contratam agência de trabalho escravo de estrangeiros" border="0" data-original-height="183" data-original-width="275" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjxAdSgezf2ugy4phMbxQkWpd_-Puj2uaBeZABtxVm-oLQ6dQiXVdo-DzHej9D69Gp88JtRWXnHBTG0lSiBqg9hil50iOYdAdJAaNIX8JVgpRvbMq2dfFuDBHCBZrQIX_CA7EpkIdRFoF1g/s1600/trabalho+escravo.jpg" title="Ricos brasileiros esquematizam trabalho escravo de estrangeiros" /></a></div>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><b><span style="color: blue;">O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) investiga um esquema de agenciamento de homens e mulheres imigrantes (vindos das Filipinas, do Chipre, de Hong Kong, de Dubai, de Cingapura e do Nepal) para trabalho doméstico em... </span></b></span><br />
<br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">O Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) investiga um
esquema de agenciamento de homens e mulheres imigrantes (vindos das
Filipinas, do Chipre, de Hong Kong, de Dubai, de Cingapura e do Nepal)
para trabalho doméstico em residências de classe alta no Brasil.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Segundo
o MPT, 180 pessoas foram trazidas para o país por intermédio das
agências estrangeiras Global Talent e SDI. Essas empresas não foram
localizadas pela reportagem para falar sobre o assunto. No Brasil, os
imigrantes eram conduzidos, sem contrato formal de trabalho ou garantia
de direitos, às famílias, que pagavam mais de R$ 10 mil às agências.</span><br />
<br />
<span style="background-color: yellow; color: #1f497d; font-family: "Berlin Sans FB Demi", sans-serif; font-size: 24px; font-weight: bold; text-transform: uppercase;">GOSTOU? COMPARTILHE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">As
investigações, iniciadas em 2014, mostram que os domésticos pagavam
taxas superiores a US$ 2,50 mil (R$ 7 mil) às agências, com a promessa
de trabalho no Brasil, recebimento de salário de R$ 2,2 mil, benefícios
como décimo terceiro e bônus de horas extras. Os valores, no entanto,
não eram pagos.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Além disso, as condições de trabalho eram análogas
à escravidão, com maus-tratos e jornadas exaustivas, das 6h às 20h
todos os dias. Alguns trabalhadores tinham de ficar à disposição 24
horas por dia. As vítimas também permaneciam no Brasil sem documentos de
identificação e de imigração.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">A agência Global
Talent, cujo nome anterior era Domésticas Internacionais CMIS Brasil,
foi denunciada em 2014 por ligação anônima do Disque 100. Pela denúncia,
o MPT descobriu que uma mulher vinda das Filipinas recebia valor bem
abaixo da remuneração prometida e teve seus documentos retidos, além de
ser ameaçada de deportação caso tentasse denunciar.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Na época, a
Global Talent firmou termo de ajuste de conduta (TAC) comprometendo-se a
formalizar o contrato de trabalho de estrangeiros cuja mão de obra
tivessem intermediado e a regularizar documentos dos trabalhadores, com
obtenção de concessão de autorização de trabalho fornecida pelo Conselho
Nacional de Imigração. Os domésticos teriam de receber o visto
temporário ou permanente do Ministério das Relações Exteriores.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Passados
três anos, porém, a fiscalização do Ministério do Trabalho flagrou as
mesmas irregularidades e as investigações foram reabertas. Três
filipinas que fugiram das casas onde trabalhavam recorreram à Missão
Paz, instituição que é referência na capital paulista em atendimento a
refugiados, e formalizaram denúncia.</span><br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<b><span style="background: yellow; border: solid windowtext 1.0pt; color: #1f497d; font-family: "Berlin Sans FB Demi","sans-serif"; font-size: 18.0pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-effects-reflection-align: bottomleft; mso-effects-reflection-angdirection: 5400000; mso-effects-reflection-angfadedirection: 5400000; mso-effects-reflection-anglekx: 0; mso-effects-reflection-angleky: 0; mso-effects-reflection-dpidistance: .079pt; mso-effects-reflection-dpiradius: 1.0pt; mso-effects-reflection-pctalphaend: 0%; mso-effects-reflection-pctalphastart: 28.0%; mso-effects-reflection-pctendpos: 45.0%; mso-effects-reflection-pctstartpos: 0%; mso-effects-reflection-pctsx: 100.0%; mso-effects-reflection-pctsy: -100.0%; mso-highlight: yellow; mso-style-textoutline-fill-alpha: 100.0%; mso-style-textoutline-fill-color: #5C437A; mso-style-textoutline-fill-colortransforms: "shade=50000 satm=120000"; mso-style-textoutline-fill-themecolor: accent4; mso-style-textoutline-outlinestyle-align: center; mso-style-textoutline-outlinestyle-compound: simple; mso-style-textoutline-outlinestyle-dash: solid; mso-style-textoutline-outlinestyle-dpiwidth: .354pt; mso-style-textoutline-outlinestyle-join: round; mso-style-textoutline-outlinestyle-linecap: flat; mso-style-textoutline-outlinestyle-pctmiterlimit: 0%; mso-style-textoutline-type: solid; mso-themecolor: text2; padding: 0cm; text-transform: uppercase;">GOSTOU? COMPARTILHE<o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="line-height: normal; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><span style="background: yellow; border: solid windowtext 1.0pt; color: #1f497d; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 18.0pt; padding: 0cm; text-transform: uppercase;">DEIXE SEU
COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR</span></b><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<h3 style="background: #FCFBF5; margin-top: 0cm;">
<span style="background: #FDFEFA; color: #3917cb; font-size: 16.0pt; line-height: 115%;"> </span><span style="font-size: 13.5pt; line-height: 115%;"><o:p></o:p></span></h3>
<h3 style="background: #FCFBF5; margin-top: 0cm;">
<span style="background: #FDFEFA; color: #3917cb; font-size: 16.0pt; line-height: 115%;">Gostou? Comente,
compartilhe, inscreva-se para receber publicações. <o:p></o:p></span></h3>
<h3 style="background: #FCFBF5; margin-top: 0cm;">
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comentário ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. <o:p></o:p></span></h3>
<h3 style="background: #FCFBF5; margin-top: 0cm;">
<span style="background: #FDFEFA; color: #3917cb; font-size: 16.0pt; line-height: 115%;">Me redimo de qualquer
deslize, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. <o:p></o:p></span></h3>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<span style="font-size: 13.5pt;"> </span><b><span style="background: yellow; border: solid windowtext 1.0pt; color: #1f497d; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 18.0pt; padding: 0cm;">Obrigada
pela visita!</span></b><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><span style="background: yellow; border: solid windowtext 1.0pt; color: #1f497d; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 18.0pt; padding: 0cm; text-transform: uppercase;">QUER RECEBER
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<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<br /></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><span style="background: blue; border: solid windowtext 1.0pt; color: yellow; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 18.0pt; padding: 0cm; text-transform: uppercase;">SEJA LEAL. NÃO COPIE,
COMPARTILHE.</span></b><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o
direito autoral.</span></b></div>
<div style="background: #FDFEFA; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou?
Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:</span><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://belaitanhaem.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-theme-font: major-fareast;">CHAPÉU DE PRAIA</span></a><o:p></o:p></h1>
<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-theme-font: major-fareast;">MEU QUADRADO</span></a><o:p></o:p></h1>
<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://causoscolegasamigos.blogspot.com.br/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-theme-font: major-fareast;">"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES</span></a><o:p></o:p></h1>
<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-theme-font: major-fareast;">GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS</span></a><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt;"><br />
</span><a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-theme-font: major-fareast;">PRODUÇÃO JURÍDICA</span><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt;"><br />
</span></a><a href="http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: "Times New Roman"; mso-fareast-theme-font: major-fareast;">JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)</span></a><o:p></o:p></h1>
<div style="background: #FDFEFA; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div style="background: #FDFEFA; margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!</span></i><i><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: ""serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"> </span></i><span lang="EN-US" style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<b><i><span lang="EN-US" style="background: white; color: #333333; font-family: "Blackadder ITC"; font-size: 14.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Maria da Gloria Perez
Delgado Sanches</span></i></b></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-28098730337196975212016-06-20T16:52:00.000-03:002016-06-20T16:52:03.033-03:00MARCA DE ROUPAS DE LUXO EXPLORA O TRABALHO ESCRAVO EM SÃO PAULO<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiwQlF4bcqgOhNniyUSnlglyJW6IYEIybOYVDYqGYu6nhSX6Gu5VRdVsn-YyltsPbsJBEfE5bFZ1GnWjdyvz2RzKJVklypTl7pWCHhPQcqIU_dAcNiJzHDsEp12VhUGrZcOK7zU1nX1Rcht/s1600/foram-encontradas-roupas-com-a-etiqueta-da-marca-brooksfield-donna-2.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="155" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiwQlF4bcqgOhNniyUSnlglyJW6IYEIybOYVDYqGYu6nhSX6Gu5VRdVsn-YyltsPbsJBEfE5bFZ1GnWjdyvz2RzKJVklypTl7pWCHhPQcqIU_dAcNiJzHDsEp12VhUGrZcOK7zU1nX1Rcht/s320/foram-encontradas-roupas-com-a-etiqueta-da-marca-brooksfield-donna-2.jpg" width="320" /></a> <b style="font-family: Verdana, sans-serif; line-height: 20px;">"Desenvolvemos nossos produtos com o objetivo de atender mulheres que valorizam a sofisticação, o requinte e o conforto sempre com um olhar contemporâneo", dizem peças publicitárias da marca de roupas femininas Brooksfield Donna.</b><br />
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Mas uma investigação de fiscais do Ministério do Trabalho sugere que esse objetivo possa estar sendo cumprido com ajuda da exploração de trabalho escravo.</span></div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjp5TNzTgWpb6MMUL78B7hkuQmQ-lp-up8ST0IVQE568kuv7PAESjEC0thBiVNDVuUdLW0SPLBhKN0xXO84QsfJokdU48wZwutIbTR_yXYiT_h62d-yBcgelpN2OzdY1y5nPqibnz1WNHr8/s1600/foto-feita-pelo-ministerio-do-trabalho-em-oficina-localizada-em-aricanduva-em-sao-paulo-sp-1.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><span style="color: black;"><img border="0" height="178" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjp5TNzTgWpb6MMUL78B7hkuQmQ-lp-up8ST0IVQE568kuv7PAESjEC0thBiVNDVuUdLW0SPLBhKN0xXO84QsfJokdU48wZwutIbTR_yXYiT_h62d-yBcgelpN2OzdY1y5nPqibnz1WNHr8/s320/foto-feita-pelo-ministerio-do-trabalho-em-oficina-localizada-em-aricanduva-em-sao-paulo-sp-1.jpg" width="320" /></span></a></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Após inspeção em uma das oficinas subcontratadas pela empresa, em São Paulo (SP), no início de maio, auditores do Programa de Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego autuaram a marca por trabalho análogo à...</span></div>
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">escravidão e trabalho infantil, em mais um triste flagrante escondido por trás de catálogos de roupas luxo no Brasil.</span><br />
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Cinco trabalhadores bolivianos - incluindo uma menina de 14 anos - foram encontrados na pequena oficina no bairro de Aricanduva, cuja produção era 100% destinada à marca. Sem carteira assinada ou férias, eles trabalhavam e dormiam com suas famílias em ambientes com cheiro forte, onde os locais em que ficavam os vasos sanitários não tinham porta e camas eram separadas de máquinas de costura por placas de madeira e plástico.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Os salários dos trabalhadores bolivianos dependiam da quantidade de peças produzidas - R$ 6,00, em média, por roupa costurada. Na cozinha, perto de pilhas de retalhos e muita sujeira, foram encontradas panelas com arroz e macarrão para a alimentação de famílias inteiras.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Procurada pela reportagem, a Via Veneto, proprietária da Brooksfield Donna, negou vínculo com a oficina e afirmou que "não mantém e nunca manteve relações com trabalhadores eventualmente enquadrados em situação análoga a de escravos pela fiscalização do trabalho".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><strong style="border: 0px; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Vínculo</strong><br />Com valores unitários que podem ultrapassar R$ 500,00 nas lojas, todas as peças apreendidas tinham etiquetas da Brooksfield Donna. Segundo o Ministério do Trabalho, a empresa se recusou a pagar os direitos trabalhistas dos resgatados - o valor total estimado pelas autoridades, somando os cinco trabalhadores, seria de R$ 17,8 mil.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">À BBC Brasil, em nota, o departamento de marketing da Via Veneto afirmou que "a empresa não terceiriza a prestação de serviços e seus fornecedores são empresas certificadas. A empresa cumpre regularmente todas as normas do ordenamento jurídico que lhe são aplicáveis".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Questionada, a marca se recusou a comentar o flagrante específico do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), as etiquetas e anotações referentes à marca encontradas nas roupas e o fato de toda a produção ser feita com exclusividade para a Brooksfield Donna.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Também preferiu não explicar como funciona sua cadeia de produção, nem a finalidade da subcontratação de oficinas de costura como a encontrada pelos fiscais.<br />De acordo com o relatório da inspeção do MTE, apresentado com exclusividade à BBC Brasil e à ONG Repórter Brasil, a marca "é inteiramente responsável pela situação encontrada na oficina" e foi considerada "a real empregadora", responsável "pelos ilícitos trabalhistas constatados".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Os auditores argumentam que a Via Veneto comanda o processo de "definição do tipo e quantidade de peças desejadas", estipula os preços de custo e venda e é responsável pela "aprovação das peças-pilotos que serão utilizadas como modelos a serem reproduzidos no corte e na costura", além dos prazos para entrega e do controle de qualidade, feito por "inspetores de qualidade designados pela Via Veneto".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Só depois da aprovação pela marca de roupas, segundo o relatório, "é realizado o pagamento à confecção, e por sua vez, o repasse à oficina, e na sequência, o pagamento aos trabalhadores mantidos em informalidade na oficina de costura".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">"Os fornecedores são totalmente dependentes economicamente dela, constituindo-se, na verdade, em meros intermediadores de mão de obra barata e precarizada."</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><strong style="border: 0px; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">Responsabilidade</strong><br />A adolescente de 14 anos flagrada pelos auditores só se levantou da mesa de trabalho quando percebeu que acabava de perder o "emprego", contou à BBC Brasil a auditora-fiscal Livia dos Santos Pereira.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">"Mesmo depois de o dono tentar impedir que entrássemos, ela continuou na máquina. Só saiu quando nos viu e subiu para o quarto, bastante assustada", diz, descrevendo "um ambiente desorganizado, sujo, improvisado, em que qualquer pessoa não gostaria de estar".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ela conta que, na maior parte das fiscalizações, os imigrantes encontrados em situação análoga à escravidão viviam na miséria em seus países.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">"Eles vêm para o Brasil porque a situação onde estavam é muito ruim", diz. "Esta é a crueldade da vulnerabilidade social. Muitas vezes o próprio trabalhador não consegue visualizar que o estamos tirando de uma condição de escravidão."</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Segundo o relatório da fiscalização, "apenas com muitas horas de trabalho os trabalhadores imigrantes conseguiriam gerar renda suficiente para garantir as despesas com alimentação e moradia administradas pelo gerente da oficina, além da almejada sobra que, remetida à Bolívia e convertida em moeda local, poderia minimamente prover a subsistência de uma família inteira".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">"Na prática, no modelo adotado naquele núcleo fabril, não há qualquer limitação de jornada, sendo inexistentes os limites, inclusive de espaço físico entre a vida fora e dentro do trabalho", prosseguem os auditores. "Esta jornada, agravada pelo ritmo intenso, pelo nível de dificuldade, detalhamento e concentração exigidos no trabalho de costura de peças de vestuário, (...) tendo ainda em vista a remuneração por produção, sem limites físicos entre o ambiente produtivo e de vivência, leva os trabalhadores ao esgotamento físico e mental."</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Diante da recusa da Brooksfield Donna em reconhecer o vínculo com a oficina e pagar as verbas trabalhistas e de indenização aos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho instaurou um inquérito civil contra a marca, que deve recorrer. </span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="background-color: transparent;"><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Fonte: BBC Brasil</span></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Há mais postagens que talvez interessem a você. Faça uma
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<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://belaitanhaem.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">BELA ITANHAÉM</span></a><u><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></u></h1>
<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">TROCANDO EM MIÚDOS</span></a><u><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></u></h1>
<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://causoscolegasamigos.blogspot.com.br/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-weight: normal; mso-font-kerning: 0pt;">"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES</span></a><u><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-weight: normal; mso-font-kerning: 0pt;"><o:p></o:p></span></u></h1>
<h1 style="margin-bottom: .0001pt; margin: 0cm;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS</span></a><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><br />
</span><a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">PRODUÇÃO JURÍDICA<br />
</span></a><a href="http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/"><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)</span></a><u><span style="color: #1a1ed0; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></u></h1>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 13.0pt;">e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.</span><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: ""sans-serif"","serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5;">
<b><span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Gloria Perez Delgado Sanches</span></b><b><span style="font-family: "Freestyle Script"; font-size: 13.5pt;"><o:p></o:p></span></b></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-56263516494756285802016-02-24T17:04:00.001-03:002016-03-08T20:33:08.677-03:00ACORDO GARANTE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS A VÍTIMAS DE TRABALHO ESCRAVO NA BAHIA<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjgzcquJFiSMYobttderAKp8iIS9antPBmhD5-VaffvYeS4TfZdkY7FMYvCBZASVWuPfBn5gE4XxqYbzOyRg0Ddwcr-WfAriib75UZ3cI1hD9QO3h9eFseJEuQAqRR37bGyljdww9AvO3R0/s1600/resgate_riachao_das_neves_1.png" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img alt="" border="0" height="213" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjgzcquJFiSMYobttderAKp8iIS9antPBmhD5-VaffvYeS4TfZdkY7FMYvCBZASVWuPfBn5gE4XxqYbzOyRg0Ddwcr-WfAriib75UZ3cI1hD9QO3h9eFseJEuQAqRR37bGyljdww9AvO3R0/s320/resgate_riachao_das_neves_1.png" title="ACORDO GARANTE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS A VÍTIMAS DE TRABALHO ESCRAVO NA BAHIA" width="320" /></a></div>
<div style="line-height: 1.6em;">
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;">Depois de seis pessoas serem resgatadas em situação análoga ao trabalho escravo, o dono da fazenda Agropecuária Aroeira do Oeste, que fica em Riachão das Neves, na Bahia, deve pagar R$130 mil, em acordo feito com o Ministério Público do Trabalho do estado (MPT-BA).</span></div>
<div style="line-height: 1.6em;">
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;">Fiscais do MPT estiveram na</span><span style="background: rgb(252 , 251 , 245); color: #333333; font-family: "verdana" , sans-serif; font-size: 10pt; line-height: normal;">... </span><span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;"></span></div>
<a name='more'></a><span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;"> fazenda na semana passada, após denúncias de trabalho escravo. Os seis trabalhadores foram levados para Barreiras, também no Oeste do estado, onde foram feitos os cálculos dos benefícios trabalhistas devidos aos resgatados, além da assinatura da carteira de trabalho das seis pessoas.</span><br />
<div style="line-height: 1.6em;">
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;">O proprietário da fazenda, Sandiney Ferreira de Souza, assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em Barreiras. Segundo o MPT, o acordo exclui a necessidade de uma ação na Justiça do Trabalho contra o fazendeiro, que tem até 90 dias para cumprir o pagamento.</span></div>
<br />
<figure class="default" style="border-radius: 4px; display: inline; float: left; font-family: 'Open Sans', sans-serif; font-size: 16px; margin-left: 0px; margin-right: 20px; padding-bottom: 10px; width: 279.984px;"><span style="background-color: white;"><img alt="Os homens trabalhavam em condições precárias, dormiam em alojamentos improvisados, sem energia elétrica e água potável, sem sanitários e sem condições mínimas de higiene" class="Image img__fid__55340 img__view_mode__default attr__format__default" src="http://agenciabrasil.ebc.com.br/sites/_agenciabrasil2013/files/styles/interna_pequena/public/resgate_riachao_das_neves2_1.png?itok=Yzt-Ntsz" height="160" style="border: 2px solid rgb(255, 255, 255);" title="" typeof="Image" width="277" /></span><figcaption style="font-size: 0.75em; font-weight: 700; padding: 7px 10px 0px;"><div style="font-size: 0.813em; line-height: 1.6em;">
<span style="background-color: white;">Os homens trabalhavam em condições precárias, dormiam em alojamentos improvisados, sem energia elétrica e água potável, sem sanitários e sem condições mínimas de higiene<span class="author" style="padding-left: 5px;">Imagem de divulgação/MPT-BA</span></span></div>
</figcaption></figure><br />
<div style="line-height: 1.6em;">
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;">Na fazenda, os homens trabalhavam em condições precárias, dormiam em alojamentos improvisados, sem energia elétrica e água potável, sem sanitários e sem condições mínimas de higiene. Os fiscais constataram, também, que os empregados aplicavam agrotóxicos sem treinamento ou equipamentos de segurança adequados. Além disso, a carne que os trabalhadores consumiam era conservada em sal e ficava dependurada em um varal.</span></div>
<div style="line-height: 1.6em;">
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;">De acordo com o MPT-BA, os homens haviam sido contratados para desmatar áreas para pasto. As árvores derrubadas eram então transformadas em toco para cerca, pelo que os trabalhadores recebiam R$3 por árvore.</span></div>
<div style="line-height: 1.6em;">
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;">Com o pagamento da indenização, cada trabalhador vai receber R$5 mil, além de verbas equivalentes a férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e seguro-desemprego. Os R$100 mil restantes serão utilizados pelo fazendeiro para a compra de uma caminhonete cabine dupla para ser entregue à Delegacia da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Barreiras e para a compra de medicamentos para a farmácia da PRF.</span></div>
<div class="node-info" style="height: 28px; margin-bottom: 14px;">
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif;">Fonte: Agência Brasil</span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="background: #fdfefa; color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito
autoral.</span></b><b><span style="font-family: "times new roman" , serif; font-size: 13pt;"><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs.
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<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;">e outros mais,
em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Pergunte, comente, critique, ok? A
casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Um abraço e um lindo dia!</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "freestyle script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória
Perez Delgado Sanches</span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-76699635453623413482016-02-18T16:36:00.001-02:002016-03-08T20:33:25.695-03:00LEI PAULISTA SOBRE TRABALHO ESCRAVO É QUESTIONADA NO STF. Lei impede funcionamento de estabelecimentos<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgLYwbP0PTuyBOvdb-8Bt32mNcPslMWFGB3KeSvzzW4wV9uHXkk71wyjzh5tADZ_lWGTk-InhhCT2fhjtbvywNg7l6pWYhy8Re59FsPKsNf0-otqasR-AEDj8yDiVNnYnXNBsUHwGEpm-m_/s1600/trabalho+escravo.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgLYwbP0PTuyBOvdb-8Bt32mNcPslMWFGB3KeSvzzW4wV9uHXkk71wyjzh5tADZ_lWGTk-InhhCT2fhjtbvywNg7l6pWYhy8Re59FsPKsNf0-otqasR-AEDj8yDiVNnYnXNBsUHwGEpm-m_/s1600/trabalho+escravo.jpg" /></a></div>
<span style="background-color: white; color: #385260;"><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) propôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465 para questionar dispositivos da Lei 14.946/2013, do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de</span></span><span style="background: rgb(252 , 251 , 245); color: #333333; font-family: "verdana" , sans-serif; font-size: 10pt;">...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">trabalho escravo ou em condições análogas.</span><br />
<div style="background-color: white; color: #385260; padding: 10px 0px; vertical-align: top;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Segundo a ação, as regras previstas na lei estadual são expressamente direcionadas aos “estabelecimentos que comercializam produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa à condição análoga a de escravo”.</span></div>
<div style="background-color: white; color: #385260; padding: 10px 0px; vertical-align: top;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">A Confederação narra que o combate ao trabalho escravo é dever inescusável de toda a sociedade, abrangendo as empresas do comércio. Contudo, alega que a forma eleita pelo Estado de São Paulo para contribuir no combate à prática desse crime é “manifestamente inconstitucional”. Segundo a entidade, a norma prevê a responsabilização dos estabelecimentos em razão de atos criminosos praticados por terceiros, sem ao menos considerar a culpabilidade dos comerciantes, independentemente de existir dolo ou ao menos culpa, o que pode presumir de forma absoluta a culpabilidade.</span></div>
<div style="background-color: white; color: #385260; padding: 10px 0px; vertical-align: top;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Cita que a lei paulista invade a competência constitucional reservada à União para executar a inspeção do trabalho ao delegar a Secretaria Estadual de Fazenda, órgão responsável pela gestão financeira do estado, a competência para apurar as condições de trabalho a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda de acordo com a ação, a lei estadual também viola o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição, ao impedir a individualização da pena.</span></div>
<div style="background-color: white; color: #385260; padding: 10px 0px; vertical-align: top;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Assim, pede a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos artigos 1º a 4º da lei paulista e, no mérito, a declaração da sua inconstitucionalidade. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello. Fonte: STF</span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="background: #fdfefa; color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito
autoral.</span></b><b><span style="font-family: "times new roman" , serif; font-size: 13pt;"><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs.
É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;">e outros mais,
em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Pergunte, comente, critique, ok? A
casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Um abraço e um lindo dia!</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "freestyle script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória
Perez Delgado Sanches</span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-83654190714355786532016-01-28T10:21:00.002-02:002016-03-08T20:36:59.129-03:00BRASIL RESGATA MAIS DE MIL TRABALHADORES DE CONDIÇÃO DE ESCRAVIDÃO EM 2015 E PROJETO Nº 432 DO SENADO<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
</div>
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhDv-XbMnmSte-XZN7qds23P89ZmGstz3UI886jWevlPB5ctL1cpcnZFZf-gcM9r6agZUzLY7nwUGARnh-bFLx91AbAKHBPY0ChAtWCnqvvwpSP1R9gRiYY8FpOO9SRg4BrGu0VvW5VkACR/s1600/14out2014---acao-resgata-156-trabalhadores-que-bebiam-agua-e-comiam-alimentos-preparados-em-buracos-no-chao-o-grupo-vivia-em-situacao-analoga-ao-de-trabalho-escravo-nos-municipios-de-picos-a-314km-de-1414237613057.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="155" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhDv-XbMnmSte-XZN7qds23P89ZmGstz3UI886jWevlPB5ctL1cpcnZFZf-gcM9r6agZUzLY7nwUGARnh-bFLx91AbAKHBPY0ChAtWCnqvvwpSP1R9gRiYY8FpOO9SRg4BrGu0VvW5VkACR/s320/14out2014---acao-resgata-156-trabalhadores-que-bebiam-agua-e-comiam-alimentos-preparados-em-buracos-no-chao-o-grupo-vivia-em-situacao-analoga-ao-de-trabalho-escravo-nos-municipios-de-picos-a-314km-de-1414237613057.jpg" width="320" /></a></div>
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif; line-height: 20px;"><span style="color: blue;">A informação foi veiculada pelo governo federal e é importante. </span></span><br />
<span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif; line-height: 20px;"><span style="color: blue;">O problema é que o Brasil é gigante e o desafio, enorme, e ainda que o conceito de trabalho em condições análogas a de escravo tenderá a se esvaziar, se aprovado o Projeto de Lei nº 432 do Senado, o que redundará em evidente retrocesso.</span></span><br />
<span style="color: blue;"><span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif; line-height: 20px;">É preciso tornar o trabalho degradante mais oneroso ao explorador do que o lucro alcançado, pela </span><span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif; line-height: 20px;">efetiva condenação dos infratores, com </span><span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif; line-height: 20px;">multas mais pesadas e pela exprop</span><span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif; line-height: 20px;">riação de seus bens.</span></span><br />
<span style="background-color: white; line-height: 20px;"><span style="color: blue; font-family: "verdana" , sans-serif;">Somente então podemos pensar em um país um pouco mais justo.</span></span><br />
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><span style="background-color: white; line-height: 20px;"><span style="color: blue;">Justo, mesmo, será quando a</span></span><span style="background: rgb(252 , 251 , 245); color: #333333; font-size: 10pt;">... </span></span><br />
<a name='more'></a><span style="color: blue; font-family: "verdana" , sans-serif;"> corrupção não for a regra, quando houver emprego e bons salários para todos, hospitais públicos decentes e escolas, também públicas, que ensinem com dignidade.</span><br />
<span style="background-color: white; line-height: 20px;"><span style="color: blue; font-family: "verdana" , sans-serif;">Quando a bandidagem - das ruas e becos e das salas com ar condicionado - se sentir ameaçada e for punida.</span></span><br />
<span style="background-color: white; line-height: 20px;"><span style="color: blue; font-family: "verdana" , sans-serif;">Não precisamos de pena de morte, de prisão perpétua, mas de leis eficientes, que sejam cumpridas, sem brechas que possam ser manipuladas por bons advogados.</span></span><br />
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #333333; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br /></span></div>
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><span style="background-color: white; line-height: 20px;">O Ministério do Trabalho e Previdência Social </span><strong style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">resgatou 1.010 trabalhadores em 2015 que estavam em condições análogas à escravidão</strong><span style="background-color: white; line-height: 20px;">. As 140 operações feitas pelo Grupo Esp</span></span><span style="background-color: white; font-family: "verdana" , sans-serif; line-height: 20px;">ecial de Fiscalização Móvel e por auditores fiscais do trabalho identificaram trabalhadores nessa situação em 90 dos 257 estabelecimentos fiscalizados, segundo balanço do ministério divulgado para marcar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, lembrado nesta quinta-feira (28).</span><br />
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Segundo a pasta, mantendo a tendência de 2014, <strong style="border: 0px; margin: 0px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">a maioria das vítimas de trabalho escravo no Brasil foi localizada em áreas urbanas, que concentraram 61% dos casos</strong> (607 trabalhadores em 85 ações). Nas 55 operações feitas na área rural, 403 pessoas foram identificadas.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Carlos Silva, os resgates na área urbana aconteceram principalmente em empresas dos setores da construção civil e têxtil.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">"E, mais recentemente, também identificamos problemas na área marítima, com a ocorrência dessas condições indignas para o ser humano em navios cruzeiros, onde temos também trabalhadores estrangeiros", acrescentou.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Para Silva, o enfrentamento ao trabalho escravo ganha outros desafios, com grande influência política e econômica dos empresários. "A chegada da luta na área urbana gerou uma resposta tão forte do capitalismo, a ponto de ameaçar dois grandes instrumentos que temos".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Ele informou que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de lei do Senado nº 432, de 2013, que "diminui o conceito do trabalho escravo, retirando dele todo trabalho degradante e jornada exaustiva. Isso é um grave e perigosos retrocesso".</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">A lista suja com os nomes das empresas exploradoras de trabalho escravo foi outro instrumento perdido nesse combate, segundo Silva. "O presidente do STF [Supremo Tribunal Federal], à época o ministro [Ricardo] Lewandowski, alegava a inexistência de previsão legal e constitucional para divulgação dessa lista suja, que já foi reconhecida internacionalmente pelas Nações Unidas como uma das medidas de exemplo para o mundo na luta pela erradicação do trabalho escravo", disse.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">O maior avanço nos últimos anos, de acordo com Carlos Silva, foi a promulgação da Emenda Constitucional 81, de 2014, que prevê a expropriação de imóveis nos quais for comprovada a exploração de trabalho escravo.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">O dia 28 de janeiro foi instituído como Dia do Auditor Fiscal do Trabalho e Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo em homenagem aos auditores Eratóstenes de Almeida Gonsalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e ao motorista Ailton Pereira de Oliveira.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Eles foram mortos em 2004, quando investigavam denúncias de trabalho escravo em fazendas na cidade mineira de Unaí, episódio conhecido como Chacina de Unaí.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Para o presidente do Sinait, o Brasil precisa transformar o crime de submeter alguém ao trabalho escravo em oneroso, "tão onerosos a ponto de não ser vantagem arriscar praticá-lo em nome de maior lucro", disse.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">"As nossas multas de valor baixo e o número insuficiente de auditores fiscais do trabalho fazem com que muitos empregadores apostem na impunidade e na falta de estrutura do Estado de combater as explorações. As multas têm valores muito variáveis, não são valores altos, são valores tão tímidos que muitas empresas incluem nos seus planos o que vão gastar com multas trabalhistas", afirmou Silva.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Segundo os dados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o setor de extração de minérios concentrou 31,05% dos trabalhadores resgatados no ano passado, com 313 vítimas trabalhando na extração e no britamento de pedras, extração de minério de ferro e extração de minérios de metais preciosos.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">O ramo da construção civil representa 18,55% do total (187 trabalhadores localizados). A agricultura e a pecuária, atividades com histórico de resgate, aparecem em seguida, com 15,18% e 14,29% do número de trabalhadores identificados em condição análoga à de escravo.</span></div>
<h3 style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; margin: 0px; padding: 0px 0px 4px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif; font-size: small;">Formalização do trabalho</span></h3>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Além do resgate dos trabalhadores em condições análogas à escravidão, que representaram 13,26% do universo alcançado, as operações coordenadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social beneficiaram um total de 7.616 trabalhadores.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Os auditores fiscais do trabalho, além de afastá-los das graves situações de violação de direitos humanos, os encaminham à formalização dos contratos, à adequação das condições de segurança no trabalho, ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ao acesso ao Seguro-desemprego a que tem direito a vítima resgatada e ao pagamento das verbas trabalhistas devidas pelos empregadores.</span></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Fonte: Agência Brasil</span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="background: #fdfefa; color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito
autoral.</span></b><b><span style="font-family: "times new roman" , serif; font-size: 13pt;"><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É
só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;">e outros mais,
em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></i></div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #333333; font-family: Arial; font-size: 14px; line-height: 20px; padding: 0px; vertical-align: baseline;">
</div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "freestyle script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória
Perez Delgado Sanches</span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-49539456971013969132016-01-26T16:42:00.000-02:002016-03-08T20:37:26.061-03:00NOBEL DA PAZ PARTICIPARÁ DE FÓRUM CONTRA TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL <span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">A solenidade de abertura do Fórum Nacional do Poder Judiciário para
Monitoramento e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho
em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet), marcada
para 1º de fevereiro, em Brasília, terá a presença do ativista indiano Kailash
Satyarthi, premiado em 2014 com o Nobel da Paz por sua atuação na defesa dos
direitos das crianças. Satyarthi participará da cerimônia ao lado do presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
ministro Ricardo Lewandowski, e do ministro do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) e conselheiro do CNJ Lelio Bentes.<br /><br />O Fontet teve</span><span style="background: rgb(252 , 251 , 245); color: #333333; font-family: "verdana" , sans-serif; font-size: 10pt;">... </span><br />
<a name='more'></a><br />
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">sua criação
aprovada na última sessão plenária de 2015 do CNJ, em 15 de dezembro. O objetivo
da iniciativa é contribuir para o combate à exploração do trabalho em condição
análoga à escravidão e ao tráfico de pessoas. Os dois crimes, que já vitimaram
milhares de brasileiros, serão objeto de estudos dos integrantes do Fontet, que
também realizarão intercâmbios com juízes de todos os ramos do Poder Judiciário,
com vistas a obter subsídios para a elaboração de soluções que aperfeiçoem o
enfrentamento ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas no sistema de
Justiça.<br /><br />Uma das atividades prioritárias do Fontet será apurar quantos
inquéritos e processos judiciais tratam da exploração de pessoas em condições
análogas ao trabalho escravo e ao tráfico de pessoas, assim como informações
sobre a tramitação dessas ações e quais sentenças estão sendo proferidas pela
Justiça brasileira. Além de mapear a situação processual das condutas que
motivaram a criação do fórum, os membros do grupo vão debater e buscar soluções
que garantam mais efetividade às decisões da Justiça.<br /><br />Trabalho escravo –
Nos últimos 20 anos, cerca de 50 mil pessoas foram libertadas de condições
análogas à de escravo nas quase 1,8 mil ações do Grupo Especial de Fiscalização
Móvel, de acordo com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República. Os valores das indenizações cobradas dos empregadores flagrados
(correspondente às verbas trabalhistas não pagas aos trabalhadores) ultrapassam
R$ 86 milhões.<br /><br />Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho
tem obtido êxito em diversas ações em que pede a condenação dos infratores ao
pagamento de indenizações por danos morais coletivos que, em alguns casos, podem
ultrapassar os R$ 5 milhões. Segundo levantamento do CNJ, em 2013 tramitavam 573
processos envolvendo trabalho escravo e tráfico de pessoas nas Justiças Estadual
e Federal.<br /><br />O Fontet abarcará o que foi produzido pelo Fórum Nacional do
Poder Judiciário para monitoramento e efetividade das demandas relacionadas ao
tráfico de pessoas (Fonatrape), grupo criado pela Resolução 197 do CNJ em junho
de 2014. Levantamento da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça
(SNJ-MJ) aponta que entre 2005 e 2011 houve, em 18 países, a identificação de
472 vítimas brasileiras desse crime, sendo 337 de tráfico para exploração sexual
e 135 de tráfico para exploração de trabalho escravo. No plano global,
quadrilhas lucram US$ 32 milhões por ano e exploram 2,4 milhões de pessoas em
todo o mundo, segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime
(UNODC).<br /><br />Nobel da Paz – Nascido em 1954, Kailash Satyarthi formou-se
engenheiro elétrico, mas abandonou a carreira para se dedicar à eliminação da
exploração do trabalho infantil. Desde os anos 1980, contribuiu para resgatar
cerca de 80 mil crianças escravizadas. Também liderou a elaboração de um modelo
de educação e ressocialização delas. Tornou-se mobilizador global no processo de
criação da maior rede mundial de entidades da sociedade civil de defesa das
crianças exploradas, a Marcha Global Contra o Trabalho Infantil (Global March
Against Child Labor), que une organizações não-governamentais e sindicatos de
todo o planeta.</span><br />
<br />
Manuel Carlos Montenegro<br />
Agência CNJ de Notícias<br />
<br />
Fonte: CNJ<br />
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<b><span style="background: #fdfefa; color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito
autoral.</span></b><b><span style="font-family: "times new roman" , serif; font-size: 13pt;"><o:p></o:p></span></b></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É
só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;">e outros mais,
em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt; text-decoration: none;">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 12.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar,
comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; margin-bottom: .0001pt; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></i></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "freestyle script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória
Perez Delgado Sanches</span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-34330001392157574392013-10-25T08:46:00.000-02:002016-03-08T20:38:38.180-03:00EMPRESA PAGARÁ R$ 6,6 MILHÕES POR EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO<h1 style="letter-spacing: -3px; line-height: 32px;">
<span style="font-style: italic; font-weight: normal; letter-spacing: -1px;"><span style="font-family: "verdana" , sans-serif; font-size: small;">Com a celebração do acordo, a empresa obteve o desbloqueio de suas contas pelo Judiciário Trabalhista</span></span></h1>
<div class="texto" id="textocompleto" style="line-height: 22px; text-align: justify;">
<div id="parteTexto_0" name="parteTexto">
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">O maior valor a ser pago em uma sentença sobre trabalho escravo no Brasil foi fechado na segunda-feira (21) em acordo celebrado na 2ª Vara do Trabalho de Marabá, na 8ª Região Trabalhista (Pará e Amapá). Feita pelo Ministério Público do Trabalho, a proposta de pagamento de R$ 6,6 milhões foi aceita pela executada, a empresa Lima Araújo Agropecuária Ltda.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br />Em sessão presidida pelo juiz Jônatas dos Santos Andrade, o acordo foi homologado em processo que tramita há dez anos, tendo já subido ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT 8) e ao Tribunal Superior do </span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Trabalho (TST), que mantiveram a sentença do 1º grau ou a reformaram para valor superior. Com isso, a executada concordou com o acordo proposto pelo MPT, tendo já depositado nos autos a primeira parcela, de R$ 1,1 milhão.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br />A dívida trabalhista será paga em seis parcelas de R$ 1,1 milhão com vencimento da segunda parcela a 21 de outubro de 2014, e as seguintes a 21 outubro de 2015, 21 de outubro de 2016, 21 de outubro de 2017 e 21 de abril de 2018. Com a celebração do acordo, a empresa obteve o desbloqueio de suas contas pelo Judiciário Trabalhista. A reclamada também pagará custas de 50% sobre o valor do acordo, homologado nos termos do artigo 831 da Consolidação das Leis do Trabalho, com força de decisão irrecorrível.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br />O processo teve início em 12 de novembro de 2003, quando aconteceu a primeira audiência da Ação Civil Pública pedida pelo MPT, após sucessivos casos de fiscalizações pelo Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MPE), entre os anos de 1998 e 2002, que resultaram em flagrantes de trabalhadores em situação de escravidão, em um total de 180 trabalhadores libertados, nas fazendas Estrela de Maceió e Estrela de Alagoas, ambas no município de Piçarra, no sul do Pará, segundo informações da 2ª Vara do Trabalho de Marabá.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br />Diante da reincidência, o MPT pediu indenização a título de danos morais no valor de R$ 22,5 milhões. Na sentença, de maio de 2005, o então juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá, Jorge Antônio Ramos Vieira, condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 milhões por dano moral coletivo, mais R$ 10 mil de multa por empregado encontrado em situação irregular.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br />A empresa recorreu ao TRT-8, que reformou a sentença, dando provimento a recurso do MPT, e majorando o valor da indenização para R$ 5 milhões. Diante disso, a empresa recorreu ao TST, que manteve a sentença do 1º grau. O valor atualizado devido pela empresa já chegava a R$ 8,9 milhões. Com o acordo celebrado na segunda-feira, ficou em R$ 6,6 milhões.</span></div>
</div>
</div>
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><span style="font-weight: bold;">Fonte: Conjur</span><span style="font-weight: bold;"> </span><small>- 24/10/2013</small></span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-17921131855092669162013-06-13T18:38:00.001-03:002016-03-08T20:41:19.663-03:00RATIFICADAS PELO BRASIL, NORMAS DA OIT DEFINEM PARÂMETROS PARA TRABALHO INFANTIL<h1 style="font-family: verdana, arial, helvetica, tahoma, sans-serif; letter-spacing: -3px; line-height: 32px;">
<span style="font-family: "georgia" , "verdana" , "arial" , "helvetica" , "tahoma" , sans-serif; font-size: small; font-style: italic; font-weight: normal; letter-spacing: -1px;">Instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão</span></h1>
<div class="texto" id="textocompleto" style="font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; line-height: 22px; text-align: justify;">
<div id="parteTexto_0" name="parteTexto">
<div style="border: none; padding: 0px;">
O ordenamento jurídico brasileiro protege a criança e o adolescente da exploração sob todas as formas. A Constituição Federal contempla um sistema especial de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes que visa garantir,<em> "com absoluta prioridade", </em>o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à...</div>
<br />
<a name='more'></a>convivência familiar e comunitária, além de colocá-los <em>"a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão".</em><br />
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Na legislação trabalhista, a CLT reserva um capítulo inteiro (Capítulo V) à proteção do trabalho do menor, e o artigo 403 proíbe qualquer tipo de trabalho a menores de 16 anos, a não ser como aprendizes a partir dos 14 anos, sob condições específicas. A proibição é reforçada pela Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). </div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Além da legislação nacional, o Brasil incorporou a seu ordenamento jurídico duas normas internacionais sobre o tema: a Convenção 138 e a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Dentre os diversos aspectos que contribuíram para a edição da Convenção 182 pela OIT, em 1999, o mais significativo foi a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, em complementação à Convenção 138 e a Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, de 1973.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Conforme entendimento da OIT, grande parte da exploração infantil tem origem na pobreza, e sua erradicação, portanto, está vinculada ao processo de crescimento econômico e seus reflexos na estrutura educacional das nações.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
O instrumento do organismo internacional é voltado para o trabalhador menor de 18 anos sujeito às piores formas de trabalho. As práticas condenadas são todas as formas de escravidão ou as situações análogas à escravidão, a exemplo da comercialização de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado de crianças para serem utilizadas em conflitos armados.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
A convenção repudia também a utilização de criança para fins de prostituição, produção de pornografia ou atuações pornográficas, e a convocação para participação em atividades ilícitas, em especial a produção e tráfico de entorpecentes.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
A Organização incluiu, ainda, na classificação das piores formas de trabalho aqueles que, pela natureza ou circunstâncias nas quais são executados, possam afetar a saúde, a segurança e a moral do menor. Todavia, a definição dessas atividades fica a cargo de cada país, com o auxílio das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Os países signatários da Convenção 182 assumem o compromisso de oferecer assistência nas ações de retirada de crianças das atividades, oferecendo meios de assegurar-lhes a reabilitação e a integração social, o acesso à educação fundamental gratuita e, quando possível e recomendável, sua formação profissional. A norma passou a viger no Brasil em 2000, com o Decreto 3597/2000.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Em relação à idade mínima aceitável, a Convenção 138, vigente no Brasil desde 2002, por meio do Decreto 4134/2002, surgiu da necessidade de unificação de parâmetros, considerando os inúmeros instrumentos internacionais que estabeleciam patamares mínimos de aceitação do trabalho infantil para diversos setores econômicos ou categorias profissionais. Desta forma, desde 1973, todo estado membro que a ratificar especificará, em declaração anexa à ratificação, a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Apesar da possibilidade de flexibilização de acordo com as realidades nacionais, a convenção estabelece que a idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a 15 anos. Ressalva, contudo, que, nos países em que a economia e as condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá ser definida a idade mínima de 14 anos.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
Nos casos de o trabalho desenvolvido prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem, não será admitido trabalhador com idade inferior a 18 anos. A regra será relativizada, com permissão a partir dos 16 anos, nos casos em que se garanta proteção da saúde, da segurança e da moral dos jovens envolvidos, sendo-lhes proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
As disposições dessa convenção são aplicáveis às atividades de mineração e pedreira, indústria manufatureira, construção, eletricidade, água e gás, serviços sanitários, transporte, armazenamento e comunicações, plantações e demais empreendimentos agrícolas de fins comerciais. Foram excluídas do limite da idade mínima as propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada.</div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br /></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-weight: bold; line-height: normal; text-align: start;">Fonte: TST</span><span style="font-weight: bold; line-height: normal; text-align: start;"> </span></div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 14.2pt;">
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
</div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0Itanhaém, Itanhaém - SP, Brasil-24.1817994 -46.785033399999975-24.4148274 -47.109129899999978 -23.9487714 -46.460936899999972tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-6909135869940268852013-06-12T08:20:00.001-03:002016-03-08T20:43:53.538-03:00AGROPECUARISTA NÃO CONSEGUE RETIRAR NOME DE CADASTRO DE TRABALHO ESCRAVO<h1 style="font-family: verdana, arial, helvetica, tahoma, sans-serif; letter-spacing: -3px; line-height: 32px;">
<span style="font-family: "georgia" , "verdana" , "arial" , "helvetica" , "tahoma" , sans-serif; font-size: small; font-style: italic; font-weight: normal; letter-spacing: -1px;">Empregadores incluídos no cadastro "Lista Suja do Trabalho Escravo", sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras entre outras sanções</span></h1>
<div class="autor-data" style="border: none; padding: 0px;">
<span style="line-height: 22px; text-align: justify;"><span style="font-family: "verdana" , "arial" , "tahoma" , "helvetica" , sans-serif;">A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um agropecuari</span><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">sta do Paraná que teve seu nome incluído no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condição análoga à de escravo, mantido pelo </span></span><span style="font-family: verdana, sans-serif;">Ministério do Trabalho e Emprego. Ele alegava, no mandado de segurança proposto perante o Juízo da 16a Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a ausência de previsão legal para a sua inclusão na lista e sustentava que não teve direito a defesa. Incluiu, no entanto, como autoridade coatora, o superintendente regional do Trabalho e Emprego do Estado – autoridade que não é...</span></div>
<a name='more'></a><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">responsável pela inclusão e exclusão de nomes no cadastro. Por isso, seu pedido foi extinto sem resolução do mérito pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região, entendimento mantido pela Terceira Turma.</span><br />
<div class="texto" id="textocompleto" style="line-height: 22px; text-align: justify;">
<div id="parteTexto_0" name="parteTexto">
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br /></span>
<strong><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Cadastro</span></strong></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">O fazendeiro alegou, no mandado de segurança, que sofreu em 2007 diversas fiscalizações pelo Ministério do Trabalho. Numa delas, foi autuado diante da constatação da existência de 26 trabalhadores sem registro no livro de empregados trabalhando na extração de pinus e corte de lenha e da utilização fraudulenta pelo empregador da figura de <em>"gatos"</em> que contratavam os trabalhadores.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<br />
<div style="font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif;">
Ao questionar administrativamente o auto de infração, o agropecuarista sustentou que aqueles trabalhadores não eram seus empregados nem tinham relação de subordinação com ele. Segundo alegou, parte da área de reflorestamento de pinus, situada em Tijucas do Sul, fora vendida, e o novo proprietário é que seria responsável pelo pessoal encarregado do abate e do transporte das árvores.</div>
</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
O recurso administrativo, porém, foi julgado improcedente pela Delegacia Regional do Trabalho, que manteve as multas. Em virtude das autuações, seu nome foi incluído no cadastro do MTE, instituído pela Portaria nº 540/2004. Os empregadores incluídos no cadastro, conhecido como<em> "Lista Suja do Trabalho Escravo", </em>sofrem restrições na obtenção de crédito em instituições financeiras públicas, entre outras sanções.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
<strong>Mandado de segurança</strong></div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
O ruralista afirmou que ficou sabendo de sua inclusão na relação ao buscar financiamento junto ao Banco do Brasil. Sem sucesso nas esferas administrativas para reverter a situação, impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que a inclusão não respeitou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e questionando a legalidade da portaria do MTE.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
No mandado de segurança, requereu liminarmente sua exclusão do cadastro e, no mérito, a cassação da decisão que determinou sua inclusão. A autoridade coatora mencionada no mandado de segurança – ou seja, aquela quem tem poderes para decidir sobre a prática de determinado ato considerado ou não ilegal ou abusivo – foi o superintendente regional do Trabalho e Emprego do Paraná.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
Na contestação, o MTE e o Ministério Público do Trabalho afirmaram que o mandado de segurança foi impetrado contra a autoridade errada, pois o superintendente regional não tem competência para incluir ou excluir nomes no cadastro do trabalho escravo. O órgão que detém tal atribuição seria a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
A liminar foi rejeitada e, ao examinar o caso, a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, pelos mesmos fundamentos, e negou seguimento ao recurso de revista pelo qual o pecuarista pretendia trazer seu caso ao TST, motivando-o a interpor agravo de instrumento.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
<strong>TST</strong></div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
No agravo julgado pela Terceira Turma, o fazendeiro insistiu na ausência de amparo legal para a existência do cadastro e sustentou a legitimidade do superintendente para figurar na ação. Segundo ele, a regulamentação do cadastro não estabelece <em>"absolutamente nada"</em> a respeito da responsabilidade pela inclusão e exclusão de nomes.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
O relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não adentrou o mérito da questão, ou seja, não se pronunciou a respeito da legalidade dos autos de infração e da conduta dos órgãos fiscalizadores. Centrou seu exame apenas no correto enquadramento do polo passivo, isto é, na definição de quem seria a parte legítima para ser acionada no mandado de segurança. <em>"A correta verificação da legitimidade depende da identificação do ato coator – no caso, a inclusão no cadastro", </em>explicou.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
O ministro observou que a Portaria nº 483/2004 do MTE, que aprovou os regimentos internos dos órgãos daquele ministério, define que apenas o chefe da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) detém atribuição para corrigir suposta ilegalidade na inclusão de nomes no cadastro. Esta seria, portanto, a autoridade coatora a ser acionada no mandado de segurança. Com este fundamento, considerou correta a decisão que extinguiu o processo sem exame do mérito e negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.</div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<br />
<strong>Processo nº AIRR-1764600-35.2009.5.09.0016</strong></div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<strong><br /></strong></div>
<div style="border-image-outset: initial; border-image-repeat: initial; border-image-slice: initial; border-image-source: initial; border-image-width: initial; border: none; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<span style="font-weight: bold; line-height: normal; text-align: start;">Fonte: TST</span><span style="font-weight: bold; line-height: normal; text-align: start;"> </span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #fdfefa; color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<span style="font-weight: bold; line-height: normal; text-align: start;">
</span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "freestyle script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span></div>
</div>
</div>
</div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-16814981027479038142013-05-08T20:43:00.001-03:002016-03-08T20:45:55.673-03:00OIT APOIA REINSERÇÃO PROFISSIONAL DE EGRESSOS DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEh9U5qCDWmYtnsKc-Mcog7Te-ngxGdBA3jqc5A4TYOCC9Rwj18bV1thwWBdWJp7o83rUpb8hMFFnRnMN5oUS7yA8WvvkghloTQmx7Kxc2efw8VUMgq0j9efoZ1zkR4-MWg9gsDRWEZzYa4ATvgDFn3wBq1ihKlSMslgpeDYV54fdndnCxF6PzyaXEnEo7SZ_EVsLoQk8DsghDRRoRK0Cr17fc89n6YWdhZ4Sg=" imageanchor="1" style="clear: left; float: left; margin-bottom: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/imagecache/News_200px/topic/forced_labour/img/news_624.JPG" height="213" width="400" /></a><a href="http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/imagecache/News_200px/topic/forced_labour/img/news_624.JPG" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"></span></a></div>
<span style="color: #333333; font-family: arial, helvetica, sans-serif; line-height: 26px; text-align: justify;">A partir de um projeto financiado pelo Departamento de Trabalho dos Estados Unidos, a Organização Internacional do Trabalho (</span><a href="http://www.oit.org.br/" style="color: #0d66bf; font-family: arial, helvetica, sans-serif; line-height: 26px; text-align: justify; text-decoration: none;" target="_blank">OIT</a><span style="color: #333333; font-family: arial, helvetica, sans-serif; line-height: 26px; text-align: justify;">) vai apoiar a institucionalização de um programa de reinserção social e profissional de vítimas de trabalho escravo, que já está sendo executado no Estado do Mato Grosso.</span><br />
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo <a href="http://www.oit.org.br/content/oit-apoia-reinsercao-profissional-de-egressos-do-trabalho-escravo" style="color: #0d66bf; text-decoration: none;" target="_blank">serão os primeiros a participar</a> de um “piloto” do programa, adaptado para...</span></div>
<a name='more'></a><span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"> ajudar egressos do trabalho escravo urbano. No Pará, o alvo serão trabalhadores resgatados do trabalho escravo rural.</span><br />
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">O anúncio foi feito nesta segunda-feira (6) pela Diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, durante depoimento na Subcomissão do Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Escravo do Senado Federal. O objetivo do Movimento Ação Integrada é identificar trabalhadores em risco, oferecer a eles cursos de qualificação e encaminhá-los ao mercado de trabalho.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Laís Abramo ressaltou que o projeto atende as necessidades dos trabalhadores resgatados ou vulneráveis à situação de trabalho escravo. Estudo realizado pela OIT mostra que a maioria dos resgatados são homens, têm entre 18 e 44 anos e são analfabetos ou com até dois anos de estudo. A maioria – 60% – é reincidente no trabalho escravo e 85 nunca fizeram cursos profissionais.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">“O foco da ação integrada é justamente qualificar esses trabalhadores resgatados oferecendo paralelamente cursos de elevação de escolaridade, para depois inseri-los no mercado de trabalho formal, quebrando o ciclo da vulnerabilidade desses trabalhadores e outorgando-lhes cidadania”, disse a Diretora do Escritório da OIT no Brasil.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Em Mato Grosso, onde o projeto começou há quatro anos, 302 trabalhadores foram beneficiados. Lá, 92% deles foram aprovados em cursos de qualificação e escolarização. Entre os trabalhadores que concluíram os cursos, 7 em cada 10 conseguiram empregos formais em 2011.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Na época, auditores fiscais do trabalho fizeram um levantamento e identificaram que os resgatados do trabalho escravo, em sua maioria, não voltavam para o estado de origem. Eles permaneciam em Mato Grosso e, muitas vezes, eram aliciados novamente e voltavam às condições anteriores de trabalho, devido à vulnerabilidade pela carência na educação e na formação profissional.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Os auditores fizeram uma parceria com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a OIT, além de outras instituições privadas, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), com o objetivo de promover oficinas para reinserirem no mercado de trabalho os egressos do trabalho escravo.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Segundo o chefe da Procuradoria Regional do Trabalho em Mato Grosso, Thiago Ribeiro, os recursos para o projeto provêm de indenizações por danos morais coletivos e multas por descumprimentos e obrigações do MPT.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">“Nós temos aí, desde o início da sua execução, aproximadamente 1,4 milhão de reais revertidos para o projeto, com 434 trabalhadores atendidos”, afirmou.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Assim como no projeto piloto, nas demais localidades a expectativa é criar grande redes de proteção com a participação de empresas públicas e privadas, além de integrar ações já existentes em estados e municípios.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Fonte: ONU. Blog parceiro cadastrado.</span></div>
<div style="color: #333333; line-height: 26px; margin-bottom: 6px; padding: 0px 0px 10px; text-align: justify;">
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<i><span lang="EN-US" style="background: rgb(252, 252, 252); font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: rgb(252, 252, 252); font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="font-family: Helvetica, sans-serif; font-size: 10pt;"> </span></i><span style="font-family: Arial, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; font-family: 'Freestyle Script'; font-size: 14pt;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="color: black; font-family: "Verdana","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
<!-- Blogger automated replacement: "https://images-blogger-opensocial.googleusercontent.com/gadgets/proxy?url=http%3A%2F%2Fwww.oitbrasil.org.br%2Fsites%2Fdefault%2Ffiles%2Fimagecache%2FNews_200px%2Ftopic%2Fforced_labour%2Fimg%2Fnews_624.JPG&container=blogger&gadget=a&rewriteMime=image%2F*" with "https://blogger.googleusercontent.com/img/proxy/AVvXsEh9U5qCDWmYtnsKc-Mcog7Te-ngxGdBA3jqc5A4TYOCC9Rwj18bV1thwWBdWJp7o83rUpb8hMFFnRnMN5oUS7yA8WvvkghloTQmx7Kxc2efw8VUMgq0j9efoZ1zkR4-MWg9gsDRWEZzYa4ATvgDFn3wBq1ihKlSMslgpeDYV54fdndnCxF6PzyaXEnEo7SZ_EVsLoQk8DsghDRRoRK0Cr17fc89n6YWdhZ4Sg=" -->maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-11007853609951286932013-01-25T13:35:00.002-02:002016-03-08T20:48:18.342-03:00TURMA MANTÉM NOME DE FAZENDEIRO NA 'LISTA SUJA DO TRABALHO ESCRAVO'<span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-style: italic; letter-spacing: -1px; line-height: 32px;">Inclusão no cadastro impede o infrator de receber subsídios ou contratar com o Estado</span><br />
<div class="autor-data" style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><span style="line-height: 22px; text-align: justify;">A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento realizado no dia 18 de dezembro de 2012, proveu recurso da União para manter o nome de um fazendeiro no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravos. Até a chegada do processo ao TST, a União não havia obtido sucesso em seus recursos para </span></span><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif;">reverter decisões das instâncias inferiores favoráveis ao fazendeiro, que ajuizou mandado de segurança para ter seu nome excluído da chamada</span><em style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; line-height: 22px; text-align: justify;"> "lista suja"</em><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; line-height: 22px; text-align: justify;"> </span><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; line-height: 22px; text-align: justify;">do Ministério do Trabalho e Emprego.</span></div>
<div class="texto" id="textocompleto" style="line-height: 22px; text-align: justify;">
<div id="parteTexto_0" name="parteTexto">
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />A lista foi criada para coibir a exploração de...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"> mão de obra escrava no país. A inclusão no cadastro impede o infrator de receber subsídios ou contratar com o Estado. Empresas privadas também têm usado o registro para restringir relações comerciais com os infratores.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />A inclusão se dá após decisão em processo administrativo do ministério, baseada na análise de auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho que tenha identificado a irregularidade. O cadastro foi instituído pela Portaria nº 540/04 do MTE, que revogou dispositivo de 2003 (Portaria MTE nº 1.234) que, de forma semelhante, determinava o encaminhamento semestral, a vários órgãos do governo, da relação de empregadores que submetem trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou análogas à de escravidão.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br /><strong>O caso</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">O Grupo Móvel do Ministério do Trabalho autuou o fazendeiro após ação fiscalizatória em uma de suas propriedades no município de Canarana (MT), em dezembro de 2003, antes da entrada em vigor da Portaria 540/04. Sua inclusão na lista foi divulgada em julho de 2005, o que fez com que ajuizasse mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a retirada de seu nome do cadastro.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />A primeira instância da Justiça do Trabalho concedeu a liminar e, no mérito, também a segurança requerida para tornar definitiva a exclusão do nome do impetrante da lista. A sentença considerou que <em>"foi imposta punição para fato anterior ao advento da portaria, com invasão à reserva legal, sem assegurar o devido processo legal"</em>.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />A União recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Conforme o acórdão regional, a inclusão no citado cadastro ocorreu de maneira indevida, sem o respeito ao princípio da legalidade estrita contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, <em>"tendo imposto ao impetrante situação lesiva de forma perpétua"</em>.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />Na decisão, o TRT também registrou que, com base no critério da irretroatividade, não se aplica a lei a situações jurídicas ocorridas anteriormente à sua vigência. <em>"Impossível, assim, fazer incidir eficácia retroativa da portaria de 2004 aos fatos jurídicos ocorridos em dezembro de 2003"</em>, consta no acórdão.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br /><strong>Reviravolta</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">A matéria chegou ao TST em recurso de revista da União, conhecido e provido pela Segunda Turma, com relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. Em seu voto ele destacou que, segundo a Portaria de 20047 do MTE, a inclusão do nome do infrator na lista está vinculada à<em> "decisão administrativa final" </em>e não à ação fiscalizadora, de forma que não há de se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade do ato administrativo.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />Além disso, o ministro disse entender que não subsistia o fundamento da decisão do TRT, de não reconhecer eficácia retroativa da Portaria 540/2004, sob a justificativa de que os fatos ocorreram anteriormente à sua vigência, pois, segundo o relator, a Portaria 1234/2003 já continha previsão similar, objetivando exatamente o trabalho justo e digno a todos os cidadãos.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />O relator também esclareceu que o dispositivo delimita prazo de dois anos para a monitoração do citado cadastro e verificação da regularidade das condições de trabalho, período após o qual, se não houver reincidência, e desde que pagas as multas decorrentes da ação fiscal, procede-se a exclusão do registro.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br /><em>"Dos autos, não se evidencia que houve provocação expressa do impetrante ao órgão competente do ministério suscitando a exclusão do seu nome da lista suja, após cumpridos os dois anos a que se refere o artigo 4º da portaria, bem como não se evidencia que houve a recusa injustificada do órgão administrativo competente"</em>, acrescentou.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br />Observou ainda que o mandado de segurança é o meio constitucional hábil à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade e que, de tal maneira, somente após provocação administrativa da parte lesada e a recusa injustificada do MTE é que poderia o Judiciário atuar.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br /><em>"Todo o procedimento administrativo quanto à inclusão ou exclusão no cadastro é afeto ao Poder Executivo por meio do Ministério do Trabalho e não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, a não ser que tenha havido manifesta demonstração de recusa do órgão administrativo competente em excluir o nome do empregador, mesmo cumpridos os requisitos exigidos, o que não se demonstrou inequivocamente no caso concreto. Nesses termos, merece reforma a decisão recorrida"</em>, concluiu.</span></div>
<div style="border: none; color: #666666; padding: 0px;">
<br /></div>
<div style="border: none; color: #666666; padding: 0px;">
<strong><span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Processo: RR – 105100-64.2005.5.10.0001</span></strong></div>
<div style="border: none; color: #666666; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><span style="color: #8c837f; font-weight: bold; line-height: normal;">Fonte: TST.</span><small style="color: #8c837f; line-height: normal; text-align: start;"> Quinta-feira, 24 de janeiro de 2013.</small></span></div>
<div style="border: none; color: #666666; font-family: verdana, arial, tahoma, helvetica, sans-serif; padding: 0px;">
<small style="color: #8c837f; line-height: normal; text-align: start;"><span style="font-size: small;"><br /></span></small></div>
<div style="border: none; color: #666666; padding: 0px;">
</div>
<div style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt 14.2pt;">
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: rgb(253, 254, 250); line-height: 13.65pt;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
</div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-75620286335535518282012-09-13T22:21:00.000-03:002016-03-08T20:51:40.952-03:00TRABALHO ESCRAVO EM DISCUSSÃO NO TRT-PR. OFICINA DE SENSIBILIZAÇÃO - Trabalho Decente e a Coletivização do Processo começa nesta quinta-feira<span style="background-color: white; font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; line-height: 22px; text-align: justify;">Acontecerá, nesta quinta-feira, 13 de setembro, na Escola Judicial do TRT-PR, o primeiro dia da Oficina de Sensibilização - Trabalho Decente e a Coletivização do Processo. Iniciativa da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE -, ligada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.</span><br />
<h1 style="letter-spacing: -3px; line-height: 32px;">
<div id="parteTexto_0" name="parteTexto" style="background-color: white; font-weight: normal; letter-spacing: normal; line-height: 22px; text-align: justify;">
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;">A CONATRAE, em parceria com as Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, vem realizando, desde 2009, oficinas sobre o tema para magistrados e procuradores do Trabalho, auditores fiscais do Trabalho, policiais federais e rodoviários federais, e instituições ligadas ao tema.</span></div>
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;">Este trabalho nasceu em resposta às demandas dos I e II Planos Nacionais para a...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;">Erradicação do Trabalho Escravo e tem como missão diminuir, por meio da sensibilização, o número de trabalhadores laborando em condições análogas à escravidão nas diversas regiões do país. E, ainda, difundir o conhecimento a respeito do tema, como forma de combater o trabalho escravo, por meio da atividade estatal.</span><br />
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />A abertura da oficina ocorre nesta quinta-feira, às 8h30, com a presença da presidente do TRT-PR, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Na sequência, o público receberá o primeiro palestrante, José Armando Fraga Diniz Guerra, coordenador -geral da CONATRE.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />Segue, abaixo, a programação completa da Oficina:<br /> </span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;">13/9 - quinta-feira - 8h30 às 12h10 (manhã):</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Abertura:</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><strong> </strong><br />8:30 - José Armando Fraga Diniz Guerra, coordenador-geral da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />8:45 - Tema: Fiscalização do Trabalho e a Prevenção</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Palestrante: Cláudio Secchin - Auditor Fiscal do Trabalho/RJ. Representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT)</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />9:45 - Tema: Procedimento e aspectos controvertidos da ação fiscal da inspeção do trabalho.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Palestrante: Edson Luiz Endres, Auditor Fiscal do Trabalho/PR</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />10:45 - Intervalo</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />11:00 - Tema: Ações judiciais impugnando medidas impostas pela SRTE.</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Palestrante: Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, advogado da União</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />12:00 - Debates<br /> </span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;">13/9 - quinta-feira - 18h30 às 22h10 (noite):</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />18:30 - Tema: Atuação do Ministério Público do Trabalho no Processo Coletivo</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Palestrante: Jonas Ratier Moreno, procurador do Trabalho da 24ª Região/MS</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />Painel: O Dano Moral Coletivo e a jurisprudência</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />20:00 - Intervalo</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />20:20 - Tema: Processo Coletivo e Efetividade</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Palestrante: Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />21:50 - Debates</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />14/9 - sexta-feira - 8h30 às 12h10 (manhã):</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />8:30 - Tema: <em>"Diagnóstico do Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil"</em></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Palestrante: Leonardo Moretti Sakamoto, diretor da ONG Repórter Brasil/SP</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />10:00 - Intervalo</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />10:20 - Tema: Prática Processual Coletiva</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Palestrante: Marcus Menezes Barberino Mendes, juiz Titular do Trabalho da 15ª Região, Campinas/SP</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br />11:50 - Debates</span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>Informações à Imprensa:</strong></span></div>
<div style="border: none; padding: 0px;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;"><br /><strong>(41) 3310-7313</strong></span></div>
</div>
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; font-size: small;">Fonte: TRT do Paraná</span></h1>
<div>
<div class="MsoNormal">
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #fdfefa; color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif";">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif";">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "freestyle script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: "verdana" , sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
</div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-27541978997900957522012-05-20T19:13:00.001-03:002016-03-08T20:53:29.392-03:00TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO RURAL NO BRASIL DO SÉCULO XXI: novos contornos de um antigo problema<div style="text-align: left;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Este é o tema da tese, de autoria de Marcello Ribeiro Silva, apresentada em 2010, para obtenção do grau de Mestre em Direito Agrário, junto ao Programa de Mestrado em Direito, área de concentração em Direito Agrário, da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PRPPG da Universidade Federal de Goiás – UFG, possível de ser acessada no site do MPT, em: </span></div>
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif; text-align: left;"><br /></span>
<a href="http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/891076004718e581a769b7d4a4a2297f/Disserta%C3%A7%C3%A3o+Trabalho+An%C3%A1logo+ao+de+escravo.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=891076004718e581a769b7d4a4a2297f" style="text-align: left;"><span style="color: #0b5394; font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">http://portal.mpt.gov.br/wps/wcm/connect/891076004718e581a769b7d4a4a2297f/Disserta%C3%A7%C3%A3o+Trabalho+An%C3%A1logo+ao+de+escravo.pdf?MOD=AJPERES&CACHEID=891076004718e581a769b7d4a4a2297f</span></a><br />
<br />
<div style="text-align: left;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">Para quem se interessa em pesquisar a matéria,...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">é uma boa dica.</span></div>
<div style="text-align: left;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: left;">
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">O MPT, que atua vigorosamente contra o trabalho escravo, de forma coordenada com outras instituições, disponibiliza um espaço de fácil consulta, no seguinte endereço:</span><br />
<span style="font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;"><br /></span></div>
<div style="text-align: left;">
<a href="http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/area_de_atuacao/trabalho_escravo/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os_iAUAN3SydDRwOLMC8nA89QzzAnC1dzQwNHA_1wkA4kFe6uns4Gnq7Ohj5BvkHGBgZmEHkDHABogp9Hfm6qfkF2dpqjo6IiALKWtvM!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfUFUwRzlCMUEwOFZKQjBJVUlWQjhFNzE1RTE!/"><span style="color: #0b5394; font-family: "arial" , "helvetica" , sans-serif;">http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/area_de_atuacao/trabalho_escravo/!ut/p/c5/04_SB8K8xLLM9MSSzPy8xBz9CP0os_iAUAN3SydDRwOLMC8nA89QzzAnC1dzQwNHA_1wkA4kFe6uns4Gnq7Ohj5BvkHGBgZmEHkDHABogp9Hfm6qfkF2dpqjo6IiALKWtvM!/dl3/d3/L2dJQSEvUUt3QS9ZQnZ3LzZfUFUwRzlCMUEwOFZKQjBJVUlWQjhFNzE1RTE!/</span></a></div>
<div style="text-align: left;">
<br /></div>
<div style="font-family: Georgia, serif; font-size: 16px; text-align: left;">
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
</div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-18191543458110828442008-02-20T12:36:00.002-03:002016-03-08T20:55:09.377-03:00PEC 438 - TEXTO INTEGRAL<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438 , DE 2001</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">(Do Senado Federal)</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">PEC nº 57/99</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Dá nova redação ao at. 243 da</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Constituição Federal</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">(À Comissão de Constituição e Justiça e</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">de Redação. Apense-se a esta Proposta de</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Emenda à Constituição nº 232, de 1995 e suas</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">apensadas)</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Constitucional:</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com a</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">seguinte redação:</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a...</span><br />
<a name='more'></a><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">e especificamente destinadas à reforma agrária, com o</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">prejuízo de outras sanções previstas em lei.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">assentamento dos colonos que foram escravizados, no</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle e</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">escravo”.(NR)</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Art.2 Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">publicação.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Senado Federal, 1º de novembro de 2001.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">COORDENAÇÃO DE ESTUDOS</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">LEGISLATIVOS CeDI</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">...........................................................................................................................................</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">TÍTULO IV</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Da Organização dos Poderes</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">CAPÍTULO I</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Do Poder Legislativo</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">...........................................................................................................................................</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Seção VIII</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Do Processo Legislativo</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">...........................................................................................................................................</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Subseção II</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Da Emenda à Constituição</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Art. 60 . A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">do Senado Federal;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">II – do Presidente da República;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A, DE 2001 QUE “DÁ NOVA REDAÇÃO AO</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (ESTABELECENDO A PENA DE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">PERDIMENTO DA GLEBA ONDE FOR CONSTATADA A EXPLORAÇÃO DE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">TRABALHO ESCRAVO; REVERTENDO A ÁREA AO ASSENTAMENTO DOS</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">COLONOS QUE JÁ TRABALHAVAM NA RESPECTIVA GLEBA) (TRABALHO</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">ESCRAVO)</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">PARECER DA COMISSÃO</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">à Constituição nº 438-A, de 2001, que “dá nova redação ao art. 243 da Constituição</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Federal” (estabelecendo a pena de perdimento da gleba onde for constatada a</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">exploração de trabalho escravo; revertendo a área ao assentamento dos colonos que já</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">trabalhavam na respectiva gleba), e apensadas, em reunião ordinária realizada hoje</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">opinou, por unanimidade, pela admissibilidade das emendas apresentadas, e, no</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">mérito, pela aprovação desta, com emenda de Redação pela aprovação parcial da</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Emenda nº 2, na forma de Subemenda, e pela rejeição das propostas apensadas de</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">nºs. 232/95, 21/99, 189/99, 300/00 e 235/04 e das Emendas de nºs. 1 e 3, nos termos</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">do Parecer do relator, que apresentou complementação de voto.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Apresentaram votos em separado, os Deputados Asdrúbal Bentes e Paulo</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Rocha.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Participaram da votação, os Deputados Isaias Silvestre, Presidente. José</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Thomaz Nonô, Bernardo Ariston, Anivaldo Vvale, Vice-Presidentes. Tarcísio</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Zimmermann, Relator, Almerinda de Carvalho, Antonio Carlos Biscaia, Asdrúbal</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Bentes, Daniel Almeida, Dra. Clair, Eduardo Barbosa, Francisco Rodrigues, Homero</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Barreto, Josué Bengston, Kátia Abreu, Leonardo Monteiro, Luiza Erundina, Marcelo</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ortiz, Marcos Abramo, Medeiros, Neyde Aparecida, Paulo Rocha, Ronaldo Caiado,</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tete Bezerra, Wagner Lago, Zé Lima, titulares, Enivaldo Ribeiro, Geraldo Resende e</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Luciano Castro, suplentes.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Salça da Comissões, em 12 de maio de 2004.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Deputado ISAIAS SILVESTRE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Presidente</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Deputado TARCÍSIO ZIMMERMANN</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Relator</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A , DE 2001</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Autor: SENADO FEDERAL</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Relator: DEPUTADO TARCÍSIO ZIMMERMANN</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">EMENDA DE REDAÇÃO ADOTADA PELA COMISSÃO</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Acrescente-se ao final caput do art. 243 da Constituição Federal,</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">mencionado no art. 1º da PEC 438-A, a seguinte expressão</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">", observado, no que couber, o disposto no art. 5º."</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Sala das Comissões, 12 de maio de 2004</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Deputado ISAIAS SILVESTRE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">PRESIDENTE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Deputado TARCÍSIO ZIMMERMMAN</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">RELATOR</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A , DE 2001</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 438-A</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Seguinte Redação</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Autor: SENADO FEDERAL</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Relator: DEPUTADO TARCÍSIO ZIMMERMANN</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">SUBEMENDA Á EMENDA Nº 2</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Dê-se à Emenda nº 2 a seguinte redação:</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">"Acrescente-se o seguinte §2º ao artigo art. 243 da Constituição Federal,</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">mencionado no art. 1º da PEC 438-A"</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">' §2º Serão também expropriados sem qualquer indenização os imóveis</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">urbanos assim como todo e qualquer bem de valor econômico nestes apreendidos em decorrência da</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">exploração do trabalho escravo, observado, no que couber, o art. 5º.'</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Sala das Comissões, 12 de maio de 2004</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Deputado ISAIAS SILVESTRE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">PRESIDENTE</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">TARCÍSIO ZIMMERMMAN</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">RELATOR</span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-68610345463562950802008-02-20T12:36:00.001-03:002016-03-08T20:57:13.560-03:00PEC 438: ANAMATRA E ENTIDADES ORGANIZAM ATO PELA APROVAÇÃO DA PEC QUE DETERMINA EXPROPRIAÇÃO DE TERRA ONDE HÁ TRABALHO ESCRAVO<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Organização do ato nacional está sendo coordenada pelo senador José Nery</span><br />
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">O juiz Jônatas Andrade, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, participou hoje, 19 de fevereiro, no gabinete do senador José Nery (Psol-PA), de reunião com representantes de várias entidades ligadas às questões sociais. O encontro teve como objetivo discutir os detalhes da organização de um ato nacional, a ser realizado em 12 de março, no Congresso Nacional, pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 438/01, de autoria do então senador Ademir Andrade.</span><br />
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">A PEC 438 determina a expropriação de propriedades rurais em que for constatada a existência de trabalho escravo. A matéria já foi aprovada no Senado e tramita na Câmara dos Deputados, onde depende de votação em...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">segundo turno. A proposta foi aprovada naquela Casa, em primeiro turno, em agosto de 2004, com 326 votos favoráveis, nove contrários e dez abstenções, na forma de emenda aglutinativa substitutiva.</span><br />
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">"A aprovação da PEC representa uma segunda 'abolição da escravatura' no Brasil. O ato é importante para efetivarmos o último impulso para colocarmos em prática esta importante ferramenta para os direitos humanos e o mundo do trabalho", enfatizou o magistrado, reafirmando o apoio da entidade ao movimento pela aprovação da PEC.</span><br />
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">Além da Anamatra, a reunião contou com a presença de representantes da Comissão Pastoral da Terra, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do Fórum Nacional da Reforma Agrária, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), do deputado federal Flávio Dino (PCdoB/MA), entre outras entidades.</span><br />
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: "verdana" , sans-serif;">fonte: Anamatra</span><br />
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #fdfefa; color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
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<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
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<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "helvetica" , "sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #fcfcfc; color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "helvetica" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "arial" , "sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "freestyle script"; font-size: 14.0pt;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: "verdana" , sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-84528814886236659322008-02-20T12:32:00.000-03:002016-03-08T20:59:19.006-03:00ANAMATRA E ENTIDADES ORGANIZAM ATO PELA APROVAÇÃO DA PEC QUE DETERMINA EXPROPRIAÇÃO DE TERRA ONDE HÁ TRABALHO ESCRAVO<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Organização do ato nacional está sendo coordenada pelo senador José Nery</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">O juiz Jônatas Andrade, integrante da Comissão de Direitos Humanos da Anamatra, participou hoje, 19 de fevereiro, no gabinete do senador José Nery (Psol-PA), de reunião com representantes de várias entidades ligadas às questões sociais. O encontro teve como objetivo discutir os detalhes da organização de um ato nacional, a ser realizado em 12 de março, no Congresso Nacional, pela aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 438/01, de autoria do então senador Ademir Andrade. </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">A PEC 438 determina a expropriação de propriedades rurais em que for constatada a existência de trabalho escravo. A matéria já foi aprovada no Senado e tramita na Câmara dos Deputados, onde depende de votação em...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;">segundo turno. A proposta foi aprovada naquela Casa, em primeiro turno, em agosto de 2004, com 326 votos favoráveis, nove contrários e dez abstenções, na forma de emenda aglutinativa substitutiva.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">"A aprovação da PEC representa uma segunda 'abolição da escravatura' no Brasil. O ato é importante para efetivarmos o último impulso para colocarmos em prática esta importante ferramenta para os direitos humanos e o mundo do trabalho", enfatizou o magistrado, reafirmando o apoio da entidade ao movimento pela aprovação da PEC. </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Além da Anamatra, a reunião contou com a presença de representantes da Comissão Pastoral da Terra, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do Fórum Nacional da Reforma Agrária, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), do deputado federal Flávio Dino (PCdoB/MA), entre outras entidades.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">fonte: Anamatra</span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
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<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-84058533053640287992008-02-13T21:43:00.000-02:002016-03-08T21:03:57.464-03:00PARCEIROS: A LISTA DAS INSTITUIÇÕES, BEM COMO SIGLA E ENDEREÇO NA INTERNET<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Presidencia da República </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH - www.mj.gov.br/sedh </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ministério do Trabalho e Emprego - MTE </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.mte.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ministério da Justiça - MJ </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.mj.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Secretaria Nacional de Justiça - SNJ - www.mj.gov.br/snj </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Departamento de Promoção dos Direitos Humanos - DPDH - www.mj.gov.br/sedh/dpdh </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Departamento de Polícia Federal - DPF - www.dpf.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF - www.dprf.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ministério das Relações Exteriores - MRE - </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.mre.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Agência Brasileira de Cooperação - ABC - www.abc.mre.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ministério Público do Trabalho - MPT </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.pgt.mpt.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ministério Público Federal - MPF...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;"> </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.pgr.mpf.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC -</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Superior Tribunal de Justiça - STJ </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.stj.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Centro de Estudos Judiciários - CEJ </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Supremo Tribunal Federal - STF </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.stf.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tribunal Superior do Trabalho - TST </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.tst.gov.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.ajufe.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.anamatra.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.sinait.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.anpr.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.anpt.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.abrat.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Ordem dos Advogados do Brasil - OAB </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.oab.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Centro pela Justiça e o Direito Internacional - CEJIL </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Comissão Pastoral da Terra - CPT </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.cptnac.com.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.cna.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">www.contag.org.br </span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">fonte: www.ilo.org</span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links<b>:</b></span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<a href="http://mg-perez.blogspot.com.br/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://mg-perez.blogspot.com.br/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<a href="http://producaojuridica.blogspot.com/"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">http://producaojuridica.blogspot.com/</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div align="center" class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: center;">
<b><span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif";">e outros mais, em </span></b><a href="https://plus.google.com/100044718118725455450/about"><b><span style="color: #009eb8; font-family: "Helvetica","sans-serif";">https://plus.google.com/100044718118725455450/about</span></b></a><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-55874072941942087942008-02-13T21:41:00.000-02:002016-03-08T21:05:31.093-03:00CONVENÇÃO (105) - CONVENÇÃO RELATIVA A ABOLIÇÃO DO TRABALHO FORÇADO<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Convocada pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Trabalho e reunida em Genebra, em 5 de junho de 1957, em sua Quadragésima reunião;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tendo examinado o problema do Trabalho forçado que constitui a quarta questão da ordem do</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">dia da reunião;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tendo em vista as disposições da Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tendo verificado que a Convenção sobre a Escravidão, de 1926, dispõe que sejam tomadas</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">análogas á escravidão, e que a Convenção Suplementar Relativa á Abolição da Escravidão, do Tráfico</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">de Escravos e de...</span><br />
<a name='more'></a><span style="font-family: Verdana, sans-serif;"> Instituições e Práticas Análogas á Escravidão, de 1956, visa a total abolição do</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">trabalho forçado e da servidão por dívida;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tendo verificado que a Convenção sobre a Proteção do Salário, de 1949, determina que o</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">salário será pago regularmente e proíbe sistemas de pagamento que privem o trabalhador da real</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">possibilidade de deixar o emprego;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;"><br /></span>
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tendo resolvido adotar outras proposições relativas á abolição de certas formas de trabalho</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos humanos constantes da Carta das</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Nações Unidas e enunciadas na Declaração Universal dos Direitos Humanos;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">adota, no dia vinte e cinco de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete, esta Convenção que pode ser</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">citada como a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, de 1957.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 1º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">compromete-se a abolir toda forma de trabalho forçado ou obrigatório e dele não fazer uso:</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">vigente;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">econômico;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">d) como punição por participação em greves;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 2º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">compromete-se a adotar medidas para assegurar a imediata e completa abolição do trabalho forçado ou</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">obrigatório, conforme estabelecido no Artigo 1" desta Convenção.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">* Data de entrada em vigor: 17 de janeiro de 1959.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 3º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 4º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral,</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">das ratificações de dois Países-membros.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor para todo País-membro doze meses após</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">a data do registro de sua ratificação.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 5º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">de se completar um ano a contar da data de seu registro.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 6º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">todos os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro de segunda ratificação que</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">lhe tenha sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data na qual entrará em</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">vigor esta Convenção.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 7º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, de conformidade como Artigo 102 da Carta das</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre as ratificações e atos de denúncia por ele</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">registrados, nos termos do disposto nos artigos anteriores.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 8º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">total ou parcial.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 9º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Convenção, a menos que a nova Convenção disponha de outro modo</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">a) a ratificação por um País-membro da nova Convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">imediata desta Convenção, a partir do momento em que a nova Convenção revista entrar em vigor, não</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">obstante as disposições do Artigo 5º;</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">b) a partir da data de entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">sujeita a ratificação pelos Países-membros.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">2. Esta Convenção permanecerá, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista.</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">Artigo 10º</span><br />
<span style="font-family: Verdana, sans-serif;">As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.</span><br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; line-height: 13.65pt;">
<b><span style="background: #FDFEFA; color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Respeite o direito autoral.</span></b><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
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<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt;">Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.</span><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<span lang="EN-US" style="color: #003399; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 13.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Um abraço!</span><span lang="EN-US" style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="background: #FDFEFA; line-height: 13.65pt; text-align: justify;">
<i><span lang="EN-US" style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt; mso-ansi-language: EN-US;">Thanks for the
comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. </span></i><i><span style="background: #FCFCFC; color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;">A great day and a great week!</span></i><i><span style="color: #333333; font-family: "Helvetica","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"> </span></i><span style="color: #333333; font-family: "Arial","sans-serif"; font-size: 10.0pt;"><o:p></o:p></span></div>
<br />
<div class="MsoNormal" style="background: #FCFBF5; mso-line-height-alt: 13.65pt;">
<span style="background: white; color: #333333; font-family: "Freestyle Script"; font-size: 14.0pt; mso-bidi-font-family: Arial;">Maria da Glória Perez Delgado Sanches</span><span style="font-family: Verdana, sans-serif; font-size: 10pt;"><o:p></o:p></span></div>
maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-45570949550033104862008-02-13T21:40:00.000-02:002012-08-22T20:33:30.060-03:00CONVENÇÃO (29) - SOBRE O TRABALHO FORÇADO OU OBRIGATÓRIOA Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,<br />
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização<br />
Internacional do Trabalho e reunida, em 10 de junho de 1930, em sua Décima Quarta Reunião;<br />
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas ao trabalho forçado ou obrigatório, o que<br />
constitui a primeira questão da ordem do dia da reunião;<br />
Tendo decidido que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional,<br />
adota, no dia vinte e oito de junho de mil novecentos e trinta, esta Convenção que pode ser citada<br />
como a Convenção sobre o Trabalho Forçado, de 1930, a ser ratificada pelos Países-membros da<br />
Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização<br />
Internacional do Trabalho.<br />
Artigo 1º<br />
1. Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção<br />
compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no<br />
mais breve espaço de tempo possível.<br />
2. Com vista a essa abolição total, só se admite o recurso a trabalho forçado ou obrigatório, no<br />
período de transição, unicamente para fins públicos e como medida excepcional, nas condições e<br />
garantias providas nesta Convenção.<br />
<a name='more'></a><br />
3. Decorridos cinco anos, contados da data de entrada em vigor desta Convenção e por ocasião<br />
do relatório ao Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho,<br />
nos termos do Artigo 31, o mencionado Conselho de Administração examinará a possibilidade de ser<br />
extinto, sem novo período de transição o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e<br />
deliberará sobre a conveniência de incluir a questão na ordem do dia da Conferência.<br />
Artigo 2º<br />
1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá<br />
todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha<br />
oferecido espontaneamente.<br />
2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins<br />
desta Convenção:<br />
a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com<br />
referência a trabalhos de natureza puramente militar;<br />
b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de<br />
um pais soberano,<br />
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação<br />
judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de<br />
uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou<br />
associações, ou posta á sua disposição;<br />
* Data de entrada em vigor: 1º de maio de 1932.<br />
d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de<br />
guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de<br />
terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em<br />
qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da<br />
população;<br />
e) pequenos serviços comunitários que, por serem executados por membros da comunidade,<br />
no seu interesse direto, podem ser, por isso, considerados como obrigações cívicas comuns de seus<br />
membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados<br />
com referência á necessidade desses serviços.<br />
Artigo 3º<br />
Para os fins desta Convenção, o termo "autoridade competente" designará uma autoridade do<br />
país metropolitano ou a mais alta autoridade central do território concernente.<br />
Artigo 4º<br />
1. A autoridade competente não imporá nem permitirá que se imponha trabalho forçado ou<br />
obrigatório em proveito de particulares, empresas ou associações.<br />
2. Onde existir trabalho forçado ou obrigatório, em proveito de particulares, empresas ou<br />
associações, na data em que for registrada pelo Diretor Geral do Secretariado da Organização<br />
Internacional do Trabalho a ratificação desta Convenção por um País-membro, esse País-membro<br />
abolirá totalmente o trabalho forçado ou obrigatório a partir da data de entrada em vigor desta<br />
Convenção em seu território.<br />
Artigo 5º<br />
1. Nenhuma concessão feita a particulares, empresas ou associações implicará qualquer forma<br />
de trabalho forçado ou obrigatório para a produção ou coleta de produto que esses particulares,<br />
empresas ou associações utilizam ou negociam.<br />
2. Onde existirem concessões que contenham disposições que envolvam essa espécie de<br />
trabalho forçado ou obrigatório, essas disposições serão rescindidas, tão logo quanto possível, para dar<br />
cumprimento ao Artigo 1º desta Convenção.<br />
Artigo 6º<br />
Funcionários da administração, mesmo quando tenham o dever de estimular as populações sob<br />
sua responsabilidade a se engajarem em alguma forma de trabalho, não as pressionarão ou a qualquer<br />
um de seus membros a trabalhar para particulares, companhias ou associações.<br />
Artigo 7º<br />
1. Dirigentes que não exercem funções administrativas não poderão recorrer a trabalhos<br />
forçados ou obrigatórios.<br />
2. Dirigentes que exercem funções administrativas podem, com a expressa autorização da<br />
autoridade competente, recorrer a trabalho forçado ou obrigatório nos termos do Artigo 10º desta<br />
Convenção.<br />
3. Dirigentes legalmente reconhecidos e que não recebem adequada remuneração sob outras<br />
formas podem beneficiar-se de serviços pessoais devidamente regulamentados, desde que sejam<br />
tomadas todas as medidas necessárias para prevenir abusos.<br />
Artigo 8º<br />
1. Caberá á mais alta autoridade civil do território interessado a responsabilidade por qualquer<br />
decisão de recorrer a trabalho forçado ou obrigatório.<br />
2. Essa autoridade poderá, entretanto, delegar competência ás mais altas autoridades locais<br />
para exigir trabalho forçado ou obrigatório que não implique o afastamento dos trabalhadores do local<br />
de sua residência habitual. Essa autoridade poderá também delegar competência ás mais altas<br />
autoridades locais, por períodos e nas condições estabelecidas no Artigo 23 desta Convenção, para<br />
exigir trabalho forçado ou obrigatório que implique o afastamento do trabalhador do local de sua<br />
residência habitual, a fim de facilitar a movimentação de funcionários da administração, em serviço, e<br />
transportar provisões do Governo.<br />
Artigo 9º<br />
Ressalvado o disposto no Artigo 10º desta Convenção, toda autoridade competente para exigir<br />
trabalho forçado ou obrigatório, antes de se decidir pelo recurso a essa medida, assegurar-se-á de que:<br />
a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade<br />
convocada para executá-lo ou prestá-lo;<br />
b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente;<br />
c) foi impossível conseguir mão-de-obra voluntária para a execução do trabalho ou para a<br />
prestação do serviço com o oferecimento de níveis salariais e condições de trabalho não inferiores aos<br />
predominantes na área interessada para trabalho ou serviço semelhante;<br />
d) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levandose<br />
em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa.<br />
Artigo 10º<br />
1. Será progressivamente abolido o trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de<br />
imposto, a que recorre a autoridade administrativa para execução de obras públicas.<br />
2. Entrementes, onde o trabalho forçado ou obrigatório for reclamado a título de imposto ou<br />
exigido por autoridades administrativas para a execução de obras públicas, a autoridade interessada<br />
assegurar-se-á primeiramente que:<br />
a) o trabalho a ser feito ou o serviço a ser prestado é de interesse real e direto da comunidade<br />
convocada para executá-lo ou prestá-lo;<br />
b) o trabalho ou serviço é de necessidade real ou premente;<br />
c) o trabalho ou serviço não representará um fardo excessivo para a população atual, levandose<br />
em consideração a mão-de-obra disponível e sua capacidade para se desincumbir da tarefa;<br />
d) o trabalho ou serviço não implicará o afastamento do trabalhador do local de sua residência<br />
habitual;<br />
e) a execução do trabalho ou a prestação do serviço será conduzida de acordo com as<br />
exigências da religião, vida social e da agricultura.<br />
Artigo 11<br />
1. Só adultos do sexo masculino fisicamente aptos, cuja idade presumível não seja inferior a<br />
dezoito anos nem superior a quarenta e cinco, podem ser convocados para trabalho forçado ou<br />
obrigatório. Ressalvadas as categorias de trabalho enumeradas no Artigo 10º desta Convenção, serão<br />
observadas as seguintes limitações e condições:<br />
a) prévio atestado, sempre que possível por médico da administração pública, de que as<br />
pessoas envolvidas não sofrem de qualquer doença infecto-contagiosa e de que estão fisicamente aptas<br />
para o trabalho exigido e para as condições em que será executado;<br />
b) dispensa de professores e alunos de escola primária e de funcionários da administração<br />
pública, em todos os seus níveis;<br />
c) manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptos<br />
indispensáveis á vida familiar e social;<br />
d) respeito aos vínculos conjugais e familiares.<br />
2. Para os efeitos a alínea "c" do parágrafo anterior, as normas prescritas no Artigo 23 desta<br />
Convenção fixarão a proporção de indivíduos fisicamente aptos da população masculina adulta que<br />
pode ser convocada, em qualquer tempo, para trabalho forçado ou obrigatório, desde que essa<br />
proporção, em nenhuma hipótese, ultrapasse vinte e cinco por cento. Ao fixar essa proporção, a<br />
autoridade competente levará em conta a densidade da população, seu desenvolvimento social e físico,<br />
a época do ano e o trabalho a ser executado na localidade pelas pessoas concernentes, no seu próprio<br />
interesse, e, de um modo geral, levará em consideração as necessidades econômicas e sociais da vida<br />
da coletividade envolvida.<br />
Artigo 12<br />
1. O período máximo, durante o qual uma pessoa pode ser submetida a trabalho forçado ou<br />
obrigatório de qualquer espécie, não ultrapassará 60 dias por período de doze meses, incluídos nesses<br />
dias o tempo gasto, de ida e volta, em seus deslocamentos para a execução do trabalho.<br />
2. Toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório receberá certidão que indique os<br />
períodos do trabalho que tiver executado.<br />
Artigo 13<br />
1. O horário normal de trabalho de toda pessoa submetida a trabalho forçado ou obrigatório<br />
será o mesmo adotado para trabalho voluntário, e as horas trabalhadas além do período normal serão<br />
remuneradas na mesma base das horas de trabalho voluntário.<br />
2. Será concedido um dia de repouso semanal a toda pessoa submetida a qualquer forma de<br />
trabalho forçado ou obrigatório, e esse dia coincidirá, tanto quanto possível, com o dias consagrados<br />
pela tradição ou costume nos territórios ou regiões concernentes.<br />
Artigo 14<br />
1. Com a exceção do trabalho forçado ou obrigatório a que se refere o Artigo 10º desta<br />
Convenção, o trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, será remunerado em espécie,<br />
em base não-inferior á que prevalece para espécies similares de trabalho na região onde a mão-de-obra<br />
é empregada ou na região onde é recrutada, prevalecendo a que for maior.<br />
2. No caso de trabalho imposto por dirigentes no exercício de suas funções administrativas, o<br />
pagamento de salários, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, será efetuado o mais breve<br />
possível.<br />
3. Os salários serão pagos a cada trabalhador, individualmente, é não ao chefe de seu grupo ou<br />
a qualquer outra autoridade.<br />
4. Os dias de viagem, de ida e volta, para a execução do trabalho, serão computados como dias<br />
trabalhados para efeito do pagamento de salários.<br />
5. Nada neste Artigo impedirá o fornecimento de refeições regulares como parte do salário;<br />
essas refeições serão no mínimo equivalentes em valor ao que corresponderia ao seu pagamento em<br />
espécie, mas nenhuma dedução do salário será feita para pagamento de impostos ou de refeições<br />
extras, vestuários ou alojamento especiais proporcionados ao trabalhador para mantê-lo em<br />
condições adequadas a execução do trabalho nas condições especiais de algum emprego, ou pelo<br />
fornecimento de ferramentas.<br />
Artigo 15<br />
1. Toda legislação ou regulamento referente a indemnização por acidente ou doença<br />
resultante do emprego do trabalhador e toda legislação ou regulamento que prevejam<br />
indemnizações para os dependentes de trabalhadores falecidos ou inválidos, que estejam ou estarão<br />
em vigor no território interessado serão igualmente aplicáveis ás pessoas submetidas a trabalho<br />
forçado ou obrigatório e a trabalhadores voluntários.<br />
2. Incumbirá, em qualquer circunstância, a toda autoridade empregadora de trabalhador em<br />
trabalho forçado ou obrigatório, lhe assegurar a subsistência se, por acidente ou doenças resultante<br />
de seu emprego, tomar-se total ou parcialmente incapaz de prover suas necessidades, e tomar<br />
providências para assegurar a manutenção de todas as pessoas efetivamente dependentes desse<br />
trabalhador no caso de morte ou invalidez resultante do trabalho.<br />
Artigo 16<br />
l. As pessoas submetidas a trabalho forçado ou obrigatório não serão transferidas, salvo em<br />
caso de real necessidade, para regiões onde a alimentação e o clima forem tão diferentes daqueles a<br />
que estão acostumadas a que possam por em risco sua saúde.<br />
2. Em nenhum caso será permitida a transferência desses trabalhadores antes de se poder<br />
aplicar rigorosamente todas as medidas de higiene e de habitação necessárias para adaptá-los ás<br />
novas condições e proteger sua saúde.<br />
3. Quando for inevitável a transferência, serão adotadas medidas que assegurem a adaptação<br />
progressiva dos trabalhadores ás novas condições de alimentação e de clima, sob competente<br />
orientação médica.<br />
4. No caso de serem os trabalhadores obrigados a executar trabalho regular com o qual não<br />
estão acostumados, medidas serão tomadas para assegurar sua adaptação a essa espécie de trabalho,<br />
em particular no tocante a treinamento progressivo, ás horas de trabalho, aos intervalos de repouso e<br />
á melhoria ou ao aumento da dieta que possa ser necessário.<br />
Artigo 17<br />
Antes de autorizar o recurso a trabalho forçado ou obrigatório em obras de construção ou de<br />
manutenção que impliquem a permanência do trabalhador nos locais de trabalho por longos<br />
períodos, a autoridade competente assegurar-se-á de que:<br />
a) sejam tomadas todas as medidas necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores e<br />
lhes garantir assistência médica indispensável e, especialmente:<br />
I - sejam os trabalhadores submetidos a exame médico antes de começar o trabalho e a<br />
intervalos determinados durante o período de serviço; II - haja serviço médico adequado,<br />
ambulatórios, enfermeiras, hospitais e material necessário para fazer face a todas as necessidades, e<br />
111 - sejam satisfatórias as condições de higiene dos locais de trabalho, o suprimento de água<br />
potável, de alimentos, combustível, e dos utensílios de cozinha e, se necessário, de alojamento e<br />
roupas;<br />
b) sejam tomadas medidas adequadas para assegurar a subsistência das famílias dos<br />
trabalhadores, em especial facilitando a remessa, com segurança, de parte do salário para a família,<br />
a pedido ou com o consentimento dos trabalhadores;<br />
c) corram por conta e responsabilidade da administração os trajetos de ida e volta dos<br />
trabalhadores, para execução do trabalho, facilitando a realização desses trajetos com a plena<br />
utilização de todos os meios de transportes disponíveis;<br />
d) corra por conta da administração o repatriamento do trabalhador no caso de enfermidade ou<br />
acidente que acarrete sua incapacidade temporária para o trabalho;<br />
e) seja permitido a todo o trabalhador, que assim o desejar, permanecer como trabalhador<br />
voluntário no final do período de trabalho forçado ou obrigatório, sem perda do direito ao<br />
repatriamento gratuito num período de dois anos.<br />
Artigo 18<br />
1. O trabalho forçado ou obrigatório no transporte de pessoas ou mercadorias, tal como o de<br />
carregadores e barqueiros, deverá ser suprimido o quanto antes possível e, até que seja suprimido, as<br />
autoridades competentes deverão expedir regulamentos que determinem, entre outras medidas, as<br />
seguintes:<br />
a) que somente seja utilizado para facilitar a movimentação de funcionários da administração<br />
em serviço ou para o transporte de provisões do Governo ou, em caso de urgente necessidade, o<br />
transporte de outras pessoas além de funcionários;<br />
b) que os trabalhadores assim empregados tenham atestado médico de aptidão física, onde<br />
houver serviço médico disponível, e onde não houver, o empregador seja considerado responsável<br />
pelo atestado de aptidão física do trabalhador e de que não sofre de qualquer doença infectocontagiosa;<br />
c) a carga máxima que pode ser transportada por esses trabalhadores;<br />
d) o percurso máximo a ser feito por esses trabalhadores a partir do local de sua residência;<br />
e) o número máximo de dias por mês ou por qualquer outro período durante os quais esses<br />
trabalhadores podem ser utilizados, incluídos os dias de viagem de regresso;<br />
f) as pessoas autorizadas a recorrer a essa forma de trabalho forçado ou obrigatório, e os<br />
limites da faculdade de exigi-lo.<br />
2. Ao fixar os limites máximos mencionados nas alíneas "c", "d" e "e" do parágrafo anterior, a<br />
autoridade competente terá em conta todos os fatores pertinentes, notadamente o desenvolvimento<br />
físico da população na qual são recrutados os trabalhadores, a natureza da região através da qual<br />
viajarão e as condições climáticas.<br />
3. A autoridade competente providenciará ainda para que o trajeto diário normal desses<br />
trabalhadores não exceda distância correspondente á duração média de um dia de trabalho de oito<br />
horas, ficando entendido que serão levadas em consideração não só a carga a ser transportada e a<br />
distância a ser percorrida, mas também as condições da estrada, a época do ano os outros fatores<br />
pertinentes, e, se exigidas horas extras além de um trajeto diário normal, essas horas serão<br />
remuneradas em base superior á das horas normais.<br />
Artigo 19<br />
1. A autoridade competente só autorizará o cultivo obrigatório como precaução contra a fome<br />
ou a escassez de alimentos e sempre sob a condição de que o alimento ou a produção permanecerá<br />
propriedade dos indivíduos ou da comunidade que os produziu.<br />
2. Nada neste artigo será interpretado como derrogatório da obrigação de membros de uma<br />
comunidade, onde a produção é organizada em base comunitária, por força da lei ou costume, e onde a<br />
produção ou qualquer resultado de sua venda permanece da comunidade, de executar o trabalho<br />
exigido pela comunidade por força de lei ou costume.<br />
Artigo 20<br />
Leis de sanções coletivas, segundo as quais uma comunidade pode ser punida por crimes<br />
cometidos por qualquer de seus membros, não conterão disposições de trabalho forçado ou obrigatório<br />
pela comunidade como um dos meios de punição.<br />
Artigo 21<br />
O trabalho forçado ou obrigatório não será utilizado para trabalho subterrâneo em minas.<br />
Artigo 22<br />
Os relatórios anuais que os Países-membros que ratificam esta Convenção se comprometem a<br />
apresentar ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, sobre as medidas por eles<br />
tomadas para aplicar as disposições desta Convenção, conterão as informações mais detalhadas<br />
possíveis com referência a cada território envolvido, sobre a incidência de recurso a trabalho forçado<br />
ou obrigatório nesse território; os fins para os quais foi empregado; os índices de doenças e de<br />
mortalidade; horas de trabalho; sistemas de pagamento dos salários e suas bases, e quaisquer outras<br />
informações pertinentes.<br />
Artigo 23<br />
1. Para fazer vigorar as disposições desta Convenção, a autoridade competente baixará<br />
regulamentação abrangente e precisa para disciplinar o emprego do trabalho forçado ou obrigatório.<br />
2. Esta regulamentação conterá, inter alia, normas que permitam a toda pessoa submetida a<br />
trabalho forçado ou obrigatório apresentar ás autoridades reclamações relativas ás suas condições de<br />
trabalho e lhe dêem a garantia de que serão examinadas e levadas em consideração.<br />
Artigo 24<br />
Medidas apropriadas serão tomadas, em todos os casos, para assegurar a rigorosa aplicação<br />
dos regulamentos concernentes ao emprego de trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao<br />
trabalho forçado ou obrigatório das atribuições de algum organismo de inspeção já existente para a<br />
fiscalização do trabalho voluntário, seja por qualquer outro sistema adequado. Outras medidas serão<br />
igualmente tomadas no sentido de que esses regulamentos sejam do conhecimento das pessoas<br />
submetidas a trabalho forçado ou obrigatório.<br />
Artigo 25<br />
A imposição ilegal de trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais e todo<br />
País-membro que ratificar esta Convenção terá a obrigação de assegurar que as sanções impostas por<br />
lei sejam realmente adequadas e rigorosamente cumpridas.<br />
Artigo 26<br />
Todo País-membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar esta Convenção<br />
compromete-se a aplicá-la nos territórios submetidos á sua soberania, jurisdição, proteção, suserania,<br />
tutela ou autoridade, na medida em que tem o direito de aceitar obrigações referentes a questões de<br />
jurisdição interna. Se, todavia, o País-membro quiser valer-se das disposições do Artigo 35 da<br />
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, acrescerá á sua ratificação declaração que<br />
indique:<br />
a) os territórios nos quais pretende aplicar, sem modificações, as disposições desta<br />
Convenção;<br />
b) os territórios nos quais pretende aplicar, com modificações, as disposições desta<br />
Convenção, juntamente com o detalhamento das ditas modificações;<br />
c) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão.<br />
2. A dita declaração será considerada parte integrante da ratificação e terá os mesmos efeitos.<br />
É facultado a todo País-membro cancelar, no todo ou em parte, por declaração subseqüente, quaisquer<br />
ressalvas feitas em sua declaração anterior, nos termos das disposições das alíneas "a" e "c" deste<br />
Artigo.<br />
Artigo 27<br />
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do<br />
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.<br />
Artigo 28<br />
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do<br />
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas no Secretariado da Organização Internacional do<br />
Trabalho.<br />
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data do registro pelo Diretor Geral das<br />
ratificações dos Países-membros.<br />
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses<br />
após a data do registro de sua ratificação.<br />
Artigo 29<br />
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho notificará todos<br />
os Países-membros da Organização, tão logo tenham sido registradas as ratificações de dois Paísesmembros<br />
junto ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Do mesmo modo lhes dará<br />
ciência do registro de ratificações que possam ser comunicadas subseqüentemente por outros Paísesmembros<br />
da Organização.<br />
2. Ao notificar os Países-membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe<br />
tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data na qual esta Convenção<br />
entrará em vigor.<br />
Artigo 30<br />
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de<br />
dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do<br />
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes<br />
de se completar um ano a contar da data de seu registro.<br />
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o<br />
período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido<br />
neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí em diante, poderá denunciar esta<br />
Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo.<br />
Artigo 31<br />
O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho<br />
apresentará á Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta<br />
Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua<br />
revisão total ou parcial.<br />
Artigo 32<br />
No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta<br />
Convenção, a ratificação por um País-membro da nova convenção revista implicará, ipso jure, a<br />
denúncia desta Convenção sem qualquer exigência de prazo, a partir do momento em que entrar em<br />
vigor a nova Convenção revista, não obstante o disposto no Artigo 30.<br />
2. A partir da data da entrada em vigor da convenção revista, esta Convenção deixará de estar<br />
sujeita a ratificação pelos Países-membros.<br />
3. Esta Convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua forma e conteúdo atuais, para os<br />
Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a Convenção revista.<br />
Artigo 33<br />
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-33935718205374435842008-02-13T21:29:00.000-02:002016-02-24T17:13:08.145-03:00Relatório Global. Aliança Global contra o Trabalho ForçadoUma Aliança Global contra o Trabalho Forçado é o novo relatório global publicado em 2005 em seguimento a Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina o trabalho forçado contemporâneo e apresenta as ações que vêm sendo realizadas em diveros países para combater o problema, com grande destaque para o Brasil.<br />
<br />
Não ao Trabalho Forçado é o segundo relatório global publicado no contexto do novo instrumento promocional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o seguimento da Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina detidamente a variada gama de formas que o trabalho forçado assume no mundo de hoje e as diversas reações que provoca, com o objetivo de mobilizar mais apoio para a sua erradicação. <br />
<br />
RELATÓRIO DO DIRETOR-GERAL<br />
<br />
NÃO AO TRABALHO<br />
FORÇADO<br />
<br />
Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT<br />
relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho<br />
<br />
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO<br />
<br />
89ª Reunião 2001<br />
Relatório I (B)<br />
<br />
OFICINA INTERNACIONAL DEL TRABAJO<br />
SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO<br />
<br />
GENEBRA<br />
<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 4<br />
<br />
ISBN: 92-2-811948-9<br />
1ª edição 2002<br />
As designações empregadas, conforme praxe adotada pelas Nações Unidas, e a forma em que são<br />
apresentados os dados nas publicações da OIT não implicam juízo algum por parte da Organização<br />
Internacional do Trabalho sobre a situação jurídica de nenhum dos países, zonas ou territórios citados<br />
ou de suas autoridades, tampouco com referência à delimitação de suas fronteiras.<br />
As referências a firmas ou a processos ou produtos comerciais não implicam qualquer aprovação pela<br />
Organização Internacional do Trabalho, e o fato de não se mencionarem firmas ou processos ou<br />
produtos comerciais não significa qualquer desaprovação.<br />
<a name='more'></a><br />
As publicações da OIT podem ser obtidas no escritório da OIT no Brasil: Setor de Embaixadas<br />
Norte, lote 35, 70.800-400, Brasília-DF, Brasil. Tel: (61) 426-0100 ou na Organização Internacional do<br />
Trabalho, CH-1211, Genebra 22, Suíça. Catálogos ou listas de novas publicações podem ser também<br />
solicitados no mesmo endereço.<br />
Este Relatório pode ser também consultado na página da OIT na Internet<br />
(http://www.ilo.org/public/portugue/region/ampro/brasilia/info/download/index.htm)<br />
Tradução: Edilson Alckimim Cunha<br />
Impressão: Estação Gráfica Ltda<br />
Impresso no Brasil<br />
5 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Resumo<br />
Introdução<br />
Parte I. Trabalho forçado e compulsório: uma visão dinâmica e global<br />
1. Trabalho forçado, uma realidade em evolução<br />
2. Escravidão e raptos: um problema persistente<br />
3. Participação compulsória em obras públicas<br />
4. Trabalho forçado na agricultura e em zonas rurais remotas: práticas<br />
coercitivas de recrutamento<br />
Combate ao trabalho forçado no Brasil rural<br />
5. Trabalhadores domésticos em situações de trabalho forçado<br />
6. Trabalho em regime de servidão e sua erradicação<br />
Definição de trabalho em regime de servidão: questões conceituais<br />
e de políticas<br />
Estrutura legal e institucional para a erradicação do trabalho em<br />
regime de servidão<br />
Estimativa numérica<br />
Erradicação do trabalho em regime de servidão:<br />
experiência prática<br />
7. Um caso extremo: trabalho forçado exigido por militares<br />
8. Trabalho forçado com relação ao tráfico de pessoas:<br />
o outro lado da globalização<br />
Tráfico e trabalho forçado: aspectos demográficos e de gênero<br />
Quais são as causas do tráfico?<br />
Reação ao tráfico: medidas nacionais<br />
9. Trabalho forçado penitenciário: dilemas contemporâneos<br />
Parte II. Assessoria da OIT com vista à eliminação do trabalho forçado<br />
e compulsório: experiências até o momento<br />
1. Introdução<br />
2. Ação internacional contra o trabalho forçado<br />
O contexto do trabalho da OIT<br />
Sumário<br />
vii<br />
13<br />
19<br />
21<br />
29<br />
32<br />
34<br />
39<br />
44<br />
46<br />
46<br />
48<br />
50<br />
52<br />
61<br />
65<br />
67<br />
72<br />
76<br />
79<br />
85<br />
86<br />
88<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 6<br />
3. Trabalho forçado e trabalhadores rurais:<br />
A experiência passada mostra o caminho a seguir<br />
4. Assistência e cooperação técnica da OIT para a eliminação do<br />
trabalho forçado ou compulsório<br />
5. Envolvimento dos parceiros sociais<br />
6. Avaliação da eficácia: comentários finais<br />
Parte III. Por um plano de ação contra o trabalho forçado<br />
1. Necessidade de um plano de ação conjunta<br />
2. Alcance de um plano de ação da OIT contra o trabalho forçado:<br />
considerações gerais<br />
3. Trabalho forçado: uma responsabilidade global e comum<br />
4. Problemas específicos de uma ação futura<br />
Pesquisa e análise temáticas<br />
Trabalho forçado e tráfico<br />
Abordagem de trabalho forçado no desenvolvimento rural<br />
Inspeção do trabalho e aplicação da lei<br />
Estatísticas<br />
Enfoque do trabalho doméstico<br />
Alcançar os vulneráveis: desafios para os parceiros sociais<br />
Programa especial contra o trabalho em servidão<br />
5. Observações finais<br />
Sugestões de tópicos para discussão<br />
Anexos<br />
1. Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no<br />
Trabalho e seu Seguimento<br />
2. Seguimento da Declaração (fluxograma): incentivar esforços para a<br />
observância dos princípios e direitos fundamentais no trabalho<br />
3. Quadro de ratificações das Convenções 29 e 105 da OIT e de relatórios<br />
anuais apresentados nos termos do seguimento da Declaração<br />
referente à eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou<br />
compulsório<br />
4. Instrumentos internacionais referentes ao trabalho forçado<br />
93<br />
98<br />
111<br />
116<br />
119<br />
120<br />
121<br />
124<br />
125<br />
125<br />
126<br />
127<br />
128<br />
129<br />
129<br />
130<br />
130<br />
132<br />
133<br />
135<br />
137<br />
139<br />
143<br />
150<br />
vi<br />
7 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Resumo<br />
O trabalho forçado é universalmente condenado. A eliminação, porém,<br />
de suas múltiplas formas - das ancestrais até as mais recentes, que vão da<br />
escravidão e do trabalho em regime de servidão ao tráfico de seres humanoscontinua<br />
sendo um dos problemas mais complexos que enfrentam as<br />
comunidades locais, governos nacionais, organizações de empregadores e de<br />
trabalhadores e a comunidade internacional. Buscar uma forma de pôr fim a<br />
essa negação da liberdade humana supõe a aplicação de soluções<br />
multidimensionais para combater as diferentes formas que assume o trabalho<br />
forçado1.<br />
Não ao Trabalho Infantil é o segundo relatório global publicado no contexto<br />
do novo instrumento promocional da Organização Internacional do Trabalho<br />
(OIT), o seguimento da Declaração de 1998 relativa a Princípios e Direitos<br />
Fundamentais no Trabalho. Este relatório examina detidamente a variada gama<br />
de formas que o trabalho forçado assume no mundo de hoje e as diversas<br />
reações que provoca, com o objetivo de mobilizar mais apoio para a sua<br />
erradicação. O Relatório conclui propondo um programa específico de ação,<br />
para discussão e aprovação pelos membros constituintes da OIT, que propõe<br />
uma abordagem holística para a eliminação dessa terrível prática.<br />
Por meio de um amplo estudo de dados disponíveis, a Parte I do Relatório<br />
examina as formas mais comuns de trabalho forçado ainda existentes. Nos<br />
últimos anos, cresceu consideravelmente o interesse da opinião pública mundial<br />
pelo problema do trabalho forçado, graças a apelos internacionais a um<br />
determinado país (Myanmar) para pôr fim a esse problema persistente. Por<br />
outro lado, aumentou consideravelmente nestes dez últimos anos, em âmbito<br />
mundial, o tráfico de mulheres e crianças, principalmente para atender a redes<br />
de prostituição e ao serviço doméstico, mas também para o fornecimento de<br />
mão-de-obra clandestina. Na América do Norte, processos de grande<br />
repercussão contra indústrias que empregam trabalhadores em condições de<br />
exploração têm resultado em pesadas penalidades e contribuído para a<br />
1 Como é dito no Relatório, a expressão “trabalho forçado” tem um preciso significado jurídico,<br />
e não deveria ser confundido com a terminologia popular que às vezes lhe é dada para descrever<br />
trabalho mal-remunerado, perigoso ou realizado em condições gerais de exploração.<br />
vii<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 8<br />
conscientização pública. Mas, milhões de pessoas, na Ásia Meridional e<br />
na América Central e do Sul, vivem e trabalham em regimes de servidão<br />
por dívida.<br />
Não ao Trabalho Escravo passa em revista as iniciativas tomadas<br />
pela OIT e pelas Nações Unidas, desde a década dos 20, para fazer frente<br />
ao problema do trabalho forçado. Dando prosseguimento a atividades que<br />
havia empreendido, a pedido da Liga das Nações, a OIT adotou, em 1930,<br />
a Convenção 29 sobre trabalho forçado. Nos anos 50, dispensou renovada<br />
atenção a outras formas de trabalho forçado, imposto como forma de<br />
punição de opiniões políticas ou como vestígios de um feudalismo agrário<br />
ainda generalizado na época. Em 1956, as Nações Unidas reagiram com<br />
uma convenção para a abolição da escravidão, e a OIT, em 1957, com a<br />
Convenção 105, sobre a abolição do trabalho forçado. Embora<br />
universalmente condenada, nesses e em outros instrumentos, a prática do<br />
trabalho forçado não desapareceu.<br />
O Relatório traz dados muito ilustrativos sobre os diversos fatores<br />
presentes em cada categoria identificada como trabalho forçado. Em muitos<br />
casos, a OIT e outras organizações internacionais têm contribuído com sucesso<br />
para a redução ou eliminação dessa prática. O Relatório mostra que o trabalho<br />
forçado pode ser abolido com a conjugação de vontade política e esforços da<br />
comunidade internacional, de diversos ministérios, de interlocutores sociais e<br />
de organizações não governamentais.<br />
Como observa o Relatório, a escravidão ainda existe em alguns poucos<br />
países da África. O trabalho forçado, na forma de contratação coercitiva, está<br />
presente em muitos países da América Latina e em algumas regiões do Caribe,<br />
e em outras partes do mundo. Essa prática abusiva afeta particularmente<br />
populações indígenas. Um exame mais profundo da situação em três países da<br />
região, citados como exemplos, mostra como a assistência da OIT, juntamente<br />
com iniciativas de governos e da sociedade civil, pode contribuir para reduzir o<br />
problema (Brasil, República Dominicana e Haiti). A variante na África – trabalho<br />
comunal obrigatório – mostra que alguns governos atuais perpetuam práticas<br />
e leis dos tempos coloniais.<br />
Trabalhadores domésticos costumam ser apanhados em situações de<br />
trabalho forçado (por exemplo, quando impedidos física ou legalmente de<br />
abandonar o domicílio do empregador), por meio de ameaças ou atos de violência<br />
física, ou de artifícios como a retenção de documentos de identidade, ou da<br />
remuneração. Os setores mais afetados por essa prática, existente em vários<br />
países, são, na sua absoluta maioria, mulheres e crianças, freqüentemente ligadas<br />
às atividades do tráfico e da migração.<br />
Não ao Trabalho Escravo dedica parte importante de sua análise à<br />
persistência do trabalho em regime de servidão na Ásia Meridional. Encontrados<br />
principalmente na agricultura e em certas indústrias, milhões de homens,<br />
mulheres e crianças em todo o subcontinente ficam presos a seus trabalhos por<br />
um círculo vicioso de dívidas. O Relatório analisa primeiramente os 25 anos de<br />
experiência da Índia em seus esforços para dimensionar e erradicar o problema<br />
com a aplicação de diversas medidas. Por exemplo, soluções encontradas no<br />
Estado de Andhra Pradesh, como a concessão de meios de produção e de<br />
créditos a pessoas até então sujeitas a trabalho forçado, tiveram resultados<br />
positivos na medida em que permitiram a essas pessoas escaparem de tal situação.<br />
RESUMO<br />
viii<br />
9 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Mas uma conseqüência não prevista foi o aumento do número de mulheres<br />
que caíram no regime de servidão, por terem de assumir mais<br />
responsabilidades para fazer face ao pagamento das dívidas familiares.<br />
Isso leva o Relatório a levantar a questão dos motivos que obrigam as<br />
mulheres a herdar as dívidas e, por conseguinte, a obrigação do trabalho<br />
em regime de servidão assumida anteriormente por seu pai ou marido, e a<br />
razão pela qual nem sempre herdam suas terras.<br />
Passando ao Paquistão, o Relatório menciona graves abusos entre<br />
agricultores sem terra da região de Sindh, conforme revela a Comissão de<br />
Direitos Humanos do Paquistão. Pesquisa realizada entre cerca de mil<br />
trabalhadores revelou que três quartos deles tinham sido vítimas de restrições<br />
físicas, como cárcere privado, e que cerca de 90 por cento de seus filhos tinham<br />
sido obrigados a trabalhar. A Comissão de Direitos Humanos do Paquistão<br />
comprou terra e instalou acampamentos temporários para abrigar famílias.<br />
Na região Sudoeste do Nepal vinha sendo praticado, havia várias décadas,<br />
o que constitui um exemplo clássico de trabalho agrícola forçado de tipo<br />
semifeudal. Famílias inteiras, em grande parte pertencentes a um grupo étnico<br />
de indígenas, foram apanhadas num ciclo de dívida e de servidão, situação que<br />
o Governo havia recentemente proibido por lei, tendo, inclusive, pedido o apoio<br />
da OIT para conseguir, na prática, sua eliminação. O uso de trabalho forçado<br />
por militares e outros órgãos, a pretexto de impulsionar projetos de<br />
desenvolvimento, deu origem à situação, já muito conhecida, que envolve<br />
Myanmar. Numa decisão sem precedentes nos 80 anos de história da<br />
Organização, os Estados-membros da OIT assumiram uma posição com base<br />
no artigo 33 da Constituição. Entre outras coisas, essa posição concretizou-se<br />
num apelo aos Estados-membros da OIT, assim como a organizações de<br />
empregadores e de trabalhadores e a outras organizações internacionais, para<br />
examinarem suas relações com aquele país.<br />
Não ao Trabalho Escravo analisa também, detalhadamente, o novo<br />
e crescente fenômeno do tráfico de pessoas. É um problema de fato mundial:<br />
a maioria dos países são “países de origem”, “países de trânsito”, “países<br />
receptores” dessas pessoas, ou alguma combinação de todos esses. Embora o<br />
tráfico de pessoas seja uma prática muito antiga, só recentemente se chegou a<br />
uma definição internacionalmente aceita, num Protocolo de Convenção das<br />
Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado, aberto a assinaturas<br />
em dezembro de 2000. A definição de “tráfico de pessoas” faz referência a seus<br />
elementos coercitivos, entre os quais figuram o trabalho forçado, a servidão<br />
por dívidas e práticas análogas à servidão. Na verdade, o Relatório estabelece<br />
um vínculo entre o tráfico moderno e as formas atuais de servidão por<br />
endividamento.<br />
Grande parte da pesquisa e da publicidade referente a tráfico de pessoas<br />
foi concentrada no setor do comércio sexual. Embora seja às vezes voluntária,<br />
a prostituição, na esmagadora maioria dos casos, é forçada, e sempre o é quando<br />
se trata de menores. Levantamentos realizados revelam intenso tráfico regional<br />
e internacional de pessoas destinadas a essa indústria, que costuma ser controlada<br />
por organizações criminosas e, às vezes, conduzidas por redes familiares e<br />
comunitárias. Na África Ocidental, as crianças traficadas são em geral utilizadas<br />
no serviço doméstico (as meninas) ou na agricultura (meninos) e, às vezes, são<br />
também utilizadas como combatentes em conflitos armados.<br />
RESUMO<br />
ix<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 10<br />
A Europa vem assistindo a um vertiginoso crescimento do tráfico<br />
desde o colapso da então União Soviética. Embora seja estatisticamente<br />
difícil distinguir os cruzamentos ilegais de fronteiras do tráfico de<br />
migrantes, homens e mulheres da Europa Oriental e dos Bálcãs constituem<br />
a imensa maioria da população que se move nesse continente. Não ao<br />
Trabalho Escravo pede mais pesquisas sobre as condições do mercado de<br />
trabalho que favorecem essas práticas abusivas e sobre possíveis maneiras<br />
de eliminá-las.<br />
O Relatório, a exemplo da Organização Internacional da Polícia<br />
Criminal (Interpol), levanta a questão: Por que o tráfico de drogas é punido<br />
com sanções muito mais severas do que as aplicadas ao tráfico de seres<br />
humanos? É uma questão especialmente inquietante à luz das conclusões<br />
de que poucos são os indivíduos ou organizações - de ambos os lados da<br />
equação da oferta e da procura – que são efetivamente punidos por suas<br />
atividades criminosas. Novas modalidades estão oferecendo programas<br />
de proteção a testemunhas e outras medidas dessa natureza, para ajudar<br />
vítimas do tráfico de mão-de-obra.<br />
O trabalho penitenciário põe vários dilemas para os estadosmembros<br />
da OIT. Neste relatório são levantadas duas questões de natureza<br />
muito diversa: primeiramente, a do trabalho penitenciário realizado para<br />
empresas privadas e, em segundo lugar, o trabalho penitenciário imposto<br />
pelo Estado pelo que considera atos anti-sociais. A primeira modalidade<br />
está-se generalizando com rapidez, beneficiando-se da tendência para a<br />
privatização; a segunda está diminuindo com relação ao número de regimes<br />
que punem desse modo a expressão de opiniões políticas. Ambas as práticas<br />
são objeto de sérias críticas.<br />
Na Parte II, Não ao Trabalho Escravo analisa os esforços da OIT e<br />
de outros organismos internacionais para prevenir ou eliminar essas formas<br />
de trabalho forçado e para a reabilitação de suas vítimas. Alguns avanços<br />
têm sido registrados nesse campo, quer pela ação de órgãos supervisores<br />
da OIT ou por suas atividades de cooperação técnica (em geral em<br />
colaboração com outras organizações) ou em atuação conjunta com outros<br />
órgãos. O Relatório chega à conclusão de que, sem um enfoque holístico,<br />
que combine as capacidades de várias organizações, serão insuficientes as<br />
providências da comunidade internacional para a solução do problema.<br />
Entre os diferentes tipos de trabalho forçado, o tráfico talvez tenha<br />
sido objeto de maior atenção nos últimos tempos, por parte de muitos e<br />
diversos organismos internacionais e governos nacionais. Ressaltando o<br />
importante papel da aplicação da lei, o Centro para a Prevenção<br />
Internacional do Crime (CICP) e o Instituto Inter-regional das Nações<br />
Unidas para Pesquisa sobre o Crime e a Justiça (UNICRI) elaboraram<br />
recentemente um programa mundial contra o tráfico de seres humanos.<br />
Por sua parte, a Organização Internacional para as Migrações (IOM) tem<br />
implementado, com a OIT, desde 1996, na sub-região do Mekong, um<br />
programa que combina retorno e reintegração de mulheres e crianças<br />
vítimas do tráfico ou que, por outros motivos, se encontravam em situações<br />
de vulnerabilidade.<br />
No âmbito da OIT, o Programa Internacional para a Erradicação<br />
do Trabalho Escravo (IPEC) tem sido mais ativo na solução de problemas<br />
x<br />
11 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
do trabalho forçado infantil e do tráfico de crianças. Quer atuando em<br />
parceria com outras organizações internacionais, quer por si só, o IPEC<br />
trabalha intensamente com governos, sindicatos, organizações de<br />
empregadores e ONGs, despertando a conscientização do problema,<br />
tomando medidas concretas para pôr fim a essa prática e reabilitando as<br />
crianças envolvidas. O Relatório descreve as medidas que foram tomadas<br />
na luta contra o tráfico de crianças na África e na Ásia. Cita, por exemplo,<br />
um importante programa em desenvolvimento na região do delta do<br />
Mekong, que visa mulheres e crianças. A participação da mulher, por meio<br />
da educação, formação profissional, créditos e outros instrumentos que<br />
favorecem o pleno exercício de seus direitos, é decisiva para o êxito de<br />
toda estratégia de combate ao tráfico de crianças.<br />
Programas de microfinanciamento e do microcrédito podem ter<br />
uma importante função e contribuir para romper o ciclo da pobreza e<br />
servidão. Além da inclusão de um componente específico num projeto<br />
ora em execução no Nepal, do qual participam o IPEC e o Programa Infocus<br />
para a Promoção da Declaração (DECLARATION), a OIT está testando,<br />
em toda a região da Ásia Meridional, um método inovador, concebido<br />
pela Unidade de Finanças Sociais. O objetivo primordial desse projeto é<br />
incentivar, mediante pesquisas, atividades de promoção e mecanismos de<br />
financiamento inicial, órgãos de microfinanciamento existentes a<br />
produzirem, testarem e oferecer produtos de poupança e empréstimo<br />
especificamente destinados a famílias que correm o risco de serem<br />
envolvidas em situações de trabalho forçado. Tendo em vista a<br />
complexidade do problema, o projeto organizou também medidas de apoio<br />
nas áreas do ensino, da assistência médica primária e em atividades<br />
geradoras de renda.<br />
Embora tenha um papel muito diferente da função atribuída ao<br />
mecanismo de supervisão relativo à aplicação das convenções da OIT, o<br />
seguimento da Declaração tem permitido, em geral, revelar os obstáculos que<br />
enfrentam os estados-membros na hora de pôr em prática as convenções sobre<br />
trabalho forçado, o que, por sua vez, tem estimulado a prestação de assistência<br />
técnica para a superação desses obstáculos. O presente Relatório não tem como<br />
objetivo reproduzir os resultados alcançados pelo mecanismo de supervisão,<br />
mas ressaltar seus sucessos em trazer alguns problemas à tona e seu papel de<br />
ajudar a resolvê-los. Uma aplicação prática de serviços de consultoria com<br />
relação ao princípio de eliminação do trabalho forçado surgiu na área dos<br />
projetos de obras públicas, que vêm sendo regularmente revistos para assegurar<br />
que o trabalho forçado não esteja sendo praticado. Instituições financeiras<br />
internacionais têm solicitado também a assessoria da OIT para evitar o trabalho<br />
forçado nos programas que patrocinam.<br />
Organizações de trabalhadores e de empregadores, assim como algumas<br />
empresas isoladas, têm tomado algumas medidas concretas para resolver o<br />
problema. Por exemplo, o Pacto Global – acordo de parceria comercial no<br />
sistema das Nações Unidas – oferece fontes de informações sobre meios de<br />
administrar empresas comerciais ou agrícolas de modo que se evite o<br />
aparecimento da servidão por dívida. Os sindicatos, além de levantar diversos<br />
problemas junto aos mecanismos de supervisão, têm chamado a atenção para<br />
esse problema com suas próprias investigações, promoções e campanhas de<br />
xi<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 12<br />
filiação.<br />
A Parte II de Não ao Trabalho Escravo oferece uma base para a<br />
avaliação da eficácia da assistência prestada pela OIT. Embora se tenham<br />
registrado alguns progressos nos anos anteriores e também recentemente,<br />
especialmente no âmbito rural, há necessidade de esforços mais conjuntos<br />
para se atuar seriamente contra as diversas formas de trabalho forçado. A<br />
Parte III do Relatório explora a natureza desses esforços e como poderiam<br />
ser utilizados na luta contra esse flagelo.<br />
Por último, o Relatório sugere uma série de questões para serem<br />
discutidas pela Conferência Internacional do Trabalho. Em anexos, o texto da<br />
Declaração e seu Seguimento, o fluxograma que mostra as diferentes etapas do<br />
Seguimento, um quadro de ratificações das Convenções 29 e 105 e relatórios<br />
anuais da Declaração apresentados sobre a eliminação do trabalho forçado e<br />
informações sobre instrumentos internacionais pertinentes.<br />
Este primeiro Relatório Global sobre o trabalho forçado é um convite<br />
ao aprofundamento da compreensão do problema e a redobrados esforços para<br />
a eliminação de todas as formas deste mal terrível que atenta contra a liberdade<br />
humana.<br />
xii<br />
13 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
1. Seria o trabalho forçado uma relíquia do passado? Infelizmente não.<br />
Embora condenado em todo o mundo, o trabalho forçado vem revelando novas<br />
e inquietantes facetas ao longo dos tempos. Formas tradicionais de trabalho<br />
forçado, como a escravidão e a servidão por dívida, ainda perduram em algumas<br />
regiões, e práticas antigas desse tipo continuam nos perseguindo até hoje. Nas<br />
novas e atuais circunstâncias econômicas estão surgindo, por toda parte, formas<br />
preocupantes como a do trabalho forçado em conexão com o tráfico de seres<br />
humanos.<br />
2. O controle abusivo de um ser humano sobre outro é a antítese do trabalho<br />
decente. Embora possam variar em suas manifestações, as diversas modalidades<br />
de trabalho forçado têm sempre em comum as duas seguintes características: o<br />
recurso à coação e a negação da liberdade. Foi em reconhecimento dessa afronta<br />
ao espírito humano que a Declaração da OIT, relativa aos Princípios e Direitos<br />
Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, incluíram a eliminação de todas<br />
as formas de trabalho forçado ou compulsório1. Este Relatório levanta<br />
basicamente duas questões relativas a esse princípio fundamental: quais são<br />
atualmente as principais modalidades de trabalho forçado e o que pode fazer a<br />
OIT, em colaboração com seus membros e instituições associadas, para evitálo<br />
e erradicá-lo?<br />
3. A adoção da Declaração da OIT, de 1998, relativa aos Princípios e Direitos<br />
Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, assinalou uma renovada decisão<br />
internacional de relegar o trabalho forçado à história. De acordo com a<br />
Declaração da OIT, todos os estados-membros têm a obrigação de “respeitar,<br />
promover e efetuar” a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou<br />
compulsório, como parte de uma série de princípios fundamentais que se<br />
fortalecem mutuamente2. A Declaração recomenda à OIT apoiar os esforços<br />
Antigas e novas<br />
formas de<br />
trabalho forçado<br />
Introdução<br />
O trabalho<br />
forçado é a<br />
antítese do<br />
trabalho decente<br />
A oportunidade<br />
da Declaração<br />
da OIT<br />
1 Embora a Declaração e seu Seguimento façam referência à eliminação de todas as formas de<br />
trabalho forçado ou compulsório, este Relatório utiliza a expressão abreviada trabalho forçado.<br />
2 As três outras categorias de princípios e direitos cobertos pela Declaração da OIT relativa<br />
aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho são: liberdade de associação e o efetivo<br />
reconhecimento do direito à negociação coletiva; a efetiva abolição do trabalho infantil e a<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 14<br />
dos países para alcançar esse objetivo e buscar a colaboração de outras<br />
instituições, fortalecendo assim sua própria capacidade de atender a pedidos de<br />
estados-membros que desejem progredir nessa direção.<br />
4. A erradicação do trabalho forçado é uma oportunidade singular de pôr<br />
em prática a natureza promocional da Declaração da OIT e seu Seguimento.<br />
Isso requer, porém, uma compreensão mais clara do que implica esse princípio<br />
e da razão pela qual o trabalho forçado persiste nos dias de hoje com tanta<br />
força. Como primeira “visão global e dinâmica”3 da matéria, este Relatório<br />
levantará talvez tantas questões quanto as que responde. Ao identificar amplos<br />
sistemas de trabalho forçado, o Relatório monta uma plataforma para ampliar<br />
o conhecimento como base de ação. Quando a cooperação técnica pôde atender<br />
à manifesta vontade de governos de fazer frente ao problema, o Relatório aponta<br />
para promissores enfoques globais para livrar o mundo de uma prática que<br />
prejudica irreparavelmente o desenvolvimento humano e nacional.<br />
5. Os aspectos legais do trabalho forçado têm sido exaustivamente<br />
explorados pelos órgãos de supervisão da OIT, especialmente três estudos<br />
gerais e relatórios anuais da Comissão de Peritos, assim como discussões na<br />
Comissão sobre a Aplicação de Normas da Conferência e representações e<br />
queixas com base nos artigos 24 e 26 da Constituição. Este Relatório não pretende<br />
cobrir todas as questões e complexidades do trabalho forçado, especialmente<br />
devido à escassez de informação e de análises estatísticas do fenômeno de uma<br />
perspectiva socioeconômica. Mas faz uso dos conhecimentos resultantes do<br />
esforço da OIT e de outras organizações internacionais sobre a matéria. Além<br />
disso, questiona por que estariam surgindo agora novas modalidades de trabalho<br />
forçado à luz das recentes tendências econômicas e demográficas mundiais e<br />
por que as antigas formas persistem insistentemente. O Relatório examina as<br />
iniciativas já empreendidas e busca também ensinamentos que possam ajudar<br />
a conceber um futuro programa de ação em matéria de cooperação técnica<br />
contra o trabalho forçado.<br />
6. Após examinar os antecedentes históricos da proibição do trabalho<br />
forçado, o Relatório estuda mais detidamente suas formas principais tais como<br />
se apresentam atualmente:<br />
n escravidão e raptos;<br />
n participação obrigatória em projetos de obras públicas;<br />
n trabalho forçado na agricultura e em regiões rurais remotas (sistemas de<br />
recrutamento coercitivo);<br />
eliminação da discriminação com relação a emprego e ocupação. Cada uma delas é objeto de<br />
um relatório global, elaborado a cada quatro anos; o primeiro Relatório Global é de 2000.<br />
OIT: Your voice at work, Relatório do Diretor Geral, Conferência Internacional do Trabalho,<br />
88a Sessão, 2000.<br />
3 De acordo com o Seguimento da Declaração, todo ano deve ser elaborado, sob a<br />
responsabilidade do Diretor-Geral, um relatório global que se refira, sucessivamente, a cada<br />
uma das quatro categorias de princípios e direitos fundamentais. A finalidade desse Relatório<br />
global é oferecer uma “visão global e dinâmica” da situação, que sirva de base para a avaliação<br />
da eficácia da assistência e da cooperação técnica prestadas pela OIT, e de base para que o<br />
Conselho de Administração da OIT estabeleça as prioridades em matéria de cooperação técnica<br />
e planos de ação para o quatriênio seguinte.<br />
Em busca de<br />
experiências<br />
Diversas<br />
modalidades<br />
atuais do<br />
trabalho forçado<br />
15 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
n trabalhadores domésticos em situação de trabalho forçado;<br />
n trabalho em servidão por dívida;<br />
n trabalho forçado imposto por militares;<br />
n trabalho forçado no tráfico de pessoas; e<br />
n alguns aspectos do trabalho em penitenciárias e da reabilitação por meio do<br />
trabalho.<br />
Alguns grupos – como mulheres, minorias étnicas ou raciais, migrantes, crianças<br />
e, sobretudo, pessoas pobres – são particularmente vulneráveis a essas formas<br />
contemporâneas de trabalho forçado. Além disso, situações de conflito armado<br />
podem agravar os problemas. Algumas modalidades de trabalho forçado são<br />
mais acessíveis à cooperação técnica da OIT. Isso ressalta a necessidade de um<br />
esforço complementar por uma gama de instituições e atores para fazer frente<br />
às deficiências em matéria de política que representa o trabalho forçado.<br />
7. A proscrição da escravidão e de sistemas análogos, como o trabalho<br />
forçado, é norma peremptória no direito internacional, não admitindo<br />
derrogações4. Os estados têm feito consideráveis progressos com a promulgação<br />
de leis para eliminar essas práticas e empreendido programas especiais para<br />
combatê-las. Mas, por se tratar de ações ilegais, sua existência às vezes é negada.<br />
Por conseguinte, o real desafio é duplo. Em primeiro lugar, é preciso maior<br />
conscientização dos meios econômico, político e social para extirpar as práticas<br />
tradicionais de trabalho forçado e erradicar as novas no nascedouro. O processo<br />
de reforma jurídica que a OIT vem perseguindo ao longo dos anos, com<br />
considerável sucesso, é um ponto de partida, mas resta muito ainda a ser feito.<br />
8. Em segundo lugar, é preciso romper o ciclo de impunidade que, com<br />
muita freqüência, acompanha o trabalho forçado. Felizmente, a ocorrência de<br />
fatos novos em escala internacional pode ajudar a alcançar esse objetivo. Um<br />
deles é que a questão do exercício da boa governança ocupe lugar prioritário na<br />
agenda da comunidade em desenvolvimento. Conseguir melhor aplicação da<br />
legislação que proíbe o trabalho forçado é uma forma natural de conseguir<br />
reparar a falta de boa governança que caracteriza muitas manifestações do<br />
trabalho forçado. A Convenção 29 exige dos estados que a ratificam que punam<br />
a imposição ilegal do trabalho forçado, como delito penal, e apliquem a lei<br />
rigorosamente.<br />
9. Além disso, a aplicação ao desenvolvimento de uma estratégia com base<br />
nos direitos, por meio de iniciativas práticas em âmbito nacional, traz muita<br />
esperança de se conseguir conjugar simultaneamente os objetivos de<br />
desenvolvimento com o de direitos humanos, a fim de eliminar o trabalho<br />
forçado5 . Essa estratégia rejeita políticas, projetos ou atividades em matéria de<br />
desenvolvimento que resultem em violação de direitos, e promove as que<br />
A prática está<br />
proibida, mas<br />
persistem a<br />
negação e a<br />
impunidade<br />
4 Barcelona Traction, Light and Power Co. Ltd (Segunda fase) (Bélgica versus Espanha), 1970,<br />
Relatórios da Corte Internacional de Justiça 3, 32 e 304 (5 de fevereiro), parecer em separado<br />
do juiz Ammon; ver também a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969),<br />
artigo 53.<br />
5 Em novembro de 2000, a Subcomissão das Nações Unidas para a Promoção dos Direitos<br />
Humanos apresentou ao Grupo de Trabalho sobre a Dimensão Social da Globalização, do<br />
Conselho de Administração da OIT, detalhada descrição da estratégia de desenvolvimento<br />
baseada nos direitos.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 16<br />
incorporam princípios tais como a eliminação do trabalho forçado, como parte<br />
integrante de estratégias de desenvolvimento. A estratégia parte da idéia de que,<br />
se o desenvolvimento humano e os direitos humanos crescem juntos, eles se<br />
fortalecem mutuamente para ampliar as potencialidades das pessoas.<br />
10. Por último, instrumentos recentemente adotados no campo do direito<br />
penal internacional alimentam esperanças na luta contra o trabalho forçado, na<br />
medida em que assume certas formas. Casos extremos de trabalho forçado, se<br />
considerados como crimes de lesa-humanidade ou crimes de guerra, poderão<br />
estar sujeitos à jurisdição da Corte Penal Internacional tão logo entre em vigor<br />
o instrumento que cria esse organismo6. Com a adoção do Protocolo para<br />
Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e<br />
Crianças, a comunidade internacional reforçou também sua determinação de<br />
combater fenômenos que possam conter elementos de trabalho forçado7.<br />
11. Não será tarefa fácil melhorar as condições socioeconômicas que<br />
permitem o florescimento do trabalho forçado ou descobrir e punir os culpados<br />
que exploram essas práticas, ajudar as vítimas que protestam e lhes oferecer<br />
alternativas – sobretudo quando as pessoas ou instituições responsáveis pela<br />
imposição do trabalho forçado encontram-se em regiões remotas, exercem<br />
função política em escala local ou nacional ou fazem parte do submundo do<br />
crime. Só recentemente foi posta em evidência a gravidade do crime do trabalho<br />
forçado, quando a OIT procedeu à utilização, sem precedentes, de uma<br />
disposição constitucional. Nos termos do artigo 33 de sua Constituição, a<br />
Conferência Internacional do Trabalho instou seus membros tripartites, assim<br />
como as demais organizações internacionais interessadas, a que adotassem<br />
medidas contra o recurso ao trabalho forçado, de forma generalizada e<br />
sistemática sob os auspícios do próprio Estado, praticado por um determinado<br />
país (Myanmar)8.<br />
12. Nestes últimos cem anos, as práticas coercitivas de trabalho forçado<br />
estavam primeiramente associadas aos regimes coloniais no início do século<br />
XX e às tradições de servidão. Surgiram depois campos de concentração, campos<br />
de trabalho e outras formas de trabalho compulsório, que macularam o período<br />
do meado do século e continuam nos perseguindo até hoje na forma de contínuas<br />
reclamações de indenizações que envolvem países e empresas. Com a<br />
O passado<br />
persegue o<br />
presente<br />
Ação sem<br />
precedente da<br />
OIT ressalta a<br />
gravidade do<br />
trabalho forçado<br />
6 O Estatuto de Roma, adotado em julho de 1998, previu o estabelecimento dessa Corte, que<br />
se ocuparia, entre os outros delitos, da escravidão sexual e da prostituição forçada. A minuta<br />
do texto definitivo dos elementos dos crimes, adotada em 2000, especificou que esses crimes<br />
poderiam incluir, em algumas circunstâncias, a imposição do trabalho forçado. Comissão<br />
Preparatória da Corte Penal Internacional (PCNICC): Finalized draft text of the Elements of<br />
Crimes (Nova Iorque, Nações Unidas, 2000) documento PCNICC/2000/1/Add.<br />
7 Esse Protocolo, acompanhado do “Protocolo contra o Tráfico Clandestino de Migrantes<br />
por Terra, Mar e Ar”, complementa a “Convenção das Nações Unidas contra o Crime<br />
Organizado Transnacional”. A Convenção e ambos os protocolos foram adotados pela<br />
Assembléia Geral das Nações Unidas, em 15 de novembro de 2000, e abertas a subscrições um<br />
mês depois (aida não entrou em vigor).<br />
8 OIT: documento GB 279/6/1, 279ª Reunião do Conselho de Administração (novembro de<br />
2000), Conferência Internacional do Trabalho, 88a Reunião (Genebra, 2000), Provisional Record<br />
n° 4, 6-4 e 8, e documentos ali referidos.<br />
17 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
consolidação contemporânea dos regimes democráticos, juntamente com o<br />
aparecimento de economias abertas e renovados compromissos com o combate<br />
à pobreza e ao crime transnacional, há novas esperanças de que o trabalho<br />
forçado possa de fato ser relegado ao passado.<br />
13. Há, todavia, aspectos do trabalho forçado e compulsório que continuam<br />
persistentes. Alguns envolvem sistemas semelhantes à escravidão, como a<br />
servidão por dívida, tradicionalmente encontrada nas zonas rurais, especialmente<br />
em sistemas agrícolas, em que os donos da terra são a única fonte de crédito<br />
financeiro. Todavia, há também provas evidentes do surgimento atual de novas<br />
formas de servidão dentro e fora do setor agrícola, que atingem trabalhadores<br />
migrantes e trabalhadores em novas fronteiras de desenvolvimento como<br />
também em lares urbanos, e que, às vezes, implicam práticas de servidão por<br />
períodos relativamente curtos e não por toda a vida. Trata-se, no fundo, de um<br />
abuso de controle de mão-de-obra.<br />
14. Paradoxalmente, há ainda alguma incerteza entre os membros da OIT<br />
sobre o fato de certas práticas caracterizarem ou não o trabalho forçado9. Em<br />
virtude disso, este Relatório começa pelo exame dos componentes básicos de<br />
uma definição de trabalho forçado. Mais pesquisas se fazem necessárias para a<br />
análise dos fatores sociológicos, culturais e econômicos, inclusive dos problemas<br />
de gênero, que alimentam ou enfraquecem as práticas de trabalho forçado.<br />
15. Embora tenha a OIT a responsabilidade primária pelo trabalho forçado,<br />
sua erradicação exige uma ação conjunta de toda a comunidade internacional.<br />
A OIT pode e deve assumir a liderança em certos aspectos do problema, como<br />
o fez efetivamente no passado. Mas, tanto na apresentação da visão global e<br />
dinâmica do trabalho forçado como na elaboração de futuros programas de<br />
ação com vista à sua erradicação, é importante verificar de que maneira outros<br />
organismos internacionais têm enfrentado esses problemas em suas respectivas<br />
esferas de competência.<br />
16. Convém mencionar desde já algumas dificuldades iniciais na coleta de<br />
dados e de estatísticas. Quantas pessoas são hoje atingidas pelo trabalho forçado?<br />
Quem são essas pessoas? Quem são as principais vítimas? Como funciona<br />
exatamente o trabalho forçado para homens, mulheres, meninos, meninas, jovens,<br />
trabalhadores migrantes ou diferentes grupos raciais? Qual é o perfil de quem<br />
se beneficia diretamente da sujeição de pessoas à servidão humana? Embora<br />
essas questões aflorem neste Relatório, não é possível, nesta fase, avaliar com<br />
precisão o número de pessoas afetadas em escala mundial, ou mesmo considerar<br />
detalhadamente as diversas experiências das diferentes categorias como base<br />
para uma ação objetiva. Por quê? Porque o trabalho forçado é cada vez mais<br />
imposto na economia clandestina, ilícita. Estas são as áreas que costumam<br />
escapar do controle das estatísticas nacionais. Além disso, as estatísticas<br />
disponíveis não são suficientemente precisas para se conseguir adequado controle<br />
Surgimento de<br />
novas formas de<br />
servidão<br />
Uma<br />
responsabilidade<br />
comum<br />
9 Na dita Convenção, a servidão por dívida é definida como “o estado ou condição que resulta<br />
do fato de um devedor ter-se comprometido a prestar seus serviços pessoais, ou os serviços de<br />
alguma pessoa sobre a qual exerce autoridade, como garantia de uma dívida, se o valor desses<br />
serviços razoavelmente avaliados, não for aplicado na liquidação da dívida, ou se não se define<br />
o prazo e a natureza dos ditos serviços” (artigo 1º, a).<br />
Grave<br />
deficiência de<br />
dados<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 18<br />
do trabalho forçado. Embora o mais recente Relatório sobre Desenvolvimento<br />
Humano, do PNUD, identifique sete tipos de liberdade como sinais do<br />
desenvolvimento humano, os indicadores estatísticos nele utilizados não<br />
apreendem formas de trabalho forçado ou compulsório10. As formas<br />
contemporâneas de trabalho forçado requerem urgentemente mais pesquisas e<br />
atenção, para preparar o terreno para indicadores e avaliações mais precisos e<br />
com perspectiva de gênero como base para uma definição política e ação futura11.<br />
17. Nos futuros relatórios globais sobre trabalho forçado, talvez seja possível<br />
pesquisar com mais profundidade sua relação com o desenvolvimento, a pobreza<br />
e a desigualdade. No fundo, o trabalho forçado desafia o valor do trabalho,<br />
solapa a formação de capital humano e contribui para o ciclo de pobreza. Todavia,<br />
sua persistência em algumas circunstâncias exige uma análise mais profunda<br />
de como o trabalho forçado desenvolve realmente sua espiral descendente e de<br />
seus efeitos sobre pessoas e comunidades. A deterioração da qualidade do<br />
emprego e o aumento da economia não registrada e informal têm certamente<br />
por efeito facilitar o exercício dessas práticas. É preciso também examinar, de<br />
uma maneira mais atenta, as possíveis sinergias negativas entre trabalho forçado,<br />
trabalho infantil, discriminação e falta de liberdade sindical. Espera-se que este<br />
Relatório inicial incentive essa atividade no futuro.<br />
18. Com ou sem um quadro estatístico completo ou uma detalhada análise<br />
socioeconômica, o fato é que há evidência suficiente da existência de um grave<br />
problema. Ao longo dos anos, a atividade da OIT vem permitindo que essa<br />
situação venha à tona. Felizmente, alguns tipos tradicionais de trabalho forçado<br />
têm sido erradicados com sucesso, por meio de reformas agrárias, trabalhistas,<br />
dos direitos civis e de outras reformas sociais e legislativas. Os fatores desse<br />
êxito reclamam um exame mais profundo. No espírito promocional do<br />
Seguimento da Declaração da OIT, este Relatório faz um veemente apelo para<br />
que se intensifiquem as ações internacionais e nacionais de ajuda aos países de<br />
todo o mundo, para que a esse flagelo, que é o trabalho forçado, seja dado, de<br />
vez, um basta final e definitivo.<br />
Futuros<br />
caminhos a<br />
seguir<br />
Problema grave<br />
exige solução<br />
definitiva<br />
10 Human Development Report, Human Rights and Human Development (Nova Iorque, 2000).<br />
11 Na OIT, avanços podem ser feitos pelo trabalho que vem sendo executado pelo Instituto<br />
Internacional de Estudos do Trabalho, pelo Grupo Consultivo sobre Estatísticas e o Programa<br />
Infocus sobre Segurança Social e Econômica.<br />
19 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Parte I. Trabalho forçado ou compulsório:<br />
visão dinâmica e global<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 20<br />
21 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
19. Ao se falar de trabalho forçado, é preciso ter muito cuidado com a<br />
terminologia utilizada. É comum os meios de comunicação a ele se referirem<br />
como “escravidão moderna”, associando o conceito a condições abusivas de<br />
trabalho ou a salários muito baixos1. Debates políticos sobre os aspectos<br />
econômicos e extra-econômicos das práticas coercitivas de trabalho vêm<br />
acontecendo há muito tempo.<br />
20. Trabalho forçado é expressão jurídica, mas também um fenômeno<br />
econômico. Não será possível “respeitar, promover e tornar realidade” o<br />
princípio da eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório<br />
sem se conhecer o exato significado dessa expressão. Sua definição completa<br />
contempla exclusões, mas a idéia básica é bastante clara. Foi enunciada na<br />
primeira convenção da OIT sobre a matéria2, a Convenção 29, de 1930, no<br />
1. Trabalho forçado, uma<br />
realidade em evolução<br />
Trabalho<br />
forçado: um<br />
termo preciso<br />
1 Do ponto de vista de um governo, em seu relatório anual relativo à Declaração, “o trabalho<br />
pode ser forçado não só devido à força física (...) mas também devido à fome e à pobreza que<br />
obrigam um trabalhador a aceitar um emprego por uma remuneração inferior ao salário mínimo<br />
legal”. Relatórios do Governo da Índia, OIT: Review of annual reports under the Declaration, Parte<br />
II (Genebra, 2000), documento GB 277/3/2 do Conselho de Administração, p. 200.<br />
2 Quando da adoção da Declaração, o Assessor Jurídico da OIT declarou que para os efeitos<br />
desse princípio, era perfeitamente legítimo, na definição do que se entendia pela expressão,<br />
referir-se à definição contida na convenção, a qual excluía algumas situações. OIT: Provisional<br />
Record nº 20, parágrafo 219, Conferência Internacional do Trabalho, 86ª Sessão, Genebra, 1998.<br />
As exclusões na Convenção 29 são: “(a) todo trabalho ou serviço imposto em virtude de leis<br />
de serviço militar compulsório para trabalho de natureza puramente militar; (b) todo trabalho<br />
ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais de cidadãos de um país plenamente<br />
independente; (c) todo trabalho ou serviço que se exija de um indivíduo em virtude de sentença<br />
judiciária, desde que o dito trabalho ou serviço seja executado sob a vigilância ou controle de<br />
autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja cedido ou posto à disposição de particulares,<br />
companhias ou associações de natureza privada; (d) todo trabalho ou serviço exigido em casos<br />
de força maior, quer dizer, na eventualidade de uma guerra, acidentes ou ameaça de calamidades,<br />
como incêndios, inundações, terremotos, epidemias e epizootias violentas, invasões de animais,<br />
de insetos ou de parasitas vegetais e, em geral, em quaisquer circunstâncias que ponham em<br />
risco a vida ou o bem-estar de toda a população ou de parte dela: (e) pequenos trabalhos<br />
municipais, desde que se trate de trabalhos realizados pelos membros da comunidade em<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 22<br />
artigo 2 (1): “a expressão trabalho forçado ou compulsório significará todo<br />
trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob a ameaça de alguma punição<br />
e para o qual o dito indivíduo não se apresentou voluntariamente”. A referida<br />
“punição” não precisa ser imposta na forma de sanções penais, mas poderia ser<br />
também perda significativa de direitos ou privilégios.<br />
21. Todavia, embora a noção jurídica seja constante, o contexto do trabalho<br />
forçado ou compulsório evolui com o tempo. Mesmo com o risco de uma<br />
super-simplificação, as seguintes caracterizações amplas das principais<br />
preocupações da comunidade internacional com o princípio do trabalho forçado,<br />
durante diferentes períodos da história, mostram como novos problemas deram<br />
origem a novas soluções.<br />
22. No final do século XIX, a escravidão e o comércio de escravos estavam<br />
proibidos em todo o mundo. A década de 1920 assistiu à adoção da Convenção<br />
da Liga das Nações, de 1926, sobre escravidão, seguida pela Convenção 29 da<br />
OIT (1930), sobre trabalho forçado. Naquela época, os problemas mais<br />
preocupantes eram a imposição de trabalho forçado ou compulsório a populações<br />
indígenas durante o período colonial. Em muitas regiões do mundo, as<br />
administrações coloniais utilizavam várias formas de coação para conseguir<br />
mão-de-obra para o desenvolvimento das comunicações e da infra-estrutura<br />
econômica geral e para trabalho nas minas, plantações e outras atividades3. As<br />
discussões desenvolviam-se em torno das salvaguardas a serem adotadas e das<br />
medidas necessárias para assegurar a abolição do trabalho forçado, tão logo<br />
possível.<br />
23. A Convenção sobre a Escravidão, da Liga das Nações, proibia todos os<br />
aspectos do comércio de escravos, inclusive “todos os atos envolvidos na captura,<br />
aquisição ou cessão de uma pessoa com o propósito de reduzi-la à escravidão4.<br />
Seus signatários comprometiam-se, além disso, a “tomar as medidas necessárias<br />
para evitar que o trabalho forçado ou compulsório se desenvolvesse em condições<br />
análogas à escravidão”. A Liga das Nações pediu à OIT que empreendesse o<br />
trabalho que, em 19305, levou à adoção da Convenção 29, instrumento cuja<br />
contínua atualidade foi recentemente ressaltada6. A Convenção exigia a<br />
supressão, o mais breve possível, do trabalho forçado ou compulsório em todas<br />
as suas formas.<br />
benefício direto da dita comunidade podem ser, por conseguinte, considerados como obrigações<br />
cívicas normais que incumbem aos membros da comunidade, contanto que 21 membros da<br />
comunidade ou seus representantes diretos tenham o direito de ser consultados sobre a<br />
necessidade desses serviços” (artigo 2º (2)).<br />
3 OIT: Forced Labour, conclusões gerais sobre relatórios concernentes a convenções e<br />
recomendações internacionais do trabalho que tratam do trabalho forçado e da imposição de<br />
trabalho, Conferência Internacional de Trabalho, 46ª Reunião, Genebra, 1962.<br />
4 A Convenção de 1926 definia a escravidão como “o estado ou a condição de uma pessoa<br />
sobre o qual se exercem alguns ou todos os poderes relativos ao direito de propriedade”.<br />
5 Ver Forced Labour, op.cit., parágrafo 19, e N.Valticos: International Labour Law (Kluser,<br />
Deventer,Países Baixos, 1979).<br />
6 Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations, Relatório<br />
III (Parte 1ª) Conferência Internacional do Trabalho, 89ª Reunião, Genebra, 2001, parágrafos<br />
84-85.<br />
Primeiras<br />
convenções<br />
sobre escravidão<br />
e trabalho<br />
forçado<br />
O instável<br />
contexto do<br />
trabalho forçado<br />
23 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
24. O segundo e importante período de atividade normativa aconteceu durante<br />
a década de 1950, quando a era colonial estava chegando ao fim e aumentava a<br />
preocupação com a imposição de trabalho forçado para fins políticos. No período<br />
entre as guerras e durante a Segunda Guerra Mundial, o mundo foi testemunha<br />
da imposição maciça do trabalho forçado tanto fora como dentro do cenário<br />
colonial. Esses fatos serviram, sem dúvida, de inspiração para o texto da<br />
Declaração de Filadélfia (1944) de que “todos os seres humanos (...) têm o<br />
direito de buscar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em<br />
condições de liberdade e dignidade, de segurança econômica e em igualdade de<br />
oportunidades7. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)<br />
reafirmou o princípio de que “ninguém será mantido em escravidão ou<br />
servidão”, assim como o direito à “livre escolha do emprego”8.<br />
25. Nos anos 50, novos e graves problemas foram enfrentados, muitos deles<br />
de natureza política ou ideológica, por causa de trabalho forçado imposto a<br />
milhões de pessoas confinadas em campos de trabalho por motivos políticos.<br />
Além disso, quando muitos países na Ásia e na América Latina partiram para a<br />
reforma agrária e da posse da terra, houve uma nova oportunidade para pôr um<br />
fim aos sistemas de trabalho servil – vestígios do “feudalismo agrário” até<br />
então, naquela época, muito generalizado nos países em desenvolvimento. Foi<br />
nesse contexto que as Nações Unidas adotaram, em 1956, a Convenção<br />
Suplementar sobre Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições<br />
e Práticas Análogas à Escravidão, na qual se exortavam os Estados-membros a<br />
abolirem práticas como a servidão por dívida9 e a servidão10. Um ano depois, a<br />
OIT aprovava sua Convenção 105, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado,<br />
cujos membros signatários obrigam-se a suprimir e não fazer uso de nenhuma<br />
forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação<br />
políticas, como medida de disciplina no trabalho, como medida de discriminação,<br />
social, nacional ou religiosa, como método de mobilização e utilização da mãode-<br />
obra com fins de fomento econômico ou como castigo por haver participado<br />
de greves11.<br />
26. Nas décadas de 1950, 1960 e 1970 surgiram novos problemas com relação<br />
à liberdade de emprego ou à obrigação de trabalhar. Durante a Guerra Fria, leis<br />
da vadiagem, que implicavam a obrigação de trabalhar, nos países do bloco<br />
comunista e em alguns estados recém-independentes, principalmente na África,<br />
foram motivo de constante preocupação.<br />
Convenções<br />
seguintes sobre<br />
escravidão e<br />
trabalho forçado<br />
Novos<br />
problemas a<br />
enfrentar<br />
7 Parágrafo II,(a). A Declaração de Filadélfia, adotada em 1944, tornou-se parte da Constituição<br />
da OIT.<br />
8 Artigos 4º e 23,1.<br />
9 Na dita Convenção, a servidão por dívida é definida como “o estado ou condição que resulta<br />
do fato de um devedor ter-se comprometido a prestar seus serviços pessoais, ou os serviços de<br />
alguma pessoa sobre a qual exerce autoridade, como garantia de uma dívida, se o valor desses<br />
serviços razoavelmente avaliados, não for aplicado na liquidação da dívida, ou se não se define<br />
o prazo e a natureza dos ditos serviços” (artigo 1º, a)).<br />
10 A mesma Convenção define a servidão como “a condição da pessoa que está obrigada por<br />
lei, pelo costume ou por um acordo a viver e a trabalhar numa terra que pertence a outra<br />
pessoa e a prestar determinado serviço a essa outra pessoa com ou sem remuneração e sem<br />
liberdade de mudar sua condição” (artigo 1, b)).<br />
11 Mais informações sobre as Convenções 29 e 105 no Anexo 4.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 24<br />
27. Esse foi também um período muito importante de reformas sociais nos<br />
países em desenvolvimento, que envolviam principalmente reformas agrárias e<br />
de posse da terra, muitas vezes acompanhadas da expansão dos direitos<br />
trabalhistas e de alguns benefícios sociais. As reformas agrárias e da posse da<br />
terra, empreendidas em geral para acabar com os grandes latifúndios feudais e<br />
transferir os direitos de propriedade para antigos arrendatários ou trabalhadores<br />
rurais, muito contribuíram para erradicar a prática do trabalho obrigatório, até<br />
então muito generalizado nas tradicionais propriedades agrícolas da América<br />
Latina. Reformas semelhantes foram feitas na Ásia, mas ao que parece, foram<br />
menos eficazes na erradicação dos sistemas de servidão por dívida e da servidão<br />
feudal naquele continente. O objetivo em toda parte era erradicar o sistema de<br />
trabalho servil e não remunerado, a que se opunham os reformadores, tanto<br />
por razões humanitárias como econômicas, e substitui-los por sistemas de<br />
trabalho livre e assalariado em benefício de maior equidade social e eficiência<br />
produtiva.<br />
28. O espírito da época refletia-se bem na identificação do “emprego pleno,<br />
produtivo e livremente escolhido” como importante objetivo político na década<br />
de 196012. O princípio da proibição do trabalho forçado apoiou-se também no<br />
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. Questões começaram<br />
a ser levantadas com relação à adequação de graus de obrigação que podiam ser<br />
usados nos programas de emprego e de formação, tanto nos países desenvolvidos<br />
como nos países em desenvolvimento.<br />
29. Nas décadas de 80 e 90, houve um aumento no grau de conscientização<br />
das questões de gênero. Ficou mais clara a maneira pela qual de como as mulheres<br />
podiam ver-se submetidas ao trabalho forçado, em situações que iam do trabalho<br />
como empregadas domésticas ao tráfico para a exploração sexual. Análises das<br />
questões de gênero pediam também a exploração de situações em que os homens<br />
estavam mais sujeitos à imposição de trabalho forçado, como ocorria em alguns<br />
tipos de trabalho e de trabalho penitenciário.<br />
30. O movimento de âmbito mundial contra a exploração do trabalho infantil<br />
já revelou a existência de práticas de trabalho forçado que chocaram a consciência<br />
humana, em situações que vão do trabalho doméstico, nas cidades do mundo<br />
desenvolvido e em desenvolvimento, até a servidão nos fornos de olarias. Não<br />
é por acaso que a Convenção 182, de 1999, sobre as piores forma de trabalho<br />
infantil, enumera “todas as formas de escravidão ou práticas análogas à<br />
escravidão, como a venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívida, a servidão<br />
e o trabalho forçado ou compulsório, inclusive o recrutamento forçado ou<br />
compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados” como<br />
uma série de práticas proibidas pela Convenção13. Esse instrumento ajuda a enfocar<br />
Maior<br />
conscientização<br />
dos problemas<br />
de gênero e do<br />
trabalho infantil<br />
12 Convenção 122, de 1964, sobre a política do emprego. O período caracterizou-se também<br />
por uma intensa atividade normativa de políticas ativas de mercado de trabalho, que incluíam<br />
o desenvolvimento de recursos humanos e de políticas sociais mais amplas, como também de<br />
instrumentos para promover os direitos de arrendatários e de meeiros e de organizações de<br />
trabalhadores rurais.<br />
13 Artigo 3º (a). Os princípios e direitos que derivam dessa Convenção e da Convenção 138,<br />
de 1973, sobre a idade mínima serão o tema do próximo Relatório global, a ser discutido na<br />
90ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho em 2002.<br />
25 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
novas formas de envolver crianças no trabalho forçado, como também as formas<br />
tradicionais de exploração, como a prática, agora proibida, dos trokosi 14.<br />
31. Os últimos anos retrataram também o predomínio das instituições de<br />
Bretton Woods com relação às reformas econômicas e do mercado de trabalho,<br />
ajuste estrutural, estratégias para a redução da pobreza, descentralização dos<br />
governos e questões correlatas. Não se sabe ao certo se essas prescrições políticas<br />
melhoraram ou pioraram a situação com relação às diferentes formas de trabalho<br />
forçado, uma vez que não se fez nenhum estudo sério a respeito. Uma cooperação<br />
mais estreita entre a OIT e as instituições financeiras internacionais poderia<br />
criar espaço para um exame mais acurado sobre como a eliminação do trabalho<br />
forçado contribui para o desenvolvimento. Recentes observações do Banco<br />
Mundial sobre “boa governança” e a importância da “voz do pobre” abririam<br />
novas perspectivas para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado,<br />
como parte de um desenvolvimento sadio e sustentável. De fato, certas<br />
instituições ligadas ao Banco Mundial, com a assessoria da OIT, baixaram<br />
diretrizes para evitar que seus clientes recorram a práticas de trabalho forçado15.<br />
Perspectiva das<br />
instituições<br />
financeiras<br />
internacionais<br />
14 Gana informou que o Código Penal foi reformado em 1998 para proibir essa prática<br />
tradicional segundo a qual uma menina se torna propriedade do sacerdote e trabalha para ele<br />
para expiar as faltas cometidas por um membro de sua família. (Relatório de governo incluído<br />
em Review of annual reports under the Declaration, da OIT. Parte II (Genebra, 2001) documento<br />
GB.280/3/2 do Conselho de Administração.<br />
15 A Corporação Financeira Internacional e o Órgão Multilateral de Garantia de Investimentos<br />
tomaram essa providência. Ver, por exemplo, a Declaração de Política da CFI, de março de<br />
1998, em www.ifc.org/enviro/enrivo/childlabor/child.htm (visitado em 12 de janeiro de 2001).<br />
Ratificações em 1.03.01<br />
18.06.98:<br />
Adoção da Declaração<br />
146<br />
139<br />
156<br />
115<br />
130<br />
153<br />
Maio de 1995: lançamento da<br />
campanha para a ratificação de<br />
convenções fundamentais<br />
100 125 150 175<br />
Estados-membros da OIT<br />
100 125 150 175<br />
Maio de 1995: lançamento da<br />
campanha para a ratificação<br />
de convenções fundamentais<br />
Convenção 105, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado<br />
Estados-membros da OIT<br />
Ratificações em 1.03.01<br />
18.06.98:<br />
Adoção da Declaração<br />
Figura 1.1. Aumentam as ratificações<br />
Convenção 29, de 1930, sobre trabalho forçado<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 26<br />
Do mesmo modo, o Banco Interamericano de Desenvolvimento manifestou<br />
recentemente seu apoio às normas fundamentais de trabalho, inclusive a<br />
proibição do trabalho forçado16.<br />
32. A proscrição da escravidão e de práticas análogas à escravidão, norma<br />
imperativa do direito internacional, é um princípio reconhecido por toda a<br />
comunidade mundial. A julgar pelas ratificações dos instrumentos relevantes<br />
da OIT, o princípio da eliminação do trabalho forçado ou compulsório, conforme<br />
expresso nas Convenções 29 e 105, teve alto grau de aceitação internacional.<br />
Das convenções fundamentais, estas são as que obtiveram maior número de<br />
ratificações (Figura 1.1)17. Não há dúvida de que esse consenso pode levar a<br />
uma renovada e firme decisão de suprimir as novas e antigas formas tradicionais<br />
dessa prática.<br />
33. A Declaração da OIT trata de princípios e direitos e não de disposições<br />
específicas de convenções. No contexto do trabalho forçado, vários instrumentos<br />
da OIT podem oferecer orientação política para a criação de condições que<br />
favoreçam a eliminação de todas as suas formas. Essas condições vão desde a<br />
promoção do emprego livremente escolhido ao incentivo de boas práticas de<br />
recrutamento (ver o Anexo 4).<br />
34. Com a coação no cerne do trabalho forçado, o princípio de sua eliminação<br />
funciona independentemente de os responsáveis atuarem oficialmente, como<br />
agentes do Estado, ou a título individual. As duas convenções da OIT sobre<br />
trabalho forçado foram adotadas num contexto global, no qual se considerava<br />
o Estado como o principal implicado na imposição de trabalho forçado, embora<br />
não excluam de sua abrangência situações em que agentes não estatais possam<br />
estar envolvidos18. No clima atual de preocupação internacional com certas<br />
práticas coercitivas de trabalho, os atores de práticas de trabalho forçado não<br />
são, em geral, o Estado ou suas instituições, mas indivíduos ou empresas que<br />
agem sem punição do Estado e de suas instituições responsáveis pela aplicação<br />
da lei. Mas o Estado é sempre responsável, quer como ator direto quer por<br />
consentir com o comportamento de indivíduos que estão sob sua jurisdição. A<br />
evolução contemporânea do direito internacional dá mais apoio a um processo<br />
judicial. Com base nas leis nacionais, procuradores e tribunais têm<br />
desempenhado importante papel na punição de pessoas envolvidas na imposição<br />
de trabalho forçado e na indenização de suas vítimas (ver o Quadro 1.1).<br />
Sólido consenso<br />
em torno do<br />
princípio<br />
Atores estatais e<br />
não estatais<br />
16 A Corporação Interamericana de Investimentos e o Departamento do Setor Privado do<br />
Banco Interamericano de Desenvolvimento adotaram políticas dessa natureza em 1999.<br />
17 Dos 175 Estados-membros da OIT, só 10 (Armênia, China, República da Coréia, Guiné<br />
Equatorial, Cazaquistão, Quiribati, Mongólia, Nepal, São Tomé e Príncipe e Vietnã) não haviam<br />
ratificado até aquela data nem a Convenção 29 (155 ratificações naquela data) nem a Convenção<br />
105 (152 ratificações até a data). Ver o Anexo 3 para detalhes.<br />
18 A Convenção 29 dispõe que as autoridades competentes não imporão ou permitirão que se<br />
imponha trabalho forçado em proveito de indivíduos, companhias ou associações de caráter<br />
privado. Estabelece, além disso, que a imposição ilegal de trabalho forçado será punível como<br />
crime e que todo Estado-membro estará obrigado a assegurar que as sanções impostas pela lei<br />
sejam realmente adequadas e rigorosamente aplicadas.<br />
19 O reconhecimento de que pessoas podem ser obrigadas a se entregarem à prostituição<br />
como atividade econômica não significa em absoluto o endosso da OIT.<br />
27 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
35. Outra importante evolução mais recente é menos encorajadora: uma<br />
explosão do número de pessoas traficadas através de fronteiras nacionais e de<br />
continentes, que, em seguida, são obrigadas a trabalhar em fábricas, no serviço<br />
doméstico e até na prostituição19. Trata-se, em geral, de uma forma<br />
contemporânea de servidão por dívida, quando as pessoas envolvidas – e às<br />
vezes suas famílias – têm de pagar adiantamentos que lhes foram feitos para<br />
despesas com transporte e imigração ilegais. A preocupação internacional com<br />
o tráfico de pessoas não é novidade, mas sim a magnitude do problema.<br />
36. Formas semelhantes de coação têm sido utilizadas em outros tipos de<br />
atividade, em geral no setor rural. Feito o adiantamento de dinheiro, podem<br />
ocorrer vários tipos de restrição da liberdade do trabalhador de deixar o emprego,<br />
ou mesmo o local de trabalho. Essas práticas coercivas podem não ser<br />
absolutamente novas. Os adiantamentos feitos pelos agentes de recrutamento<br />
a trabalhadores rurais pobres, com vista a uma mão-de-obra barata na época da<br />
colheita ou para trabalhar em residências urbanas, têm sido, há muito tempo,<br />
um aspecto característico dos sistemas agrários de alguns países em via de<br />
desenvolvimento. A prática de confiscar documentos de identidade dos<br />
trabalhadores domésticos, para evitar que escapem do duro e excessivo trabalho<br />
que lhes é imposto, já foi condenada, há muito, como prática de trabalho abusiva.<br />
População rural<br />
e trabalhadores<br />
domésticos,<br />
grupos de alto<br />
risco<br />
Numa sentença condenatória de administradores<br />
de uma empresa de processamento de<br />
peixe, o Supremo Tribunal da Índia, em Bombaim,<br />
considerou que estes haviam tratado uma<br />
trabalhadora em regime de servidão por havê-la<br />
confinado às instalações da fábrica e tê-la inclusive<br />
arrastado de volta à fábrica quando tentou escapar.<br />
Era uma mulher que emigrara da zona rural para<br />
uma área urbana. A experiência dessa mulher levou<br />
a uma pesquisa das condições de trabalho no local<br />
de trabalho, quando então foram constatados<br />
outros casos de trabalho forçado. A trabalhadora<br />
recebeu uma indenização e o Tribunal ordenou<br />
contínuo acompanhamento da situação e o acesso<br />
de uma organização de trabalhadores ao local de<br />
trabalho.<br />
Nos Estados Unidos, um tribunal federal<br />
condenou traficantes por introduzirem clandestinamente<br />
pessoas no país e por haver submetido à<br />
servidão involuntária cerca de 70 trabalhadoras<br />
trazidas da Tailândia. As trabalhadoras, originárias<br />
de meios muito pobres e de baixo nível cultural,<br />
haviam sido encarceradas numa fábrica de roupas<br />
clandestina, cercada por muros altos encimados<br />
com arame farpado e patrulhados por sentinelas.<br />
O fruto de seu trabalho destinava-se ao pagamento<br />
de supostas dívidas. Os autores do delito foram<br />
condenados a penas de prisão de até sete anos, e<br />
o tribunal concedeu às vítimas uma indenização de<br />
4,5 milhões de dólares americanos.<br />
Embora seja reconfortante saber que vítimas<br />
de trabalho forçado podem obter reparação nos<br />
tribunais, para o conseguir é preciso muito tempo<br />
e muita perseverança. Seria muito melhor que, em<br />
primeiro lugar, se procurasse evitar que ocorressem<br />
casos de trabalho forçado.<br />
Quadro 1.1<br />
Tribunais nacionais para proteção de vítimas do trabalho forçado:<br />
alguns exemplos entre milhões<br />
37. É preocupante a sobrevivência dessas práticas numa economia salarial<br />
moderna e que, em certos casos, cheguem mesmo a aumentar. Quando áreas<br />
isoladas de um país são abertas à exploração agrícola, florestal ou mineral, para<br />
lá são transportados trabalhadores procedentes de regiões mais pobres, muitos<br />
deles atraídos por um adiantamento em dinheiro. Isso pode resultar em servidão<br />
por dívida. Alguns governos têm sido obrigados a recorrer a programas especiais<br />
para resgatar e liberar vítimas nessas áreas rurais isoladas. Todavia, apesar da<br />
existência de leis nacionais, que punem os culpados dessas práticas, muito<br />
raramente se consegue condená-los.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 28<br />
38. As espécies de trabalho forçado acima descritas poderiam ser atribuídas<br />
a diferentes falhas nos mercados de trabalho e financeiros e à falta de<br />
informações. A incapacidade do Estado de fazer cumprir sua própria legislação<br />
pode ser remediada, em parte, com o fortalecimento da inspeção do trabalho.<br />
Mas quando o trabalho forçado é imposto de maneira ilícita e violenta, por<br />
meio de várias formas de atividade criminosa, é evidente que a resposta adequada<br />
excede a competência das autoridades do trabalho. A Segunda Conferência<br />
Internacional sobre o Tráfico de Mulheres e a Imigração Ilegal, reunida pela<br />
Interpol, em novembro de 2000, instava a que se tomasse uma série de medidas<br />
nas fronteiras para aumentar a eficácia das ações judiciárias contra os culpados<br />
envolvidos. Foi feita também uma pergunta perturbadora: por que ao tráfico de<br />
drogas se impõem penas mais rigorosas do que ao tráfico de seres humanos? E<br />
quando as vítimas do dito tráfico são tratadas elas próprias como criminosas, é<br />
mais difícil que se apresentem para fazer denúncias.<br />
39. A imposição de outras formas contemporâneas de trabalho forçado<br />
podem, entretanto, envolver responsabilidade do Estado mais direta do que<br />
simplesmente fazer cumprir-se a lei. A imposição de trabalho forçado para<br />
punir dissidentes políticos e pessoas que exercem o direito de liberdade de<br />
associação não é coisa do passado. Regimes não democráticos podem recorrer<br />
ao trabalho forçado para o desenvolvimento da infra-estrutura. Estados, como<br />
o Iraque, podem impor limitações à liberdade de abandono de emprego.<br />
Estudantes que não podem custear sua formação profissional podem recorrer<br />
ao financiamento prestado por futuros empregadores para os quais serão<br />
obrigados a trabalhar até a quitação da dívida20. E, por último, tanto em prisões<br />
públicas como em prisões geridas por empresas privadas, ocorrem circunstâncias<br />
e condições em que pessoas condenadas pelo Estado podem trabalhar para<br />
empresas privadas ou indivíduos, problema que levanta suas próprias indagações<br />
em termos de implicações no mercado de trabalho. Esses casos fazem parte,<br />
todos eles, da dinâmica visão mundial do trabalho forçado.<br />
40. Dada a natureza promocional da Declaração, o presente Relatório enfatiza<br />
principalmente os aspectos estruturais que poderiam ser atacados com futuros<br />
programas de assistência técnica. Isto presente, a tipologia do trabalho forçado<br />
aqui utilizada é temática, embora alguns problemas pareçam mais graves em<br />
algumas regiões. Há, em todo o mundo, necessidade de dados mais completos<br />
que levem em conta fatores de gênero, dimensões étnicas e raciais, e de uma<br />
análise mais profunda das diferentes formas de trabalho forçado e sua relação<br />
com o desenvolvimento. O Relatório ressalta medidas positivas tomadas por<br />
alguns países e organizações intergovernamentais para identificar e atacar os<br />
problemas do trabalho forçado. Essas medidas, por sua vez, constituem um<br />
trampolim para a identificação de possíveis elementos de um programa de<br />
ação com vista à erradicação do trabalho forçado em todo o mundo.<br />
Por que se pune<br />
com mais<br />
severidade o<br />
tráfico de drogas<br />
do que o tráfico<br />
de seres<br />
humanos?<br />
20 B.C.Amoussou, Etude nationale pour l´identification des obstacles de la mise en oeuvre effective des<br />
principes et droits fondamentaux au travail au Bénin (Cotonou, 2000), p.32.<br />
Enfoque dos<br />
aspectos<br />
estruturais<br />
29 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
41. O rapto de pessoas para fins de trabalho forçado não é, certamente, tão<br />
freqüente no mundo moderno como o era antes da abolição da escravidão.<br />
Embora relativamente raros, casos contemporâneos têm sido detectados,<br />
especialmente na África. Três exemplos são citados neste Relatório – Libéria,<br />
Mauritânia e Sudão – embora outros raptos se tenham também produzido<br />
em outras sociedades assoladas por conflitos. Os raptos podem acontecer num<br />
contexto de rivalidades tradicionais, como na Mauritânia, ou de graves conflitos<br />
armados, como na Libéria, Sudão e em outros países. O resgate e a reabilitação<br />
dos ex-escravos constituem, pois, um elemento decisivo para a reconciliação<br />
nacional. O rompimento do ciclo do trabalho forçado, numa situação de conflito,<br />
pode também influir em seu curso, já que o fruto desse trabalho talvez esteja<br />
favorecendo a continuidade dos enfrentamentos. Medidas internacionais para<br />
fazer cessar o comércio de diamantes extraídos por mineradores, obrigados a<br />
trabalhar para as partes em conflito, em Serra Leoa, contribuiriam, por exemplo,<br />
para que se chegasse a uma paz duradoura e a uma rápida libertação dos escravos?<br />
42. Na Mauritânia, membros de tribos árabes ou berberes tradicionalmente<br />
capturavam escravos negros no Sul e os levavam para o Norte para trabalharem<br />
penosamente na agricultura e no serviço doméstico. Embora alguns já tivessem<br />
sido libertados durante o período colonial e outros tivessem escapado ou<br />
comprado sua liberdade, calcula-se que centenas de milhares de mauritânios<br />
continuavam na condição de escravos na época da independência, em 1961. A<br />
nova Constituição aboliu, então, a escravidão. Outra Declaração, de julho de<br />
1980, proclamava a abolição da escravatura. Todavia, não há um órgão específico<br />
do Governo que coordene a luta contra a escravidão, nem o devido controle da<br />
situação dos escravos libertados; daí, as suspeitas de que a escravidão e outras<br />
práticas análogas à escravidão ainda continuavam a existir em 199721.<br />
2. Escravidão e rapto,<br />
um problema persistente<br />
O problema de<br />
raptos<br />
A estrutura<br />
jurídica precisa<br />
de apoio<br />
21 OIT: Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations<br />
(doravante aqui referido como Relatório do Comitê de Peritos) Relatório III (Parte IA),<br />
Conferência Internacional do Trabalho, 88ª Reunião, Genebra, 2000, pp. 104 e 105. Uma<br />
comunicação da Conferência Mundial do Trabalho (CMT) menciona a persistência de práticas<br />
equivalentes à escravidão, apesar da Declaração de 1980 que proclama sua abolição.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 30<br />
43. O Governo tem-se referido a uma política de integração social dos<br />
descendentes de ex-escravos, assim como a medidas para combater o<br />
analfabetismo e incentivar a freqüência escolar, o acesso à posse da terra e a<br />
integração na hierarquia política e administrativa do Estado.22 Recentemente,<br />
no contexto de um projeto de cooperação técnica, da Declaração da OIT,<br />
financiado pela França, foi feita uma avaliação da legislação do país com relação<br />
às quatro categorias de princípios e direitos fundamentais no trabalho, para dar<br />
ao Governo e seus interlocutores sociais um quadro real da situação e das<br />
medidas que devem ser tomadas.<br />
44. Ocorrem alguns paralelos históricos entre o Sudão e a Mauritânia, no<br />
fato de formas tradicionais de escravidão poderem ser atribuídas a antigas<br />
tensões entre os habitantes do Norte e do Sul do país. Um relator especial das<br />
Nações Unidas falou de “uma antiquíssima forma de rivalidade e confronto”<br />
entre os diferentes grupos étnicos; nos combates, “ambos os lados<br />
tradicionalmente capturavam prisioneiros que eram escravizados, a menos que,<br />
ou até que fossem redimidos por um resgate”23. A principal preocupação é que<br />
essas práticas têm sido redivivas desde o começo do atual conflito político do<br />
Sudão.<br />
45. O UNICEF calculou, em maio de 2000, que cerca de 5 a 10 mil pessoas<br />
haviam sido raptadas no Sudão desde o começo do conflito em 1993. Nos<br />
últimos dois anos, tanto a Confederação Mundial do Trabalho (CMT) como a<br />
Conferência Internacional de Organizações Sindicais Livres (ICFTU) soaram<br />
o alarme com repetidos relatórios de raptos e escravidão24.<br />
46. O Governo do Sudão, em seguida a críticas de que teria permitido que<br />
membros de uma tribo árabe raptassem e escravizassem civis na região Sul<br />
devastada pela guerra, criou um Comitê para a erradicação de raptos de mulheres<br />
e crianças (CEAWC) em maio de 1999 (ver o Quadro 2.1). Os ministérios de<br />
Assuntos Exteriores do Canadá e do Sudão realizaram também, em janeiro de<br />
2000, uma missão de avaliação para examinar a segurança humana nesse país<br />
africano. O relatório identificou autores de raptos, tanto oficiais como não<br />
oficiais25. A OIT identificou indícios de que o Governo deseja prosseguir na<br />
solução de problemas persistentes.<br />
47. Em outubro de 1998, a ICFTU publicou um relatório elaborado por<br />
duas organizações nacionais, Focus e a Comissão de Justiça e Paz (JPC), relativo<br />
ao trabalho forçado, envolvendo crianças na região Sul-Oriental da Libéria. O<br />
trabalho forçado foi identificado como “subproduto dos graves abusos que<br />
caracterizaram a guerra civil”, com ex-combatentes e comandantes de antigas<br />
facções beligerantes tirando vantagem da difícil situação econômica na região.<br />
Segundo o relatório, crianças socialmente abandonadas eram tomadas como<br />
reféns por adultos e utilizadas como trabalhadores forçados e em cativeiro.<br />
Reaparecimento<br />
em épocas de<br />
conflitos<br />
armados<br />
22 Ibid, 1994, pp.114<br />
23 Nações Unidas, Situation of Human Rights in Sudan (Nova Iorque, E/CN4/1999/38/Add.1,<br />
17 de maio de 1999), parágrafo 62.<br />
24 Report of the Committee of Experts, 88ª e 89ª Reuniões, Genebra, 2000 e 2001.<br />
25 Ibid. 89ª Reunião, 2001<br />
Recomendações<br />
para<br />
reconciliação<br />
na Libéria<br />
31 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
26 CEAWC: Human rights of women and children in the Sudan, (Kartum, 2000).<br />
27 Report of the Committee of Experts, 2000, pp-110-112.<br />
28 Relatório do Governo da Libéria, em OIT: Review of annual reports under the Declaration, Parte<br />
II, 2001.<br />
29 Report of the Committee of Experts, 2001.<br />
O objetivo do Comitê para a Erradicação do<br />
Rapto de Mulheres e Crianças (CEAWC) é pôr fim<br />
aos raptos e erradicar as causas primeiras do<br />
problema. As providências incluem a compilação de<br />
um detalhado registro de casos, para identificar,<br />
localizar determinado grupo de mulheres e crianças<br />
e devolvê-las a suas famílias, num breve espaço de<br />
tempo. O CEAWC está autorizado a prender<br />
suspeitos de delinqüência e levá-los a julgamento,<br />
e proceder a investigações e buscas. O CEAWC,<br />
entretanto, tem optado por um processo<br />
participativo que inclua representantes das<br />
comunidades que tenham praticado raptos. Para<br />
facilitar sua tarefa, nomeou como agentes de<br />
ligação altos oficiais das forças armadas e da<br />
polícia, de órgãos de segurança e procuradores,<br />
além de autoridades locais. Em seu relatório<br />
referente ao período de maio de 1999 a junho de<br />
2000, o Comitê declara ter documentado 1.230<br />
casos de mulheres e crianças raptadas, das quais<br />
353 foram restituídas a suas famílias26. Outras 500<br />
pessoas teriam sido recuperadas e transferidas para<br />
centros de trânsito. Mas há quem questione esses<br />
números.<br />
Quadro 2.1<br />
Providências contra raptos no Sudão<br />
48. Em maio de 1998, o Governo designou uma comissão especial para<br />
investigar as alegações. Embora não tivesse encontrado prova concludente de<br />
trabalho forçado na região, a comissão recomendou a criação de uma comissão<br />
nacional para localizar e reunir mulheres e crianças deslocadas, capturadas<br />
durante a guerra, e que alegações de trabalho forçado e de pessoas tomadas<br />
como reféns fossem investigadas, com profundidade, em alguns distritos. E<br />
para reforçar os programas de conciliação e reunificação nacional, as autoridades<br />
locais deveriam ser instruídas a incentivar os cidadãos a denunciar qualquer<br />
ato alegado de trabalho forçado2 7. Num recente relatório, o Governo<br />
declarou que as recomendações haviam sido cumpridas e esperava fosse em<br />
breve aprovado o projeto de lei que caracterizava como crime o trabalho forçado.<br />
Considerando que a região estava agora ligada, por rodovia, a outras partes<br />
do país, informava que estavam aumentando rapidamente as atividades comerciais<br />
e agrícolas28. De fato, a criação dessas alternativas pode reduzir o risco do<br />
retorno da população à condição de trabalhadores forçados.<br />
49. A coincidência de formas tradicionais de escravidão com as divisões<br />
étnicas sugere uma relação entre a erradicação do trabalho forçado e a eliminação<br />
da discriminação nas sociedades. Além dos exemplos citados, foram lembradas<br />
outras formas tradicionais de escravidão que envolvem trabalhos forçados entre<br />
pigmeus e bantus no Congo29. A erradicação do trabalho forçado e a solução<br />
de conflitos devem vir juntas, pois a melhor compreensão de uma pode facilitar<br />
a solução da outra.<br />
Conflito, origem<br />
étnica e trabalho<br />
forçado<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 32<br />
50. Em algumas sociedades, exige-se de indivíduos fisicamente aptos que<br />
participem de certos aspectos do desenvolvimento comunitário ou mesmo<br />
nacional. Em qualquer discussão sobre trabalho forçado e desenvolvimento, é<br />
imperativo que se aborde o papel de sistemas tradicionais de autoridade. Muitas<br />
comunidades têm uma longa e sólida tradição de trabalhos voluntários<br />
participativos, especialmente em acordos recíprocos, segundo os quais as famílias<br />
se ajudam em tarefas agrícolas e outras. A relevância contemporânea dessas<br />
situações é manifesta especialmente na maioria dos países da África e da Ásia,<br />
embora possa ocorrer também em outras partes. Todavia, chamar essas práticas<br />
de “serviços comunitários de pequeno porte” ou de “obrigações cívicas normais”<br />
não deve mascarar situações reais de trabalho forçado.<br />
51. Em algumas regiões da Ásia, tem-se registrado a participação compulsória<br />
em obras públicas. Às vezes se argumenta tratar-se de uma aceitação cultural da<br />
prática como contribuição para um rápido desenvolvimento econômico. Esse<br />
ponto de vista foi expresso pelo Governo de Myanmar, por exemplo, ao<br />
contestar conclusões da Comissão de Inquérito da OIT sobre o recurso<br />
generalizado e sistemático ao trabalho forçado naquele país.<br />
52. Em seu primeiro relatório anual, referente ao seguimento da Declaração,<br />
o Governo do Vietnã observou que “há, entre o Governo e a OIT, diferenças<br />
quanto à definição de trabalho forçado e de contribuição dos cidadãos<br />
vietnamitas para obras públicas do Vietnã. De acordo com a legislação aprovada<br />
em janeiro de 2000, todos os homens adultos abaixo dos 45 anos de idade e<br />
todas as mulheres adultas abaixo dos 35 devem contribuir com 10 dias de<br />
serviços comunitários anuais. Em seguida a críticas levantadas ao uso de recrutas<br />
de serviços comunitários na construção de estradas, o Vietnã baixou novas<br />
normas, em outubro de 2000, obrigando o pagamento de salários mínimos e de<br />
contribuições da seguridade social para todos os participantes na construção de<br />
estradas no programa de serviços comunitários; isso não altera, porém, o<br />
problema subjacente da natureza compulsória do trabalho.<br />
3. Participaçao compulsória em<br />
obras públicas<br />
Práticas<br />
comunitárias<br />
tradicionais<br />
Trabalho<br />
forçado e<br />
desenvolvimento<br />
econômico na<br />
Ásia<br />
33 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
53. Ocorrências semelhantes foram registradas no Cambodja. Uma<br />
providência adotada, em fevereiro de 1994, havia estabelecido em até 15 dias<br />
por ano, o trabalho compulsório em obras de irrigação. Em julho de 2000, a<br />
medida foi revogada por disposições que estabeleciam um dia de trabalho por<br />
ano em obras hidrológicas para todos os cidadãos adultos, mas em regime<br />
voluntário. A compreensão de que o desenvolvimento econômico é mais<br />
prejudicado do que beneficiado através da imposição de trabalho forçado, sob<br />
a ameaça de punição, vem aumentando gradativamente.<br />
54. Em alguns países africanos, a legislação nacional ou disposições locais<br />
continuam prevendo algum tipo de cultivo compulsório ou outras formas de<br />
trabalhos e serviços compulsórios. Este é o caso, por exemplo, da República<br />
Centro-Africana30, do Quênia31, de Serra Leoa32 e da República Unida da<br />
Tanzânia, em cuja Constituição de 1985, que proíbe o trabalho forçado, se<br />
estabelece também uma obrigação geral de trabalhar. O Governo da Tanzânia<br />
começou a lidar com algumas das preocupações expressas sobre a matéria e<br />
propôs reformas legislativas. Na Suazilândia, um decreto da Administração<br />
suázi, de 1998, prevê cultivo compulsório, trabalho de contenção de erosão e<br />
em estradas, com pesadas punições por seu descumprimento. O Governo foi<br />
solicitado a adequar o decreto aos termos da Convenção 29, que ratificou.<br />
Cultivo<br />
compulsório na<br />
África<br />
30 Embora a legislação de há quarenta anos (Lei nº 60/109, de 26 de maio de 1960) preconize<br />
o estabelecimento de uma área mínima para cultivo para cada comunidade rural, o Governo<br />
tem afirmado que, na prática, já não há o cultivo compulsório.<br />
31 De acordo com a lei sobre a autoridade do chefe, homens aptos entre 18 e 45 anos podem<br />
ser obrigados a fazer trabalhos ou serviços relacionados com a conservação dos recursos<br />
naturais, no máximo durante 60 dias por ano. O Governo tem manifestado sua intenção de<br />
revogar a lei.<br />
32 O cultivo obrigatório pode ser imposto em virtude da Lei de Conselhos de Chefia, embora<br />
o Governo tenha declarado que essa lei, na prática, já não se aplica.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 34<br />
55. Sistemas de peonagem e de servidão, na sua maioria, têm sido erradicados,<br />
com êxito, nas últimas décadas. Outras formas de coerção e compulsão têm<br />
sido detectadas. Trabalhadores rurais podem ser ainda privados de sua liberdade<br />
por dívidas contraídas com adiantamentos por agentes de recrutamento e<br />
transporte, muitas vezes fornecedores autônomos de mão-de-obra para<br />
proprietários de terras ou para outras formas de empresa rural. Em regiões<br />
isoladas, os trabalhadores não têm alternativa senão o endividamento para a<br />
aquisição de alimentação e outros artigos de primeira necessidade que lhes são<br />
fornecidos pelo proprietário ou pelo recrutador, ou aceitar bens em vez de<br />
salários (o chamado “sistema de pagamento em mercadorias”). Retenção física<br />
e a força são empregadas, muitas vezes, contra trabalhadores rurais apanhados<br />
nessas situações de servidão por dívida. As dívidas se acumulam às vezes com<br />
o financiamento para pagamentos de dotes, casamentos e funerais, e outras<br />
cerimôniasquetêm que serpagascom afuturacolheita33.<br />
56. Há graves problemas em regiões distantes; por exemplo, florestas tropicais<br />
são abertas à exploração agrícola, mineral ou florestal. Povos indígenas e tribais<br />
são normalmente susceptíveis de sofrer abusos. É fato comum costuma esses<br />
trabalhadores serem enviados para regiões muito distantes de seus lares, muitas<br />
vezes em áreas tropicais inóspitas e de difícil acesso. Esse isolamento aumenta<br />
sua vulnerabilidade aos abusos e reduz a possibilidade de obterem ajuda efetiva<br />
de instituições do setor formal, responsáveis pelo cumprimento da lei, da<br />
representação sindical ou de redes comunitárias. Por conseguinte, os problemas<br />
de coerção costumam estar ligados à migração da mão-de-obra sazonal, tanto<br />
dentro como fora das fronteiras nacionais. A migração pode ser para trabalhos<br />
na agricultura, na silvicultura, no processamento de produtos ou de artigos<br />
4. Trabalho forçado na<br />
agrigultura e em zonas rurais<br />
remotas: práticas coercitivas de<br />
recrutamento<br />
Reaparecimento<br />
da servidão por<br />
dívidas<br />
O isolamento<br />
favorece os<br />
abusos<br />
33 B.C.Amoussou, op. cit.<br />
35 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
alimentícios, ou para trabalhos domésticos, mas, em todos os casos, corre-se o<br />
risco de resultar na servidão por dívida.<br />
57. Tem havido relatos muito generalizados de trabalhos forçados nas<br />
plantações da África Ocidental, que afetam especialmente as crianças. Na Costa<br />
do Marfim, por exemplo, há informações de que crianças são obrigadas a<br />
trabalhar em plantações. Isso afeta sobretudo crianças oriundas de certos grupos<br />
étnicos do país, como também de Mali e Burkina Fasso34. Calcula-se que<br />
entre 10 mil a 15 mil crianças de Mali estejam trabalhando em plantações na<br />
Côte d’Ivoire35, mas os problemas estão mais generalizados em toda a região.<br />
Benin e Togo são outros países onde têm sido também detectados casos de<br />
trabalho forçado infantil. Às vezes, o desejo de uma vida melhor para seus<br />
filhos leva os pais a confiarem suas filhas a outra família que, em vez de mandálas<br />
à escola, utilizam-nas no trabalho doméstico. Esse sistema recebe diferentes<br />
nomes, como restavek no Haiti e vidomegon no Benin. Isso podendo, para esses<br />
fins, envolver o tráfico de crianças para fora das fronteiras. Há notícias também<br />
de abusos, segundo as quais, meninas matriculadas em escolas corânicas<br />
informais da África, são obrigadas, por mestres que haviam prometido dar-lhes<br />
instrução religiosa, a trabalhar durante longas horas e a mendigar nas ruas36. É<br />
a América Latina, entretanto, a que oferece a mais rica fonte de informações<br />
sobre trabalho forçado em zonas rurais.<br />
58. Embora a servidão rural tenha sido em geral erradicada, continuam sendo<br />
detectados bolsões de trabalho virtualmente não remunerados com a obrigação<br />
de prestar serviços, por exemplo, em algumas zonas da Guatemala e México<br />
e na região amazônica do Peru. No México, o Instituto Indigenista Nacional<br />
(IIN) tem-se referido a graves abusos, principalmente contra trabalhadores<br />
indígenas no setor rural, que incluem alegações de forma coercitiva de<br />
recrutamento chamado de enganche, segundo a qual os trabalhadores indígenas<br />
são providos dos meios de subsistência por meio de uma dívida a ser paga com<br />
a produção de bens e a prestação de serviços37.<br />
59. Nos países andinos, os povos indígenas são particularmente vítimas do<br />
trabalho forçado nas zonas rurais. No Peru, por exemplo, detectou-se sua<br />
existência em algumas regiões da bacia amazônica. A Confederação Mundial<br />
do Trabalho tem-se referido a práticas de escravidão e de servidão por dívida<br />
Crianças<br />
afetadas<br />
Trabalho<br />
forçado e povos<br />
indígenas da<br />
América Latina<br />
34 Report of the Committee of Experts, 1999 e 2001.<br />
35 UNICEF: Report of the sub-regional workshop on trafficking in child domestic service in west and<br />
central Africa (Abidijan, UNICEF), p.199.<br />
36 UNICEF/Banco Mundial: Le placement des enfants au Bénin: entre tradition et “modernité”.<br />
(Abomey, 2000); relatório do Governo de Gâmbia em ILO Review of annual report under the<br />
Declaration, Parte II, 2000; informação de escritórios da OIT com relação ao Benin, Burkina<br />
Fasso, Costa do Marfim, Níger, Senegal e Togo.<br />
37 Report of the Committee of Experts, 1996.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 36<br />
que afetam povos indígenas, especialmente nas regiões de Atalaya e Ucayali38.<br />
No Amazonas peruano, um programa de inspeção executado sob a coordenação<br />
conjunta do Judiciário, da polícia e alguns órgãos governamentais, verificou<br />
que a maioria dos povos indígenas das zonas ribeirinhas tem sido empregados<br />
na derrubada de árvores, por empregadores que lhes pagam seus serviços com<br />
roupa e comida. O Governo informou à OIT que está aplicando sanções<br />
adequadas a essas infrações e que continua o controle por parte das autoridades<br />
do trabalho. Mas é possível que, ainda mais importantes, tenham sido os<br />
programas de titulação de terras realizados na região, que deram aos povos<br />
indígenas perspectivas de sobrevivência garantida a longo prazo (ver Quadro<br />
4.1)<br />
Recente estudo, encomendado pelo Banco<br />
Interamericano de Desenvolvimento, observa que<br />
um projeto de demarcação e titulação de terras,<br />
em grande escala, na região de Ucayali, no Peru,<br />
assegurou a posse de terras a mais de 160<br />
comunidades nativas, em 1995. Esse projeto<br />
abrangeu mais de 1,5 milhão de hectares de áreas<br />
38 Para saldar suas dívidas (que podem ser de curto prazo ou mais permanente) contraídas<br />
quando do recrutamento, os trabalhadores são obrigados a viver confinados numa fazenda.<br />
Um comitê multissetorial (criado pela Resolução 083-88-PCM sobre a situação das comunidades<br />
indígenas em Atalaya) constatou que algumas comunidades estavam submetidas à servidão<br />
por dívida em propriedades agrícolas e florestais de médio e grande porte, e constituíam uma<br />
força de trabalho não remunerada ou só parcialmente remunerada. Mais uma vez, os mecanismos<br />
de servidão consistiam em adiantamentos pelo sistema de enganche.<br />
39 R. Plant e S. Hvalkof: Land Titling and Indigenous Peoples (Washington, D.C., Banco<br />
Interamericano de Desenvolvimento, 2000).<br />
40 S. Hvalkof: From slavery to democracy: The indigenous process of upperUcayali and Gran Pajonal, em<br />
P.García Hierro, S.Hvalkof e A Gray, Liberation through Land Rights in Peruvian, Amazon<br />
(Copenhague, 1998, International Work Group for Indigenous Affairs).<br />
41 S. Gómez e E.Klein, Los Pobres del Campo: el Trabajador Eventual (Santiago, 1993, FLACSO/<br />
PREALC).<br />
Quadro 4.1<br />
Titulação de terras: “da escravidão para a democracia”<br />
territoriais contíguas e beneficiou mais de 20.000<br />
indígenas39. E estudos independentes mostram<br />
como os programas de titulação de terras têm<br />
preparado o terreno para um desenvolvimento<br />
econômico e social sustentável, o que um analista<br />
chamou de transição “da escravidão para a<br />
democracia”40.<br />
60. A julgar pelos dados disponíveis sobre os mercados rurais de trabalho na<br />
América Latina, pareceria que os sistemas atuais de recrutamento, por meio de<br />
intermediários, representa uma evolução das formas tradicionais de recrutamento<br />
por enganche que existiram em diversas formas na região, durante várias<br />
décadas. Estudo da OIT sobre trabalhadores rurais sazonais na América Latina41<br />
sugere que o fator endividamento pode ser hoje muito menos importante<br />
do que antes nesses sistemas de recrutamento. Mas adiantamentos continuam<br />
sendo feitos a trabalhadores indígenas, para gerar dívida antes da estação da<br />
colheita.<br />
61. Ao que parece, estão sendo utilizados métodos de recrutamento<br />
semelhantes em vários países da América Latina, onde os povos indígenas<br />
fazem grande parte do trabalho sazonal da agricultura comercial. Proprietários<br />
de terra recorrem a agentes autônomos de recrutamento de mão-de-obra<br />
Práticas abusivas<br />
de recrutamento<br />
37 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
(contratistas), que dão adiantamentos em épocas de escassez nas comunidades<br />
rurais. Na Guatemala, investigação realizada em meados dos anos 90 verificou<br />
que a maior parte do recrutamento era feita dessa maneira. Às vezes, os próprios<br />
povos indígenas recebiam comissões por trabalhador recrutado, apesar de ser<br />
essa prática proibida por lei; pagamentos adiantados eram muito correntes42.<br />
62. Na Bolívia, pesquisa da OIT em curso, sobre o trabalho de migrantes<br />
indígenas (internos) no corte da cana-de-açúcar revela modelo parecido, no<br />
qual os trabalhadores se vêem envolvidos num ciclo de servidão por dívida. Os<br />
contratos são verbais e, embora sejam expressamente proibidos por lei, os<br />
agentes de recrutamento (contratistas ou enganchadores) continuam sendo os<br />
intermediários-chave. Os cortadores de cana podem pedir emprestado o<br />
equivalente, em dinheiro, a 40 toneladas de açúcar no começo do corte, dívida<br />
difícil de saldar ao final de uma safra de quatro meses. Trabalhadores indígenas<br />
costumam pedir outro empréstimo, no final do corte, com a promessa de voltar<br />
no ano seguinte43.<br />
63. A produção de cana-de-açúcar foi também cenário de um dos exemplos<br />
mais amplamente documentados de contratação de trabalho coercitivo das<br />
duas últimas décadas: o de trabalhadores migrantes haitianos na República<br />
Dominicana. O país provedor, o Haiti, é, há muito tempo, o país mais pobre<br />
do Hemisfério Ocidental, e os camponeses das regiões mais prejudicadas pela<br />
erosão e mais pobres do país precisam desesperadamente de renda monetária.<br />
No país recebedor, a República Dominicana, ao grande maioria da produção<br />
de cana-de-açúcar – até sua recente privatização – era proveniente de plantações<br />
de propriedade do Estado e de usinas de açúcar geridas pelo Conselho Estatal<br />
do Açúcar (CEA). Como os dois países partilham a ilha caribenha de São<br />
Domingos, é muito intensa a movimentação ilegal de um lado para outro de<br />
suas fronteiras comuns. Em fevereiro de 2000, os dois governos firmaram um<br />
acordo para resolver os problemas que vêm sendo causados (ver o Quadro 4.2).<br />
Trabalhadores<br />
haitianos na<br />
República<br />
Dominicana<br />
No dia 23 de fevereiro de 2000, os governos<br />
da República Dominicana e do Haiti firmaram uma<br />
declaração conjunta sobre as condições de<br />
recrutamento aplicáveis a seus nacionais, com vista<br />
à supressão do recrutamento clandestino e da<br />
migração ilegal. Determina que a instituição de<br />
contratos de emprego esteja de acordo com a<br />
legislação nacional do país recebedor e com as<br />
convenções internacionais aplicáveis. O acordo<br />
Quadro 4.2<br />
Novo acordo República Dominicana-Haiti sobre o agenciamento de mão-de-obra<br />
prevê também um sistema de autorização de<br />
trabalho e medidas para combater a imigração ilegal.<br />
As partes acordam proteger os trabalhadores<br />
migrantes em condições de igualdade com os<br />
nacionais. Além disso, concordaram em promover<br />
campanhas de informação para evitar que estes<br />
trabalhadores se tornem presas de exploração,<br />
tráfico ou atividades ilegais.<br />
42 R.Plant: Rebuilding Civil Society: Rural Workers´ Organizations in Guatemala, documento de<br />
discussão nº 5 sobre questões de desenvolvimento (Genebra, OIT, 1995).<br />
43 M.Villavicienco: Trabajo forzoso u obrigatorio entre los trabajadores de las areas rurales de Bolivia<br />
(documento de antecedentes preparado para a OIT, outubro de 2000).<br />
64. No começo dos anos 80, uma Comissão de Inquérito da OIT concluiu que<br />
se havia exigido trabalho forçado de todas as categorias de trabalhadores haitianos<br />
e que, no caso de trabalhadores anualmente contratados, a responsabilidade<br />
Práticas<br />
descobertas<br />
pelos<br />
procedimentos<br />
de supervisão da<br />
OIT<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 38<br />
tanto do Governo do Haiti como da República Dominicana.44 Constatou-se<br />
que, se os trabalhadores haitianos abandonassem a plantação que lhes tinha<br />
sido atribuída, antes de terminar a temporada de corte, as medidas adotadas<br />
pelo empregador e pelas autoridades consistiam em geral em obrigá-los a voltar<br />
a seu local de trabalho. No final de 1996, organizações sindicais dominicanas<br />
continuavam denunciando práticas de trabalho forçado45.<br />
65. O Governo da República Dominicana adotou uma série de medidas<br />
para melhorar a situação:<br />
n agir contra intermediários envolvidos em recrutamento impróprio;<br />
n introduzir contratos de trabalho por escrito;<br />
n acordar com os sindicatos a presença de observadores no momento de<br />
pesar a cana-de-açúcar;<br />
n mudar o sistema de vales, de mensal para semanal;<br />
n designar inspetores de trabalho especificamente para as seis plantações<br />
em questão, com ênfase na supervisão das horas de trabalho e no pagamento<br />
de salários;<br />
n rever o Código de Trabalho, com assistência da OIT, tendo em vista as<br />
dificuldades enfrentadas no passado.<br />
No final do ano de 2000 era evidente que o número de haitianos que entravam<br />
na República Dominicana na base de contratos anuais para o corte estava<br />
diminuindo, em comparação com um enorme fluxo de migrantes sem<br />
documentos. Na maioria das opiniões, tem havido, nos últimos anos, uma<br />
redução da coação direta de trabalhadores migrantes haitianos. Isso pode ser<br />
atribuído, em parte, à importância cada vez menor da indústria açucareira como<br />
fonte de divisas e também a mudanças estruturais46. Mas algumas mudanças<br />
parecem ter sido propiciadas, em grande parte, pela preocupação demonstrada<br />
pela OIT e seus membros com a identificação do problema e pela pressão para<br />
a eliminação do trabalho forçado nessa ilha caribenha. A vontade política dos<br />
governos envolvidos tem sido fundamental para continuação do processo como<br />
parte de seus esforços de desenvolvimento.<br />
44 A partir de uma queixa inicial contra os dois governos, em 1981, na qual se alegava o<br />
descumprimento de ambas as convenções da OIT relativas ao trabalho forçado, esse caso chamou<br />
a atenção dos órgãos de supervisão da OIT. As alegações abrangiam várias e diferentes categorias<br />
de trabalhadores migrantes haitianos na República Dominicana, a saber: trabalhadores haitianos<br />
com contratos de recrutamento concluídos anualmente com o Conselho Estatal do Açúcar da<br />
República Dominicana e o Governo do Haiti; trabalhadores haitianos que entraram ilegalmente<br />
na República Dominicana em busca de trabalho e trabalhadores haitianos residentes na República<br />
Dominicana, na maioria dos casos em situação precária. Ver “Report of the Commission of<br />
Inquiry to examine the observance of certain international labour Conventions by the Dominican<br />
Republic and Haiti with respect to the employment of Haitian workers on the sugar plantations<br />
of the Dominican Republic”, da OIT, Official Bulletin, suplemento especial, vol. LXVI, Série B<br />
(Genebra, 1983).<br />
45 Ver Report of the Committee of Experts, 1998, referente aos comentários sobre a aplicação da<br />
Convenção 105 apresentados por vários sindicatos dominicanos.<br />
46 O Governo dominicano comunicou que muitos trabalhadores migrantes haitianos estão<br />
agora empregados nos setores da construção e da agricultura.<br />
39 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Combate ao trabalho forçado no Brasil rural<br />
66. O trabalho forçado concentra-se em determinados setores. O Governo<br />
do Brasil está entre aqueles que demonstram levar a sério o problema do<br />
trabalho forçado. Na última década, o Brasil tem dispensado muita atenção a<br />
denúncias de trabalho forçado. Em muitos casos, a prática pode ser atribuída<br />
ao abuso de sistemas de recrutamento de mão-de-obra num país em que se<br />
recorre, de uma maneira generalizada, a um tipo de intermediário (também<br />
chamado de gato). Desde os anos 80, tanto os sindicatos brasileiros como os<br />
internacionais vêm alegando, em várias ocasiões, que milhares de trabalhadores,<br />
inclusive crianças e adolescentes, estão submetidos a trabalhos forçados em<br />
diversos setores da economia.<br />
67. Casos de trabalho forçado têm sido localizados na mineração e no trabalho<br />
sazonal de desmatamento, na produção de carvão vegetal e numa série de<br />
atividades agrícolas entre as quais o corte da cana, a plantação de capim e a<br />
colheita de algodão e de café. O trabalho sazonal assume várias formas. Primeiro,<br />
são os movimentos migratórios de um estado para outro dentro do Brasil, nos<br />
quais trabalhadores são efetivamente traficados, pelos gatos intermediários, de<br />
regiões com graves bolsões de pobreza, afetadas pelo desemprego sazonal ou<br />
pela seca. São transportados em caminhões ou ônibus para destinos a centenas<br />
ou milhares de quilômetros distantes de seus lares.<br />
68. Segundo, há trabalhadores rurais não qualificados (conhecidos no Brasil<br />
como peões de trecho) que, apanhados num ciclo de servidão por dívida, perdem<br />
o contato com suas famílias e passam a viver em trânsito constante de uma<br />
situação de exploração de trabalho para outra. Tornam-se dependentes de<br />
hospedarias, em que se alojam entre um trabalho e outro e onde o consumo de<br />
álcool é muito comum. Essas hospedarias podem servir como ponto de<br />
recrutamento, funcionando em conluio com os gatos; além disso, podem vender<br />
as dívidas dos trabalhadores aos gatos, que os levam para propriedades agrícolas.<br />
Romper o ciclo do peão de trecho tem sido particularmente difícil. Muitos<br />
trabalhadores resgatados de situações de trabalho forçado não tiveram alternativa<br />
senão a de voltar às hospedarias e aceitar semelhantes ofertas dos gatos.<br />
69. Um terceiro tipo envolve famílias inteiras na produção de carvão. Essas<br />
famílias se instalam em regiões de derrubada de árvores, constroem fornos<br />
para queimar madeira e transformá-la em carvão vegetal, que, em seguida, é<br />
vendido a intermediários para a produção de ferro gusa e aço. Por se tratar de<br />
regiões remotas, em que as famílias dependem de intermediários para a<br />
alimentação e transporte, cria-se de novo as condições para a fraude e a servidão<br />
por dívida. A mobilidade dos trabalhadores do carvão dificulta principalmente<br />
serviços de inspeção para fiscalização de suas condições de trabalho.<br />
70. Por último, os povos indígenas são particularmente vulneráveis às<br />
condições coercitivas de trabalho quando fora de suas próprias comunidades.<br />
Embora os povos indígenas representem uma proporção infinitamente menor<br />
da força de trabalho do Brasil em comparação com alguns países vizinhos da<br />
América Latina, suas condições de recrutamento têm sido motivo de preocupação<br />
para os serviços de inspeção do trabalho.<br />
Povos indígenas<br />
em situação de<br />
alto risco<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 40<br />
71. O principal aspecto do trabalho forçado nas áreas rurais brasileiras é o<br />
uso do endividamento para imobilizar trabalhadores nas propriedades até a<br />
quitação de suas dívidas, em geral contraídas de modo fraudulento. É uma<br />
atividade clandestina e ilegal, difícil de ser combatida por diversos fatores,<br />
entre os quais a imensa extensão do país e as dificuldades de comunicação.<br />
Entre as limitações impostas a trabalhadores rurais, incluem-se a imposição de<br />
dívidas pelo transporte, alimentação e ferramentas de trabalho; a retenção de<br />
documentos de identidade e carteiras de trabalho, além do recurso a ameaças<br />
físicas e a castigos por parte de guardas armados, inclusive o assassinato daqueles<br />
que tentam fugir.<br />
72. Além disso, segundo equipes federais de inspeção, cerca de 80 por cento<br />
das pessoas resgatadas de situações de trabalho forçado não têm documentos<br />
oficiais, certidão de nascimento ou documentos de identidade. Alguns não<br />
figuram nas estatísticas oficiais da população ou não são objeto de qualquer<br />
programa social do Governo e, geralmente, são analfabetos.<br />
73. Há estatísticas oficiais disponíveis de trabalhadores resgatados de situações<br />
de trabalho forçado no Brasil, durante operações da inspeção federal do trabalho.<br />
Infelizmente, essas estatísticas não podem apreender toda a dimensão do<br />
problema. A Tabela 4.1 mostra as operações realizadas pelo Grupo Especial de<br />
Fiscalização Móvel de 1995 a 2000 e detalha o número de operações realizadas,<br />
de trabalhadores resgatados e de prisões efetuadas.<br />
Dimensões do<br />
trabalho forçado:<br />
estatísticas<br />
disponíveis<br />
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, agosto de 2000.<br />
Tabela 4.1: Brasil: Operações do Grupo Especial de Fiscalização<br />
Móvel (1995 – 2000)<br />
Ano Nº. de<br />
operações<br />
Nº. de operações<br />
com trabalhadores<br />
resgatados<br />
Nº. de<br />
trabalhadores<br />
resgatados<br />
Nº. de<br />
arrestos<br />
1995<br />
1996<br />
1997<br />
1998<br />
1999<br />
jan/jul 2000<br />
Total<br />
12<br />
21<br />
28<br />
18<br />
19<br />
11<br />
109<br />
3<br />
2<br />
1<br />
6<br />
7<br />
4<br />
23<br />
150<br />
288<br />
220<br />
119<br />
639<br />
418<br />
1.834<br />
11<br />
15<br />
0<br />
2<br />
2<br />
0<br />
0<br />
74. Entre 1980 e 1991, a Associação Brasileira de Inspetores do Trabalho<br />
(AGITRA) documentou 3.144 casos de pessoas submetidas a trabalho forçado<br />
em 32 propriedades na região Sul do Estado do Pará. A AGITRA observou, na<br />
ocasião, que o trabalho forçado aumentava consideravelmente no país, enquanto<br />
a inspeção do trabalho estava diminuindo. Em que pese as deficiências das<br />
estatísticas oficiais, o número geral de pessoas submetidas a trabalho forçado<br />
pode ter-se reduzido na última década. As atuais operações para libertar trabalhadores<br />
de situações de trabalho forçado em desmatamentos, por exemplo,<br />
têm detectado muito menos trabalhadores que no passado. Os numerosos<br />
41 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
obstáculos a vencer para se fazer uma queixa podem explicar porque as estatísticas<br />
oficiais sobre trabalhadores resgatados podem subestimar a gravidade de<br />
um fenômeno de gravidade muito maior.<br />
75. Desde o início dos anos 90, o Governo do Brasil vem adotando uma<br />
série de medidas para combater o trabalho forçado em atividades agrícolas e<br />
florestais da Amazônia e de outras regiões distantes. Em 1992, foi criado o<br />
Programa para a Erradicação do Trabalho Forçado (PERFOR), em cujo âmbito<br />
foram firmados acordos de cooperação entre diferentes instituições. Em 1995<br />
foi lançado um programa de ação mais sistemática com a criação do órgão<br />
interministerial Grupo Executivo de Combate ao Trabalho Forçado<br />
(GERTRAF).47<br />
76. Outra iniciativa do Governo foi a criação de um Grupo Especial de<br />
Fiscalização Móvel em âmbito nacional, para atender a denúncias de trabalho<br />
forçado. Esse grupo móvel foi criado após a constatação de pressões políticas<br />
sobre equipes locais de inspeção regional, que as impediam de reagir<br />
adequadamente às denúncias. Inspetores locais do trabalho eram considerados<br />
mais vulneráveis a riscos de segurança ao investigarem denúncias de trabalho<br />
forçado.<br />
77. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel foi criado no âmbito da Secretaria<br />
de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego48. Avaliações<br />
regulares das operações desse Grupo têm apontado dois critérios principais<br />
para a eficácia:<br />
n a organização centralizada e<br />
n segredo absoluto no planejamento.<br />
Todas as tentativas de descentralizar atividades não foram bem sucedidas, porque<br />
as notícias de operações de inspeção aos proprietários de terras, invariavelmente<br />
com antecedência, o que lhes permitia dispersar os trabalhadores ou dissimular<br />
de uma maneira ou outra a situação.<br />
78. O trabalho de investigação do Grupo de Fiscalização Móvel tem sido<br />
também realizado nos âmbitos locais e estaduais. O Município de Vila Rica, no<br />
Estado do Mato Grosso do Sul, criou uma comissão com a participação da<br />
Prefeitura e da Câmara municipais, assim como de organizações de produtores<br />
agrícolas e de trabalhadores rurais. Após receber denúncias de trabalho forçado,<br />
a Comissão negociou com proprietários e intermediários locais. A simples<br />
ameaça de chamar a Fiscalização Móvel e a previsão de multas facilitaram as<br />
Uma série de<br />
iniciativas<br />
governamentais<br />
para combater o<br />
trabalho forçado<br />
47 O GETRAF é coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conta com representantes<br />
de outros organismos governamentais e da Polícia Federal. Embora a missão do GETRAF<br />
inclua a coordenação de importantes programas para a prevenção do trabalho forçado, suas<br />
atividades e reuniões parecem ter diminuído nos últimos anos.<br />
48 Sediado na Capital Federal, o Grupo conta atualmente com quatro coordenadores regionais<br />
responsáveis pelo planejamento e condução de operações. Esses coordenadores, por sua vez,<br />
selecionam inspetores de trabalho de escritórios de todo o país para participarem de operações,<br />
que podem ser de dois tipos: em primeiro lugar, há inspeções de determinadas áreas ou setores<br />
geográficos concretos, baseadas em casos anteriores de trabalho forçado e previstas no<br />
planejamento anual. Em segundo lugar, realizam-se operações de emergência em resposta a<br />
denúncias. Devido a limitações anuais de recurso e de capacidade, a prioridade tem sido dada a<br />
operações de emergência.<br />
Iniciativas locais<br />
e estaduais<br />
complementam<br />
esforços federais<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 42<br />
negociações. Só se recorreria ao Grupo se as negociações fracassassem. Os<br />
esforços em âmbito estadual no combate ao trabalho forçado têm sido também<br />
importantes (ver o Quadro 4.3).<br />
79. Os sindicatos brasileiros têm também contribuído para promover a<br />
conscientização sobre o trabalho forçado e a criação de mecanismos de apoio.<br />
Um estudo da migração rural, realizado pela Federação de Trabalhadores<br />
Agrícolas, em 1995-1996, com o apoio do Ministério do Trabalho e Emprego<br />
e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), revelou<br />
o risco que correm trabalhadores migrantes de serem apanhados em situações<br />
de trabalho forçado. No Estado do Piauí, o Sindicato de Trabalhadores Rurais<br />
de Pimenteiras, após resgatar cerca de 50 trabalhadores em condições de trabalho<br />
forçado numa plantação de cana-de-açúcar, no final dos anos 80, tomou<br />
providências para que o fato não voltasse a acontecer. Negociou com os agentes<br />
de recrutamento, os gatos, que ninguém deixaria a cidade sem ter seus nomes e<br />
números de identidade, assim como dados informativos dos próprios gatos,<br />
registrados na polícia. No começo dos anos 90, o Sindicato de Trabalhadores<br />
Rurais de Feira de Santana (Estado da Bahia) tentou fazer semelhante controle<br />
dos pontos de partida e dos veículos que deixavam a região; isso aconteceu<br />
logo depois do resgate de trabalhadores dessa região, em condições de trabalho<br />
forçado, em plantações de cana-de-açúcar no Estado do Mato Grosso do Sul.<br />
No Estado do Mato Grosso do Sul, a<br />
Comissão Permanente de Investigação, Inspeção<br />
e Controle das Condições de Trabalho, criada em<br />
1993, conseguiu reduzir significativamente a<br />
incidência de servidão por dívida nas áreas de<br />
produção de carvão. É composta de organizações<br />
governamentais, sindicatos, igrejas e organizações<br />
não governamentais. A metodologia da Comissão<br />
tem combinado investigação de situações de<br />
Contribuições de<br />
organizações de<br />
trabalhadores<br />
Quadro 4.3<br />
Iniciativas locais de combate ao trabalho forçado:<br />
visando a produção de carvão<br />
servidão por dívida com conscientização,<br />
mobilização social e acompanhamento judicial49.<br />
Seu sucesso tem sido devido à combinação de<br />
inspeção e cumprimento da lei com intervenções<br />
coordenadas para melhorar a renda familiar e a<br />
educação dos filhos. Desde 1995, a Comissão vem<br />
recebendo apoio do Programa IPEC da OIT em seu<br />
trabalho de erradicação do trabalho infantil.<br />
49 Entre 1997 e 1998, a Comissão realizou mais de 130 visitas de inspeção à produção de carvão,<br />
a destilarias de cana-de-açúcar e a colheitas de algodão e de sementes de capim, e participou<br />
também de muitas negociações e reuniões complementares.<br />
Quadro 4.4<br />
“Fique de olho no trabalho escravo”<br />
Em vários estados do norte do Brasil, a<br />
Comissão Pastoral da Terra da Igreja Católica<br />
distribuiu um pequeno folheto intitulado Fique de<br />
Olho no Trabalho Escravo. O folheto usa uma<br />
história em quadrinhos para expor condições<br />
análogas à escravidão, e no folheto figuram números<br />
de telefones do Ministério do Trabalho e Emprego,<br />
da Polícia Militar e de sindicatos de trabalhadores<br />
rurais locais. O Grupo de Fiscalização Móvel acaba<br />
de adotar prática semelhante, distribuindo folhetos<br />
entre trabalhadores encontrados em suas<br />
operações de inspeção.<br />
80. No plano nacional, em meados dos anos 90, depois de o presidente da<br />
Central Única dos Trabalhadores (CUT) manifestar, através dos meios de<br />
comunicação, sua preocupação com o trabalho forçado, a Central criou, em<br />
43 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
âmbito nacional “uma linha direta sobre a escravidão” para que os trabalhadores<br />
telefonassem denunciando situações de trabalho forçado. As poucas denúncias<br />
recebidas foram encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Polícia<br />
Federal, para investigação. Todavia, por falta de medidas objetivas em escala<br />
local e falta de capacidade de acompanhar medidas tomadas pelas autoridades,<br />
essa “linha direta” não produziu os resultados esperados e, finalmente, foi<br />
desativada. A CUT e seus sindicatos filiados, mantiveram ,todavia, suas ações<br />
em matéria de trabalho forçado nos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso<br />
do Sul. A sociedade civil e grupos religiosos também lançaram campanhas<br />
contra o trabalho forçado no Brasil (ver o Quadro 4.4).<br />
81. O Governo brasileiro promulgou recentemente novas disposições legais<br />
para punir mais eficazmente vários aspectos do “trabalho degradante”, que<br />
inclui o conceito de trabalho forçado50. Mas, apesar dessas medidas, muito<br />
poucas pessoas que se servem do trabalho forçado têm sido punidas. Embora<br />
em 1999 mais de 600 pessoas tenham sido resgatadas de condições de trabalho<br />
forçado por equipes do Grupo de Fiscalização Móvel, no mesmo ano só se<br />
registra a prisão de duas pessoas responsáveis por esse tipo de trabalho. Embora<br />
o Governo tenha mencionado a necessidade de sanções realmente severas,<br />
nada indica que isso esteja acontecendo. A impunidade desfrutada pelos<br />
responsáveis, a lentidão dos processos judiciais e a falta de coordenação entre<br />
órgãos governamentais acabam favorecendo os infratores no Brasil e em outros<br />
lugares. Além disso, nos poucos casos de condenação dos responsáveis por esse<br />
tipo de delito, trata-se, ao que parece, de intermediários ou de pequenos<br />
proprietários, ao invés de donos de grandes fazendas ou empresas.<br />
82. O descumprimento da lei que limita o percentual da remuneração que<br />
um trabalhador pode receber em espécie ou o montante do crédito que pode<br />
ser obtido no armazém do empregador acaba também às vezes em situações de<br />
trabalho forçado. Isso tem acontecido, por exemplo, com membros do grupo<br />
étnico enxet no Paraguai, em sua maioria analfabetos e que não sabem contar,<br />
que se viram envolvidos em situações de servidão por dívida com os donos de<br />
fazendas. No início de 1994, alguns processaram seus empregadores por falta<br />
de pagamento ou por pagamento incompleto de salários. Embora os tribunais<br />
estejam em condições de decidir por algum tipo de compensação, a prioridade<br />
máxima deve ser a criação de condições econômicas e sociais que impeçam e<br />
desestimulem, antes de tudo, a ocorrência de trabalho forçado.<br />
Leis mais<br />
severas, mas de<br />
aplicação<br />
ilusória<br />
50 A Lei nº 9777, de dezembro de 1998, modifica alguns artigos do Código Penal Brasileiro, que<br />
estabeleceu sanções por submeter a uma pessoa à “condição análoga à escravidão”. As penas de<br />
prisão são aumentadas para quem põe em risco a vida ou a saúde de outra pessoa como<br />
conseqüência do transporte ilegal de trabalhadores com o fim de submetê-los a práticas ilegais<br />
de trabalho. Penas de prisão são impostas a quem obrigue trabalhadores a se utilizarem ou a<br />
consumirem certo produto ou os obrigue a contrair uma dívida para impedi-los de deixar o<br />
emprego quando assim o desejassem. Estipulam-se, entre outras, penas para quem recruta<br />
fraudulentamente trabalhadores fora da localidade em que se realizará o trabalho ou deixem de<br />
levar o trabalhador ou a trabalhadora a seu local de origem.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 44<br />
83. Trabalhadores cujo trabalho costuma ser feito no âmbito privado de<br />
residências, “experimentam um grau de vulnerabilidade sem comparação com<br />
o de outros trabalhadores”51. O trabalho doméstico, em si, evidentemente não<br />
é um trabalho forçado. Pode, todavia, degenerar-se em trabalho forçado quando<br />
envolve servidão por dívida ou tráfico, ou quando o trabalhador é impedido<br />
fisicamente de deixar a casa do empregador ou quando se retêm seus documentos<br />
de identidade. Em diversos países, as duras condições das trabalhadoras<br />
domésticas, que vivem em situações de trabalho forçado, têm ganhado<br />
manchetes, principalmente casos de trabalhadores domésticos empregados no<br />
Oriente Médio52. As piores situações incluem violência e, em alguns casos,<br />
chega-se à violação e/ou à tortura.<br />
84. Quando os trabalhadores domésticos são migrantes internacionais, os<br />
problemas complicam-se ainda mais53. Alguns casos isolados, mas vergonhosos,<br />
de diplomatas e funcionários internacionais que recorrem a essas práticas<br />
impróprias têm servido, pelo menos, para chamar a atenção dos meios de<br />
comunicação para as duras condições de empregados domésticos mantidos em<br />
situações similares à escravidão. Na França, por exemplo, o Comitê contra a<br />
Trabalhadores<br />
domésticos<br />
podem ser<br />
vítimas de<br />
trabalho forçado<br />
5. Trabalhadores domésticos em<br />
situações de trabalho forçado<br />
51 ª Blackett: Making domestic work visible: The case for specific regulation, Departamento de Legislação<br />
e Administração do Trablaho (OIT, Genebra, 1998), p.5. Ver também M.L.Vea Ruiz – “Relación<br />
laboral al servicio del hogar familir en América Latina”, em Relasur (Montevidéu, Nº 3, 1994,<br />
PP.35-51.<br />
52 OIT: Migrant workers, Relatório III (Parte 1b), Estudo geral dos relatórios sobre a Convenção<br />
97, sobre trabalhadores migrantes (revista), a Recomendação 86 (revista), de 1999 e a Convenção<br />
143, de 1975, e a Recomendação 151, de 1975, sobre trabalhadores migrantes (disposições<br />
complementares), Conferência Internacional do Trabalho, 87ª Reunião, Genebra, 1999; P. Stalker:<br />
The work of strangers: A survey of international labour migration (Genebra, OIT, 1994), pp. 109-110.<br />
53 E. Chaney e M.García Castro: Muchahas no more (Filadelfia, Templeo, 1989); R. Torrealba:<br />
Trabajadores migrantes en el servicio doméstico en Venezuela. Programa Mundial do Emprego,<br />
Genebra, documento de trabalho MIGWP 71S, 1992; OIT: “Filipine Migrant women in domestic<br />
work in Italy” Programa Mundial do Emprego, Genebra, documento de trabalho MIG WP 53,<br />
1991.<br />
45 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Escravidão Moderna, que coopera com a Confederação Democrática Francesa<br />
do Trabalho (CFDT), revelou “uma situação que estava oculta e lhe deu um<br />
nome54. Mesmo em circunstâncias menos graves, o trabalho forçado pode ser<br />
particularmente prejudicial, sobretudo nos países em desenvolvimento, quando,<br />
por exemplo, crianças (com mais freqüência do sexo feminino) fazem largas<br />
jornadas de trabalho em casas particulares em vez de irem à escola. Esse<br />
fenômeno costuma ser muito mais comum nas áreas urbanas, para as quais têm<br />
sido atraídas crianças das zonas rurais pobres, conforme registrado em Benin<br />
(100.000 crianças), Côte d’Ivoire (não há números) e Haiti (250.000 crianças)55.<br />
Até trabalhadores domésticos adultos estão sujeitos às mesmas práticas de<br />
recrutamento fraudulentas e coercitivas como as enfrentadas por trabalhadores<br />
rurais e, de fato, eles próprios vêm do campo.<br />
85. Uma vez no emprego, os trabalhadores domésticos costumam trabalhar<br />
isolados, o que propicia a inobservância da legislação trabalhista no que lhes é<br />
aplicável. De fato, os trabalhadores domésticos são prejudicados porque, em<br />
geral, são excluídos da cobertura da legislação trabalhista (tanto em países<br />
desenvolvidos como em desenvolvimento) e pelos obstáculos que enfrentam<br />
para exercer a liberdade sindical56. Nesse conjunto de circunstâncias adversas,<br />
lhes é mais difícil sair de situações que envolvem trabalho forçado. Alguns<br />
países, como a Suíça, têm adotado uma legislação especial ou medidas<br />
administrativas com vistas a proporcionar contratos de trabalho apropriados<br />
aos trabalhadores domésticos, com o intuito de lhes poupar essa sorte57.<br />
54 CIOSL: “Slavery in the year 2000”, em Trade Union World (Bruxelas), nº 11, novembro de<br />
2000, p.6.<br />
55 OIT: Review of annual reports under the Declaration, 2001, e Ministério de Ação Humanitária e<br />
Direitos Humanos (França) e a OIT: Vie d´esclaves (Genebra, 1994) (videocassete).<br />
56 O primeiro Relatório Global relativo ao Seguimento da Declaração da OIT: Your voice at<br />
work, Relatório do Diretor-Geral, Conferência Internacional do trabalho, 88ª Reunião, Genebra,<br />
2000, enfocou este problema.<br />
57 ªBlackett, op.cit e “Contrat-type de travail pour les travailleurs de l´économie domestique”,<br />
em Recueil systématique de la législatión genevoise (Genebra), JI 50.3, de 18 de janeiro de 2000.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 46<br />
86. Outra forma de trabalho forçado ainda amplamente utilizada é o trabalho<br />
forçado em regime de servidão. Antes de tudo, quem é o trabalhador em servidão?<br />
A expressão refere-se a um trabalhador que presta serviço em condições de<br />
servidão decorrente de considerações econômicas, principalmente por<br />
endividamento por empréstimo ou adiantamento. Quando a dívida é a causa<br />
matriz da servidão, a implicação é de que o trabalhador (ou dependentes ou<br />
herdeiros) fica preso a um determinado credor, por período determinado ou<br />
indeterminado, até a quitação da dívida. Desse modo, é preciso uma intervenção<br />
judicial para declarar essa servidão ilegal e punir proprietários de terras ou<br />
outros empregadores que mantêm seus trabalhadores em regime de servidão.<br />
E providências suplementares são normalmente requeridas, inclusive assistência<br />
econômica e reabilitação, para ajudar trabalhadores resgatados a prover sua<br />
subsistência e, por conseguinte, evitar seu retorno à condição de servidão.<br />
87. A identificação de trabalhadores em servidão tem encontrado algumas<br />
dificuldades principalmente no continente asiático. Definições legais tanto de<br />
trabalhador em regime de servidão como de sistema de trabalho em servidão podem ser<br />
consideradas muito claras em países como a Índia e o Paquistão, que têm<br />
adotado legislação específica sobre a matéria, mas, em outros países, onde o<br />
problema persiste (por exemplo o Nepal), ainda não foi dado o primeiro passo.<br />
88. Longos debates acadêmicos têm ocorrido acerca de certos sistemas de<br />
relação de trabalho rural, se deveriam ser classificados como “livres” ou “não<br />
livres”, à luz das mudanças agrárias e sociais que têm afetado a região nas<br />
últimas décadas. Alguns analistas associam trabalho em regime de servidão a<br />
sistemas tradicionais de propriedade da terra, inclusive o trabalho servil baseado<br />
em casta, ou de servidão pessoal gerada por dívida e que, freqüentemente, pode<br />
6. Trabalho em regime de<br />
servidão e sua erradicação<br />
Definição de trabalho em regime de<br />
servidão: questões conceituais e de política<br />
Lutando por<br />
uma<br />
compreensão<br />
contemporânea<br />
47 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
estender-se por gerações. Outros argumentam que o trabalho em regime de<br />
servidão tem sido também um aspecto de recentes tendências na agricultura<br />
comercial, tanto de grande como de pequeno porte, envolvendo a dependência<br />
com base na dívida de trabalhadores eventuais e migrantes. Conforme se<br />
reconhece no âmbito da Comissão das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento<br />
Sustentável, a agricultura sustentável não será viável sem a observância dos<br />
princípios e direitos fundamentais no trabalho. Além disso, grande parte da<br />
recente atenção tem-se voltado para o surgimento de formas de trabalho em<br />
regime de servidão fora do setor agrícola. Minas, olarias, couro, processamento<br />
de pescado e fábrica de tapetes estão entre as indústrias em que tem sido<br />
detectado o trabalho em servidão fora da agricultura. A questão fundamental é<br />
saber se a coerção extra-econômica, na forma de restrições físicas e de exigência<br />
de prestar serviços remunerados ou não remunerados, é condição necessária<br />
para se classificar um trabalhador em regime de servidão ou se conviria também<br />
levar em consideração fatores de coerção econômica.<br />
89. As formas precárias de posse da terra, como o sistema de meação, podem<br />
também apresentar dificuldades. Os meeiros são remunerados, em espécie,<br />
com uma proporção da colheita, que pode variar consideravelmente. Em acordos<br />
mais favoráveis, podem receber até a metade ou mais da colheita, sem qualquer<br />
obrigação de participar com ferramentas, sementes ou outros insumos. No<br />
caso de acordos menos favoráveis, podem ter de fornecer insumos, recebem<br />
talvez menos da metade da produção e têm também de prestar diferentes espécies<br />
de serviços não remunerados ao proprietário da terra, de acordo com a<br />
necessidade58. Nesse último caso, o sistema de meação pode ter muito em<br />
comum com a servidão rural que, até há pouco tempo, era generalizada no<br />
subcontinente indiano e em outras regiões em desenvolvimento, e que é, às<br />
vezes, considerada como forma de trabalho em regime de servidão.<br />
90. Mas, mesmo a meação, como outras formas de partilha da posse de terras,<br />
pode não ser necessariamente equiparada a deficientes condições de trabalho<br />
ou a formas de coerção econômica e extra-econômica. Na era das reformas<br />
agrárias após a independência, os programas “terra para o lavrador”, no Sul da<br />
Ásia, procuravam proteger o arrendatário e aplicar certas limitações à propriedade<br />
agrária privada, com a imposição de limites à dimensão das terras de propriedade<br />
individual. Como na Índia, as reformas agrárias promulgadas em diferentes<br />
estados, após os anos 50, visavam: primeiro, abolir os sistemas intermediários<br />
de posse da terra, como o sistema de zamindari; segundo, assegurar aos<br />
arrendatários a garantia da posse da terra e, terceiro, impor limite à posse da<br />
terra. Arrendatários diretos de propriedades zamindari tornaram-se novos<br />
proprietários, enquanto outras camadas complexas de subarrendatários não<br />
foram alcançadas pelas reformas. Todavia, embora se tenha verificado, por<br />
vezes, uma tendência de a análise política equiparar a meação à perpetuação de<br />
condições “semifeudais”, essas opiniões foram amplamente questionadas. À<br />
medida que a reforma agrária distributiva foi se arrefecendo na maioria das<br />
agendas de desenvolvimento, o arrendamento e a meação têm sido considerados<br />
A meação pode<br />
ter uma<br />
variedade de<br />
aspectos<br />
58 O Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA) estimou que, em geral em<br />
toda a Ária, o meeiro paga 50 ou mesmo 100 por cento do custo dos insumos mais 100 por<br />
cento do custo da mão-de-obra (inclusive a sua própria) e recebe entre 35 e 50 por cento da<br />
produção. Ver The state of world rural poverty (Roma, FIDA, 1992).<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 48<br />
mais favoráveis, como degraus da “escada agrícola” para a plena propriedade<br />
da terra.<br />
Estrutura legal e institucional para a erradicação<br />
do trabalho em regime de servidão<br />
91. Três países da região mais afetada pelo trabalho em regime de servidão,<br />
a Índia, o Nepal e o Paquistão, têm adotado várias e importantes iniciativas<br />
para atacar o problema: medidas legais, tentativas para conseguir dimensionar<br />
o número de pessoas nessa situação e avaliação das estratégias utilizadas para<br />
seu resgate e reabilitação. Além desses países, Bangladesh tem mostrado que<br />
suas iniciativas de luta contra a pobreza incluem a intenção de aplicar<br />
rigorosamente uma legislação que sancione o trabalho forçado ou compulsório,<br />
e o Sri Lanka tem manifestado sua disposição de avaliar a compatibilidade da<br />
legislação nacional com as normas internacionais em matéria de trabalho<br />
forçado59. A título de exemplo, são examinadas mais detidamente três dessas<br />
iniciativas.<br />
92. Na Índia, o artigo 23 da Constituição proíbe o tráfico de seres humanos,<br />
begar 60 e outras formas de trabalho forçado. Após sua adoção, foram promulgadas,<br />
originalmente nos estados, leis para a erradicar sistemas de trabalho em regime<br />
de servidão. Ulteriormente, foi adotada, em fevereiro de 197661, importante lei<br />
federal, a lei da abolição do sistema de trabalho em servidão. Sua aplicação está<br />
a cargo de cada estado. Comitês de vigilância, criados em virtude da lei, tanto<br />
nos distritos como em jurisdições menores, têm desempenhado importante<br />
papel na reabilitação econômica e social, monitorando o número de crimes dos<br />
quais têm tomado conhecimento em virtude da lei, realizando pesquisas sobre<br />
a incidência desses crimes e assumindo o papel da defesa de toda causa movida<br />
contra trabalhador resgatado da servidão com vista à recuperação da dívida que<br />
gerou sua servidão62. Os comitês de vigilância têm feito também levantamentos<br />
para detectar e quantificar trabalhadores em servidão.<br />
93. No início dos anos 80, várias sentenças da Corte Suprema da Índia<br />
ampliaram a interpretação dos conceitos de trabalho forçado e de trabalho em<br />
regime de servidão63. Em geral, a lógica dessas decisões parece ser a de que<br />
ninguém trabalharia por remuneração inferior ao salário mínimo legal, a não<br />
ser pela existência de um fator de coação. Com isso, abrem o caminho para um<br />
Exemplos<br />
ilustrativos de<br />
três países<br />
A Índia adotou<br />
em 1976 sua lei<br />
fundamental<br />
sobre trabalho<br />
forçado<br />
59 Relatório do Governo enviado à OIT: Review of annual reports under the Declaration, 2001.<br />
60 O termo begar não foi definido como tal na Constituição da Índia. Num caso posterior, a<br />
Corte Suprema observou que a prática denominada begar era uma “forma de trabalho forçado<br />
em virtude da qual se obriga uma pessoa a trabalhar sem nenhuma remuneração”.<br />
61 Esta define o sistema de trabalho em servidão como “sistema de trabalho forçado ou<br />
parcialmente forçado” no qual o devedor conclui, ou se presume tenha concluído, acordo com<br />
o credor e por cujos termos o devedor renuncia a certos direitos básicos”.<br />
62 Para um exame mais detalhado da lei e de seus procedimentos de aplicação, ver L. Mishra:<br />
Burden of bondage (Nova Delhi, Manak Publications, 1977), e Y.Reddy: Bonded labour system in<br />
India (Nova Delhi, Deep and Deep Publications, 1995).<br />
63 Uma sentença de 1982 estabelece um vínculo entre o conceito de trabalho forçado e o fato de<br />
não se pagar o salário mínimo. O tribunal opinou que a prestação de trabalho ou serviço.<br />
49 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
considerável aumento de pessoas que podem ser tidas como trabalhadores em<br />
regime de servidão para os efeitos da lei que abole o sistema de trabalho em<br />
servidão. É possível também que tenham inspirado outras decisões relacionadas<br />
ao trabalho forçado infantil.<br />
94. No Paquistão, a Constituição proíbe também todas as formas de trabalho<br />
forçado e de tráfico de seres humanos. O trabalho em regime de servidão foi<br />
abolido por uma legislação específica, com a adoção da lei (da Abolição) do<br />
Sistema de Trabalho em Servidão pelo poder legislativo, em 1992, que entrou<br />
em vigor imediatamente. Em 1995, o Governo Federal a regulamentou com as<br />
Normas (de Abolição) do Sistema de Trabalho em Regime de Servidão. A lei<br />
tem muitas disposições semelhantes às da Índia. Também estabelece sanções<br />
pela utilização ou imposição de trabalho em regime de servidão, pela não<br />
devolução, ao trabalhador forçado, da posse de seus bens e pela instigação ao<br />
crime.<br />
95. Os comitês de vigilância instalados nos distritos, por força da lei, são<br />
compostos de representantes eleitos da área, de representantes da administração<br />
do distrito, de associações, de advogados, da imprensa, de serviços sociais<br />
reconhecidos e de departamentos de trabalho dos governos federal e provinciais.<br />
Suas funções consistem em orientar a administração do distrito na aplicação da<br />
lei, ajudar na reabilitação de trabalhadores resgatados do regime de servidão,<br />
acompanhar a aplicação da lei e oferecer a trabalhadores em regime de servidão,<br />
a assistência necessária para alcançar os objetivos da lei.<br />
96. Até há pouco tempo, não tinha havido, no Nepal, nenhuma iniciativa<br />
para a adoção de uma legislação específica sobre o trabalho em regime de<br />
servidão, embora a Constituição de 1991 proibisse a escravidão, a servidão e o<br />
trabalho forçado em qualquer forma. Em seguida a uma forte pressão da<br />
sociedade civil, a partir dos anos 90, o Governo do Nepal, por uma decisão do<br />
Gabinete, declarou abolido, em 17 de julho de 2000, com efeito imediato, o<br />
sistema de servidão por dívida chamado kamaiya. O sistema kamaiya compreende<br />
uma relação de trabalho rural, a longo prazo, entre um agricultor e o dono da<br />
terra, e só afeta o grupo étnico desfavorecido dos tarus, em vários distritos da<br />
região Terai do Nepal Ocidental. Uma semana mais tarde, o Governo constituiu<br />
um comitê central de coordenação e supervisão sob a presidência do vice-<br />
O Paquistão<br />
adotou sua lei<br />
sobre trabalho<br />
forçado em 1992.<br />
O Nepal deu um<br />
basta, em julho<br />
de 2000, ao<br />
sistema kamaiya<br />
de trabalho<br />
forçado<br />
a outra pessoa por remuneração inferior ao salário mínimo implica a inclusão desse trabalho ou<br />
serviço no âmbito do conceito de trabalho forçado, de acordo com a Constituição. A União dos<br />
Povos pelos Direitos Democráticos contra a União da Índia, AIR 1982, S.C.1473) (conhecido<br />
como Asiad Workers’ Case). Numa sentença de 1984, atendendo a uma petição relativa a trabalho<br />
em servidão em pedreiras, o tribunal determinou que “toda vez que se demonstrar que um<br />
trabalhador foi obrigado a prestar trabalho forçado, o tribunal suporá a presunção de que foi<br />
obrigado a fazê-lo por força de um adiantamento ou de outra compensação econômica recebida<br />
e que se trata, portanto, de trabalhador em regime de servidão”. O empregador ou o governo<br />
poderá negar essa presunção, mas se não oferecer provas satisfatórias, o tribunal procederá<br />
reconhecendo que o trabalhador foi vítima de servidão e, por isso, tem o direito de se amparar<br />
nas disposições da lei Bandghus Mukti Morcha contra a União da Índia, AIR 1984, S.C.802. Em<br />
outra sentença, no mesmo ano, a Corte Suprema determinou que toda vez que se obriga uma<br />
pessoa a fazer um trabalho sem remuneração ou com uma remuneração simbólica, a presunção<br />
é de que se trata de trabalho em servidão, a menos que o empregador ou o governo possa<br />
demonstrar o contrário”. Neerja Cheudary contra o Estado de Madyha Pradesch, AIR 1984,<br />
S.C. 1099.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 50<br />
Primeiro Ministro, assim como comitês de coordenação e supervisão no âmbito<br />
dos distritos, para detectar e reabilitar kamaiyas emancipados64. No momento, o<br />
Governo está trabalhando em novas medidas legislativas, dentre outras.<br />
Estimativa numérica<br />
97. A primeira dificuldade em definir a população a ser contada está no fato<br />
de serem os sistemas de posse e de uso da terra comuns tanto aos trabalhadores<br />
em regime de servidão como aos demais. Um estudo muito preliminar realizado<br />
no Paquistão, que examinou regiões da província de Sind, que se caracteriza<br />
pelos sistemas de meação na agricultura, levanta alguns problemas na<br />
identificação e localização do trabalho em servidão65. Por exemplo, há uma<br />
prática muito comum entre os agricultores arrendatários do sistema chamado<br />
begar, que consiste na troca de pagamento por serviço. Esse sistema existe em<br />
outras regiões da Ásia Meridional, embora sob outros nomes. Essa prática<br />
implica tipicamente trabalho não remunerado por parte do arrendatário em<br />
benefício do proprietário, no pico sazonal, ligado a determinadas operações<br />
como colheita ou capina, e pode ser objeto de acordo prévio. Esse trabalho,<br />
entretanto, é realizado tanto pelos trabalhadores sujeitos aos proprietários em<br />
regime de servidão como por aqueles não sujeitos ao regime. A questão complicase<br />
ainda mais pelo fato de, por estar em débito com o proprietário, não ser<br />
criado automaticamente um vínculo de servidão, vínculo tampouco criado por<br />
uma dívida não institucional. É de suma importância determinar a origem, a<br />
finalidade e as condições da dívida. Por isso, recorrer a expedientes aparentemente<br />
simples, como o uso da dívida entre agricultores arrendatários como indicador<br />
de trabalho em regime de servidão, seria muito arriscado. Restam poucas opções,<br />
além das pesquisas em que se faz uma contagem direta dos trabalhadores em<br />
servidão, utilizando-se rigorosa metodologia que leve em consideração algumas<br />
questões aqui levantadas, bem como em outras seções deste Relatório66.<br />
98. Na Índia, as pesquisas realizadas em âmbito nacional ou nos estados<br />
têm produzido alguns resultados oficiais. Um levantamento feito em comum<br />
pela Fundação Gandhi para a Paz e o Instituto Nacional do Trabalho, em 1978-<br />
1979, estimou em 2.617.000 o número de trabalhadores em regime de servidão<br />
nos dez estados abrangidos pelo levantamento. Um relatório mais recente da<br />
Comissão sobre o Trabalho em Servidão em Tamil Nadu à Corte Suprema, em<br />
outubro de 1995, calculara que, só no Estado de Tamil Nadu, havia cerca de<br />
1.250.000 trabalhadores em regime de servidão.<br />
99. Em 1989, a Comissão Nacional de Mão-de-Obra Rural encomendou a<br />
um grupo de estudo sobre o trabalho em servidão, organizado pela Academia<br />
Nacional de Administração, o exame de várias questões relacionadas ao sistema<br />
de trabalho em servidão, inclusive problemas estatísticos67. Esse grupo<br />
Qual o alcance<br />
dessa estimativa?<br />
Números<br />
oficiais e não<br />
oficiais<br />
64 OIT: Review of annual reports under the Declaration, 2000, p. 218. Ver também o documento<br />
GB.279/LILS/4, anexo 2, 279ª Reunião do Conselho de Adminsitração (Genebra, 2000).<br />
65 E. Ercelawn e M. Nauman: Bounded labour in Pakistan: an overview (documento básico preparado<br />
para a OIT, agosto de 2000).<br />
66 Ibid.<br />
Discrepâncias<br />
nos números<br />
51 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
comentou as grandes discrepâncias entre os números elevados das estimativas<br />
do levantamento por amostragem da Fundação Gandhi para a Paz e os números<br />
muito menores das estimativas de levantamentos de governos estaduais68.<br />
Todavia, a incidência do trabalho em servidão, registrada pelos governos<br />
estaduais, fez mais que dobrar entre 1980 e 1989. Vários estados, entre eles,<br />
Gujarat, Haryana e Maharashtra, que, até 1980 negavam a existência de trabalho<br />
em servidão, passaram posteriormente a reconhecê-la. Trabalhadores em regime<br />
de servidão foram detectados nesses três estados, principalmente pelos esforços<br />
de ONGs atuantes.<br />
100. O Governo Federal da Índia tem produzido regularmente estatísticas<br />
sobre trabalhadores em regime de servidão localizados, resgatados e reabilitados<br />
por seus respectivos estados. Até março de 1999, os governos estaduais haviam<br />
detectado 290.340 trabalhadores em servidão; destes, 243.375 foram postos em<br />
liberdade e reabilitados, cerca de 20.000 tinham morrido ou migrado para outras<br />
regiões e 17.000 estavam sendo reabilitados. Medidas vêm sendo tomadas por<br />
força da Lei de Abolição do Trabalho em Servidão, de 1976, e das diretrizes da<br />
Corte Suprema. O Governo da Índia, entretanto, tem reconhecido abertamente<br />
a dificuldade de coletar dados estatísticos confiáveis sobre o trabalho em regime<br />
de servidão.<br />
101. No Nepal, os levantamentos estatísticos do Governo sobre trabalho em<br />
regime de servidão têm-se concentrado no sistema kamaiya do Nepal Ocidental.<br />
Um kamaiya aceita trabalhar para um determinado proprietário mediante contrato<br />
verbal, em geral de um ano. A remuneração pode ser tanto em espécie como<br />
uma determinada quantidade fixa de grãos, complementada por outros produtos<br />
como lentilhas, sementes oleaginosas e sal, ou assumir a forma de participação<br />
da produção da terra em parceria (a participação do kamaiya costuma ser de um<br />
terço da colheita).<br />
102. Pode haver também contratos inter-relacionados. Num contrato verbal<br />
para a execução de um trabalho, espera-se que o kamaiya traga outros membros<br />
de sua família para trabalhar para o proprietário. O segundo contrato verbal é<br />
para fazer face a emergências, a escassez de alimentos ou a necessidades de<br />
consumo do kamaiya. O kamaiya pode ficar sujeito a um proprietário durante<br />
anos ou décadas, por acumulação da dívida. Além disso, outro proprietário<br />
pode se oferecer para comprar a dívida e se utilizar dos serviços do kamaiya. O<br />
terceiro tipo de contrato é para arrendamento de terras, apesar de nenhum<br />
kamaiya ter tido acesso a uma terra para seu próprio uso69.<br />
103. A primeira reforma agrária do Nepal, nos anos 70, estabeleceu um limite<br />
máximo de posse da terra na principal zona agrícola onde vivem os tarus.<br />
Embora as reformas pareçam ter dado lugar a uma redistribuição muito limitada<br />
A tarefa de<br />
identificar no<br />
Nepal,<br />
trabalhadores<br />
em regime de<br />
servidão<br />
67 Grupo de Estudo sobre o Trabalho em Servidão, conduzido pela Academia Nacional de<br />
Administração, Mussoorie, para a Comissão Nacional sobre Trabalho Rural, abril de 1991.<br />
68 Em estados que incluem Andhra Pradesch, Bihar, Madyha Pradesh, Orissa, Rajasthan, Tamil<br />
Nadu e Uttar Pradesh, os números fornecidos pelos governos estaduais eram inferiores em<br />
cerca de 15% aos obtidos pelo levantamento da Fundação Gandhi para a Paz.<br />
69 Para uma exposição mais detalhada, ver S. Sharma e outros autores: The kamaiya system in<br />
Nepal (Nova Delhi, OIT, Equipe Consultiva Multidisciplinar para Ásia Meridional, 1998).<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 52<br />
da terra (só 1,5 por cento de toda a terra agricultável)70, o fato é que, em geral,<br />
não são grandes as propriedades agrárias que utilizam trabalho em servidão. O<br />
grupo étnico taru envolvido no sistema kamaiya somava cerca de 1,2 milhão de<br />
pessoas nos princípios dos anos 90. Uma vez que nem todos contraem dívidas,<br />
a servidão como tal não é universal entre os kamaiyas. Um estudo da OIT<br />
estimou que cerca da metade dos kamaiyas trabalha em regime de servidão por<br />
dívida, enquanto quase 10 por cento deles vivem há gerações em regime de<br />
servidão71. Levantamentos já mencionados revelam o quadro de um povo sem<br />
terra, com alto índice de analfabetismo, facilmente exposto ao risco de contrair<br />
novas dívidas.<br />
104. Em colaboração com o Programa IPEC da OIT, o Governo empreendeu<br />
um levantamento abrangente do sistema kamaiya e da população em 1995,<br />
baseado em visitas de porta em porta72. O Governo, todavia, observou, nos<br />
meados de 2000, que o levantamento de 1995 talvez tenha subestimado o número<br />
real de kamaiyas, e estão em curso novo levantamento e a identificação de<br />
kamaiyas emancipados73, para complementar outros levantamentos74. Outra<br />
questão é saber se há trabalho em servidão em outras distintas regiões do<br />
Nepal Ocidental, nas quais tem sido detectado e estudado o sistema kamaiya.<br />
Há razões para suspeitar de que o sistema de servidão por dívida afeta algumas<br />
castas em muitas comunidades rurais baseadas em castas.<br />
Erradicação do trabalho em regime de<br />
servidão: experiência prática<br />
105. O país com a mais longa experiência é a Índia, onde, há um quarto de<br />
século, foi adotada a primeira lei federal para abolir o trabalho em servidão. O<br />
Paquistão tem uma década de experiência e no Nepal as iniciativas estão<br />
sendo tomadas com seriedade. Há lições a tirar da experiência de cada um<br />
desses três países que já adotaram providências.<br />
Em curso novos<br />
levantamentos<br />
dos kamaiyas<br />
70 Ver Cooperação Técnica da Alemanha (GTZ): Land tenure in Nepal: Status and main issues<br />
(1999).<br />
71 S.Sharma, op.cit.<br />
72 Esse levantamento identificou 15.152 famílias kamaiyas, ou uma população total de 83.375,<br />
dos quais 62,7 por cento foram presas de dívidas conhecidos no local como sauki.<br />
73 Ministério da Reforma e da Gestão Agrária: Proposal on immediate action for rescue and rehabilitation<br />
of recently emancipated kamaiya labourers of Western Nepal (Katmandu, Nepal, 2000) (documento<br />
inédito).<br />
74 Com base num levantamento por amostragem, de cerca de 3 mil kamaiyas de oito distritos,<br />
em meados de 1997, informou o Centro de Serviços do Setor Informal (INSEC) que, naquela<br />
época, havia 26.000 homens adultos, 1.500 mulheres e 5.000 crianças trabalhando no sistema<br />
kamaiya. S.Sharma e M.Thakurathi: A revisit to the kamaiya system of Nepal (Katmandu, INSEC,<br />
1998). Em 1995, o Departamento de Estudo da Reforma Agrária verificou que cerca de 14,1%<br />
da população taru nos cinco distritos abrangidos pelo levantamento eram kamaiyas; 62,7 dos<br />
kamaiyas haviam contraído dívidas, que, em média, equivalia a cerca de 75 dólares. 83,9 por<br />
cento dos kamaiyas eram analfabetos e 72 porcento não tinham terras para cultivar.<br />
53 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Experiência na Índia, 1976-2000<br />
106. O Governo da Índia tem exposto extensamente, em declarações feitas<br />
na Conferência Internacional do Trabalho, seus contínuos esforços para erradicar<br />
o trabalho em servidão. Isto inclui: fazer novos levantamentos para detectar o<br />
trabalho em servidão; tomar providências após a identificação; repatriar as<br />
vítimas quando se trata de trabalhadores migrantes; mover ações, nos termos<br />
da lei, contra os empregadores responsáveis e reabilitar os trabalhadores em<br />
servidão75.<br />
107. No que se refere à reabilitação, foi recentemente dobrado o volume de<br />
assistência per capita para a reabilitação de trabalhadores resgatados da servidão.<br />
Reuniram-se recursos procedentes de diferentes programas (inclusive de<br />
programas de luta contra a pobreza, de emprego rural e treinamento de jovens<br />
rurais), com vista a uma metodologia integrada para uma reabilitação eficaz e<br />
permanente. Além disso, o Governo lançou um programa patrocinado pelo<br />
Estado para dar assistência a trabalhadores em servidão, e criou, no Ministério<br />
do Trabalho, uma divisão para monitorar, coordenar e supervisionar a execução<br />
do programa. Simplificou também os procedimentos para aprovar auxílios e<br />
subsídios, delegando poderes às províncias.<br />
108. Apesar dessas providências, o Governo da Índia tem reconhecido<br />
dificuldades no trato dos problemas do trabalho em servidão e a necessidade<br />
de intensificar seus esforços. As razões que invoca para isso incluem a falta de<br />
sensibilidade e de vontade de enfrentar o problema – sobretudo nos níveis mais<br />
baixos da administração pública – e a escassez de recursos em todos os níveis<br />
para a total erradicação do trabalho em servidão.<br />
109. Os esforços para a erradicação do trabalho em regime de servidão na<br />
Índia parecem ter passado por diferentes fases no último quarto de século; de<br />
fato, em alguns períodos, mais do que em outros, têm ocupado um lugar de<br />
destaque nas agendas econômica, política e também jurídica. Em seguida à<br />
adoção da Lei de 1976, o movimento contra o trabalho em servidão recebeu<br />
grande impulso a partir do enfoque adotado pela Corte Suprema, no início da<br />
década dos 80, com base em litígios de interesse público. Importantes sentenças<br />
proferidas propiciaram novas reflexões sobre a natureza e a magnitude do<br />
problema. A subsequente criação de um grupo de trabalho, por meio da<br />
Comissão Nacional de Direitos Humanos, acelerou o processo de detecção,<br />
resgate e reabilitação de trabalhadores em servidão. Em 1997, a corte Suprema<br />
solicitou à Comissão Nacional de Direitos Humanos que examinasse e<br />
supervisionasse a aplicação da Lei de 1976 e os progressos realizados pelos<br />
governos estaduais. 76<br />
Divisão especial<br />
estabelecida para<br />
uma<br />
metodologia<br />
integrada<br />
A Corte<br />
Suprema da<br />
Índia tem<br />
desempenhado<br />
papel decisivo<br />
75 Entre 1998 e 1999, 5.960 trabalhadores em regime de servidão foram reabilitados no contexto<br />
de um plano patrocinado pelos Governos centrais dos Estados de Bihar, Orissa, Tamil Nadu e<br />
Uttar Pradesh. No decorrer de 1998 e 1999, alguns funcionários foram enviados a algumas<br />
regiões para examinar e supervisionar os progressos que estavam sendo alcançados pelos governos<br />
estaduais na aplicação da Lei da Abolição do Sistema de Trabalho em Servidão, de 1976, e do<br />
Programa de Reabilitação do Trabalho em Servidão, de 1978.<br />
76 Ordem baixada no dia 11 de novembro de 1997 em cumprimento do mandado judicial nº<br />
3922/85.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 54<br />
110. Nos anos 80, o Comissariado para Castas e Tribos Reconhecidas<br />
desempenhou também importante papel em matéria de conscientização. Os<br />
relatórios do Comissariado costumavam ter uma seção especial sobre trabalho<br />
em regime de servidão, sobretudo quando afetadas castas e tribos reconhecidas,<br />
e fazia recomendações tanto ao Governo como à sociedade em geral77. Entre<br />
1987 e 1991, a Comissão Nacional de Mão-de-Obra Rural constituiu também<br />
grupos de estudo sobre trabalho em servidão e o endividamento rural. Esses<br />
estudos contribuíram consideravelmente para se conhecer a extensão e a natureza<br />
da dívida rural, sua finalidade e origens , assim como sua especial incidência<br />
entre castas e tribos reconhecidas78. A eliminação da servidão por dívida tem<br />
sido considerada em grande parte como uma questão de desenvolvimento.<br />
111. O Grupo de Estudo sobre Trabalho em Servidão, da Comissão Nacional<br />
sobre a Mão-de-Obra Rural, apontou algumas deficiências nos planos de<br />
reabilitação aplicados anteriormente. Verificaram-se falsas identificações de<br />
trabalhadores em servidão, para fins de obtenção de fundos de reabilitação.<br />
Além disso, os planos de reabilitação não tinham melhorado as condições de<br />
trabalhadores em servidão, já que muitos ex-trabalhadores em servidão<br />
continuavam pagando, a seus antigos patrões, o remanescente da dívida que<br />
haviam contraído e que, segundo a lei, tinha-se extinguido.<br />
112. Os comitês de vigilância, embora representem poderoso mecanismo para<br />
erradicar o trabalho em regime de servidão, não funcionaram a contento, segundo<br />
conclusões do grupo de estudo. Em geral, dissolveram-se ao cabo de dois anos<br />
e durante muito tempo não foram reconstituídos. Os estados com alto índice<br />
de trabalho em servidão não tinham ainda acionado esses comitês de vigilância.<br />
Além disso, nos últimos anos foi praticamente cessada a identificação de novos<br />
casos de trabalhadores em regime de servidão.<br />
O Comissariado<br />
para Castas e<br />
Tribos<br />
Reconhecidas<br />
foi muito<br />
atuante na<br />
promoção da<br />
conscientização<br />
Conclusões da<br />
Comissão<br />
Nacional sobre a<br />
Mão-de-Obra<br />
Rural<br />
77 Ver, por exemplo, o Relatório do Comissariado para Castas e Tribos Reconhecidas, 29º<br />
Relatório, 19871989. Esse relatório trata de questões que incluem a aplicação parcial da lei,<br />
direito agrário e trabalho em servidão, trabalho em servidão nas plantações e trabalho em<br />
servidão nas minas. Parece que esses relatórios não foram elaborados numa base regular na<br />
década passada.<br />
78 Grupo de Estudo sobre a Servidão por Dívida nas Zonas Rurais, Centros de Estudos em<br />
Ciências Sociais, Calcutá, novembro de 1990.<br />
Em seu relatório de 1990, o Grupo de Estudo sobre<br />
Trabalho em Regime de Servidão fez uma série de<br />
recomendações à Comissão Nacional sobre Mãode-<br />
Obra Rural na Índia, a seguir resumidas:<br />
(1) promover um levantamento em todo o país,<br />
utilizando os mecanismos oficiais, centrais e<br />
estaduais, ONGs, ativistas e instituições de<br />
pesquisa, para um quadro preciso da natureza,<br />
incidência e difusão do trabalho em servidão<br />
na Índia, com especial atenção a trabalhadores<br />
migrantes e a trabalhadores em ocupações não<br />
agrícolas;<br />
(2) promover um movimento de conscientização e<br />
de pressão por meio de um programa, em âmbito<br />
Quadro 6.1<br />
Recomendação do Grupo de Estudo sobre Trabalho em Regime de Servidão<br />
nacional, de educação, mobilização e organização<br />
de trabalhadores em regimes de servidão;<br />
(3) transferir trabalhadores em servidão<br />
identificados para acampamentos protegidos<br />
logo após seu resgate e ali mantê-los, por conta<br />
do Governo, à espera de programas concretos<br />
de reabilitação. Os processos de resgate devem<br />
ser conduzidos publicamente nas aldeias onde<br />
forem identificados trabalhadores em servidão;<br />
(4) aumentar o valor das indenizações previstas na<br />
lei. O governo estadual deve pagar todos os<br />
salários atrasados dos trabalhadores em<br />
servidão, para depois recuperar a importância<br />
do ex-patrão;<br />
55 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
113. O Grupo de Estudo chegou também à conclusão de que, embora tenham<br />
sido identificados oficialmente cerca de 240 mil trabalhadores em regime de<br />
servidão no país, somente 773 detentores de trabalhadores em servidão foram<br />
para a prisão. O número de sanções aplicadas após os respectivos julgamentos<br />
foi ainda menor. O Grupo de Estudo sobre o Trabalho em Regime de Servidão<br />
formulou uma série significativa de recomendações que permanecem muito<br />
pertinentes (ver Quadro 6.1).<br />
114. O Grupo de Estudo observou que planos de reabilitação que não iam<br />
além de um alívio temporário, por meio de auxílio financeiro ou, na melhor das<br />
hipóteses, de algumas vantagens temporárias, simplesmente atraíam elementos<br />
indesejáveis que se aproveitavam desses benefícios. Só a garantia de emprego<br />
e terra para os agricultores poderiam proporcionar proteção duradoura a<br />
trabalhadores resgatados da servidão. O Governo do Estado de Andhra Pradesh<br />
lançou um novo programa de compra de terras cultiváveis, dotando-as de<br />
sistemas de irrigação e cedendo-as aos agricultores resgatados do regime de<br />
servidão. Essas medidas foram complementadas por benefícios oferecidos por<br />
outros programas de luta contra a pobreza79.<br />
115. Quanto às tendências mais recentes em matéria de trabalho em servidão,<br />
há indícios de que sua incidência pode ser particularmente grave em indústrias<br />
pequenas e informais, como as olarias80.<br />
116. Há também indícios de que mulheres estão sendo cada vez mais atingidas<br />
pelo trabalho em servidão na agricultura. Recente estudo em Andhra Pradesh<br />
revela que os trabalhadores agrícolas masculinos eram os principais beneficiários<br />
de políticas de estímulo à invasão de terras incultas do Governo, de subsídios<br />
de créditos, de bens de produção e de alimentos, bem como da geração de<br />
empregos não agrícolas. Dessa maneira, os empregadores tinham menos<br />
controle sobre o consumo e a residência de trabalhadores masculinos, o que<br />
permitia aos homens escapar das tradicionais relações de trabalho forçado por<br />
dívida. Os homens transferiam também o pagamento da dívida para as mulheres,<br />
5) envolver comitês de vigilância ampliados e<br />
fortalecidos nas diversas etapas do processo;<br />
6) envidar esforços para organizar os<br />
trabalhadores em regime de servidão em vários<br />
níveis e elaborar programas de formação;<br />
7) como parte da reabilitação, dar maior proteção<br />
à terra e a outros bens a que os trabalhadores<br />
em servidão tenham tido acesso. Estender a<br />
proibição de despejo de trabalhadores em<br />
servidão de toda terra que cultivem e de<br />
desapropriação de outros bens como fornos de<br />
olarias, e impedir a transferência, para terceiros,<br />
de propriedade de trabalhadores em servidão;<br />
8) uma vez que a causa principal do trabalho em<br />
servidão é o endividamento de trabalhadores<br />
pobres na zona rural, sobretudo para atender a<br />
necessidades de consumo, instruir os bancos<br />
públicos a conceder empréstimos para consumo<br />
a trabalhadores resgatados da servidão e a<br />
trabalhadores ainda sujeitos a esse sistema;<br />
9) dar garantias de emprego a trabalhadores servis<br />
resgatados;<br />
10) melhorar os planos de reabilitação baseados ou<br />
não na posse da terra. Para trabalhadores na<br />
agricultura em regime de servidão, a solução<br />
definitiva é garantir sua reabilitação pela posse<br />
da terra.<br />
Só o emprego<br />
proporciona uma<br />
liberdade<br />
duradoura<br />
79 Grupo de Estudo sobre o Trabalho em Servidão, conduzido pela La Bahaduar Shastri,<br />
Academia Nacional de Administração, Mussoorie, para a Comissão Nacional sobre Mão-de-<br />
Obra Rural, abril de 1991.<br />
80 Nações Unidas: Contemporary forms of slavery, relatório do Grupo de Trabalho sobre Formas<br />
Contemporâneas de Escravidão, 25ª Sessão, Nova Iorque, junho de 2000.<br />
Alerta para a<br />
dimensão do<br />
gênero no<br />
trabalho em<br />
servidão<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 56<br />
tanto direta como indiretamente, atribuindo-lhes maior responsabilidade pelo<br />
provimento da família. As mulheres têm sido, por conseguinte, obrigadas a<br />
fazer trabalhos agrícolas, por quaisquer salários e condições que lhes são<br />
oferecidos. As mulheres têm sido também obrigadas a tomar empréstimos<br />
para pagar dívidas dos homens que fogem para não pagar as dívidas com trabalho,<br />
e para atender às expectativas de lealdade dos empregadores e assim poder, no<br />
futuro, ter acesso a outros créditos para consumo. O estudo levantou ainda que<br />
isso envolvia uma obrigação das mulheres de trabalhar em fazendas de<br />
empregadores ou de credores por salários mais baixos, ou de fazer tarefas não<br />
remuneradas durante toda a temporada81. Embora se trate de conclusões de<br />
apenas um estudo recém-realizado num único estado da Índia, a tese é de<br />
importância suficiente para justificar análises mais apuradas.<br />
Experiência no Paquistão, 1992-2000<br />
117. Dados oficiais sobre esforços envidados pelo Paquistão para erradicar<br />
o trabalho em servidão nos últimos dez anos, têm enfatizado os graves problemas<br />
do trabalho infantil em regime de servidão nesse país, onde importantes<br />
programas de pesquisa e de ação têm sido desenvolvidos com a assistência da<br />
OIT. Exemplo disso é o acordo firmado entre a União Européia e a OIT, em<br />
maio de 1997, para o financiamento de projetos de cooperação técnica com<br />
vista a uma maior conscientização relativa a práticas de exploração de trabalho<br />
infantil perigoso e em regime de servidão; a maior capacidade de resgatar crianças<br />
da servidão e de evitar que caiam nessa situação, e a incluir crianças trabalhadoras<br />
em regime de servidão e suas famílias no contexto global de programas de<br />
reabilitação global. Os textos legais sobre crianças e trabalho em servidão foram<br />
também traduzidos para o urdu e o sindhi.<br />
118. No que se refere à aplicação prática da Lei de Abolição do Sistema de<br />
Trabalho em Servidão, de 1992, e das Normas de 1995 sobre a matéria, o<br />
Governo informou que os comitês de vigilância tinham sido ampliados e<br />
reforçados. Todavia, como foi observado na 82ª Reunião da Conferência<br />
Internacional do Trabalho (1995), alguns desses comitês precisariam talvez ser<br />
reforçados. A Federação dos Sindicatos Unidos de Todo o Paquistão (APFUTU)<br />
solicitou a todos os sindicatos que participem dos comitês de vigilância, que<br />
estão sob a supervisão dos departamentos provinciais.<br />
Crianças em<br />
foco<br />
O papel dos<br />
comitês de<br />
vigilância<br />
81 L.Da Corta e D. Venkateshwarlu: “Unfree relations and the feminization of agricultural<br />
labour in Andrha Pradesh, 1970-1995”, em Journal of Peasant Studies (Ilford, Essex, Reino Unido),<br />
vol. 26, nº 2/3, jan/abril de 1999.<br />
É cruel a situação dos meeiros hari. Conforme<br />
levantamento efetuado em meados de 2000, quase<br />
todas as mil pessoas ouvidas declararam que<br />
homens e mulheres adultos tinham sido obrigados a<br />
fazer trabalho forçado (begar). Quanto a crianças<br />
de ambos os sexos, quase 90 por cento eram begar.<br />
Mais de três quartos dos entrevistados declararam<br />
que tinham sido submetidos a restrições físicas, por<br />
exemplo, eram recolhidos à noite e mantidos sob<br />
Quadro 6.2<br />
Tratamento abusivo de meeiros haris<br />
vigilância. E quase todos os haris nos acampamentos<br />
declararam que à noite os homens eram separados<br />
dos demais membros de sua família. Houve também<br />
referências generalizadas a práticas de prisão de<br />
haris em cárceres privados por períodos de seis a<br />
doze meses, ou até mais, e de acorrentá-los ou de<br />
amarrá-los com cordas, além de abuso sexual de<br />
mulheres.<br />
57 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
119. Por falta de levantamentos sistemáticos tanto do Governo federal quanto<br />
de governos provinciais, que definam a magnitude e a intensidade do trabalho<br />
em servidão, a maior parte dos dados disponíveis vem de institutos acadêmicos<br />
de pesquisa que, por sua vez, costumam consultar as ONGs. Há uma<br />
concordância geral de que os problemas mais graves de trabalho em servidão<br />
são encontrados entre os meeiros na Província de Sindh e entre os fabricantes<br />
de tijolos no Punjab82. Os analistas estão também preocupados com o fato de<br />
o trabalho em servidão estar ganhando terreno em outros setores como pescarias<br />
e fabricação de tapetes. O temor é de que o rápido crescimento do setor<br />
manufatureiro informal, especialmente nas zonas rurais, embora reduza o<br />
número de desempregados, leve à criação de mais trabalho em servidão.<br />
120. As condições mais graves de trabalho em servidão têm sido detectadas<br />
entre meeiros sem terra (conhecidos como haris) no Baixo Sindh. Levantamento<br />
realizado, em meados de 2000, em sete acampamentos haris do Sindh, tende a<br />
confirmar a gravidade das condições encontradas por trabalhadores agrícolas<br />
em servidão nessa região. A Comissão de Direitos Humanos do Paquistão<br />
(HRCP) documentou práticas chocantes, segundo as quais, só em 1999, 2,3 mil<br />
pessoas tinham sido libertadas de cárceres privados (Ver o Quadro 6.2).<br />
121. As zonas rurais do Sindh parecem, por isso, ser exemplo clássico de um<br />
sistema feudal, em que os proprietários agrícolas passaram à ofensiva para<br />
defender o sistema de trabalho por servidão como parte integrante da cultura<br />
do Sindh, uma sociedade agrária. Segundo consta, não concordam em que as<br />
relações com seus posseiros sejam regidas pela legislação sobre o trabalho em<br />
servidão e insistem em que as questões de dívidas devem ser tratadas por<br />
tribunais agrários, nos termos da Lei da Posse da Terra. Um fator que talvez<br />
tenha contribuído para essa atitude foram as pressões econômicas adversas<br />
enfrentadas recentemente pelos donos de terras, inclusive o aumento dos preços<br />
dos insumos, simultaneamente com a redução de subsídios.<br />
122. Iniciativas do Governo têm permitido que haris resgatados se abriguem<br />
em terras do Estado. Esses acampamentos são temporários e sua segurança<br />
depende da boa vontade da administração local e dos habitantes da vizinhança.<br />
Até o momento, as atividades de planejamento para o desenvolvimento, como<br />
a estratégia nacional de luta contra a pobreza, não classificaram o trabalho em<br />
servidão como uma categoria especial de trabalho. Embora tenham sido criados<br />
comitês de vigilância (em alguns casos, pela primeira vez, em 1999, e só em<br />
alguns poucos distritos), estes têm a tendência de só agir após o recebimento de<br />
queixas. O Governo anunciou publicamente sua intenção de financiar programas<br />
específicos com vista ao trabalho em servidão e ao trabalho infantil.<br />
123. Enquanto isso, organizações de direitos humanos, sindicatos e outros<br />
grupos ativistas têm manifestado preocupação com o problema ou adotado<br />
iniciativas de prestação de assistência judiciária para a emancipação de<br />
trabalhadores em servidão. Todavia, a inexistência de negociação coletiva entre<br />
trabalhadores do setor rural é um obstáculo à ação dos sindicatos.<br />
Novos setores:<br />
uma área de<br />
preocupação<br />
Os haris<br />
enfrentam uma<br />
cruel situação<br />
A persistência de<br />
práticas feudais<br />
82 Por exemplo, a Frente de Libertação do Trabalho em Servidão (BLLF) estima que, entre<br />
janeiro de 1999 e maio de 2000, cerca de 2 mil trabalhadores em servidão e suas famílias foram<br />
resgatados, graças a sua ajuda, do trabalho em servidão em olarias.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 58<br />
124. Para prover um refúgio seguro para os haris que fogem da servidão, a<br />
Comissão de Direitos Humanos do Paquistão comprou uma pequena área na<br />
Província de Sindh. Nos meados de 2000, cerca de 200 famílias – num total de<br />
mais de mil pessoas – haviam-se refugiado no acampamento. Quando os haris<br />
criam seus próprios refúgios tradicionais, a Comissão de Direitos Humanos do<br />
Paquistão tem contribuído com a instalação de bombas manuais para a captação<br />
de água potável. Grupos religiosos no Sindh têm também ajudado a arranjar<br />
área para acampamento de haris, além de ajuda financeira para socorro imediato.<br />
125. Essas medidas, porém, são apenas um começo. Um recente estudo da<br />
OIT concluiu que a eliminação total do trabalho em servidão em todo o Paquistão<br />
só se fará com um rápido crescimento econômico, que inclui empregos e salários<br />
mais altos juntamente com a urbanização83. Enquanto isso, a intensificação de<br />
iniciativas públicas voltadas especificamente para o trabalho em servidão<br />
poderiam produzir significativas melhorias.<br />
Experiência no Nepal, 1995-2000<br />
126. Com relação aos esforços para erradicar o trabalho em servidão, a recente<br />
experiência no Nepal é única. Em seguida a uma campanha de ONGs, no<br />
início da década dos 90, que chamou a atenção nacional para o sistema kamaiya<br />
no Nepal Ocidental, o Governo tem demonstrado firme compromisso com a<br />
abolição desse sistema e com o resgate e reabilitação das pessoas atingidas.<br />
Dando prosseguimento à decisão do Gabinete de proibir o sistema kamaiya, o<br />
Governo elaborou, em julho de 2000, planos detalhados de um programa<br />
emergencial de resgate e reabilitação de famílias envolvidas, a ser executado,<br />
numa primeira fase, em regime emergencial de curto prazo e, subseqüentemente,<br />
num período de três anos.<br />
127. O Governo declarou que sua política para a emancipação dos kamaiyas<br />
passou de uma estratégia “evolutiva” para uma estratégia “revolucionária”.<br />
Inicialmente, dispensou diferentes tipos de apoio aos kamaiyas, capacitando-os<br />
a saldar suas dívidas, em vez de as declarar nulas por lei. De 1995 em diante,<br />
alocou o equivalente a cerca de 900 mil dólares americanos a vários programas<br />
para a abolição do sistema kamaiya, concentrados na criação de um fundo<br />
rotativo de financiamento, a juros baixos, de atividades geradoras de rendas; na<br />
criação de um fundo de financiamento de assentamentos de kamaiyas sem-teto;<br />
na formação de diferentes técnicas, como carpintaria, alvenaria, eletricidade,<br />
criação de animais e horticultura, e na distribuição de terra. Além disso, um<br />
Programa de Subsistência de Kamaiyas, executado pelo Departamento de<br />
Reforma Agrária, deu ênfase à mobilização social, ao desenvolvimento de<br />
habilidades e à criação de programas de crédito e de formação. O Ministério do<br />
Trabalho iniciou também um programa de desenvolvimento de habilidades<br />
domésticas para kamaiyas, mas os modestos resultados alcançados84 levaram o<br />
Governo a considerar inadequado esse enfoque para chegar à plena emancipação.<br />
Criação de um<br />
refúgio seguro<br />
Seguimento da<br />
proibição do<br />
sistema kamaiya<br />
O Governo<br />
optou por um<br />
enfoque<br />
revolucionário<br />
83 A Ercelawn e M. Naumar, op.cit.<br />
84 Só 3.736 kamaiyas receberam formação e só 1.056 conseguiram a liberdade.<br />
59 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
128. A decisão do Governo de proibir o sistema kamaiya reflete uma estratégia<br />
mais radical. Adotou também planos para a execução de um programa de<br />
emergência de resgate e reabilitação de kamaiyas – a ser executado, num período<br />
de três anos, sob a administração de um comitê central de coordenação e<br />
supervisão. A responsabilidade local por sua implementação é de comitês de<br />
coordenação e supervisão no âmbito distrital. O Governo estabeleceu<br />
ambiciosos objetivos de curto prazo:<br />
n Apresentação de Projeto de Lei (de Abolição) do Trabalho em Servidão,<br />
preparada com a assistência da OIT85;<br />
n rápida atualização dos registros do levantamento sobre os kamaiyas, realizado<br />
em 1995;<br />
n distribuição de carteiras de identidade a todos os kamaiyas emancipados;<br />
n identificação de terras do Governo ou públicas, convenientes para<br />
distribuição entre os kamaiyas sem terra:<br />
n propostas de possíveis ações de resgate e reabilitação, uma vez identificados<br />
os kamaiyas emancipados;<br />
n execução de programas sociais e de desenvolvimento, de uma maneira<br />
integrada e coordenada, tanto governamentais como não governamentais.<br />
129. Em seu programa de resgate e reabilitação imediatos, o Governo visa<br />
primeiramente os sem-teto e os sem-terra. O Governo pediu ajuda internacional<br />
– e a OIT tem assumido a liderança no plano local, reunindo várias organizações<br />
internacionais e a comunidade de doadores em apoio às iniciativas do Governo.<br />
Em sua fase inicial, o programa atua de uma forma parecida com programas de<br />
defesa civil, nos casos de calamidade ou emergência natural, concentrando-se<br />
na necessidade de itens básicos como ajuda alimentar, tendas e materiais para<br />
cobertura temporária, utensílios básicos de cozinha; sacos de dormir e cobertores;<br />
remédios e materiais de primeiros socorros. Estão previstos programas de<br />
reabilitação a médio prazo para apoio a projetos de construção de moradias de<br />
baixo custo, de assistência médica e educacional, de instalação de água potável,<br />
de planos de geração de empregos e de desenvolvimento de qualificações, e de<br />
programas de microcrédito.<br />
Ambiciosos<br />
objetivos de<br />
curto prazo<br />
Visando<br />
primeiramente<br />
os sem-teto e os<br />
sem-terra<br />
85 As disposições substantivas do Projeto são muito semelhantes às da legislação promulgada<br />
anteriormente na Índia e no Paquistão. Elas prevêem o resgate automático de trabalhadores em<br />
servidão, anulação de empréstimos e/ou contratos e a devolução de bens tomados pelo credor<br />
em garantia da dívida. Disposições institucionais prevêem a criação de comitês distritais de<br />
bem-estar integrados por funcionários dos governos central e locais, um representante dos<br />
bancos locais e membros de ONGs e de sindicatos designados pelo Governo. O projeto prevê<br />
ainda um fundo de bem-estar, um sistema de queixas e de investigação que funciona por<br />
intermédio de um assistente social, e também sanções e recompensas.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 60<br />
130. Correspondendo à demonstração de vontade política do Nepal de extirpar<br />
o trabalho em servidão, a OIT pretendia lançar, no final de 2000, importante<br />
projeto com o apoio financeiro dos Estados Unidos. O projeto dará respaldo<br />
a medidas relacionadas com o trabalho, inclusive formação para reabilitar cerca<br />
de 75 mil ex-trabalhadores em servidão, para evitar que voltem a ser vítimas de<br />
outras formas de exploração (ver o Quadro 6.3). Prevê-se que a OIT terá também<br />
um papel na construção de técnicas organizacionais e de negociação, à medida<br />
que trabalhadores e donos de terra se ajustem à condição do trabalho livre.<br />
Além disso, esses esforços devem ser considerados juntamente com medidas<br />
mais amplas, com vista à melhoria das condições de vida dos trabalhadores nas<br />
zonas rurais e para evitar o ressurgimento da servidão por dívida naquela parte<br />
do mundo.<br />
O Programa In Focus sobre a Promoção da<br />
Declaração e o Programa Internacional para a<br />
Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) reuniram<br />
forças para elaborar um projeto que adota uma<br />
estratégia integrada com vistas aos problemas que<br />
enfrentam pessoas extremamente pobres do Nepal<br />
Ocidental, região onde ocorre trabalho em servidão.<br />
O projeto, a ser executado pelo Governo, por<br />
organizações de empregadores e de trabalhadores<br />
e também por ONGs, ressalta a construção de<br />
Quadro 6.3<br />
Projeto da OIT para a eliminação sustentável do trabalho em servidão no Nepal<br />
capacidade; apoio a uma efetiva adoção de salários<br />
mínimos na agricultura; conscientização sobre os<br />
direitos; assistência para reintegrar famílias<br />
kamaiyas em suas comunidades; e educação e<br />
formação, tanto formal como informal. O projeto,<br />
um dos muitos financiado pelos Estados Unidos,<br />
operará em estreita relação com um projeto subregional<br />
da Unidade de Financiamento Social da OIT<br />
de combate à servidão por dívida, por meio de<br />
planos de microfinanciamento.<br />
Projeto da OIT<br />
apóia esforços<br />
do Governo<br />
61 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
131. Ao contrário de situações em que os governos reconhecem a existência<br />
de diversas formas de trabalho forçado e procuram combatê-las, alguns países<br />
rejeitam simplesmente a própria idéia da existência do problema. Esta maneira<br />
de ver coincide muitas vezes com a exigência de trabalho forçado por parte dos<br />
militares e de autoridades correlatas, como aconteceu, por exemplo, na<br />
Guatemala, na década dos 80, e, como antigamente, nos regimes coloniais.<br />
Atualmente, um caso extremo de trabalho forçado diz respeito a Myanmar,<br />
onde a grave e generalizada incidência do trabalho forçado levou a OIT a<br />
tomar uma medida sem precedente, com base no artigo 33 de sua Constituição.<br />
132. A Conferência Internacional do Trabalho e o Conselho de Administração<br />
da OIT recomendaram à OIT:<br />
n manter essa questão em exame até que Myanmar cumpra as obrigações<br />
contraídas por força da Convenção 29, ratificada pelo país;<br />
n instruir governos e organizações de empregadores e trabalhadores para<br />
rever suas relações com Myanmar e adotar medidas oportunas para que<br />
essas relações não contribuam para perpetuar ou ampliar o sistema de<br />
trabalho forçado ou compulsório do país;<br />
n pedir a organizações internacionais que reconsiderem toda cooperação<br />
eventualmente estabelecida com esse país e, se conveniente, pôr fim, o<br />
mais rapidamente possível, a toda atividade que possa, direta ou<br />
indiretamente, favorecer práticas de trabalho forçado;<br />
n solicitar ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas<br />
que inclua na ordem do dia de sua reunião de julho de 2001 a questão<br />
relativa ao descumprimento, por parte de Mianmar, de suas decisões<br />
anteriores;<br />
n apresentar, em intervalos oportunos, relatório dos resultados dessas medidas<br />
e manter informadas outras organizações internacionais86.<br />
7. Um caso extremo: trabalho<br />
forçado imposto por militares<br />
Medidas<br />
enérgicas num<br />
caso extremo<br />
A Conferência<br />
Internacional do<br />
Trabalho e o<br />
Conselho de<br />
Administração<br />
mantêm este<br />
problema em<br />
exame<br />
permanente<br />
86 Conselho de Administração, 27ª Reunião (2000), documentos GB.279/6/1 (Ver.1), GB 279/<br />
6/1 (Add.3) e GB. 279/6/2.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 62<br />
133. A situação em Myanmar tem sido exaustivamente examinada pelos órgãos<br />
de supervisão da OIT, por uma Comissão de Inquérito, pela Conferência<br />
Internacional do Trabalho e pelo Conselho de Administração da Organização87;<br />
não será, portanto, aqui reexaminada. Não obstante, merecem ser destacados<br />
alguns aspectos dessas práticas de trabalho forçado, na medida em que<br />
contribuem para o “quadro global”. Elas oferecem algumas lições com relação<br />
à prestação de assistência para a erradicação de todas as formas de trabalho<br />
forçado ou compulsório.<br />
134. A Comissão de Inquérito da OIT encontrou muitos indícios do uso<br />
generalizado de trabalho forçado imposto à população civil por parte das<br />
autoridades de militares em Myanmar. O trabalho forçado tem sido utilizado<br />
no transporte de carga, na construção e manutenção de acampamentos militares;<br />
em outras tarefas de apoio aos militares; no trabalho na agricultura e na<br />
exploração florestal, assim como em outros projetos de produção empreendidos<br />
por autoridades ou por militares; na construção e manutenção de rodovias e de<br />
estradas de ferro; em outras e várias atividades de infra-estrutura e outras<br />
diversas tarefas88. O trabalho forçado tem sido, às vezes, imposto em benefício<br />
de interesses privados.<br />
135. O trabalho forçado em Myanmar impede que os agricultores atendam às<br />
necessidades de suas famílias, e as crianças de irem à escola. Essa situação recai<br />
muito mais gravemente sobre os diaristas sem terra e os setores mais pobres da<br />
população. O trabalho forçado é realizado em grande parte por mulheres,<br />
crianças e idosos, como também por pessoas incapacitadas para o trabalho. A<br />
carga de trabalho forçado parece também muito pesada especialmente no caso<br />
de grupos étnicos não birmaneses, sobretudo em áreas onde é forte a presença<br />
militar, e para a minoria muçulmana89.<br />
136. As principais recomendações da Comissão de Inquérito da OIT foram:<br />
a) compatibilizar, sem demora, os textos legislativos pertinentes à Convenção<br />
29, de 1930, sobre o trabalho forçado; b) que as autoridades e, particularmente<br />
os militares, já não impomham trabalho forçado ou compulsório; e c) rigorosa<br />
O trabalho<br />
forçado onera a<br />
população<br />
O que<br />
recomendou a<br />
Comissão de<br />
Inquérito<br />
87 Em decorrência de uma queixa apresentada por delegados dos trabalhadores à 83ª· Reunião<br />
da Conferência Internacional do Trabalho, em junho de 1996, foi criada, em março de 1997,<br />
uma Comissão de Inquérito, com base no artigo 26 da Constituição. O relatório dessa Comissão<br />
oferece extensa documentação de casos de trabalho forçado e do contexto em que se produziram.<br />
Relatórios subsequentes do Diretor-Geral, sobre medidas desde então adotadas pelo Governo<br />
de Mianmar, por força das recomendações da Comissão de Inquérito, indicavam que os problemas<br />
de trabalho forçado continuavam extremamente graves em 2000.<br />
88 OIT: “Measures recommended by the Governing Body under article 33 of the Constitution<br />
– Implementation of recommendations contained in the report of the Comission of Inquiry<br />
entitled Forced Labour in Myanmar (Burma), na Conferência Internacional do Trabalho, 88ª sessão,<br />
Genebra, 2000, Provisional Record nº 4, p.4/2.<br />
89 Em maio de 1999, a Confederação Mundial do Trabalho publicou uma nota procedente de<br />
uma organização não governamental observando que, embora o trabalho forçado tivesse<br />
diminuindo na região central de Mianmar, registrava-se ainda sua existência, em grande escala,<br />
nos sete estados de minoria étnica em torno da planície central birmanesa. As tropas que vão<br />
em busca de trabalhadores entram em contato com o chefe da aldeia, que costuma organizar<br />
um sistema rotativo pelo qual cada família é obrigada a fornecer uma pessoa para trabalhar<br />
num projeto.<br />
63 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
aplicação das sanções a serem impostas, em virtude do Código Penal, a quem<br />
exigir trabalho forçado ou compulsório90.<br />
137. Além da OIT, as Nações Unidas também classificaram o trabalho forçado<br />
em Myanmar como grave violação dos direitos humanos internacionalmente<br />
reconhecidos. Vários relatores especiais, nomeados pela Comissão de Direitos<br />
Humanos das Nações Unidas, têm também documentado, desde 1992, casos<br />
de graves violações dos direitos humanos cometidas, segundo consta, pelas<br />
forças armadas de Myanmar, sobretudo no recrutamento forçado de soldados<br />
e trabalhadores. No ano de 2000, a Comissão de Direitos Humanos das Nações<br />
Unidas deplorava o uso contínuo e generalizado de trabalhadores forçados em<br />
projetos de infra-estrutura, na produção de alimentos para militares e como<br />
carregadores para o exército, assim como o tráfico e recrutamento de crianças<br />
para programas de trabalho forçado91. Em 1999, a preocupação da OIT com<br />
esse problema levou outras organizações, entre elas o Banco Mundial e o<br />
Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR),<br />
a prestar informações com relação à persistência do trabalho forçado em Mianmar.<br />
138. As questões do trabalho forçado em Myanmar podem ser divididas em<br />
duas categorias: questões referentes a leis e questões da continuação da prática.<br />
O problema mais grave com relação à legislação é a manutenção da Lei de<br />
Aldeias (1907) e da Lei de Cidades (1907), ambas de origem colonial que<br />
contemplam o recrutamento da mão-de-obra em termos amplos. Embora essas<br />
leis, já antiquadas, tenham sido consideradas obsoletas92, a recente experiência<br />
em Myanmar mostra claramente a importância de sua derrogação.<br />
139. Na prática, os problemas podem ser mais difíceis de resolver. A situação<br />
em Myanmar pode envolver o exame de alguns fatores estruturais que favorecem<br />
a existência do trabalho forçado, entre os quais uma longa tradição de<br />
marginalização étnica e a revisão de uma mentalidade cultural que leva as<br />
comunidades tradicionais a considerar fato normal a obrigação de se colaborar<br />
gratuitamente em determinados trabalhos. Uma solução adequada do problema<br />
deverá levar em conta fatores como esses. Mas não há possibilidade de se<br />
enfrentar o problema do trabalho forçado com programas específicos e<br />
centrados em assistência técnica enquanto o Governo não demonstrar firme<br />
vontade política de erradicar uma prática generalizada e de investigar e punir<br />
severamente a imposição de trabalho forçado por seus próprios funcionários.<br />
140. O Governo de Myanmar rejeitou durante muito tempo a caracterização<br />
dessas atividades como trabalho forçado, embora essas práticas estivessem em<br />
Violações dos<br />
direitos<br />
humanos<br />
Necessidade de<br />
derrogar leis<br />
antiquadas<br />
Os problemas<br />
mais espinhosos<br />
continuam na<br />
prática<br />
90 OIT: Forced Labour in Myanmar (Burma), Relatório da Comissão de Inquérito, designada com<br />
base no artigo 26 da Constituição da OIT, para examinar a observância, por Myanmar, da<br />
Convenção 29 de 1930, Official Bulletin, Vol. LXXXI (Genebra, 1998), Série B, também disponível<br />
em http://www.ilo/public/english/standards/rel/gb/docs/gb273/Myanmar.html<br />
91 Nações Unidas: United Nations Commission on Human Rigits, resolution 2000/23: Situation of<br />
human rights in Myanmar, 56ª Sessão, Nova Iorque, 2000.<br />
92 Sucessivos governos declararam que, embora disposições de antigas normas coloniais<br />
estivessem ainda em vigor, as autoridades a que se referem já não exercem os poderes nelas<br />
contemplados. Já na década de 1970 as autoridades informavam que uma nova legislação do<br />
trabalho estava sendo preparada para substituir a legislação sobre trabalho forçado.<br />
Ponto de vista<br />
do Governo e<br />
medidas<br />
recentes<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 64<br />
uso por longo período no país, enfatizando, em vez, seus programas de<br />
desenvolvimento socioeconômico e de infra-estruturas em diversas partes do<br />
país93. Entretanto, recebeu uma missão de cooperação técnica em outubro de<br />
2000 e, mais tarde, adotou novas normas e diretrizes e ressaltou outras medidas<br />
administrativas contra o trabalho forçado94. A questão agora é saber se o<br />
Governo, apesar da explícita posição de não cooperação95com a OIT, em<br />
decorrência da entrada em vigor das medidas adotadas com base no artigo 33,<br />
aceitará uma avaliação objetiva da aplicação prática e do real impacto dessas<br />
medidas, o que só a OIT está em condições de fazer.<br />
93 Por exemplo, em correspondência reproduzida em OIT: Provisional Record nº 4, 88ª Sessão, op.<br />
cit.<br />
94 Ver o documento sobre a posição da delegação de Myanmar, reproduzido em Dec. GB 279/<br />
6/1 (Add.5) do Conselho de Administração.<br />
95 Embora tenha ratificado a Convenção 29, Myanmar não ratificou a Convenção 105 e, por<br />
conseguinte, precisa enviar relatórios sobre os esforços que está fazendo com relação ao<br />
seguimento da Declaração. Nenhum relatório tinha sido recebido até 1º de janeiro de 2001,<br />
correspondente ao primeiro ou segundo período do seguimento da Declaração.<br />
65 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
141. O fenômeno geral do tráfico de pessoas (problema cada vez mais<br />
alarmante) assume muitas vezes aspectos de trabalho forçado. Afeta homens e<br />
meninos, mas sobretudo mulheres e moças. Atinge tanto os países ricos como<br />
os pobres. É um fenômeno verdadeiramente global. Os pontos de origem podem<br />
ser os países mais pobres e, em geral, as zonas rurais mais desfavorecidas<br />
desses países. As principais destinações costumam ser os centros urbanos dos<br />
países mais ricos – Amsterdã, Bruxelas, Londres, Nova Iorque, Roma, Sidnei,<br />
Tóquio – e as capitais de países em desenvolvimento e em transição. Mas a<br />
movimentação de pessoas traficadas é muito complexa e variada. Países tão<br />
diferentes como Albânia, Hungria, Nigéria e Tailândia podem funcionar<br />
como pontos de origem, de destinação e de trânsito ao mesmo tempo.<br />
142. Embora os meios de comunicação dispensem muita atenção ao tráfico<br />
com objetivos sexuais, há pessoas vítimas do tráfico para outros fins, que podem<br />
envolver trabalho forçado. A recente movimentação de trabalhadores agrícolas<br />
haitianos para a República Dominicana foi um exemplo típico de tráfico<br />
internacional de mão-de-obra. Semelhante coerção, envolvendo trabalhadores<br />
agrícolas migrantes, tem sido detectada em muitos continentes. Trabalhadores<br />
domésticos, operários de fábricas e, sobretudo, os que trabalham no setor<br />
informal, podem tornar-se vítimas desse fenômeno. Embora sua causa principal<br />
esteja em fatores econômicos, a luta contra o tráfico exigirá uma gama de<br />
instrumentos. O tráfico de seres humanos é um ultraje moral, mas as sanções<br />
penais que lhe são impostas costumam ser menos rigorosas que as do tráfico<br />
de drogas96.<br />
143. Até há pouco, não se tinha chegado a uma definição consensual do tráfico<br />
de pessoas, definição muito útil a uma ação internacional mais eficaz. Os termos<br />
8. Trabalho forçado com relação<br />
ao tráfico de pessoas: o outro<br />
lado da globalização<br />
Tráfico de<br />
pessoas:<br />
problema<br />
mundial<br />
96 Interpol: Segunda Conferência Internacional sobre Tráfico de Mulheres e Imigração Ilegal,<br />
Lion, 28-30 de novembro de 2000.<br />
As Nações<br />
Unidas chegam a<br />
uma definição<br />
internacional em<br />
novembro de<br />
2000<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 66<br />
do Protocolo para Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas,<br />
Especialmente de Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das<br />
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional97, aberta às assinaturas<br />
em dezembro de 2000, assim define o “tráfico de pessoas” em seu artigo 3º<br />
alínea (a):<br />
... recrutamento, transporte, traslado, abrigo ou receptação de pessoas<br />
por meio de ameaça ou uso da força ou de outras formas de coerção,<br />
rapto, fraude, trapaça, abuso de poder ou da situação de vulnerabilidade<br />
ou de fazer ou receber pagamentos ou benefícios para conseguir o<br />
consentimento de pessoa que tenha controle sobre outra, para fins de<br />
exploração.<br />
144. O Protocolo especifica ainda que essa “exploração” inclui outros<br />
elementos: “trabalhos ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à<br />
escravidão” (artigo 3º, a). Acrescenta, em seguida, que o consentimento de<br />
vítima adulta do tráfico será irrelevante, quando se tiver recorrido a qualquer<br />
dos meios citados na definição. No caso de menor de 18 anos, o próprio<br />
recrutamento, transporte, traslado, abrigo ou receptação de uma criança para<br />
fins de exploração será considerado “tráfico de pessoas”. Durante as sessões<br />
preparatórias, a preocupação das Nações Unidas, da OIT e de outras organizações<br />
internacionais era no sentido de que a própria definição de tráfico fizesse referência<br />
a seus elementos coercitivos, entre eles o trabalho forçado, a servidão por dívida<br />
e práticas análogas à escravidão.<br />
145. O tráfico de pessoas é às vezes muito complexo e requer um exame “não<br />
só da maneira como um migrante entrou no país, mas também de suas condições<br />
de trabalho, e se o migrante consentiu com a entrada irregular e/ou com essas<br />
condições de trabalho. O tráfico e as formas mais voluntárias de migração<br />
irregular devem ser consideradas como um contínuo, com espaço suficiente<br />
para uma considerável variação entre os extremos”98. Parte do problema está<br />
em saber se o tráfico de pessoas deve ser considerado como forma de migração<br />
ilegal, uma vez que implica medidas contra o tráfico. Em termos práticos, os<br />
traficantes acabam usando pessoas para gerar renda com o trabalho forçado<br />
que lhes é imposto.<br />
146. Como funciona o tráfico de pessoas? Em sua forma mais simples, envolve<br />
a movimentação de pessoas para a execução de um trabalho e mais<br />
provavelmente para engajá-las em atividades ou empregos ilegais a serem<br />
exercidos em condições de trabalho que contrariam normas estabelecidas. Requer<br />
um agente, recrutador ou transportador, que, com toda probabilidade, tirará<br />
vantagens dessa intervenção.<br />
147. A coerção pode não ser evidente no início do processo ou ciclo do tráfico.<br />
A pessoa pode entrar em acordo com o agente recrutador, de uma maneira<br />
aparentemente voluntária, embora muitas vezes sem ter recebido informação<br />
A exploração<br />
inclui trabalho<br />
forçado<br />
Os mecanismos<br />
do tráfico<br />
97 Nenhum desses instrumentos está em vigor; antes dele, o principal tratado internacional era<br />
a Convenção sobre a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição Alheia,<br />
adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1949, instrumento de âmbito muito mais<br />
limitado.<br />
98 J.Salt e J.Hogarth: Migrant trafficking and human smuggling in Europe.A review of the evidence<br />
(Genebra, IOM, 2000).<br />
67 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
completa. Mas no lugar de destinação, as condições costumam envolver coerções,<br />
inclusive restrições físicas à liberdade de movimento, abuso, violência e fraude,<br />
muitas vezes na forma de não pagamento de salários prometidos. As vítimas se<br />
vêem em geral envolvidas em servidão por dívida e em outras condições análogas<br />
à escravidão.<br />
148. De fato, grande parte do tráfico do trabalho pode ser considerada como<br />
forma contemporânea de servidão por dívida. Não se trata aqui de trabalho em<br />
regime de servidão a que já aludimos no início, derivada da tradicional servidão<br />
na agricultura, e que passa de geração em geração. A servidão por dívida pode<br />
ser de duração muito mais curta. Sua principal motivação é tirar proveito por<br />
diversos métodos, que vão desde a prestação de serviços ilícitos – como a<br />
falsificação de documentos – ao uso criminoso e direto da força.<br />
149. Um combate mais eficaz aos aspectos do trabalho forçado no tráfico de<br />
pessoas exige:<br />
n Primeiro, maior compreensão de como reconhecer o fenômeno, para<br />
preparar o caminho para políticas, leis e programas de ação mais eficazes<br />
em todo o mundo;<br />
n Segundo, compreender a natureza e a dimensão dos problemas. Quais são<br />
as rotas principais do tráfico, dentro e através das fronteiras? Quando são<br />
modificadas (e costumam mudar rapidamente) e com que instituições<br />
negociam? Qual é o perfil comum de pessoas traficadas, classificadas por<br />
sexo, idade, origem social, raça e etnia?<br />
n Terceiro, exame das causas e dos efeitos. Que espécies de pesquisa foram<br />
feitas de fatores sociais e econômicos que estão por trás do aumento do<br />
tráfico de pessoas?<br />
n Quarto, divulgação das medidas que estão sendo adotadas por governos,<br />
interlocutores sociais, organizações internacionais, grupos religiosos e outros<br />
para tratar dos aspectos do trabalho forçado no tráfico de pessoas.<br />
Tráfico e trabalho forçado:<br />
aspectos demográficos e de gênero<br />
150. É importante saber que grupos da população são os mais afetados pelo<br />
tráfico de pessoas para trabalho forçado, e como são afetados. Quais são as<br />
experiências de homens? Mulheres? Meninos? Meninas? Os setores mais pobres<br />
da sociedade são sempre os mais afetados. Os problemas estão especialmente<br />
concentrados em áreas especificas ou entre determinados grupos étnicos ou<br />
raciais?<br />
151. Informações casuais, estudos de caso aleatórios e notícias na imprensa<br />
mostram que as mulheres e as crianças são os grupos mais afetados e que a<br />
Ásia e a Europa Central e Oriental são as regiões geográficas em que é mais<br />
visível a dimensão do trabalho forçado no tráfico de pessoas. Mas é também<br />
um problema cada vez maior na África e nas Américas.<br />
152. Um ponto de vista aceito, em geral, sustenta que a “feminização do<br />
trabalho forçado e do tráfico de pessoas” anda junto com a “feminização da<br />
Medidas a tomar<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 68<br />
migração”. Apesar disso, na prática, são muito poucos os estudos de caso sobre<br />
qualquer tipo de tráfico e, em geral, são levantamentos em escala muito reduzida<br />
e sem metodologia uniforme. Na Ásia, os mais recentes desses levantamentos<br />
em pequena escala destacam, muitas vezes, a natureza “voluntária” do tráfico<br />
em seus estágios iniciais, quando jovens podem ir em busca dos serviços de<br />
um “traficante”99. Outros estudos desse tráfico têm lamentado a falta de atenção<br />
para o fenômeno em setores como o serviço doméstico, o trabalho industrial<br />
não regulamentado, a agricultura e a economia informal. Na Ásia, os estudos<br />
têm-se concentrado deliberadamente no setor do comércio do sexo.<br />
153. Num levantamento em pequena escala, em diferentes localidades ao longo<br />
das fronteiras da Tailândia com a República Democrática Popular do Laos<br />
e Myanmar100, coerção, tráfico e venda de menores haviam ocorrido com muita<br />
freqüência nos casos de recrutamento direto nas aldeias. As entrevistas revelaram<br />
vários casos de condições análogas à escravidão, inclusive de alguns (mas não<br />
todos) estabelecimentos na indústria do sexo, em que as jovens eram mantidas<br />
em regime de servidão por dívida até o pagamento de uma determinada soma.<br />
O estudo mostrou também situações de trabalho doméstico nas quais os menores<br />
nunca eram remunerados e não podiam ir-se embora. O estudo concluía que o<br />
processo de tráfico em si não era geralmente explorador, e que um processo<br />
voluntário de migração de mão-de-obra, organizado por famílias, amigos ou<br />
pelas próprias crianças, era aparentemente mais usual. Todavia, outros estudos<br />
têm insistido nos elementos coercitivos do tráfico, com um forte elemento de<br />
servidão por dívida contraída com as despesas de viagem, ficando todos os<br />
cálculos do reembolso a critério do empregador.<br />
154. Pesquisa realizada em aldeias pobres do Nepal verificou que pais e outros<br />
familiares podem chegar a tamanho desespero que vendem seus próprios filhos<br />
a intermediários. Os traficantes podem manter ligações com informantes das<br />
cidades de destino por meio de intermediários, e entre seus cúmplices podem<br />
estar parentes e amigos e líderes políticos101. A polícia do Nepal, preocupada<br />
com o aumento do tráfico, está participando de programas de conscientização,<br />
juntamente com a OIT, o UNICEF, o UNIFEM, dentre outras organizações.<br />
155. Na África há poucos dados sobre o tráfico na região, mas se sabe que<br />
jovens africanas têm sido amplamente traficadas para o comércio europeu do<br />
sexo. Nos meados da década de 1990, produziu-se uma onda de tráfico da<br />
África Ocidental, particularmente de Gana e da Nigéria, para a Itália, Países<br />
Alarmantes<br />
modalidades de<br />
recrutamento na<br />
Ásia<br />
99 Tem-se observado, por exemplo, no Sudoeste da Ásia, que o percentual de moças traficadas<br />
para a prostituição forçada está diminuindo, enquanto cresce o número das que entram<br />
voluntariamente na prostituição , em parte por ignorância da natureza precisa, dos perigos e da<br />
reprovação social que traz consigo essa atividade. K.Archavanatikul: Trafficking in children for<br />
labour exploitation including child prostitution in the Mekong sub-region (Bangcoc, julho de 1998).<br />
100 C. Wille: Trafficking in children into the worst forms of child labour in Tailand, Centro Asiático de<br />
Pesquisa em Migração e Instituto de Estudos Asiáticos, Chulalongkorn University (trata-se<br />
apenas de um primeiro projeto, 2000).<br />
101 Ver National plan of action against trafficking and their commercial sexual exploitation, Ministério da<br />
Mulher e do Bem-Estar Social em colaboração com o Programa IPEC da OIT (Katmandu,<br />
1998).<br />
69 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Baixos e outros países europeus. Há também registro de tráfico de mulheres<br />
de Mahgreb e de países subsaarianos para a França102.<br />
156. A natureza e a composição do tráfico dentro da África pareceriam,<br />
entretanto, diferentes. A própria pesquisa da OIT, realizada sob os auspícios do<br />
IPEC, concentra-se inevitavelmente em crianças, mas suas recentes conclusões<br />
referentes à região da África Ocidental podem lançar alguma luz sobre as<br />
dimensões mais amplas do tráfico dentro da África103. Os tipos de tráfico<br />
identificados na África Ocidental compreendem rapto, colocação à venda,<br />
colocação em regime de servidão, colocação em troca de um sinal em dinheiro,<br />
colocação em serviço e a colocação como forma de apropriação. Além disso, há<br />
casos de tráfico de crianças com relação a conflitos armados.<br />
157. Na África, jovens costumam ser traficados para trabalharem em<br />
plantações agrícolas, enquanto meninas são destinadas ao serviço doméstico.<br />
Todavia, encontram-se também jovens de ambos os sexos em outras atividades,<br />
como o comércio de rua, serviços de restaurante e na prostituição. A Côte d’<br />
Ivoire estabeleceu a existência de uma relação entre trabalho infantil urbano e<br />
o tráfico de pessoas entre fronteiras104.<br />
158. Quando se investiga o trabalho forçado em relação ao tráfico de crianças,<br />
é difícil estabelecer uma clara distinção entre “colocação cultural” e colocação<br />
com vista à exploração do trabalho. Seguindo uma imemorial tradição cultural<br />
africana, é costume deixar as crianças aos cuidados de membros da família que<br />
vivem em melhores condições econômicas. Mas, embora esse modelo tradicional<br />
continue em vigor, hoje em dia é maior o número de crianças sujeitas à<br />
exploração por razões meramente econômicas.<br />
O comércio do sexo domina o tráfico na Europa<br />
159. Na Europa, embora grande parte da recente atenção dos meios de<br />
comunicação se concentre na prostituição feminina, um estudo recente indica<br />
que o maior número de vítimas é do sexo masculino105. Mais de 80 por cento<br />
dos migrantes traficados para a Ucrânia eram do sexo masculino – na sua<br />
maioria na faixa etária entre 20 e 40 anos. Na Polônia, a proporção masculina<br />
chegava a 91 por cento, dos quais 62 por cento estavam na casa dos 20 anos. Os<br />
procedentes de Belarússia, da Federação Russa e da Ucrânia eram mais<br />
velhos e os dos países árabes mais jovens. Um estudo concluiu que foram<br />
traficados para a Polônia mais migrantes do sexo feminino do que masculino,<br />
procedentes de países da CEI e de outras partes da Europa, enquanto o contrário<br />
ocorreu com migrantes vindos do Oriente Médio, do Extremo Oriente e da<br />
África106. Todavia, são evidentes os problemas com dados dessa espécie.<br />
Admitem os autores que os dados não são exatamente comparáveis, uma vez<br />
As diferentes<br />
dimensões do<br />
tráfico na África<br />
102 Salt e Hogarth, op. cit.<br />
103 D. Verbeet: Combating the trafficking in children for labour exploitation in West and Central Africa ,<br />
relatório sintético do programa IPEC da OIT, Abidjan, julho de 2000 (inédito).<br />
104 Verbeet, op.cit., informações procedentes do Governo da Côte d’Ivoire.<br />
105 Salt e Hogarth, op.cit.<br />
106 Ibid.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 70<br />
que, com referência a alguns países, eles dizem mais respeito a cruzamentos<br />
ilegais de fronteiras do que a migrantes especificamente traficados. As<br />
estatísticas na Bélgica e na Alemanha, por exemplo, tendem mais em geral<br />
para imigrantes ilegais, sem qualquer indicação de envolvimento de traficantes.<br />
160. Como na Ásia, grande parte da evidência de tráfico coercitivo na Europa<br />
diz respeito a mulheres no setor do sexo, refletindo talvez o fato de ter-se a<br />
pesquisa concentrado nessa área. Um recente relatório sobre o tráfico na Bósnia<br />
e Herzegovínia107 verificou que esse país vem surgindo como significativo<br />
ponto de destinação de mulheres traficadas de países da Europa Oriental<br />
(especialmente da República da Moldávia, da Romênia e da Ucrânia).<br />
Embora a participação de adultos no comércio do sexo parecesse às vezes<br />
voluntária, a pesquisa documentou casos de mulheres com passaportes retidos<br />
e que não recebiam nenhum pagamento por seus serviços. De acordo com o<br />
IOM, muitas mulheres eram “vendidas e compradas” várias vezes, por preços<br />
que variavam de 500 a 1.500 euros. Além disso, embora todos os casos registrados<br />
estivessem relacionados com a prostituição forçada, observou-se, em geral,<br />
que a “plena extensão do problema estava ainda por ser identificada” e que<br />
“outros tipos de trabalho forçado ou de servidão por dívida permaneciam ocultos<br />
em áreas sombrias” da economia108. Na região de Kosovo, da República<br />
Federal da Iugoslávia, surgiram preocupações com o tráfico para fins sexuais<br />
na esteira do conflito armado e da concentração de tropas e do desajuste<br />
econômico que implicam esses conflitos. O IOM soou o alarme sobre o tráfico<br />
para fins de exploração sexual na região dos Bálcãs. Ali, como em outras partes,<br />
a natureza lucrativa da atividade é uma crescente atração para as redes do crime<br />
organizado.<br />
161. O tráfico na Europa envolve movimentações de “Leste para Leste” e<br />
“Leste para Oeste”, com países de economias mais fortes (principalmente<br />
Hungria, República Tcheca e Polônia) tornando-se países de destinação<br />
para outros menos prósperos da região. Países como esses podem funcionar<br />
como pontos de trânsito para a Europa Ocidental ou para a América do Norte.<br />
Preocupações com o problema levaram a Hungria a tomar a importante iniciativa<br />
de apenar o tráfico de pessoas como crime, em seu próprio direito, e como<br />
violação da liberdade e da dignidade pessoal109. Também em Israel tem ocorrido<br />
um fluxo de mulheres trazidas ilegalmente por redes de traficantes de países da<br />
CEI, da Europa Oriental e de países em desenvolvimento (especialmente da<br />
África Central e Austral) para trabalharem em bordéis e serviços de<br />
acompanhante. Mesmo aquelas que sabiam que acabariam trabalhando como<br />
prostitutas não imaginavam as terríveis condições a que estariam sujeitas ou o<br />
ciclo de servidão por dívida em que se envolveriam. Pouca pesquisa parece,<br />
todavia, ter sido feita sobre as condições do mercado de trabalho que geram<br />
ambiente fértil para esses abusos, ou sobre como a dimensão da redução de<br />
Movimentação é<br />
Leste-Leste e<br />
Leste-Oeste<br />
107 Trafficking in human beings in Bosnia and Herzegovínia, relatório sintético do Projeto Conjunto<br />
de Tráfico da Missão das Nações Unidas em Bósnia-Herzegóvina e o Escritório do Alto<br />
Comissariado para os Direitos Humanos, maio de 2000.<br />
108 Ibid.<br />
109 L. Fehér: Legal study on the combat of trafficking in women for the purpose of forced prostitution in<br />
Hungary, relatório do País (Viena, Boltzman Institute, 1999), p. 36.<br />
71 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
oportunidades de emprego legal, especialmente entre mulheres, tem funcionado<br />
como fator favorável ao tráfico europeu110.<br />
162. O fenômeno do tráfico para fins sexuais é também por demais conhecido<br />
na Europa Ocidental. No Reino Unido, por exemplo, recente relatório<br />
encomendado pelo Home Office enfocou especificamente o tráfico de mulheres<br />
para exploração sexual111. Geralmente, as mulheres entram no país apresentandose<br />
com variações de documentação legal e ilegal. Ao chegarem a seu destino, os<br />
documentos falsos são recolhidos pelo traficante e o passaporte da mulher é<br />
invariavelmente entregue à pessoa a que está agora sujeita por dívida e que<br />
“pagou” por ela. Embora os adiantamentos possam teoricamente ser quitados<br />
num período de três meses, o período da dívida pode ser ampliado. A realidade<br />
para a maioria das mulheres traficadas é que “têm sorte quando recebem<br />
qualquer parte do dinheiro que ganharam, mas é praticamente impossível ganhar<br />
o suficiente para pagar a dívida exorbitante e sempre crescente.<br />
163. Nas Américas, a maioria das pesquisas sobre tráfico tem-se concentrado<br />
nos Estados Unidos e, mais uma vez, amplamente no setor do sexo. Mas se<br />
tem dispensado também atenção às formas abusivas e coercitivas do tráfico em<br />
outros setores, inclusive a pequena indústria e a agricultura. Estudo realizado<br />
para o Governo112, sobre várias operações “ilustrativas do tráfico e de<br />
escravidão”, nos últimos oito anos, envolvendo exploração do trabalho<br />
clandestino, trabalho agrícola, servidão doméstica e outras formas de trabalho<br />
forçado, concluiu que essas operações continuavam sendo ignoradas ou puderam<br />
subsistir por mais tempo que operações de tráfico que envolvem a indústria do<br />
sexo.<br />
164. Comentários a propósito da Lei de Proteção de Vítimas da Violência e<br />
do Tráfico, de 2000, recentemente promulgada nos Estados Unidos, estimavam<br />
que 50.000 mulheres e crianças eram traficadas todo ano para esse país. Tem<br />
havido relatórios de tráfico em pelo menos 20 estados, com a maioria das<br />
ocorrências na Califórnia, Flórida e Nova Iorque. Os países identificados como<br />
principais fornecedores são a China, a República Tcheca, o México, a<br />
Federação Russa, a Tailândia, a Ucrânia e o Vietnã. Mulheres têm sido<br />
também traficadas do Brasil, Honduras, Hungria, República da Coréia,<br />
Látvia, Malásia, Filipinas e Polônia, entre outros países. As mulheres têm<br />
Operações<br />
clandestinas<br />
põem desafios<br />
nas Américas<br />
110 Com o nível de educação nessa região, geralmente elevado, inclusive entre as mulheres, é de<br />
se esperar que o perfil das pessoas traficadas deve diferir consideravelmente do perfil das que<br />
costumam vir de países em desenvolvimento; todavia, a situação final em que se encontram em<br />
geral é a mesma: ficam virtualmente sem ação nas mãos de seus exploradores.<br />
111 L.Kelly e L.Regan: Stopping traffic: Exploring the extent of, and responses, trafficking in women for<br />
sexual exploitation in the UK, Série de Pesquisa Policial, Documento 125, Unidade de Policiamento<br />
e Redução do Crime, Home Office, Reino Unido, maio de 2000. Um estudo exploratório,<br />
baseado num levantamento da polícia, identificou 71 mulheres conhecidas como tendo sido<br />
traficadas para a prostituição no Reino Unido em 1998. Fala-se de um “problema de tráfico<br />
oculto” várias vezes maior do que pode ser documentado com segurança, e que pode ter sido<br />
de 142 a 1420 o número de mulheres traficadas para o Reino Unido no mesmo período.<br />
112 ªºRichard: International trafficking in women to the United States: A contemporary manifestation of<br />
slavery and organized crime, Centro de Estudo de Inteligência (abril, 2000), baseado em fontes<br />
oficiais.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 72<br />
sido traficadas principalmente para a indústria do sexo, embora também sejam<br />
destinadas a serviços em hotéis, ao comércio ambulante nas estações de metrôs<br />
e ônibus, a trabalhos em oficinas clandestinas e à mendicância. A idade média<br />
dessas mulheres é de aproximadamente 20 anos.<br />
165. Embora a América Latina certamente não tenha sido poupada do tráfico<br />
de mão-de-obra para fins ilícitos, os dados são escassos. Um estudo recente<br />
sugere um sistema muito conhecido: falsas promessas de trabalho no exterior<br />
em emprego legal, pagamento das despesas de viagem, que a seguir se<br />
transformam em dívida, prostituição forçada, ameaças e violência contra as<br />
vítimas e suas famílias no país de origem, cativeiro e confisco de documentos.<br />
Os países identificados como os mais afetados incluem o Brasil, a Colômbia,<br />
a República Dominicana e o Equador113, mas o fenômeno parece estar em<br />
escala muito mais limitada do que em outras regiões. Além do comércio do<br />
sexo, ocorre, naturalmente, o uso de crianças como mão-de-obra forçada no<br />
tráfico de drogas – prática generalizada na América do Norte e do Sul e que<br />
constitui uma das piores formas de trabalho infantil. Outra forma mais oculta<br />
do tráfico, que termina em situações de trabalho forçado, envolve o trabalho<br />
em residências. Trabalhadores domésticos podem ser recrutados por intermédio<br />
de pessoas que tem relação direta com o lugar de origem e com a família; o<br />
IPEC está investigando sistemas de recrutamento para trabalho doméstico, do<br />
campo para a cidade, envolvendo crianças na América Latina. Outro tipo de<br />
tráfico entre fronteiras, que tem envolvido trabalho forçado na região, já foi<br />
ilustrado no caso do Haiti e da República Dominicana.<br />
166. Em suma, embora o tráfico relativo ao trabalho forçado possa assumir<br />
diferentes formas, o fenômeno é universal. Pessoas são atraídas por falsas<br />
promessas de empregos legais em restaurantes, bares, boates, fábricas, plantações<br />
e residências; todavia, uma vez no emprego e isoladas, podem acabar<br />
descobrindo que sua liberdade foi seriamente restringida. Seus passaportes ou<br />
documentos de viagem foram tomados; sua movimentação é restrita e seus<br />
salários retidos até que o débito pelo transporte, cujo valor é estabelecido a<br />
critério do traficante, tenha sido pago. E como os traficantes podem revender<br />
as dívidas de uma mulher para outros traficantes ou empregadores, as vítimas<br />
podem ver-se envolvidas num ciclo de perpétua servidão por dívida. Além<br />
disso, os trabalhadores podem ser impedidos de sair, por guardas de segurança,<br />
violência, ameaças e retenção de seus documentos.<br />
Quais são as causas do tráfico?<br />
167. Um exame completo dos fatores econômicos, sociais e culturais por trás<br />
do aumento do tráfico de mão-de-obra exigiria um estudo à parte, que incluisse<br />
no mínimo a pobreza e o endividamento, geralmente de trabalhadores rurais e<br />
suas famílias; analfabetismo e baixos níveis de educação, que dificultam um<br />
emprego decente; discriminação no mercado de trabalho com base no gênero,<br />
causando acesso desigual de mulheres a um emprego remunerador, e mesmo<br />
Do trabalho<br />
doméstico ao<br />
tráfico de drogas<br />
Nenhuma região<br />
é poupada do<br />
flagelo do tráfico<br />
113 Interpol: Project Gray Route (Lião, 2000).<br />
<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 74<br />
dependentes. Os países fornecedores têm sido principalmente a Indonésia116,<br />
as Filipinas, Sri Lanka e Tailândia – e recentemente também a China, a<br />
República Democrática Popular do Laos e Myanmar – com países<br />
recebedores que incluem os Estados do Conselho de Cooperação do Golfo,<br />
especialmente o Kuwait e a Arábia Saudita; Brunei Darussalem, a Região<br />
Administrativa Especial de Hong Kong, China, Japão, Malásia e Singapura.<br />
173. Quando se consideram fluxos ilegais ou não documentados, tanto o<br />
número como a proporção de mulheres podem ser mais altos. Estima-se que<br />
trabalhadores sem documentos vindos da Indonésia e contratados no exterior<br />
são sete vezes mais numerosos do que seus correspondentes legais. E se calcula<br />
em apenas 40 por cento o total de pessoas que deixam o Sri Lanka pelos canais<br />
oficiais117. Embora mulheres e homens estejam agora migrando em quantidades<br />
mais ou menos iguais – e o crescimento anual da migração de mulheres tenha<br />
sido maior que a de homens, na maior parte do mundo nos últimos anos – a<br />
tradicional segregação por gênero no mercado de trabalho tende a limitar suas<br />
oportunidades de trabalho a serviços domésticos, diversões, hotéis e restaurantes,<br />
vendas e trabalho de montagem nas fábricas. Na Europa, a crescente feminização<br />
da migração por trabalho, juntamente com as políticas cada vez mais restritivas<br />
de imigração dos países recebedores, tem criado uma diferente demanda de<br />
mercado que está sendo atendida por traficantes.<br />
174. Tanto no âmbito regional como no internacional, o crescente alarme<br />
contra o tráfico tem provocado uma série de reações. Por exemplo, no Conselho<br />
Europeu, o Comitê de Ministros recomendou, em maio de 2000, que seus<br />
estados-membros revissem sua respectiva legislação e prática com vista à<br />
introdução e ampla publicidade de medidas para:<br />
n assegurar proteção dos direitos e interesses das vítimas do tráfico para fins<br />
de exploração sexual;<br />
n dar absoluta prioridade à assistência das vítimas por meio de programas de<br />
reabilitação e proteção contra traficantes;<br />
n prender, processar e punir todos os responsáveis pelo tráfico e evitar o<br />
turismo sexual e atividades que possam conduzir a formas de tráfico;<br />
n considerar o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual no<br />
campo do crime internacional organizado, exigindo assim ação coordenada.<br />
Os estados-membros foram também instados a combater as causas de longo<br />
prazo do tráfico - que o documento reconhecia como “muitas vezes ligadas às<br />
desigualdades entre países economicamente desenvolvidos e países menos<br />
desenvolvidos - principalmente melhorando a situação social e as condições<br />
econômicas da mulher...”118. O Conselho Europeu começou a trabalhar na<br />
Reações ao<br />
tráfico acima do<br />
nível nacional<br />
116 Na Indonésia, por exemplo, mulheres que trabalham no exterior são mais numerosas que os<br />
migrantes do sexo masculino, na proporção de mais de quatro por um em 1998. No Sri Lanka,<br />
havia quase três vezes mais migrantes femininos em 1994 que homens migrantes de trabalho<br />
legal, e cerca de 80 por cento dessas mulheres são empregadas domésticas.<br />
117 L.Lim e N.Oishi: International labour migration of Asian women: Distinctive characteristics and policy<br />
concerns (Genebra, OIT, 1996).<br />
118 Conselho Europeu: Recommendation nº R (2000 of the Committee of Ministers to Member States on<br />
action against trafficking in human being for the purpose of sexual exploitation, 19 de maio de 2000. A<br />
Recomendação convidava também os estados-membros do Conselho Europeu a considerar<br />
75 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
conciliação de instrumentos sobre direitos humanos e imunidade diplomática<br />
em reação a abusos detectados. Os estados-membros da União Européia foram<br />
também instados a harmonizar as definições de crime nesse campo e a ter uma<br />
política uniforme sobre penalidades. Além disso, a Europol, que facilita a<br />
coordenação da atividade de aplicação da lei em toda a Europa, estabeleceu um<br />
procedimento-padrão que permite aos estados-membros ter acesso a seus<br />
serviços na forma de equipes conjuntas que se dedicam à investigação entre<br />
fronteiras e à prisão de traficantes de seres humanos.<br />
175. Há um crescente consenso de que o tráfico de pessoas deve ser tratado<br />
como uma questão urgente de direitos humanos. O Escritório do Alto<br />
Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas baseia seu trabalho<br />
no campo do tráfico em dois princípios fundamentais:<br />
n primeiro, os direitos humanos devem estar no cerne de qualquer estratégia<br />
digna de crédito contra o tráfico;<br />
n segundo, essas estratégias devem ser desenvolvidas e implementadas da<br />
perspectiva daqueles que mais precisam ter seus direitos humanos protegidos<br />
e promovidos.<br />
176. A Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) pôs<br />
os direitos humanos no centro de seu plano de ação para eliminar todas as<br />
formas de tráfico de mulheres, com base nos compromissos assumidos por<br />
seus estados-membros em 1991119. Muitas iniciativas das Nações Unidas<br />
continuaram a enfatizar mulheres e crianças, principalmente as forçadas ou<br />
enganadas a trabalhar no exterior, em condições abusivas na indústria do sexo.<br />
Todavia, misturar indistintamente mulheres e crianças pode prejudicar a<br />
compreensão de cada um desses problemas.<br />
177. A preocupação jurídica e humanitária com mulheres e crianças vítimas<br />
de conflito armado reforça esse ponto. A ênfase posta na exploração sexual,<br />
embora certamente uma questão de grave preocupação, pode também<br />
obscurecer o tráfico de seres humanos, que leva a situações de trabalho forçado<br />
em outras circunstâncias, como o trabalho em confinamento em unidades<br />
clandestinas de produção, em empresas agrícolas isoladas e mesmo em<br />
residências privadas. A série de medidas políticas da OIT, como normas sobre<br />
processos legítimos de recrutamento e sobre trabalhadores migrantes, põe essas<br />
questões num contexto mais global (ver Anexo 4). Certamente há necessidade<br />
de se atacar mais os problemas socioeconômicos que estão por trás do tráfico<br />
de mão-de-obra para trabalho forçado. Como atividade lucrativa, não é provável<br />
que diminua por si mesma ou seja eliminada sem uma reforçada cooperação<br />
internacional e entre estados.<br />
medidas específicas com relação à pesquisa, conscientização, formação, formas de assistência a<br />
vítimas, cooperação entre autoridades penais e judiciais e outras matérias.<br />
119 OSCE: Proposed action plan 2000 for activities to combat trafficking in human beings (Varsóvia,<br />
1999).<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 76<br />
Reação ao tráfico: medidas nacionais<br />
178. O acervo de atuais iniciativas nacionais ilustra os esforços que estão<br />
sendo envidados para combater o tráfico para fins de trabalho forçado. Onde<br />
há legislação específica sobre tráfico, esta muitas vezes se concentra na<br />
prostituição120. Outro tipo de legislação contempla, de maneira mais geral,<br />
penalidades para contrabando ou exploração de imigrantes. A Lei de Combate<br />
ao Tráfico de Pessoas e à Pornografia Infantil, de 1995, criminaliza a prostituição<br />
forçada na Bélgica e fortalece o mecanismo de apoio à vítima por meio de<br />
centros especiais de acolhimento. Penaliza a cumplicidade no ingresso de um<br />
estrangeiro no país, quando isso envolve uso da violência , da intimidação, da<br />
coerção ou do engodo. Desde a adoção dessa lei, o Governo da Bélgica vem<br />
publicando detalhados relatórios anuais que incluem estatísticas de autoridades<br />
locais sobre investigações de condições de trabalho onde havia suspeita de<br />
trabalho forçado e sobre a nacionalidade de pessoas traficadas.121.<br />
179. Com base na Lei 40, de 27 de março de 1998, a Itália pune, com até 15<br />
anos de prisão, pessoas que contrabandeiam, controlam e exploram imigrantes,<br />
enquanto as vítimas podem ser beneficiadas com assistência social e programas<br />
de integração. Em 1998, os Países Baixos aumentaram a proteção das<br />
testemunhas para favorecer a instauração efetiva de processos contra traficantes.<br />
Com a criação de incentivos para que vítimas do tráfico se apresentem, aumentou<br />
consideravelmente o número de processos contra traficantes. Esses países, e<br />
outros, como a Áustria, dão às mulheres traficadas o direito a um visto<br />
temporário de permanência, enquanto tramita o processo contra os autores<br />
acusados.<br />
180. A Lei de Proteção de Vítimas do Tráfico e da Violência, dos Estados<br />
Unidos, de 2001, oferece também proteção a vítimas de graves formas de<br />
tráfico. Aumenta as penalidades para os traficantes, inclusive a prisão perpétua<br />
por tráfico de crianças para sexo, e dá assistência às vítimas, independentemente<br />
de sua condição de imigração. A lei dispõe também sobre a coleta de dados e<br />
relatórios sobre tráfico nos Estados Unidos e no exterior, assim como sobre a<br />
suspensão de alguma forma de ajuda externa a países que não fazem significativos<br />
esforços para resolver o problema. Preconiza também que o Presidente tome<br />
iniciativas internacionais para aumentar a oportunidade econômica de vítimas<br />
potenciais do tráfico, como meio de evitá-lo . Mesmo antes de sua promulgação,<br />
várias ações tinham sido movidas com sucesso contra traficantes, com base em<br />
outros dispositivos legais.<br />
181. Vários países asiáticos adotaram legislação específica contra traficantes<br />
na década passada. Na China, a Lei Penal de 1997 pune o rapto, compra, venda<br />
e entrega de mulheres e crianças. O Cambodja adotou em 1996 sua Lei sobre<br />
Supressão do Rapto e do Tráfico. Em 1997, o Primeiro Ministro do Vietnã<br />
Países agem<br />
para proteger as<br />
vítimas<br />
Países asiáticos<br />
consideram<br />
fundamental a<br />
punição dos<br />
traficantes<br />
120 O sumário das estratégias européias é tirado de: Combat of trafficking in women for the purpose<br />
of forced prostitution: International standards (Viena, Ludwig Boltzmann Institute of Human Rights,<br />
2000).<br />
121 Ver por exemplo: Service Fédéral d’Information: Lutte contre la traite des êtres humains. Rapport<br />
annuel, 1999 (Bruxelas, Centro para a igualdade de oportuniddes e a luta contra o racismo,<br />
2000).<br />
77 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
baixou uma diretriz de coordenação de medidas para evitar o tráfico por meio<br />
do transporte ilegal de mulheres e crianças para o exterior.<br />
182. A Tailândia adotou uma série de reformas legislativas nos últimos anos,<br />
algumas delas especificamente contra a prostituição infantil. Uma lei concernente<br />
a medidas para evitar e suprimir o tráfico de mulheres e crianças está em vigor<br />
desde novembro de 19971 22. Essa lei visa reforçar operações oficiais para ajudar<br />
as vítimas traficadas na exploração sexual comercial, estendendo sua cobertura<br />
a menores de 18 anos de idade e incluindo programas de reabilitação para as<br />
vítimas. Uma emenda do Código Penal, de 1997, estipula que comete crime<br />
sexual quem busca, atrai ou trafica crianças para a satisfação de outra pessoa123.<br />
O Nepal esboçou uma nova legislação sobre tráfico de pessoas, do mesmo<br />
modo que outros países na Ásia Meridional. Continua, porém, o problema da<br />
inadequada aplicação dessas leis continua. Muitos governos da região estão<br />
agora partindo para planos de ação que incluem componentes de resgate e<br />
reabilitação, assim como medidas preventivas.<br />
183. As Filipinas assumiram importante conduta na proteção de seus<br />
trabalhadores migrantes no exterior contra situações tais como as que envolvem<br />
trabalho forçado. A pedra angular da nova política é a Lei dos Trabalhadores<br />
Migrantes e de Filipinos no Exterior, de 1995. Essa lei estabelece pesadas penas<br />
para o recrutamento ilegal, especifica uma idade mínima para emprego no<br />
exterior e cria serviços oficiais de bem-estar para trabalhadores filipinos<br />
contratados nos países que os recebem.<br />
184. O emprego no exterior tem sido um tópico emotivo e controverso nas<br />
Filipinas, tendo em vista generalizadas alegações de maus-tratos de trabalhadores<br />
domésticos provenientes desse país no Oriente Médio e de trabalhadores de<br />
entretenimento em outras partes do Leste da Ásia. Como em outros países<br />
asiáticos fornecedores, as duas últimas décadas testemunharam uma acentuada<br />
feminização da migração para o exterior. De apenas 12 por cento em 1975, as<br />
trabalhadoras já representavam mais da metade da força de trabalho empregada<br />
no exterior em 1995. Embora a proporção dos registrados como “entretenedores”<br />
e “empregados domésticos” fosse pequena (apenas 1,86 por cento e 13,58 por<br />
cento dos trabalhadores respectivamente, em 1994), tinha crescido<br />
consideravelmente em comparação com anos anteriores. Um relatório oficial<br />
de 1995, publicado pelo Departamento do Trabalho e do Emprego das Filipinas,<br />
registrou que a maioria dos novos contratos, em 1994, era em trabalho classificado<br />
como “ocupações vulneráveis”, com o serviço doméstico (26,4 por cento) e as<br />
diversões (18,17 por cento) respondendo por quase a metade do número total<br />
de novos contratos. Do total, 95 por cento eram mulheres124.<br />
185. Na legislação de 1995, o Estado só permite aos trabalhadores filipinos<br />
emigrarem para países que protejam os direitos dos trabalhadores migrantes.<br />
Um manto de<br />
proteção para<br />
trabalhadores no<br />
exterior<br />
122 Lei de BE 2540, 1997.<br />
123 Lei nº 14 que emenda o Código Penal, de 1997.<br />
124 R. Amjad: Philippines and Indonesia: On the way to a migration transition? Trabalho apresentado<br />
na Conferência sobre a Dinâmica da Migração do Trabalho na Ásia, Universidade de Nihon,<br />
Tóquio, Japão, março de 1996.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 78<br />
Há pesadas penalidades para pessoas culpadas de recrutamento ilegal, inclusive<br />
multas e prisão de, no mínimo, seis anos. Um mecanismo de assistência jurídica<br />
gratuita a vítimas de recrutamento ilegal foi implantado no Departamento do<br />
Trabalho e Emprego e em seus escritórios regionais. O Governo filipino criou<br />
também novos procedimentos para a concessão de alvarás para o funcionamento<br />
de agências privadas de recrutamento; para o credenciamento ou avaliação de<br />
empregadores estrangeiros e para o estabelecimento de padrões mínimos com<br />
base em países e ocupações específicos – principalmente as consideradas como<br />
de maior risco, inclusive trabalho doméstico e diversões125.<br />
186. A maioria dos estados-membros da OIT foi recentemente solicitada a<br />
dar informações sobre medidas tomadas para a proteção das vítimas, o<br />
treinamento de funcionários na aplicação da lei, de funcionários da imigração<br />
e de inspetores do trabalho, para investigações do crime organizado com relação<br />
ao tráfico de pessoas e punição de traficantes126. Os resultados podem trazer<br />
mais esclarecimento sobre a natureza coercitiva de atentados contra o princípio<br />
da eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório. Traficar<br />
para fins de trabalho forçado é, infelizmente, uma indústria em crescimento –<br />
indústria que empregadores, trabalhadores e governos gostariam de ver<br />
desaparecida.<br />
125 M.ª Abrera-Mangahas: “Violence against women migrant workers: A Phillipine reality check”,<br />
em Philippine Labour Review, Manila, vol. XX, nº 2, julho-dezembro, 1996.<br />
126 Report of the Committee of Experts, 89ª Sessão, Genebra, 2001; observações gerais nos termos<br />
da Convenção 29.<br />
79 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
187. As questões fundamentais de coerção, imposição de penas e cassação de<br />
privilégios assumem uma significação inteiramente diferente em situações em<br />
que as pessoas estão privadas de liberdade em virtude de seu encarceramento.<br />
Alguns problemas éticos e políticos mais difíceis referem-se a trabalhos realizados<br />
por presos, uma vez que nem tudo nesse trabalho é trabalho forçado proibido127.<br />
O trabalho realizado em circunstâncias condignas é considerado por<br />
organizações de empregadores como vantajoso para os presos: “pode<br />
desempenhar funções terapêuticas, ajudar a manter habilidades e proporcionar<br />
uma renda mínima para os presos ou capacitá-los a compensar as vítimas de<br />
seus crimes”128. Não obstante, o trabalho penitenciário põe alguns problemas<br />
complexos que, há muito tempo, vêm ocupando os órgãos supervisores da<br />
OIT, fóruns adequados para esse debate. Em vez de se aventurar nessa área,<br />
esta seção do Relatório Global exporá as principais questões levantadas por<br />
governos em seus relatórios anuais de seguimento da Declaração, e as tendências<br />
que apontam.<br />
188. Duas questões muito diferentes receberam atenção nos citados relatórios:<br />
trabalhos na prisão realizados no contexto de várias formas de empresa privada<br />
e trabalho na prisão imposto pelo Estado, por algo que ele caracteriza como<br />
atos anti-sociais. O primeiro caso é uma tendência em crescimento, alimentada<br />
por uma onda geral de entusiasmo pela privatização, enquanto o segundo vem<br />
diminuindo com o declínio do número de regimes que impõem trabalho forçado<br />
como punição da liberdade de expressão. Ambas as tendências fazem parte do<br />
quadro mais dinâmico e global do trabalho forçado na atualidade.<br />
189. Vários países estão cada vez mais recorrendo ao trabalho penitenciário<br />
9. Trabalho forçado penitenciário:<br />
dilemas contemporâneos<br />
Questões éticas<br />
levantadas<br />
127 Ver Convenção 29, artigo 2º (2) (c) e a Convenção 105, Artigo 1º.<br />
128 OIT: Relatório da Comissão sobre Aplicação de Normas, Conferência Internacional do<br />
Trabalho, 86ª Sessão, Genebra, junho de 1998, Provisional Record, nº 18, parágrafo 93 (Declaração<br />
de representantes do Grupo de Empregadores).<br />
Aumentam<br />
formas de<br />
trabalho privado<br />
nas prisões<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 80<br />
privatizado, conforme diferentes acordos, em setores que vão da agricultura e<br />
pecuária à produção de peças de computador e reserva de passagens aéreas.<br />
Esses progressos, que começaram em países desenvolvidos, mas tem-se<br />
estendido a outros, vêm suscitando muita preocupação, que envolve “tanto os<br />
direitos básicos como a competição desleal”129. O alcance do impacto dessas<br />
medidas no livre mercado de trabalho precisa ser ainda medido e analisado,<br />
muito embora a prática esteja longe de ser novidade. E está aumentando, com<br />
a privatização dos serviços carcerários, que agora surgiram no mercado<br />
internacional.<br />
190. O trabalho na prisão pode estar ligado a órgãos privados de muitas<br />
maneiras. Os presos podem trabalhar para um órgão privado como parte de um<br />
sistema de educação ou de formação; podem trabalhar em oficinas na prisão<br />
para produzir artigos que são vendidos a órgãos privados no mercado aberto<br />
ou podem trabalhar fora da prisão para um órgão privado como parte de um<br />
plano de liberdade pré-condicional. Os presos realizam freqüentemente trabalhos<br />
nas prisões, contribuindo para o funcionamento das instalações correcionais<br />
administradas por entidades privadas. Alguns presos trabalham em firmas<br />
privadas fora das prisões, durante o dia, retornando à noite à prisão. Isso tem<br />
levantado questionamentos com relação ao exercício da liberdade sindical130.<br />
Nos Estados Unidos, têm-se realizado feiras de emprego penitenciário em<br />
alguns estados; agências de colocação temporária recrutam às vezes<br />
trabalhadores dentro das prisões – práticas duramente criticadas por<br />
organizações de trabalhadores. Os sindicatos denunciam salários muito baixos<br />
e falta de proteção dos presos, em geral oriundos de grupos minoritários.<br />
191. Pode haver também “joint ventures” e relações de subcontratação<br />
envolvendo autoridades públicas, entidades privadas e os presos. Por exemplo,<br />
o Departamento Penitenciário da Malásia adotou uma nova modalidade de<br />
iniciar planos de “joint venture” com o setor privado para dar emprego a um<br />
crescente número de reclusos; familiarizá-los com a tecnologia moderna para<br />
lhes proporcionar qualificações mais comerciáveis; aumentar a renda financeira<br />
dos reclusos e criar oportunidades de emprego na esperança de colocação após<br />
a soltura. Nesse plano, o Departamento Penitenciário da Malásia põe à disposição<br />
a força de trabalho e oficinas, enquanto as companhias privadas participam<br />
com maquinaria, matérias-primas, tecnologia, comercialização e venda dos<br />
produtos. As firmas participantes respondem pelo aluguel das oficinas da prisão,<br />
por serviços, cobertura de seguro e indenizações dos reclusos. Informa o Governo<br />
que os reclusos participam voluntariamente e não são punidos por não<br />
participarem. Essa situação levanta questões sobre a voluntariedade e o<br />
consentimento nessas circunstâncias.<br />
192. Muitos estados nos Estados Unidos instituíram prisões privadas e<br />
permitiram a contratação do trabalho na prisão – prática que cresceu nas últimas<br />
duas décadas. De acordo com o Governo, cerca de 77 mil pessoas (ou cerca de<br />
Joint Ventures<br />
129 Ibid., parágrafo 90 (Declaração de representantes do Grupo de Trabalhadores).<br />
130 Ver, por exemplo, “Speeddrack Products Group, Ltd. Vs. National Labour Relations Board”<br />
em Fed. Reporter, Vol. 114, 3ª série, p. 1276, sobre a questão de reclusos liberados para trabalhar<br />
poderem votar em eleições para determinar se trabalhadores deveriam ser representados por<br />
um sindicato.<br />
Necessidade de<br />
supervisão e<br />
controle<br />
81 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
4 por cento da população carcerária total) estão presas em instalações estaduais<br />
e locais de propriedade ou administração de companhias privadas com fins<br />
lucrativos. Embora o sistema penitenciário federal não permita atualmente<br />
prisões privadas ou pôr indivíduos à disposição de empresas privadas para<br />
trabalhar, 30 estados legalizaram a contratação de trabalho fora da prisão desde<br />
1990. As autoridades públicas, é dito, mantêm o controle e a supervisão do<br />
funcionamento das instituições privadas ou por meio de normas mínimas<br />
estatutárias ou de contrato entre o Governo e a entidade privada. O Governo<br />
dos Estados Unidos relatou que utiliza os mesmos meios de supervisão e<br />
controle da prática de contratação de trabalho fora da prisão para empresas<br />
privadas.<br />
193. A Confederação Internacional de Sindicatos Livres (ICFTU) criticou<br />
vários aspectos desses sistemas131. Aponta para casos de presos que recusaram<br />
esse trabalho e perderam a chance de redução da pena e foram privados de<br />
privilégios e de tempo fora de suas celas. Organizações de trabalhadores em<br />
outros países industrializados, como Áustria, Austrália, França, Alemanha,<br />
Nova Zelândia e Reino Unido, expressaram também graves preocupações<br />
com os níveis salariais e/ou os termos e condições do trabalho dos presos,<br />
especialmente quando se trata de empresa privada. Do mesmo modo que países<br />
em desenvolvimento, governos de países industrializados têm às vezes alegado<br />
razões financeiras para recorrerem a esses dispositivos público-privados.<br />
194. Em alguns países, principalmente na África, os governos têm justificado<br />
a contratação de trabalho fora da prisão com as graves condições econômicas<br />
que têm afetado seus recursos orçamentários para assistência aos presos. Um<br />
exemplo é Madagascar, onde a contratação de trabalho fora da prisão é<br />
permitida pela Seção 70 do Decreto nº 59-121, contanto que o trabalho seja<br />
realizado para o bem do país. O Governo reconhece que a prática existe numa<br />
extensão desconhecida, e pediu ajuda à OIT para emendar sua lei132. Em outros<br />
países africanos, a legislação permite a transferência do trabalho penitenciário<br />
para empresas privadas (Côte d’Ivoire) é um exemplo), mas há pouca<br />
informação disponível quanto à real dimensão dessa prática.<br />
195. A tendência para o envolvimento privado com o trabalho penitenciário<br />
impõe dilemas políticos e éticos. A Convenção 29 da OIT, da qual deriva em<br />
parte o princípio fundamental sobre trabalho forçado, preconiza que o trabalho<br />
de presos condenados deve ser realizado sob a supervisão de uma autoridade<br />
pública e que o preso não deve ser contratado nem ser posto à disposição para<br />
trabalhar para indivíduos, companhias ou associações privadas. Para os fins de<br />
princípios, nos termos da Declaração da OIT, quais são as salvaguardas<br />
adequadas para presos? Quando um preso aceita trabalhar para uma empresa<br />
Sindicatos<br />
manifestam<br />
preocupações<br />
Condições<br />
econômicas<br />
como fator de<br />
pressão<br />
Salvaguardas<br />
adequadas<br />
131 A ICFTU declara que presos trabalham em vários setores, inclusive de produtos<br />
internacionalmente comercializados, com salários que vão de US$0,23 a US$1.15 por dia. O<br />
General Agreement on Tariffs and Trade (1947) permite a invocação de exceções para o livre comércio<br />
e bens para produtos de trabalho em prisões (artigo XX). Todas as exceções do artigo XX não<br />
podem ser aplicadas de maneira discriminatória ou como restrição disfarçada ao comércio<br />
internacional.<br />
132 Relatório do Governo de Madagascar em OIT: Review of annual reports under the Declaration,<br />
Parte II, 2001.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 82<br />
privada, por que critérios devem ser avaliadas a natureza desse consentimento,<br />
a equidade da remuneração, a proteção suficiente contra acidentes e outras<br />
questões?<br />
196. Como os presos já encontram-se privados de sua liberdade, há risco<br />
evidente de uma contratação privada de trabalho penitenciário envolver<br />
exploração, negando-se assim qualquer pretensão do exercício da voluntariedade.<br />
Quando essas práticas constituem trabalho forçado, elas agem em detrimento<br />
tanto do preso que trabalha, como da população economicamente ativa em<br />
geral. Pode-se tirar lucro privado de encarceramento público? Todavia, a<br />
privatização do trabalho penitenciário é considerado por alguns como algo<br />
positivo – desde que ministradas habilidades de comércio e que os presos<br />
busquem o emprego e o treinamento com absoluta liberdade – e os membros<br />
da OIT poderiam explorar mais profundamente essas questões. Uma vez que<br />
a falta de oportunidades de emprego contribui, antes de tudo, para um<br />
comportamento criminoso, a consideração das questões mais amplas do mercado<br />
de trabalho, familiares aos membros tripartites, pode facilitar essas discussões.133<br />
197. Embora, evidentemente, seja da atribuição dos órgãos supervisores da<br />
OIT continuar a discussão com referência a disposições de convenções<br />
ratificadas134, a Declaração é taxativa em seu apelo para a eliminação de todas<br />
as formas de trabalho forçado ou compulsório, como princípio fundamental. A<br />
experiência adquirida no seguimento da Declaração tornará mais claro qual é a<br />
essência desse princípio com relação à vida do dia-a-dia.<br />
198. Uma segunda questão, surgida de relatórios sobre o Seguimento da<br />
Declaração, diz respeito à imposição de qualquer espécie de trabalho<br />
compulsório a um indivíduo considerado pelo Estado como anti-social ou por<br />
ter cometido alguma espécie de crime dessa natureza.<br />
199. O Governo da China deu uma descrição de seus programas de reabilitação<br />
para o que ele chama de crimes menores. O Governo declarou que o princípio<br />
da eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório é<br />
reconhecido na China e que não há trabalho forçado ou compulsório, exceto<br />
para pessoas internadas para reabilitação pelo trabalho.<br />
200. O sistema de reabilitação pelo trabalho na China é executado<br />
principalmente com base numa série de leis adotadas pelo Conselho de Estado<br />
entre 1957 e 1982 e também em decisões isoladas sobre a proibição de drogas,<br />
prostituição e meretrício, adotadas pelo Congresso Nacional do Povo, no início<br />
da década de 1990. Uma vez que a reabilitação pelo trabalho é caracterizada na<br />
China como medida compulsória de educação e reforma, e não como pena, a<br />
decisão não é do Tribunal do Povo, mas apreciada e aprovada pelo Comitê<br />
Questão para<br />
um debate<br />
tripartite<br />
Trabalho<br />
forçado por<br />
“atos antisociais”<br />
Reabilitação por<br />
meio do trabalho<br />
133 Exemplo de tentativa dessa natureza é B.Western e K.Beckett: “How unregulated is the U.S.<br />
labour market? The penal system as a labour market institution”, em American Journal of Sociology<br />
(Chicago, vol. 104, nº 4, Jn. 1999), pp. 1030-1059.<br />
134 Em sua reunião de dezembro de 2000, a Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções<br />
e Recomendações repassou as preocupações acima expostas, lembrando o debate na ocasião da<br />
adoção da Convenção 29 e recentes discussões no Comitê sobre Aplicação de Normas, da<br />
Conferência. Report of the Committee of Experts, 2001, parágrafos 72-146.<br />
83 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Administrativo para a Reabilitação pelo Trabalho das províncias (regiões e<br />
municipalidades autônomas diretamente subordinadas ao Governo central) e<br />
de cidades de médio e grande porte. Além disso, como a decisão inicial com<br />
referência à reabilitação pelo trabalho é tomada por um comitê de administração,<br />
há procedimentos não judiciais de apelação.<br />
201. O Governo declarou, em seu relatório anual de 2000, referente à<br />
Declaração, que a maioria das pessoas internadas para reabilitação pelo trabalho<br />
o são por um período de um ano, enquanto uma minoria serve por períodos<br />
que vão de um a três anos. Na época deste Relatório, havia 284 órgãos<br />
encarregados da reabilitação pelo trabalho em toda a China, abrangendo 240<br />
mil pessoas, das quais 40 por cento tinham sido internadas por crimes de roubo,<br />
fraude e jogo; 20 por cento por crimes de perturbação da ordem pública, como<br />
a de reunir multidões para arruaças e tumultos; e 40 por cento por crimes de<br />
reincidência em drogas, prostituição e meretrício. Ninguém é internado para<br />
reabilitação pelo trabalho por causa de opiniões políticas ou atividades religiosas<br />
normais, relatou o Governo. Declarou ainda que as decisões de internamento<br />
de pessoas para reabilitação pelo trabalho devem basear-se exclusivamente na<br />
ilegalidade de seus atos, independentemente de sua origem étnica, profissão e<br />
credo.<br />
202. Em comentários feitos na compilação de relatórios anuais de 2001,<br />
referente à Declaração, a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres<br />
(ICFTU) expressou sua opinião de que o sistema de reabilitação praticado na<br />
China é incompatível com o princípio da eliminação de todas as formas de<br />
trabalho forçado ou compulsório – sendo uma das razões a de ser o trabalho<br />
imposto por órgãos administrativos ou outros não judiciais. A ICFTU sugeriu<br />
que o “vertiginoso aumento” do número de pessoas internadas para reabilitação<br />
administrativa pode estar relacionado com o aumento de protestos de<br />
trabalhadores e camponeses em toda a China nos últimos anos. Consta que<br />
muitos trabalhadores chineses têm sido sentenciados a penas que envolvem<br />
trabalho forçado com base na legislação penal da China, inclusive a Lei sobre a<br />
Segurança do Estado, de 1997. A ICFTU questionou também se há categorias<br />
específicas da população que, na prática, sofrem tratamento diferenciado, tendo<br />
em vista relatórios acusarem que alto índice das sentenças de trabalho forçado<br />
diz respeito a membros de grupos religiosos não oficiais e a minorias nacionais.<br />
203. O Governo observou que, desde sua criação, há 40 anos, o sistema de<br />
reabilitação pelo trabalho tem desempenhado importante papel na manutenção<br />
da ordem social e na prevenção de crimes. A reabilitação pelo trabalho é assim<br />
considerada pelo Governo como uma medida conveniente a determinadas<br />
circunstâncias da China no tratamento de problemas de seguridade e paz social.<br />
204. No contexto de um Memorando de Entendimento entre o Governo da<br />
China e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos<br />
Humanos, realizou-se em Pequim, em fevereiro de 2001, uma mesa-redonda<br />
sobre a punição de crimes menores. Na ocasião, o Alto Comissariado lembrou<br />
que o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Prisão Arbitrária tinha<br />
considerado a reeducação pelo trabalho como “inerentemente arbitrária”.<br />
Acreditava que se justificava uma séria revisão da prática da re-educação pelo<br />
trabalho.<br />
Outra visão da<br />
prática<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 84<br />
205. Esta seção ofereceu um leque de situações que envolvem trabalho forçado,<br />
desde as formas tradicionais até as recentemente aparecidas. Em essência, todas<br />
as situações envolvem a negação da livre escolha, uma negação da ação pessoal<br />
voluntária e a coerção de um ser humano por outro, com impunidade. A<br />
eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório exige tanto<br />
desestímulos como penalidades. Uma plataforma de desenvolvimento<br />
socioeconômico que incorpore a eliminação do trabalho forçado como um de<br />
seus esteios, cria uma alternativa positiva para se chegar a um trabalho decente.<br />
Usando o “quadro dinâmico global” aqui apresentado à guisa de antecedente,<br />
a seção seguinte considera a assistência prestada nos últimos anos pela OIT e<br />
organizações parceiras, com o objetivo de eliminar o trabalho forçado e<br />
compulsório em todas as suas formas.<br />
Um leque de<br />
situações e um<br />
extrato de<br />
princípios<br />
85 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Parte II. Assessoria da OIT com vista à<br />
eliminação do trabalho forçado e<br />
compulsório: experiências até o presente<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 86<br />
206. Apesar das atividades desenvolvidas pela OIT, em diferentes regiões,<br />
indiretamente envolvidas com o objetivo de eliminar o trabalho forçado, sua<br />
erradicação em si não tem sido, no passado recente, uma preocupação prioritária<br />
do setor de cooperação técnica da Organização. O mesmo se diga de outras<br />
organizações no sistema das Nações Unidas e de órgãos internacionais<br />
interessados no desenvolvimento econômico e social ou na promoção e proteção<br />
dos direitos humanos. O trabalho infantil e o tráfico de mão-de-obra, juntamente<br />
com a promoção de planos de microcrédito, têm sido talvez as únicas áreas em<br />
que tem havido um esforço conjunto internacional no combate a formas de<br />
trabalho forçado nos últimos anos. Felizmente a situação está mudando, com a<br />
elaboração de projetos de cooperação técnica mais direcionados, em<br />
concordância com os objetivos da Declaração sobre Princípios e Direitos<br />
Fundamentais no Trabalho.<br />
207. Até o momento, a maior parte da atividade da OIT com relação à<br />
erradicação do trabalho forçado e compulsório tem estado a cargo de seus<br />
órgãos supervisores e, em alguns casos, representações ou queixas têm levado<br />
a uma assistência técnica. Todavia, embora os órgãos supervisores da OIT<br />
tenham estado vigilantes com relação ao trabalho forçado, sua ação, muitas<br />
vezes, não tem resultado diretamente em programas de cooperação técnica.<br />
Com algumas poucas exceções, concentravam-se mais em saber se certas<br />
condições legais e práticas constituíam ou não trabalho forçado, em vez de<br />
definir medidas práticas e ajuda necessárias para superar certos problemas.<br />
Isso pode explicar porque tão poucos projetos de assistência e atividades da<br />
OIT têm até então incorporado, como ponto de partida, o conceito de trabalho<br />
forçado ou compulsório.<br />
208. Essa situação está em franco contraste com o trabalho infantil; de fato, a<br />
concentração de esforços nessa questão possibilitou à OIT e a seus membros<br />
atacar problemas temáticos mais amplos de trabalho forçado ou compulsório,<br />
que vieram à luz com relação a crianças. Do mesmo modo, o aumento de<br />
conscientização de questões de gênero e de migração tem levado a OIT a tratar<br />
de problemas que envolvem o tráfico para fins de trabalho forçado e questões<br />
correlatas, em projetos de cooperação técnica, como os projetos no âmbito do<br />
1. Introdução<br />
Modalidades<br />
indiretas de<br />
combate ao<br />
trabalho forçado<br />
Por que tão<br />
poucos<br />
programas até<br />
agora?<br />
87 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Programa de Promoção do Gênero e do Serviço de Trabalhadores Migrantes.<br />
O trabalho empreendido pelo Programa In Focus sobre Reação à Crise e<br />
Reconstrução pode também levar à cooperação técnica relevante para a<br />
eliminação do trabalho forçado.<br />
209. Uma relação mais estreita entre problemas expostos com relação à<br />
aplicação dos princípios e direitos em matéria de trabalho forçado e a cooperação<br />
técnica e pesquisa da OIT ajudaria a Organização a trabalhar mais eficazmente<br />
com vista à eliminação do trabalho forçado. A melhoria dessa sinergia é a<br />
própria essência do uso da Declaração da OIT como instrumento promocional<br />
do desenvolvimento. Considera os princípios e direitos fundamentais no trabalho<br />
como ponto de partida para as atividades promocionais da OIT, identificando<br />
e superando os obstáculos e fazendo uso da assistência técnica, na busca de um<br />
desenvolvimento social e econômico mais eqüitativo. Antes de passar adiante,<br />
talvez seja útil uma visão do passado, a fim de obter indicadores para o futuro.<br />
Uma vez que situações que envolvem trabalho forçado e compulsório se incluem<br />
na missão de vários órgãos das Nações Unidas e de outros órgãos internacionais,<br />
assim como na da OIT, uma adequada avaliação inicial precisa ir além da<br />
assistência oferecida pela própria OIT.<br />
Melhorar a<br />
sinergia entre<br />
problemas<br />
enfocados,<br />
pesquisa e<br />
cooperação<br />
técnica<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 88<br />
210. Para situar a ação da OIT em contexto, a eliminação do trabalho forçado<br />
e compulsório tem sido a preocupação de muitas organizações internacionais,<br />
tanto dentro como fora do sistema das Nações Unidas. Nas décadas de 1940 e<br />
1950, o Comitê Conjunto das Nações Unidas/OIT sobre Trabalho Forçado<br />
desempenhou importante papel na identificação dos principais problemas do<br />
trabalho forçado e compulsório em todo o mundo, naquela época, bem como<br />
na preparação do terreno para novas normas internacionais, tanto sobre trabalho<br />
forçado em si como sobre formas contemporâneas de escravidão.<br />
211. Desde então, algumas distinções têm sido feitas entre escravidão e trabalho<br />
forçado. Em termos de procedimentos de monitoração e de supervisão, a OIT<br />
detém a principal responsabilidade pela abolição do trabalho forçado, e as Nações<br />
Unidas pela erradicação da escravidão. Em termos práticos, as distinções não<br />
podem ser excessivamente rígidas. Por exemplo, o Grupo de Trabalho das<br />
Nações Unidas sobre Formas Contemporâneas de Escravidão dispensou especial<br />
atenção ao tráfico, em 1999, e à servidão por dívida, em 2000.<br />
212. Quando se trata de projetos de campo e de assistência técnica na área do<br />
trabalho forçado, a OIT tem, em geral, coordenado seus esforços com outros<br />
organismos das Nações Unidas e organizações internacionais. Projetos<br />
conjuntos com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) têm<br />
enfrentado o tráfico de crianças na África, e projetos com o UNICEF e a<br />
Organização Mundial da Saúde (OMS) têm atacado a servidão por dívida na<br />
Ásia. Esses organismos das Nações Unidas têm também tomado importantes<br />
iniciativas, apoiando medidas nacionais para erradicar práticas de trabalho<br />
forçado no âmbito de suas próprias competências. Exemplo disso é o apoio do<br />
UNICEF ao Comitê para a Erradicação do Rapto de Mulheres e Crianças no<br />
Sudão.<br />
213. No âmbito das Nações Unidas, a nova modalidade de agricultura<br />
2. Ação internacional contra o<br />
trabalho forçado: o contexto do<br />
trabalho da OIT<br />
Responsabilidades<br />
complementares<br />
por um objetivo<br />
compartilhado<br />
Forças conjuntas<br />
aumentam a<br />
chance de<br />
sucesso<br />
89 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
sustentável e desenvolvimento rural (SARD) abrange toda uma gama de ações<br />
ambientais, econômicas e sociais relativas à agricultura e ao uso da terra. Uma<br />
das principais funções do “caráter multifuncional da agricultura e da terra”,<br />
conceito surgido da SARD, é conseguir maior equidade social e oportunidade<br />
de renda para as sociedades rurais1. Isso só é viável sem trabalho forçado. A<br />
Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) poderia ser também<br />
considerada um parceiro natural em programas para erradicar a servidão agrícola<br />
por dívida, dada a importância da reforma agrária e da posse da terra entre as<br />
medidas necessárias para eliminar, pela raiz, esse sistema particular de trabalho<br />
coercitivo.<br />
214. Fora do sistema das Nações Unidas, a Organização Internacional para a<br />
Migração (IOM) tem desempenhado importante papel na questão do tráfico,<br />
particularmente na Europa e na Ásia. A União Européia e a Organização de<br />
Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) têm sido também interlocutores<br />
decisivos nessas questões na Europa e na Comunidade de Estados Independentes<br />
(CEI); a Interpol é outro caso em evidência2.<br />
215. Não é possível fazer justiça às atividades de todas essas organizações, já<br />
que podem estar relacionadas às questões tratadas no âmbito da assistência<br />
técnica da OIT. Mas, como a OIT não age isoladamente, é importante levá-las<br />
em conta.<br />
216. As Nações Unidas criaram vários órgãos, previstos em tratados, para<br />
receber e analisar relatórios dos estados-membros sobre suas várias convenções<br />
e acordos em direitos humanos. Por força das convenções sobre a escravidão,<br />
os estados-membros acordaram, embora a isso não estivessem obrigados nos<br />
termos da Convenção, a mandar informações ao Secretário-Geral sobre<br />
providências tomadas, o qual, por sua vez, as encaminhará ao Conselho<br />
Econômico e Social. O Conselho criou, em 1975, um Grupo de Trabalho sobre<br />
Formas Contemporâneas de Escravidão (antes Grupo de Trabalho sobre a<br />
Escravidão), sob a égide da Subcomissão das Nações Unidas para a Promoção<br />
e Proteção dos Direitos Humanos.<br />
217. A missão desse Grupo de Trabalho é monitorar a existência da escravidão<br />
e do comércio de escravos em todas as suas práticas e manifestações e avaliar<br />
os avanços realizados nesse campo, com base nas informações disponíveis. O<br />
Grupo de Trabalho criou um sistema para recebimento de informações de<br />
qualquer governo que queira enviá-las, bem como proveniente de ONGs. Por<br />
exemplo, a agenda de 2000 incluía tópico especial sobre servidão por dívida, e<br />
peritos na questão foram convidados a fazer sugestões, com o apoio financeiro<br />
do Fundo Fiduciário de Contribuições Voluntárias das Nações Unidas para a<br />
Luta contra Formas Contemporâneas de Escravidão. O Grupo de Trabalho<br />
pode colher informações ou fazer recomendações que venham a ajudar a OIT<br />
Uma agricultura<br />
sustentável só<br />
será possível<br />
com a<br />
eliminação do<br />
trabalho forçado<br />
Grupo de<br />
Trabalho das<br />
Nações Unidas<br />
sobre formas<br />
contemporâneas<br />
de escravidão<br />
1 The multifunctional character of agriculture and land. Para uma explanação mais completa, ver<br />
FAO/Países Baixos, Conferência sobre o Caráter Multifuncional da Agricultura e da Terra, 12-<br />
17 de setembro de 1999 (Maastricht).<br />
2 A Interpol organizou recentemente (novembro de 2000) uma conferência sobre tráfico, que<br />
reuniu ampla representação da comunidade internacional, op. cit.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 90<br />
no planejamento de projetos de cooperação técnica para enfrentar problemas<br />
de trabalho forçado3.<br />
218. A década passada assistiu a notável aumento de atividades da comunidade<br />
(internacional) contra o tráfico. Às vezes se fazem distinções entre o sistema de<br />
direitos humanos, de um lado, e o sistema de prevenção do crime e da justiça<br />
penal, de outro – embora esses dois conjuntos de atividade possam muitas<br />
vezes se sobrepor. Antes de voltar às próprias atividades da OIT, esta seção<br />
examinará brevemente as atividades e metodologias de outras organizações<br />
internacionais, com particular referência aos órgãos e programas do sistema<br />
das Nações Unidas que se ocupam de aspectos do tráfico, relevantes para a<br />
eliminação do trabalho forçado.<br />
219. Entre os órgãos do Sistema das Nações Unidas criados por força de<br />
tratados de direitos humanos, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação<br />
da Mulher (CEDAW), o Comitê sobre os Direitos da Criança, o Comitê de<br />
Direitos Humanos (HRC) e o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e<br />
Culturais (CESCR) têm dispensado especial atenção ao tráfico, ao examinarem<br />
relatórios dos estados-membros. Relatores especiais têm também tratado de<br />
questões como o tráfico relacionado com a prostituição e a pornografia infantis.<br />
Além disso, o Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporâneas de Escravidão,<br />
da Subcomissão da Comissão sobre Promoção e Proteção dos Direitos Humanos<br />
(que se reporta à Comissão de Direitos Humanos) promoveu recentemente<br />
reuniões especiais sobre o tráfico.<br />
220. O Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (OHCHR)<br />
lançou, em março de 1999, programa que visa integrar os direitos humanos em<br />
iniciativas contra o tráfico, enfatizando a elaboração de leis e formulação de<br />
políticas. Juntamente com o Conselho Europeu, o OHCHR desenvolveu um<br />
programa conjunto sobre tráfico para a Europa Oriental e Central, priorizando<br />
medidas preventivas. Seu escritório de campo em Sarajevo empreendeu<br />
atividades com organizações internacionais, entre elas a Organização<br />
Internacional para a Migração (IOM), para ajudar vítimas do tráfico, facilitar a<br />
ação judicial contra traficantes e promover reformas na legislação e a<br />
responsabilidade governamental. A OHCHR tem sido também atuante em<br />
medidas antitráfico na Ásia e no Pacífico, onde incentivou comissões nacionais<br />
de direitos humanos a enfrentar o problema.<br />
221. Com relação à prevenção do crime e a sistemas de justiça penal, o<br />
Departamento das Nações Unidas para o Controle de Drogas e Prevenção do<br />
Crime (UNODCCP) lançou, em março de 1999, seu Programa Global contra<br />
o Tráfico de Seres Humanos. O objetivo desse programa é mostrar o<br />
envolvimento de grupos organizados de delinquentes no contrabando e tráfico<br />
de seres humanos e promover efetiva reação da justiça penal contra esses<br />
Muitas<br />
instituições<br />
atuam em<br />
âmbito<br />
internacional<br />
contra o tráfico<br />
de pessoas<br />
Integrando uma<br />
perspectiva de<br />
direitos<br />
humanos<br />
3 Por exemplo, em sua 24ª Reunião, em 1999, o Grupo de Trabalho sobre Formas<br />
Contemporâneas de Escravidão adotou recomendações sobre questões que incluem tráfico de<br />
pessoas e exploração da prostituição de outras: prevenção do tráfico de crianças entre fronteiras<br />
em todas as suas formas; o papel da corrupção na perpetuação da escravidão e de praticas<br />
análogas à escravidão; trabalhadores migrantes; trabalhadores domésticos; erradicação do trabalho<br />
em servidão e a eliminação do trabalho infantil, e trabalho forçado em geral.<br />
A justiça penal<br />
desempenha um<br />
papel decisivo<br />
91 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
problemas. O programa, que consiste tanto em pesquisa, com vista à formulação<br />
de política, como na cooperação técnica especializada, vem sendo executado<br />
pelo Centro para a Prevenção Internacional do Crime (CICP) e pelo Instituto<br />
Inter-regional das Nações Unidas para Pesquisa sobre o Crime e a Justiça<br />
(UNICRI). O CICP tem-se ocupado da cooperação técnica e o UNICRI, da<br />
metodologia e coordenação de pesquisa. A Organização Internacional de Polícia<br />
Criminal (Interpol) criou recentemente novo setor em seu Secretariado-Geral<br />
para tratar do tráfico. Sua mais recente conferência internacional sobre tráfico<br />
de mulheres (novembro de 2000) recomendou a melhoria da cooperação<br />
internacional para facilitar a ação da justiça contra delinqüentes envolvidos no<br />
tráfico para exploração sexual, e também a ratificação da nova convenção das<br />
Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado e seus protocolos de<br />
seguimento.<br />
222. Nas áreas da cooperação para o desenvolvimento e de assistência com<br />
relação ao trabalho forçado, muitos órgãos das Nações Unidas e outros<br />
internacionais estão agora envolvidos de diferentes maneiras. O Programa das<br />
Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) tem-se ocupado do tráfico<br />
em sua análise global e cada vez mais em programas regionais e nacionais. Seu<br />
relatório, por exemplo – Human Development Report 1999 – identificou o tráfico<br />
de mulheres e de meninas como uma das atividades criminosas que teria crescido<br />
com o aumento da globalização. Em âmbito nacional, o PNUD tem às vezes<br />
coordenado as forças-tarefa das Nações Unidas sobre o problema. O PNUD<br />
lançou um projeto regional para combater o tráfico de mulheres e crianças em<br />
seis países da sub-região do Mekong. O projeto, de base ampla, visa, entre<br />
outras coisas, criar novos mecanismos de diálogo e de ação entre os diversos<br />
interlocutores sociais; apoiar a implementação de iniciativas de cunho<br />
comunitário para evitar o tráfico e fortalecer as capacidades nacionais e regionais<br />
com relação à lei e a sua aplicação, tanto contra os autores do tráfico como em<br />
defesa dos direitos humanos das vítimas.<br />
223. Outro exemplo é o Fundo das Nações Unidas para a Criança (UNICEF),<br />
que financiou campanhas em todos os países em desenvolvimento para alertar<br />
crianças para os riscos de trabalho perigoso e do comércio do sexo. Muitos<br />
escritórios regionais e nacionais do UNICEF lançaram projetos antitráfico,<br />
alguns deles em colaboração com a própria OIT. Os planos estratégicos nacionais<br />
têm incluído cursos de treinamento com órgãos executores da lei sobre<br />
conscientização, investigação e criação de grupos femininos.<br />
224. O Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Mulher<br />
(UNIFEM) tem-se ocupado do tráfico de mulheres como parte de sua<br />
Campanha Global para a Eliminação da Violência com Base no Gênero. O<br />
órgão tem sido particularmente atuante na Ásia, onde opera com a OIT na<br />
prestação de assistência técnica a ministérios da mulher e financia pesquisas e<br />
promoções4.<br />
225. Entre outras organizações internacionais, a Organização Internacional<br />
para a Migração (IOM) ocupa-se do tráfico como subproduto de problemas de<br />
A abolição do<br />
trabalho forçado<br />
como fator<br />
central do<br />
desenvolvimento<br />
4 UNIFEM: Trade in human misery: Trafficking in women and children: Asia region (Escritório Regional<br />
da Ásia Meridional).<br />
A perspectiva da<br />
migração no<br />
tráfico de mãode-<br />
obra<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 92<br />
migração. Tem executado vários programas para o retorno voluntário e a<br />
reintegração de pessoas traficadas de várias localidades, da Europa à América<br />
Central. Desde 1996, a IOM vem implementando um programa, na sub-região<br />
do Mekong, que combina retorno e reintegração de mulheres e crianças traficadas<br />
e outras vulneráveis. Empreendeu também uma série de importantes projetos<br />
de pesquisa, predominantemente sobre o tráfico na Europa e possíveis medidas<br />
preventivas. Ao todo, o IOM tem desempenhado importante papel em seu<br />
trabalho de conceituação e de análise, identificando algumas deficiências nas<br />
atuais estratégias internacionais com relação ao tráfico e propondo metodologias<br />
para um trabalho mais rigoroso no futuro.<br />
226. Uma estratégia efetiva com relação ao tráfico exige também uma<br />
cooperação regional, tendo em vista a movimentação de pessoas entre fronteiras.<br />
Na IX Reunião de Cúpula da Associação Ásia Meridional para a Cooperação<br />
Regional (SAARC), realizada nas Maldivas, em 1997, chefes de estado ou de<br />
governo comprometeram-se a coordenar seus esforços e adotaram resolução<br />
que propõe uma convenção regional contra o tráfico. Foi ainda elaborada uma<br />
minuta de convenção de combate ao tráfico de mulheres e crianças para a<br />
prostituição. Na Europa, têm surgido várias iniciativas contra o tráfico, como<br />
já foi exposto neste Relatório.<br />
227. A Organização para Cooperação e Segurança na Europa (OSCE) é outro<br />
parceiro. Um compromisso inicial de combate ao tráfico foi assumido pelos<br />
estados-membros da OSCE, em seu Documento de Moscou, de 1991. Em sua<br />
Declaração de Estocolmo, em 1996, a Assembléia Parlamentar da OSCE<br />
manifestou sua grave preocupação com a prática do tráfico dentro e fora das<br />
fronteiras da Organização, reconhecendo sua ligação com a transição econômica<br />
e o problema do crime organizado. Mais recentemente, nomeou um consultor<br />
em questões de tráfico e preparou um plano de ação para iniciativas da OSCE.<br />
Trata-se de um programa de múltiplas facetas, que inclui mais atenção ao tráfico<br />
no nível político, integração de medidas antitráfico nas atividades centrais de<br />
rotina e treinamento de pessoal para missão de campo da OSCE sobre as<br />
questões, além de mesas- redondas nos principais países de destinação para<br />
aumentar a assistência à vítima e a cooperação entre os vários interlocutores<br />
sociais5.<br />
5 OSCE: Plano de Ação Proposto, de 2000, de atividades para combater o tráfico de seres<br />
humanos, op.cit.<br />
Dimensão<br />
regional<br />
incorporada ao<br />
quadro geral<br />
<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 94<br />
19536, continha ampla informação sobre sistemas de trabalho compulsório<br />
então generalizado nas zonas rurais da Ásia e da América Latina. Documentava<br />
também os vários tipos de coerção e de abuso no recrutamento de povos<br />
indígenas e tribais, inclusive o sistema latino-americano de enganche7.<br />
231. Em termos de assistência promocional, significativa realização desse<br />
período foi o Programa Andino dirigido pela OIT. Esse programa começou<br />
com a criação de centros de ação na Bolívia, Equador e Peru, em 1954, e foi-se<br />
estendendo a outros países andinos no decorrer da década seguinte. Seu principal<br />
objetivo era melhorar as condições de vida e de trabalho dos povos indígenas<br />
dos Andes, para facilitar sua inclusão na vida econômica, social e política de<br />
suas respectivas comunidades nacionais. Além de colaborar com vários órgãos<br />
especializados das Nações Unidas, a OIT mantinha também cooperação com<br />
outros órgãos internacionais, inclusive o Instituto Interamericano do Índio, a<br />
Organização dos Estados Americanos e o Banco Interamericano de<br />
Desenvolvimento. Esse programa culminou num projeto multinacional para o<br />
desenvolvimento da comunidade andina no início da década de 1970, depois do<br />
que a responsabilidade pela implantação ficou a cargo dos estados8. A esses<br />
programas foi creditada a criação de um estágio para a reforma agrária e uma<br />
concomitante redução na incidência do trabalho forçado ou compulsório nesses<br />
países.<br />
232. As atividades da OIT concernentes a trabalhadores rurais e a<br />
desenvolvimento em geral intensificaram-se entre as décadas de 1950 e 1970 –<br />
período que testemunhou um compromisso com programas de reforma agrária<br />
distributiva em todo o mundo em desenvolvimento. Naquela época, outras<br />
organizações internacionais deram também destaque a um desenvolvimento<br />
eqüitativo nas zonas rurais, promovendo políticas redistributivas e de reforma<br />
da posse da terra.<br />
233. A OIT deu uma contribuição muito significativa por meio de pesquisas<br />
e de ações de seu Programa Mundial de Emprego. Esse programa foi<br />
complementado pela adoção de algumas novas normas sobre o setor rural,<br />
cobrindo, entre outras coisas, os povos indígenas, trabalhadores em plantações,<br />
posseiros e meeiros, organizações de trabalhadores rurais e inspeção do trabalho<br />
na agricultura, assim como instrumentos mais gerais pertinentes aos grupos<br />
rurais vulneráveis, inclusive instrumentos sobre política de emprego, política<br />
social e trabalhadores migrantes. Isso envolvia um implícito reconhecimento<br />
das várias relações de controle que podem coexistir nos meios rurais.<br />
234. A política da OIT com relação a trabalhadores na agricultura e rurais<br />
tem três diferentes aspectos. O primeiro diz respeito ao direito de associação,<br />
O trabalho em<br />
parceria auxiliou<br />
no alcance de<br />
resultados<br />
O Programa<br />
Mundial de<br />
Emprego e<br />
Desenvolvimento<br />
rural<br />
6 OIT: Indigenous people: Living and working conditions of aboriginal populations in independent countries<br />
(Genebra, 1953).<br />
7 Sistema de recrutamento já referido, segundo o qual o recrutador de mão-de-obra recebe<br />
pagamento global ou comissão por trabalhadores fornecidos a uma empresa rural.<br />
8 Ver J.Rens: “the Andean Programme”, em International Labour Review (Genebra, OIT), vol.<br />
LXXXIV, nº 6, Dezembro de 1961, pp.423-461, e J. Rens: The development of the Andean Programme<br />
and its future, em International Labour Review (Genebra, OIT, vol. LXXXVIII, nº 6, dezembro de<br />
1963, pp.547-563.<br />
Liberdade de<br />
associação,<br />
proteção social,<br />
pesquisa e<br />
atividades de<br />
desenvolvimento<br />
95 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
com apelo aos governos para que facilitem a criação de organizações de<br />
trabalhadores rurais fortes e independentes9. Esse direito aparece quando<br />
exercido na forma de ação coletiva para melhorar a situação dos trabalhadores<br />
interessados. O segundo aspecto é a extensão, a trabalhadores rurais, de elementos<br />
das instituições de proteção social, inclusive a inspeção do trabalho, que estão<br />
disponíveis, pelo menos formalmente, para outros trabalhadores. O terceiro<br />
aspecto é caracteristicamente de desenvolvimento, com pesquisa e atividades<br />
voltadas para cooperativas, posseiros e meeiros e o trabalho de organizações de<br />
trabalhadores rurais10.<br />
235. A Conferência Mundial do Emprego, de 1976, propôs uma ampla<br />
estratégia de combate à pobreza e à baixa renda, com base na promoção do<br />
emprego, especialmente nas zonas rurais. A OIT empreendeu programas de<br />
pesquisa e assistência de amplo alcance sobre questões como fatores<br />
determinantes da pobreza rural, trabalhadores em plantações, sistemas agrários<br />
e posse da terra, impacto de novas tecnologias e sistemas de recrutamento, a<br />
mulher no desenvolvimento rural, migração rural, emprego e participação, e<br />
organização do pobre rural. Vários programas especiais de obras públicas foram<br />
conduzidos em países em desenvolvimento, objetivando muitas vezes<br />
trabalhadores rurais empobrecidos11.<br />
236 As preocupações com questões rurais, parece, ficaram em segundo plano<br />
na lista das prioridades da OIT na década passada. Mas a OIT não está sozinha.<br />
Como a preocupação com políticas redistributivas e de reformas estruturais<br />
desapareceu das agendas internacionais de desenvolvimento, nenhum órgão<br />
pôde tratar efetivamente do sistema de pobreza rural que se agrava em algumas<br />
regiões. De acordo com dados oficiais, 75 por cento da população pobre do<br />
mundo vive em zonas rurais12. Bolsões de pobreza concentram-se em regiões<br />
remotas, em terras de baixa qualidade, muitas vezes castigadas pela escassez de<br />
chuvas regulares ou de irrigação. O isolamento da população, muitas vezes<br />
minorias étnicas que não falam a língua nacional, impõe especiais desafios para<br />
os formuladores centrais de política, quando pretendem eliminar práticas de<br />
trabalho forçado. A expressão “trabalhadores rurais” deve ser também usada<br />
com cuidado, uma vez que pode mascarar a mistura de fontes de renda e de<br />
relações das quais retiram sua sobrevivência (posse, pequenos posseiros,<br />
emprego sazonal, renda rural não agrícola, como artesanato ou eventuais obras<br />
de construção, etc).<br />
Recentes desafios<br />
da pobreza rural<br />
9 Por meio de um instrumento anterior que tratou da questão na Convenção 11, de 1921, sobre<br />
o Direito de Associação (Agricultura), na Convenção 141, de 1975, sobre Organizações de<br />
Trabalhadores Rurais, reafirmou que a liberdade de associação era aplicável a todas as categorias<br />
de trabalhadores rurais.<br />
10 OIT: Wage workers in agriculture: Conditions of employment and work, relatório para discussão em<br />
sua reunião tripartite sobre a melhoria das condições de emprego e de trabalho de trabalhadores<br />
agrícolas assalariados no contexto de uma estruturação econômica (Genebra, 1996).<br />
11 OIT: The challenge of rural poverty, relatório de acompanhamento sobre pesquisa e cooperação<br />
técnica com relação ao emprego rural, instituições e políticas agrárias, Programa Mundial do<br />
Emprego, 3ª edição, Genebra, 1985.<br />
12 Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (IFAD): Rural Poverty Report<br />
2001: o desafio de pôr fim à pobreza rural (Nova Iorque, Oxford University Press, 2001), cap. 1,<br />
pp. 108.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 96<br />
237. No auge da época do ajustamento, as ortodoxias predominantes ficaram<br />
muito conhecidas. As políticas buscavam em geral promover forças de mercado<br />
na agricultura, tornando os mercados mais flexíveis, tanto em termos de terra<br />
como de trabalho, e retirando subsídios. Enquanto a reforma agrária permaneceu<br />
nas agendas de desenvolvimento, a ênfase era posta em estratégias de mercado<br />
assistido. De uma maneira geral, os sistemas de posse comunitária da terra<br />
eram considerados como uma limitação à eficiência agrícola, e a tendência para<br />
a promoção da posse individual da terra, embora recebida favoravelmente sob<br />
vários aspectos, pode, em alguns casos, ter aumentado o número de lavradores<br />
sem segurança patrimonial, tendo em vista a exiguidade de suas glebas. Há<br />
sinais de que algumas estratégias mais antigas estão sendo revistas em meio a<br />
preocupações com a contínua escalada de uma pungente pobreza rural. Recente<br />
avaliação do Banco Mundial, por exemplo, reconheceu as vantagens dos sistemas<br />
de posse comunitária, juntamente com a importância de uma distribuição mais<br />
eqüitativa de bens13. Promover mais igualdade social e de oportunidade de<br />
renda para as sociedades rurais faz parte também da agricultura sustentável;<br />
isso pressupõe a eliminação do trabalho forçado.<br />
238. A reforma agrária continuou durante a década de 1990, embora em ritmo<br />
mais lento, passando para uma reforma que inclui insumos competitivos e<br />
serviços para novos e pequenos proprietários. O maior problema, porém, tem<br />
sido o crescimento do número dos sem-terra ou de quase sem-terra. Avaliações<br />
da pobreza regional levaram o Fundo Internacional para o Desenvolvimento<br />
da Agricultura a confirmar que, na maior parte do mundo em desenvolvimento,<br />
a falta de acesso à terra está ligada à baixa renda e à pobreza rural: a falta de<br />
terra e a pobreza são fatores que caminham juntos em países como o Chile,<br />
China, Côte d’Ivoire, Etiópia, Quênia, Índia, Filipinas, República Unida<br />
da Tanzânia e Zimbábue. Trabalhadores assalariados, especialmente os semterra<br />
ou agricultores eventualmente empregados, têm, em quase toda parte,<br />
maior probabilidade de ser pobres, de acordo com o IFAD. Origem indígena e<br />
localização em regiões remotas têm também alta correlação com a pobreza,<br />
particularmente na América Latina, e a exclusão de minorias indígenas da<br />
propriedade da terra está também associada à persistente pobreza rural na Ásia.<br />
As barreiras ao progresso do pobre rural formam muitas vezes um círculo<br />
vicioso. Uma distinção entre a pobreza transitória e a pobreza crônica pode ter<br />
particular relevância para estratégias para escapar do trabalho forçado ou<br />
compulsório por dívida.<br />
239. A pobreza rural tem um impacto particularmente sério sobre a mulher,<br />
que continua desproporcionalmente analfabeta e pobre de bens; e essa tendência<br />
está crescendo. Romper as barreiras ao controle de bens rurais pela mulher,<br />
especialmente a terra, é fundamental na luta contra a pobreza. É uma cruel<br />
ironia que, em alguns países, a mulher pode estar sujeita ao trabalho forçado<br />
por dívida, mas não pode comprar ou herdar a terra que poderia usar para<br />
produzir renda para pagar a dívida. A dimensão do gênero pesa<br />
consideravelmente, embora existam menos desvantagens para a mulher na<br />
Trabalhadores<br />
assalariados e<br />
sem terra são os<br />
mais pobres<br />
13 K.Deininger e H.Binswanger: “The evolution of the World Bank´s land policy: Principles,<br />
experience and future challenges”, em The World Bank Research Observer (Washington, DC, Banco<br />
Mundial), vol. 14, nº 2, agosto de 1990.<br />
Por que a<br />
mulher pode<br />
herdar a<br />
servidão por<br />
dívida, mas não<br />
a terra?<br />
97 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
República Democrática Popular do Laos, em Sri Lanka e no Vietnã, por<br />
exemplo, em virtude de fatores culturais e políticos.<br />
240. O mais recente relatório produzido pelo IFAD observa que alcançar a<br />
meta de reduzir a pobreza pela metade, por volta de 2015, só seria possível com<br />
uma ajuda concentrada, muito maior que a do passado, na redução da pobreza<br />
rural, através do estímulo ao crescimento agrícola, especialmente da produção<br />
de alimento, da renda e do emprego. O que é admirável em estudos nessa área<br />
é que há a suposição de que o trabalho rural atua como um agente livre,<br />
circunstância que nem sempre pode ser tomada como certa. Políticas<br />
intersetoriais sobre trabalho rural poderiam ter importante impacto na<br />
probabilidade de as pessoas evitarem situações de trabalho forçado e de se<br />
livrarem delas.<br />
Garantia da<br />
liberdade de<br />
trabalhar<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 98<br />
241. A OIT, há muitos anos, presta assistência técnica com relação a convenções<br />
ratificadas. Todavia, suas atividades de pesquisa e cooperação técnica sobre<br />
trabalho forçado têm ocorrido eventualmente no bojo de atividades de<br />
programas com outros objetivos principais, que envolvem particularmente ação<br />
relativa à eliminação das piores formas de trabalho infantil, melhoria da situação<br />
de trabalhadores migrantes e de trabalhadoras (especialmente quando vítimas<br />
do tráfico), promoção de planos de microcrédito e apoio político a projetos de<br />
obras públicas que não utilizam trabalho forçado. Em quatro anos será possível<br />
identificar critérios para a avaliação da eficácia de projetos de cooperação técnica<br />
empreendidos no contexto do seguimento da Declaração, que visam<br />
especificamente fazer do trabalho forçado coisa do passado. As idéias desses<br />
projetos vêm em primeiro lugar de estados-membros da OIT, sugestões feitas<br />
tanto diretamente nos relatórios referentes à Declaração, quanto no diálogo<br />
que ocorre no mecanismo de supervisão, ou ainda na interação com escritórios<br />
de áreas da OIT e de equipes técnicas multidisciplinares.<br />
242. Pesquisas e atividades de projeto empreendidas na estrutura do Programa<br />
Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC) têm produzido<br />
fatos esclarecedores de práticas que envolvem servidão por dívida e tráfico. O<br />
Programa recebeu outro impulso, proveniente da adoção da Convenção 182, de<br />
1999, sobre as piores formas de trabalho infantil, que visa a eliminação de<br />
práticas (entre outras) tais como escravidão infantil, trabalho forçado, tráfico,<br />
servidão por dívida, servidão e prostituição. Importantes lições podem ser tiradas<br />
da experiência do IPEC até o presente, para a análise e seguimento da promoção<br />
do emprego e de sistemas de recrutamento que afetam tanto adultos como crianças.<br />
243. Com base em atividades anteriores do IPEC, outros órgãos da OIT têmse<br />
servido de pesquisas, coleta de dados, insumos legislativos e outros<br />
4. Assistência e cooperação<br />
técnica da OIT para a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
ou compulsório<br />
Até o momento,<br />
o trabalho<br />
forçado tem<br />
envolvido pouca<br />
cooperação<br />
técnica<br />
Importante<br />
contribuição do<br />
IPEC<br />
99 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
componentes do Programa para elaborar programas para a eliminação do<br />
trabalho forçado, que atinge a população em geral. Isso pode ser mais bem<br />
ilustrado pela experiência do IPEC na região asiática, que deu lugar a programas<br />
mais amplos da OIT contra o trabalho forçado e o tráfico. No continente<br />
africano, as atividades do IPEC, embora ainda em fase inicial de desenvolvimento,<br />
podem consequentemente estimular mais programas globais de ação contra o<br />
trabalho forçado e compulsório.<br />
244. A metodologia do IPEC tem sido de valor intrínseco, tanto no tratamento<br />
de problemas mais específicos do trabalho infantil como na geração de dados,<br />
de consenso e de participação necessários para acordos finais de programas<br />
sociais mais amplos. O desenvolvimento de métodos estatísticos e de dados<br />
tem sido um elemento decisivo, aumentando o grau de conscientização dos<br />
problemas e preparando o terreno para uma ação subsequente de promoção. O<br />
Programa de Dados Estatísticos e de Monitoração do Trabalho Infantil<br />
(SIMPOC), lançado em 1998, tem ajudado países na coleta de dados de qualidade<br />
e no desenvolvimento da compreensão de questões do trabalho infantil. A<br />
metodologia do IPEC tem também reconhecido a necessidade de promover<br />
capacitação e a importância da expansão e do fortalecimento de redes de<br />
parceiros, inclusive ONGs e outros organismos do sistema das Nações Unidas.<br />
Além disso, tem havido programas globais e de ação direta para tirar crianças<br />
do trabalho explorador e para evitar o trabalho infantil, a partir da erradicação<br />
dos fatores que geram a pobreza, ignorância, sistemas inadequados de aplicação<br />
da lei, falta de oportunidades de desenvolvimento e de oportunidades de emprego<br />
remunerativo para adultos. Esse enfoque, inevitavelmente, tem chamado a<br />
atenção para fatores estruturais por trás do trabalho infantil.<br />
245. O IPEC tem também empreendido várias avaliações rápidas de diferentes<br />
aspectos do trabalho infantil, inclusive questões de trabalho forçado e<br />
compulsório. Essas avaliações têm o objetivo de coletar informações<br />
quantitativas e qualitativas sobre as piores formas de trabalho infantil, muitas<br />
vezes de investigação delicada, e descrever a dimensão, o caráter, as causas e<br />
conseqüências daquelas formas de trabalho infantil. Avaliações rápidas, por terem<br />
relação com o trabalho forçado, ora em execução ou em fase de planejamento,<br />
incluem crianças-soldados nas Filipinas, crianças no trabalho doméstico em<br />
vários países da África, Ásia e América Latina; crianças em regime de servidão<br />
no Nepal e tráfico de crianças nesse país e em campos de refugiados dos países<br />
da área do Mekong.<br />
246. Mais de 80 por cento dos projetos do IPEC têm como alvo crianças que<br />
trabalham no serviço doméstico, dos quais 32 por cento trabalham com crianças<br />
sujeitas às piores formas de trabalho infantil. Esses projetos têm resultado na<br />
descoberta de casos de trabalho forçado, além daqueles já conhecidos. O IPEC<br />
começou a atacar o fenômeno do restavek no Haiti, que envolve meninas<br />
empregadas em residências para fazer trabalho doméstico em condições que<br />
podem constituir trabalho forçado. Voltadas para meninas que correm o risco<br />
de entrar no trabalho doméstico ou nele já estão, as atividades do IPEC<br />
concentram-se na análise da situação, prevenção, construção de capacidade e<br />
reabilitação. Espera-se que intervenções dessa natureza se estendam também a<br />
outros países, uma vez que crianças no trabalho doméstico estão entre as mais<br />
O<br />
desenvolvimento<br />
de métodos<br />
estatísticos tem<br />
sido<br />
fundamental<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 100<br />
vulneráveis e exploradas. Além disso, o IPEC coopera com projetos de combate<br />
ao tráfico de mão-de-obra, envolvendo crianças.<br />
247. No final de 1999, o IPEC, com o apoio financeiro dos Estados Unidos,<br />
lançou um programa sub-regional de ação sobre tráfico de crianças em nove<br />
países da África Central e Ocidental (Benin, Burkina Fasso, Camarões, Côte<br />
d’Ivoire, Gabão, Gana, Mali, Nigéria e Togo). O programa surgiu de um<br />
seminário regional sobre tráfico de trabalhadores infantis para o serviço<br />
doméstico, especialmente de meninas, organizado pelo UNICEF, juntamente<br />
com a OIT, em Benin, em julho de 1998.<br />
248. No final de 2000, um relatório sintético, elaborado com base em estudos<br />
de oito países, identificou as principais tendências. O relatório examinou fatores<br />
culturais e históricos por trás dos sistemas atuais de migração e colocação do<br />
trabalho infantil; as principais rotas do tráfico e as distinções entre países<br />
fornecedores, países receptores e países que eram uma mistura das duas coisas.<br />
Chegou também a concluir que o crescimento econômico de alguns países<br />
africanos pode ter contribuído para agravar o problema do tráfico de crianças,<br />
com a desintegração das tradicionais estruturas de família, também considerada<br />
como fator de contribuição. Condicionantes socioculturais, econômicas, jurídicas<br />
e políticas foram também identificadas como importantes fatores, já que o<br />
trabalho infantil tendia a ser socialmente aceito, e nas aldeias de alguns países<br />
a autoridade do chefe estava, de fato, acima da legislação nacional. De um<br />
modo geral, era problemático estudar o fenômeno do tráfico, tendo em vista a<br />
delicadeza do tópico e porque era difícil fazer distinções entre colocação cultural<br />
e colocação para fins de exploração.<br />
249. A primeira fase do projeto apresentou claramente uma resposta positiva.<br />
Todos os governos manifestaram sua vontade de combater esse tráfico, e em<br />
Benin, Mali e Togo foram elaborados programas específicos pelos governos<br />
ou por ONGs. Esforços de colaboração bilateral estão em andamento. Por<br />
exemplo, houve um acordo entre Benin, Gana, Nigéria e Togo para facilitar<br />
a repatriação de vítimas do tráfico, e a maioria dos países interessados elaborou<br />
planos nacionais de ação.<br />
250. Além de seu trabalho no Nepal (ver abaixo), o IPEC tem atuado com<br />
relação ao trabalho infantil forçado, na Indonésia, nas Filipinas e em Sri<br />
Lanka. Na Indonésia , o IPEC tem dado assistência à reabilitação de crianças<br />
que trabalham nas plataformas de pesca de jermal. São crianças que, em vez de<br />
irem à escola, são confinadas dia e noite em plataformas de pesca, por períodos<br />
que podem estender-se a três meses. Embora a maior parte do recrutamento<br />
seja conduzido por trabalhadores adultos de uma mesma aldeia ou de sua<br />
vizinhança, tem havido casos de recrutamento forçado e de raptos que têm<br />
como alvo crianças mais vulneráveis, como as crianças de rua. Por meio das<br />
atividades do IPEC, serviços de aconselhamento são oferecidos às crianças, e o<br />
pessoal do projeto recebe assessoria sobre intervenções e atividades adequadas.<br />
O projeto mantém contato com serviços locais de saúde e há programas formais<br />
ou informais de educação para ajudar crianças a completar seus nove anos de<br />
educação fundamental. No caso de crianças adolescentes, que já estão na idade<br />
de emprego, são enviadas a programas de formação técnica do Ministério da<br />
Mão-de-obra ou do Ministério da Educação e Cultura. Os pais de crianças<br />
Relevantes<br />
atividades do<br />
IPEC em países<br />
da África<br />
Relevantes<br />
atividades do<br />
IPEC na Ásia<br />
101 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
resgatadas do trabalho infantil recebem ajuda financeira que lhes permitam<br />
desenvolver atividades geradoras de renda própria. Nas Filipinas, programa<br />
semelhante prevê a reabilitação de crianças que estiveram envolvidas em<br />
trabalhos de pesca em alto mar e atividades de mergulho.<br />
251. No Sri Lanka, o IPEC planejou um programa de ação para prevenir o<br />
recrutamento forçado de crianças e jovens por grupos combatentes. Naquele<br />
país, as províncias das regiões Norte e Leste são atingidas por conflitos armados,<br />
que resultam no deslocamento em larga escala da população civil. O planejado<br />
programa de ação de Sarvodaya, para evitar o trabalho infantil, concentrar-seá<br />
em algumas regiões do Norte e do Leste do Sri Lanka, particularmente nos<br />
campos internos de refugiados.<br />
252. No início de 2001, o IPEC lançou um programa para a eliminação da<br />
exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil e no Paraguai. O<br />
Programa visa identificar falhas nos atuais sistemas legais sobre o assunto e<br />
incorporar recomendações para a melhoria da legislação no âmbito nacional.<br />
Busca também produzir informações fidedignas relativas à exploração de<br />
crianças no comércio do sexo, inclusive possíveis redes de tráfico de crianças,<br />
que possam ser usadas na concepção e implementação de intervenções públicas<br />
nessa área. O projeto está estrategicamente instalado nas áreas limítrofes dos<br />
dois países, cobrindo Foz do Iguaçu, no Brasil, e Cidade do Leste, no Paraguai.<br />
Prevê uma ampla cooperação entre os vários setores dos governos nacionais e<br />
locais, parceiros sociais e organizações da sociedade civil. O IPEC tem<br />
pesquisado também redes de aliciamento de trabalhadores infantis, na região<br />
andina, para serviço doméstico.<br />
253. Nos meados de 1997, com o apoio do Reino Unido, o IPEC lançou seu<br />
projeto de combate ao tráfico de crianças e sua exploração na prostituição e em<br />
outras formas intoleráveis de trabalho infantil na sub-região do Mekong. Uma<br />
primeira fase do projeto previa um programa de pesquisa das causas primeiras<br />
do tráfico na sub-região. Um relatório inicial proporcionou novos enfoques do<br />
problema e sugeriu um programa de medidas efetivas para combater o tráfico.<br />
As conclusões, juntamente com uma proposta de estrutura de ação da OITIPEC,<br />
foram apresentadas numa reunião de consulta realizada em Bangkok em<br />
julho de 1998. A finalidade da reunião – a que compareceu pessoal qualificado<br />
do Cambodja, da China, da República Democrática Popular do Laos, da<br />
Tailândia e do Vietnã, era garantir a titularidade de participação preliminar de<br />
qualquer novo projeto e combater o tráfico como um problema de fronteiras e<br />
sub-regional, com o compromisso de todos os cinco países.<br />
254. Uma segunda fase do projeto, que começou em dezembro de 1999, visa<br />
agora, de uma maneira mais ampla, a redução da exploração do trabalho de<br />
mulheres e crianças, combatendo o tráfico no Alto Mekong. Ela está sendo<br />
atualmente implementada pelo IPEC, em colaboração com o Programa de<br />
Promoção de Gênero, da OIT.<br />
255. Por várias razões, foi decidida a inclusão de mulheres no âmbito do projeto.<br />
Primeiro, o tráfico para fins de exploração do trabalho – que é seletivo em<br />
termos de gênero, uma vez que mulheres e meninas costumam ser mais<br />
vulneráveis que homens e meninos – não pode ser eficazmente combatido com<br />
O IPEC e o<br />
trabalho forçado<br />
na América<br />
Latina<br />
Tráfico de<br />
crianças na subregião<br />
do<br />
Mekong<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 102<br />
base em limites de idade. Costumam ser semelhantes as circunstâncias que<br />
levam mulheres e meninas a serem vítimas do tráfico. Além disso, principalmente<br />
em comunidades marginalizadas, muitas meninas menores de 18 anos e até<br />
com 15 anos de idade costumam ser casadas ou estar além da idade da educação<br />
compulsória e podem ser obrigadas a contribuir para a sua própria manutenção<br />
ou para a manutenção de sua família. Segundo, o envolvimento de mulheres é<br />
crucial em qualquer estratégia efetiva de combate ao tráfico de crianças. Medidas<br />
a serem tomadas com relação às causas fundamentais do tráfico, como a pobreza<br />
e a dissolução da família, têm mais probabilidade de serem sustentáveis quando<br />
enfocam especificamente mães e, sobretudo, mulheres chefe de família que,<br />
em geral, são as mais pobres das pobres. Terceiro, é fundamental o papel de<br />
mulheres locais na ação comunitária de vigilância.<br />
256. O projeto do Alto Mekong tem, por isso, um componente de capacitação<br />
com vista à criação de um ambiente que favoreça o combate do tráfico de<br />
mulheres e crianças de maneira eficiente. Foram criados mecanismos de<br />
coordenação em níveis sub-regional, nacional e local, e prestada assistência<br />
para que se introduzissem melhorias na legislação, na aplicação da lei e na<br />
formulação de políticas. O projeto visa promover leis que adotem uma<br />
metodologia congruente com o tráfico em cada um dos países interessados.<br />
Em regiões-alvo, acompanhará o acesso de mulheres e crianças traficadas ou<br />
que se encontram em situações de risco a serviços de valor real ou potencial .<br />
O projeto baseia-se também na premissa de que o tráfico tem maiores chances<br />
de ser evitado com a capacitação da família, particularmente de seus membros<br />
femininos, para assumirem maior controle de suas vidas por meio de<br />
subsistências mais produtivas e de uma gama mais ampla de oportunidades<br />
econômicas. E será proporcionado treinamento a grupos escolhidos de<br />
interlocutores sociais, entre eles membros do sistema judiciário e outros agentes<br />
de aplicação da lei, funcionários do governo local e organizações de natureza<br />
comunitária. Em cada país haverá um comitê assessor do projeto, composto de<br />
representantes da OIT, do Governo, de organizações de empregadores e de<br />
trabalhadores e de ONGs.<br />
257. Trabalhadores migrantes, grupo enfatizado no Preâmbulo da Declaração<br />
da OIT, correm o risco de acabar em situações de trabalho forçado. Nas duas<br />
últimas décadas, a OIT estendeu sua assistência a muitos governos para melhorar<br />
sua supervisão do recrutamento de trabalhadores migrantes e criar efetivas<br />
estruturas políticas e legais14. Na Ásia, um programa regional, financiado pelo<br />
PNUD, sobre migração internacional de trabalhadores (1986-93), facilitou o<br />
intercâmbio de conhecimentos e fluxo de informações entre treze países sobre<br />
tópicos como a seleção efetiva, o licenciamento e a regulamentação das atividades<br />
de agências privadas de recrutamento; relação de órgãos que, segundo consta,<br />
envolveram-se em práticas ilegais; adoção de um “contrato-modelo” comum e<br />
fortalecimento dos serviços de adidos do trabalho no exterior. Programa<br />
semelhante, mas de menor dimensão, foi executado pela OIT em seis países<br />
árabes no início da década de 1990. Em 1994, a OIT criou uma rede informal<br />
sobre mão-de-obra estrangeira na Europa Central e Oriental que gerava<br />
informações sobre as melhores práticas em política de migração da força de<br />
Capacitação,<br />
reforma<br />
legislativa,<br />
aplicação da lei,<br />
oportunidades<br />
de renda<br />
alternativa<br />
Trabalho da OIT<br />
com referência a<br />
trabalhadores<br />
migrantes ajuda<br />
também a<br />
combater o<br />
trabalho forçado<br />
14 OIT: Migrant workers, op. cit.<br />
103 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
trabalho. Outro projeto, que resultou de um encontro regional da OIT/UHCR,<br />
em 1992, reuniu os governos da Algéria, Marrocos e Tunísia com os governos<br />
da Bélgica, França, Alemanha, Itália e Espanha para considerar programas<br />
que reduzissem a necessidade de os magrebinos deixarem seus países em busca<br />
de emprego no exterior. Mais recentemente, a OIT empreendeu também estudos<br />
sobre o tráfico de migrantes em vários países, entre eles a República Tcheca,<br />
a Hungria, a Lituânia e a Federação Russa, e proporcionou dados a consultas<br />
que levaram as Nações Unidas a adotarem novos instrumentos sobre tráfico de<br />
pessoas. A migração interna, que envolve trabalho forçado na Bolívia, está<br />
sendo objeto de um projeto da Declaração financiado pelos Países Baixos.<br />
258. O Programa de Promoção do Gênero, em colaboração com o Setor de<br />
Migração, está também desenvolvendo um manual de “boas práticas”, com<br />
vista à melhor preparação de mulheres que migram para o exterior e à sua<br />
proteção contra formas exploradoras e abusivas de trabalho. Dando exemplos<br />
específicos das melhores práticas e metodologias, juntamente com as razões de<br />
seus sucessos, o manual visa alertar governos, membros da OIT e outros grupos<br />
interessados para a importância de se estreitar a colaboração para a proteção<br />
dos direitos de trabalhadoras migrantes, inclusive de não se sujeitarem ao trabalho<br />
forçado.<br />
259. Os esforços da OIT para eliminar o trabalho em regime de servidão no<br />
Nepal têm envolvido uma gama de ações correlatas da Organização, iniciadas<br />
nos últimos anos com o IPEC. Desde seu início no Nepal, em 1995, o IPEC<br />
tem dado alta prioridade especificamente à eliminação do trabalho infantil em<br />
regime de servidão e, em geral, ao trabalho em servidão. Para esse fim,<br />
empreendeu uma série de atividades complementares, inclusive pesquisa,<br />
assistência técnica para uma nova legislação que elimine o trabalho em regime<br />
de servidão, seminários e atividades de projeto específicas nas regiões do país<br />
em que o trabalho em servidão é mais generalizado. Com base nessa longa<br />
experiência, o IPEC e o Programa InFocus para a Promoção da Declaração<br />
elaboraram recentemente um projeto mais abrangente para combater o sistema<br />
de trabalho em servidão.<br />
260. Em agosto de 1998, o IPEC e o UNICEF lançaram um projeto comum<br />
intitulado “Rumo à eliminação do trabalho infantil em regime de servidão no<br />
Nepal”. O projeto foi apoiado por vários sindicatos italianos em colaboração<br />
com a Confederação Italiana da Indústria (CONFINDUSTRIA) e<br />
implementado nos distritos ocidentais do Nepal, onde crianças trabalhavam<br />
como trabalhadores servis (kamaiya) em fornos de olarias, pedreiras, hotéis,<br />
restaurantes e fábricas de tapete. O principal objetivo do projeto era aumentar<br />
a capacidade das organizações de empregadores, de trabalhadores e de<br />
organizações não governamentais para prevenir e combater o trabalho infantil<br />
e para evitar, nas comunidades, o trabalho infantil em servidão, retirando crianças<br />
escolhidas de condições de trabalho análogas à servidão e oferecendo alternativas<br />
a elas e a suas famílias. O projeto desenvolveu-se com crianças entre 6 e 14 anos<br />
de idade que trabalhavam em regime de servidão por dívida na agricultura, na<br />
indústria e em diversões, com especial atenção dispensada às meninas.<br />
Organizações de empregadores, de trabalhadores e não governamentais foram<br />
responsáveis, cada uma delas, pela implementação de diferentes componentes<br />
do projeto (ver mais adiante informações sobre iniciativas dos parceiros sociais).<br />
Outras<br />
atividades<br />
relacionadas ao<br />
tráfico, migração<br />
e promoção do<br />
gênero<br />
Ação<br />
coordenada<br />
contra o trabalho<br />
em regime de<br />
servidão no<br />
Nepal<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 104<br />
261. Essas e outras atividades correlatas do projeto foram complementadas<br />
por pesquisas e análises. Um estudo encomendado pela OIT analisou os fatores<br />
que contribuíram para a perpetuação, no Nepal, do sistema de trabalho em<br />
regime de servidão, e deu sua contribuição para a concepção de uma estratégia<br />
conjunta para o desmantelamento da prática15. Propôs uma estratégia para<br />
transformar a relação de kamaiya numa relação de trabalho assalariado, reduzindo<br />
a dependência do empregador por força da dívida e identificando fontes<br />
alternativas de crédito. Diferentes recomendações foram feitas ao Governo, a<br />
sindicatos, a ONGs, a órgãos internacionais e a doadores bilaterais, identificando<br />
diferentes papéis para esses diferentes interlocutores, numa estratégia global<br />
para uma mudança estrutural.<br />
262. Como parte dos esforços da OIT para incentivar o Governo do Nepal a<br />
eliminar o trabalho em regime de servidão, foi organizado um seminário nacional<br />
com o Ministério da Reforma Agrária e da Administração (MOLRM), em<br />
novembro de 1999, para a execução de um plano nacional de ação contra o<br />
trabalho infantil em regime de servidão. Participaram do evento muitas<br />
organizações nacionais e internacionais, inclusive órgãos das Nações Unidas e<br />
governos doadores. O seminário desenvolveu uma estrutura de ações e<br />
recomendou uma série de intervenções para combater o trabalho em regime de<br />
servidão, inclusive atividades de educação, formação e geração de renda;<br />
desenvolvimento de política complementar; ação legislativa e preparação de<br />
ratificação de convenções da OIT pertinentes ao tema. A OIT contribuiu com<br />
ajuda técnica para a minuta do projeto (de abolição) do trabalho em regime de<br />
servidão, em conformidade com as convenções da OIT sobre trabalho forçado.<br />
Ajudou também o Ministério da Mulher, da Criança e do Bem-Estar Social<br />
(MOWCSW) a identificar algumas falhas em leis relevantes ao tema, atualmente<br />
existentes no país16.<br />
263. Para consolidar esses cinco anos de experiência no Nepal, o IPEC, a<br />
Unidade de Finanças Sociais e o Programa da Declaração trabalham agora<br />
num projeto global para combater o sistema de trabalho em servidão. Tendo<br />
em vista os esforços iniciais da OIT, valiosos, mas limitados e dispersos, o novo<br />
projeto pretende atacar o trabalho em servidão e o trabalho infantil em servidão<br />
de uma maneira mais holística, visando as famílias de trabalhadores em regime<br />
de servidão. Além disso, uma recente emenda da Lei Sindical e a introdução de<br />
salários mínimos para trabalhadores na agricultura antenderam parcialmente o<br />
requisito de uma estrutura legal e institucional para complementar as questões<br />
tratadas pelo projeto de lei sobre o trabalho em regime de servidão. O novo<br />
projeto tem dois componentes principais, visando o primeiro à capacitação<br />
institucional, inclusive o fortalecimento da capacidade das organizações de<br />
trabalhadores na agricultura, e o segundo, apoio direto a trabalhadores em<br />
regime de servidão e a suas famílias.<br />
Reunindo os<br />
ministérios afins<br />
para atacar o<br />
problema<br />
Projeto global<br />
no âmbito da<br />
Declaração<br />
soma-se aos<br />
esforços<br />
anteriores<br />
15 S.Sharma, op.cit.<br />
16 Nesse ínterim, foram elaborados, no Nepal, dois diferentes anteprojetos de lei sobre o tráfico,<br />
um com a assistência do UNICEF e outro, com a assistência do Governo do Reino Unido. Na<br />
elaboração desse anteprojeto, o Ministério da Mulher, da Criança e do Bem-estar Social<br />
incorporara os elementos mais importantes dessas duas diferentes minutas, preparando uma<br />
versão consolidada que foi submetida à apreciação do Ministério da Lei e da Justiça para revisão.<br />
105 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
264. Outra abordagem temática do trabalho da OIT, com efeitos na eliminação<br />
de trabalho em servidão, tem sido o uso de iniciativas de microcrédito para<br />
melhorar o acesso de trabalhadores, em regime de servidão, ao mercado<br />
financeiro. A Unidade de Finanças Sociais da OIT tem sido pioneira em técnicas<br />
de microcrédito no campo do trabalho forçado, para a melhoria da condição<br />
econômica de vítimas reais ou potenciais.<br />
265. O contínuo diálogo entre membros da OIT e a busca de soluções<br />
encontradas em comum acordo são aspectos decisivos da estratégia. As<br />
instituições devem ser adaptadas ao meio cultural e às necessidades locais.<br />
Embora ainda em fase inicial de desenvolvimento, a estratégia tem sido<br />
particularmente importante no Sul da Ásia, onde um projeto novo e inovador<br />
da OIT pretende usar essas técnicas para romper o ciclo da servidão por dívida.<br />
Providências estão sendo tomadas para desenvolver na Ásia programas mais<br />
abrangentes de microcrédito e de assistência, para atacar o problema em suas<br />
raízes, que se acredita estar no funcionamento deficiente do trabalho rural e de<br />
mercados financeiros.<br />
266. Em 1994, a Unidade de Financiamento Social da OIT lançou um programa<br />
de três anos, com apoio do Governo dos Países Baixos, com vista à prevenção<br />
de formas exploradoras do trabalho ligadas a dívidas familiares. Planos de<br />
microfinanciamento constituem o principal instrumento de um projeto que<br />
cobre Bangladesh, Índia, Nepal e Paquistão. Seu objetivo fundamental é<br />
induzir instituições de microfinanciamento a criar, testar e oferecer planos de<br />
poupança e de empréstimos especificamente para famílias que correm o risco<br />
de acabar em condições de trabalho em servidão.<br />
267. A premissa em que se baseia o projeto é a de que um maior acesso a<br />
serviços de financiamento no âmbito popular ou da aldeia pode reduzir a relativa<br />
importância do proprietário da terra ou do empregador como emprestador de<br />
dinheiro e, assim, minimizar a importância da dívida como causa de trabalho<br />
em regime de servidão. Todavia, tendo em vista a existência do trabalho em<br />
servidão ser devida a complexa teia de relações que não são exclusivamente<br />
financeiras, o projeto inclui também outras áreas de atividade. Complementando<br />
sua função essencial de prover microfinanciamento, organiza também apoio de<br />
seguimento nas áreas da educação, da assistência médica primária, em atividades<br />
geradoras de renda, na mobilização da opinião pública e na autonomia em<br />
geral.<br />
268. O projeto baseia-se em trabalho metodológico inicialmente executado<br />
pela Unidade de Finanças Sociais no programa de normas e instrumentos para<br />
a erradicação do trabalho em servidão (BEST), que examinou as circunstâncias<br />
econômicas, financeiras e culturais que levam famílias empobrecidas a situações<br />
de trabalho em regime de servidão. O componente pesquisa visa identificar de<br />
que maneira a quitação da dívida por meio de serviços pode ser transformada<br />
em servidão por dívida. A pesquisa está também enfocando práticas sociais<br />
como o dote, que pode ser fator principal por trás da dívida de famílias afetadas.<br />
Dispensa também atenção ao elo entre o fomento econômico e o fortalecimento<br />
do diálogo social, quando se enfrentam situações de grave exploração do<br />
trabalho.<br />
A contribuição<br />
de iniciativas de<br />
microcrédito: a<br />
utilização da<br />
estratégia do<br />
diálogo contínuo<br />
Promovendo o<br />
microfinanciamento<br />
no Sul da Ásia<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 106<br />
269. Embora a ênfase inicial tivesse sido posta na prevenção do endividamento,<br />
uma reação muito positiva na Índia, Nepal e Paquistão à maneira de o projeto<br />
atacar o trabalho em servidão contribuiu para uma mudança do enfoque para<br />
a reabilitação de trabalhadores resgatados da servidão para evitar que retornassem<br />
à mesma situação. Na Índia, o projeto está sendo implementado no Estado de<br />
Andhra Pradesh, onde fortalecerá grupos de ex-trabalhadores em regime de<br />
servidão e apoiará esforços para melhor identificação de possíveis bolsões de<br />
trabalho em servidão. Outros estados indianos têm também manifestado<br />
interesse de participar do projeto. Em Bangladesh, onde não há levantamento<br />
oficial da situação do trabalho em servidão, o projeto concentrar-se-á<br />
principalmente em situações em que dívidas familiares induzem formas<br />
exploradoras do trabalho. Renovados esforços do governo do Paquistão no<br />
combate ao trabalho em servidão serão apoiados por serviços de<br />
microfinanciamento a trabalhadores recentemente resgatados da servidão. No<br />
Nepal, o projeto complementará esforços do projeto acima referido, oferecendo<br />
serviços de microfinanciamento a kamaiyas recentemente resgatados.<br />
270. Outro tipo de trabalho da OIT com relação à eliminação do trabalho<br />
forçado tem sido em programas de obras públicas. Em 1995, o Compromisso<br />
3 da Declaração de Copenhague, da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento<br />
Social e Programa de Ação para o Desenvolvimento Social, que tratou da<br />
promoção do pleno emprego, renovou seu interesse pelo trabalho da OIT<br />
relativo a programas infra-estruturais de emprego intensivo, iniciados na década<br />
de 1970. Demonstrando como a construção e a manutenção de infra-estruturas<br />
podem ser feitas com métodos de custo efetivo, baseado no trabalho, o Programa<br />
da OIT de Investimento em Emprego Intensivo tem contribuído para criar<br />
emprego sustentável com recursos locais disponíveis. O Programa ajuda a<br />
construir capacidades na indústria nacional da construção, criando pequenas<br />
empresas que geram empregos com a aplicação de métodos baseados no<br />
trabalho. Preocupações iniciais com o possível uso do trabalho forçado ou<br />
compulsório em planos como esse levaram a OIT a desenvolver meios de<br />
introduzir a observância de normas fundamentais do trabalho como parte do<br />
Programa.<br />
271. Baseado em sua experiência adquirida em vários anos, o Programa tem<br />
elaborado diretrizes gerais para políticas e práticas de mão-de-obra que incluem<br />
, entre outras questões, sugestões específicas para assegurar que o trabalho em<br />
programas de trabalho intensivo seja de fato voluntário17. Entre elas, estão a<br />
promoção de envolvimento da comunidade em projetos e a constante supervisão<br />
para assegurar a consecução dos objetivos do programa, juntamente com uma<br />
série de salvaguardas que incluem: informar os trabalhadores sobre quanto<br />
lhes será pago; instruí-los para verificar se o salário devido está sendo pago;<br />
denunciar infrações e estar atentos a sinais de trabalho forçado, principalmente<br />
quando há intermediários envolvidos. A contribuição da OIT nessa área pode<br />
ser bastante útil em projetos patrocinados por outras organizações como o<br />
Banco Mundial. De fato, o Banco reafirmou recentemente seu interesse por<br />
projetos de obras públicas como fundamentais para sua nova estratégia de<br />
Programas de<br />
infra-estrutura<br />
de empregos<br />
intensivos<br />
17 D.Tajman e J. de Veen: Employment-intensive infrastructure programs: Labour policies and practices<br />
(Genebra, OIT, 1998).<br />
107 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
proteção social. Do mesmo modo, a OIT tem assessorado, por muitos anos, o<br />
Programa Mundial de Alimentos, como forma de evitar o trabalho forçado em<br />
suas atividades de campo.<br />
272. Do diálogo entre a OIT e seus membros surgem idéias para a assistência<br />
e cooperação técnicas da OIT. O seguimento da Declaração propicia aos<br />
governos a oportunidade de examinar suas próprias situações e solicitar<br />
cooperação técnica. Organizações de empregadores e de trabalhadores podem<br />
também sugeri-las. Em seu primeiro relatório anual sobre a Declaração, o<br />
Governo do Nepal reconheceu a existência de uma prática tradicional de<br />
servidão por dívida e descreveu as providências já tomadas para combatê-la. O<br />
Governo aboliu então a prática por meio da lei e apelou para a comunidade<br />
internacional para ajudá-lo, a ele, a sindicatos e ONGs a tomarem providências<br />
para eliminá-la na prática. A OIT e outros doadores reagiram imediatamente.<br />
Da segunda rodada de relatórios anuais surgiram pedidos de estudo para<br />
determinar a extensão e a natureza do problema em Madagascar. A Secretaria<br />
Internacional do Trabalho, com base em sua própria pesquisa, de seu trabalho<br />
de promoção e elaboração das normas, pode também fazer sugestões.<br />
273. Tendo em vista o elevado número de ratificações das Convenções 29 e<br />
105, o sistema de supervisão pode desempenhar um papel ativo na sugestão de<br />
idéias em matéria de cooperação técnica. O trabalho de duas importantes<br />
comissões de inquérito, nas duas últimas décadas, uma concernente a denúncias<br />
que envolviam o Haiti e a República Dominicana, no início da década dos<br />
80 e, mais recentemente, outra com relação ao trabalho forçado em Myanmar,<br />
já foi descrito neste Relatório. Desde 1990, denúncias feitas por representações<br />
nos termos do artigo 24 da Constituição da OIT, com relação às convenções<br />
sobre trabalho forçado, foram declaradas procedentes pelo Conselho de<br />
Administração com referência ao Brasil (Convenções 29 e 105); Guatemala<br />
(Convenções 29 e 105); Iraque (Convenção 105); Myanmar (Convenção 29) e<br />
Senegal (Convenção 105). Na maioria dos casos, os governos foram advertidos<br />
sobre problemas de trabalho forçado, na lei e na prática, e sobre medidas que<br />
poderiam ser tomadas para resolver o problema.<br />
274. Além disso, a Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e<br />
Recomendações e o Comitê da Conferência sobre a Aplicação de Normas<br />
estudam regularmente uma série de problemas com base nas convenções sobre<br />
trabalho forçado. O trabalho desse sistema de supervisão pode ser uma rica<br />
fonte de idéias para a assistência ou cooperação técnicas que poderia ajudar os<br />
governos – a pedido deles – a alcançar o objetivo de eliminar todas as formas<br />
de trabalho forçado ou compulsório. Aqui são lembrados alguns temas<br />
ressaltados por esses organismos com vista à geração desse tipo de idéias. Essa<br />
metodologia temática com relação à cooperação técnica favoreceria também a<br />
troca de informações entre países, acelerando assim a difusão de estratégias<br />
bem-sucedidas.<br />
275. Dados precisos não só contribuem para o desenvolvimento de sistemas<br />
mais eficazes de combate ao trabalho em regime de servidão, mas também<br />
proporcionariam uma sólida base para a avaliação da eficácia desses sistemas.<br />
O sistema de supervisão chamou a atenção para a necessidade de mais pesquisas,<br />
de banco de dados, estudos de caso e melhor metodologia estatística para se<br />
Idéias a partir de<br />
relatórios da<br />
Declaração e do<br />
sistema de<br />
supervisão<br />
Procedimentos<br />
de supervisão<br />
podem levar a<br />
ação significativa<br />
Trabalho em<br />
servidão na Ásia:<br />
Estatísticas,<br />
programas de<br />
resgate e<br />
reabilitação,<br />
aplicação da lei<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 108<br />
conhecer a real incidência do trabalho em servidão na região asiática,<br />
especialmente em Bangladesh, Índia e Paquistão. Tem também detectado a<br />
necessidade de aplicação mais efetiva da lei. Um programa de cooperação técnica<br />
poderia talvez ser criado em torno desses temas, focalizando em primeiro lugar<br />
questões estatísticas e detalhada pesquisa sobre a natureza dos problemas, nos<br />
setores específicos da agricultura e da indústria.<br />
276. Na Índia, por exemplo, o Governo foi instado a empreender um<br />
levantamento global, utilizando uma eficaz metodologia estatística decomposta<br />
por gênero. O governo convocaria os serviços de um órgão independente para<br />
ajudar a desenvolver essa metodologia e conduzir o levantamento. Semelhantes<br />
preocupações foram expressas com relação a estatísticas sobre trabalho de<br />
crianças e adultos em regime de servidão no Paquistão. Ambos os países<br />
foram solicitados a produzir mais informações detalhadas sobre programas<br />
para resgate e reabilitação de trabalhadores servis, e sobre dispositivos eficazes<br />
de ação contra pessoas responsáveis pela instigação e perpetuação do trabalho<br />
em regime de servidão.<br />
277. Denúncias de trabalho forçado na agricultura, em plantações e em novas<br />
áreas de desenvolvimento rural em regiões da Ásia e da América Latina têm<br />
sido motivo de preocupações da Comissão de Peritos. O impacto dessas práticas<br />
sobre grupos vulneráveis, como povos indígenas e outras minorias étnicas, é<br />
um aspecto comum. Na Indonésia, por exemplo, há informações que sugerem<br />
que o povo tribal dayak foi submetido a condições de servidão por dívida em<br />
concessões de exploração florestal, em projetos de reflorestamento industrial e<br />
em outros projetos ditos comunitários de desenvolvimento em Kalimantan<br />
Oriental. Tem-se enfatizado a necessidade de formas tradicionais de salvaguarda<br />
do uso e da ocupação da terra, e aumenta o número de medidas de proteção<br />
como inspeções, investigações ou supervisão, especialmente com relação a<br />
salários realmente pagos, ao funcionamento de armazéns de empresa, aos<br />
sistemas de faturamento em uso nesses armazéns e outros aspectos das<br />
condições de trabalho no setor florestal.<br />
278. Na América Latina, a constante atenção dispensada pelos órgãos de<br />
supervisão da OIT à situação de trabalhadores migrantes haitianos na República<br />
Dominicana levou a uma série de serviços de consultoria técnica e a atividades<br />
de cooperação técnica relativos a métodos de recrutamento; estabilização da<br />
força de trabalho da plantação; publicidade de acordos entre estados; pagamento<br />
de salários e contratos de emprego; liberdade de ir e vir dos trabalhadores de<br />
plantações; não retenção de documentos do trabalhador e regularização da<br />
situação de haitianos que vivem há muito tempo na República Dominicana.<br />
Desde esse tempo, o Governo da República Dominicana vem procurando<br />
resolver esses e outros problemas correlatos, em estreita colaboração com a<br />
OIT; os resultados já foram descritos mais acima neste Relatório.<br />
279. No Brasil, onde denúncias de trabalho forçado e de servidão por dívida<br />
em zonas rurais têm sido feitas pela Central Latino-Americana de Trabalhadores<br />
(CLAT) e pela ICFTU, os órgãos de supervisão têm-se concentrado nas falhas<br />
da própria legislação e, especialmente, em sua inadequada aplicação. Embora a<br />
legislação tenha recentemente aumentado as penas por práticas de trabalho<br />
forçado, continuam as preocupações com a eficácia da inspeção e com a<br />
Trabalho<br />
forçado na<br />
agricultura,<br />
silvicultura e em<br />
zonas rurais<br />
remotas<br />
109 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
incapacidade de impor sanções, particularmente nas zonas rurais. A inspetoria<br />
do trabalho, sozinha, não tem condições de combater e suprimir casos de trabalho<br />
forçado : precisaria apoiar-se num forte sistema judicial capaz de impor aos<br />
infratores pesadas penas num período razoável de tempo. O Governo tem sido<br />
instado a considerar a adoção de uma legislação consolidada sobre trabalho<br />
forçado, estabelecendo responsabilidades civis e penais nesses casos e dotando<br />
os procuradores do trabalho da necessária competência para mover ações<br />
criminais contra pessoas que sujeitam outras a práticas de trabalho forçado.<br />
Essas medidas poderiam vir a fazer parte de uma iniciativa mais ampla de<br />
cooperação técnica.<br />
280. No Paraguai e no Peru, as preocupações têm-se concentrado na<br />
imposição de trabalho forçado a povos indígenas. No Paraguai, onde uma<br />
comunicação da Confederação Mundial do Trabalho (WCL), em 1997, indicava<br />
que as condições de trabalho de pessoas indígenas em fazendas sugeriam uma<br />
extensa prática de trabalho forçado, o Governo foi solicitado a dar informações<br />
sobre a possibilidade de criar serviços adequados de inspeção do trabalho em<br />
áreas com alta concentração de povos indígenas. No Peru, onde uma<br />
comunicação também da WCL, de 1997, referia-se a práticas de trabalho forçado<br />
que envolviam povos indígenas na região amazônica, o governo foi solicitado<br />
a dar informações sobre as medidas que pretendia tomar para remediar a situação<br />
e sobre as sanções a serem impostas.<br />
281. Os comentários dos órgãos de supervisão têm sido muitas vezes – mas<br />
nem sempre – seguidos de importantes iniciativas do governo interessado e de<br />
assistência técnica da OIT. Uma pesquisa mais sistemática poderia acompanhar<br />
as questões inicialmente levantadas pelo mecanismo de supervisão, identificar<br />
tendências recentes e possíveis intervenções de política e de projeto com vista<br />
a melhorias. A OIT partiu recentemente para pesquisas dessa natureza na Bolívia<br />
e no Peru. Na Bolívia, num projeto iniciado sob o impulso da Declaração e<br />
com financiamento dos Países Baixos, a ênfase foi posta nas condições de<br />
recrutamento e de emprego de trabalhadores migrantes e sazonais na agricultura<br />
comercial nos baixios orientais. No Peru, a pesquisa concentrou-se<br />
principalmente nas práticas coercitivas com relação à extração mineral.18.<br />
282. Em regiões da África, os órgãos de supervisão da OIT tem-se ocupado<br />
de práticas análogas à escravidão. Um exemplo é a Mauritânia, onde problemas de<br />
formas contemporâneas de escravidão continuaram a ser denunciados na década<br />
passada. Em recomendações para eliminar práticas análogas à escravidão, o<br />
enfoque tem sido posto na reforma legislativa; por exemplo, foi proposta a<br />
extensão da proibição de toda forma de trabalho forçado a relações de trabalho<br />
que possam ter existido desde épocas históricas. O projeto que está sendo<br />
lançado agora sob a égide da Declaração, com apoio financeiro da França, terá<br />
Práticas<br />
análogas à<br />
escravidão na<br />
África<br />
18 A Federação Nacional de Mineradores, Metalúrgicos e Trabalhadores na Indústria de Ferro e<br />
Aço do Peru (FNTMMSP) teceu comentários sobre alegadas práticas desonestas de contratação<br />
por particulares, conhecidas como enganches, na sua maior parte em Puno e Cuzco, que recrutam<br />
para empresas mineradoras concessionárias da Diretoria Nacional de Minas. Ver Report of the<br />
Committee of Experts, 1999. Em estudo recente foram estudados aspectos de trabalho forçado de<br />
mineração na região do altiplano do Peru: E. Romero: Trabajo forzoso en la minería artesanal de oro<br />
en el Perú – El caso de la Mina La Rinconada Puno (manuscrito, 2000).<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 110<br />
alcance maior, levando em consideração o contexto socioeconômico na busca<br />
de meios de superar obstáculos à eliminação do trabalho forçado. Projeto<br />
semelhante em Benin, iniciado em 2000, inclui também o trabalho forçado,<br />
entre outras matérias.<br />
283. No Sudão, há amplas referências à escravidão e ao rapto no contexto do<br />
conflito armado. O Governo tem falado de esforços que estão sendo feitos<br />
para investigar e resolver as contínuas alegações de escravidão e de práticas<br />
análogas à escravidão, como as levantadas pelo ICFTU em 1999. Consultas<br />
entre o Governo e a OIT estão explorando meios de a cooperação técnica<br />
poder contribuir para atacar a questão de uma maneira prática.<br />
284. O tráfico, tanto de crianças como de adultos, tem sido vez por outra<br />
abordado em observações de determinados países. Um exemplo é Bangladesh,<br />
onde o Governo se referiu a aumento do fenômeno do tráfico, principalmente<br />
para a prostituição19. Questões levantadas sobre penas impostas à prática de<br />
trabalho forçado, e sobre sua aplicação, assim como diferentes iniciativas do<br />
governo, poderiam conter o germe de uma idéia de projeto que abrangesse<br />
ampla gama de atividades.<br />
Tráfico para fins<br />
de trabalho<br />
forçado<br />
19 Comitê das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Concluding<br />
observations of the Committee on the Elimination of discrimination against Women: Bangladesh, Nova<br />
Yorque, 17ª Reunião, 7-25 de julho de 1997.<br />
111 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
285. Apesar de muitas declarações sobre políticas, endossando o princípio da<br />
eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório, tenham<br />
sido feitas por organizações de empregadores e de trabalhadores, muitas vezes<br />
o tópico não tem estado no centro de suas próprias atividades. Isso pode<br />
simplesmente refletir a falta geral de interesse por problemas de trabalho forçado<br />
nos fóruns internacionais e nacionais em geral, ou o baixo grau de atuação nos<br />
setores econômicos ou em áreas geográficas onde o fenômeno é mais<br />
encontrado. Restrições à liberdade de associação de trabalhadores na agricultura<br />
e no serviço doméstico, em muitos países20, inibem que as organizações de<br />
trabalhadores façam alguma coisa sobre o trabalho forçado. O próprio tema<br />
pode parecer fora das preocupações diárias de empregadores organizados. Não<br />
obstante, têm-se registrado recentes progressos, tanto da parte de organizações<br />
de empregadores como de trabalhadores.<br />
286. Na Conferência Internacional do Trabalho e em outras reuniões,<br />
organizações de empregadores de todo o mundo têm condenado vigorosamente<br />
o uso do trabalho forçado. O trabalho dessas organizações em seus próprios<br />
países para promover práticas sadias de comércio e de trabalho sadias poderia<br />
certamente contribuir para a prevenção de situações de trabalho forçado.<br />
Projetos para fortalecer essas organizações e criar uma conscientização em<br />
torno dessas questões de responsabilidade social podem ser assim considerados<br />
como apoio indireto aos objetos da Declaração da OIT e de seu seguimento,<br />
inclusive, evidentemente, à eliminação de todas as formas de trabalho forçado<br />
ou compulsório. Organizações de empregadores e a OIT poderiam prestar<br />
serviços de consultoria a empregadores ou a donos de terra que buscam<br />
alternativas para o trabalho forçado, uma vez detectado.<br />
287. O “Global Compact”, dispositivo de parceria comercial do sistema das<br />
Nações Unidas, é uma excelente oportunidade de ajudar o empresariado a<br />
5. Envolvimento dos parceiros<br />
sociais<br />
O trabalho<br />
forçado, embora<br />
severamente<br />
condenado, não<br />
tem sido<br />
prioridade<br />
máxima de<br />
atividades<br />
Empregadores<br />
têm, há muito<br />
tempo,<br />
assumido firme<br />
posição contra o<br />
trabalho forçado<br />
20 OIT: Your voice at work, op. cit<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 112<br />
compreender como ele pode, inconscientemente, estar contribuindo para a<br />
existência do trabalho forçado. Oferece também fontes de informação sobre<br />
como gerir um empreendimento comercial, de serviço ou agrícola, de maneira<br />
a evitar o surgimento de servidão por dívida ou outras formas de servidão no<br />
trabalho. Isso pode envolver pressão sobre governos para modificar algumas<br />
condições estruturais, como política de preços ou de taxação que esteja<br />
possivelmente desestimulando o emprego de trabalho em condições de plena<br />
liberdade. A Organização Internacional de Empregadores (IOE) está preparando<br />
módulos de treinamento para seus membros sobre o tema do “Global Compact”,<br />
que compreenderá, naturalmente, a eliminação de todas as formas de trabalho<br />
forçado ou compulsório.<br />
288. Códigos de conduta adotados por empregadores por sua própria iniciativa<br />
contêm muitas vezes referências diretas ou indiretas à prevenção do trabalho<br />
forçado em sua cadeia de produção21. O Programa da OIT sobre Administração<br />
e Cidadania Empresarial está estudando o crescente número e variedade de<br />
códigos e pesquisando os métodos usados pelas empresas para alcançar seus<br />
objetivos de política de trabalho, com especial atenção às empresas em países<br />
em desenvolvimento. Uma área correlata de trabalho está considerando meios<br />
de ajudar as empresas a aumentar sua produtividade e competitividade com a<br />
melhoria de seus desempenhos sociais, observando os princípios básicos<br />
incorporados às normas internacionais do trabalho.<br />
289. As empresas às vezes negociam iniciativas privadas voluntárias com<br />
organizações de trabalhadores. Por exemplo, em setembro de 2000, a União<br />
Internacional de Associações de Trabalhadores em Alimentação, Agricultura,<br />
Hotel, Restaurante, Abastecimento, Fumo e Congêneres (IUF), a Coordenação<br />
Latino-americana dos Sindicatos de Produtores de Banana (COLSIBA), a<br />
Federação Nacional de Trabalho das Filipinas e três empresas multinacionais<br />
envolvidas na produção de banana emitiram um comunicado conjunto, no qual<br />
manifestam seu compromisso com as convenções, entre outras, sobre trabalho<br />
forçado. A Federação Internacional de Trabalhadores na Construção e na<br />
Indústria Madeireira (IFBWW) e uma das maiores cadeias mundiais de móveis<br />
no varejo concluíram um código de conduta sobre direitos dos trabalhadores,<br />
inclusive a isenção de trabalho forçado, em regime de escravidão e trabalho não<br />
voluntário nas prisões. O código especifica que os trabalhadores não devem ser<br />
solicitados a fazer depósitos ou a deixar seus documentos de identidade como<br />
garantia junto a seus empregadores22.<br />
290. Com relação à eliminação do trabalho forçado, atividades empreendidas<br />
por organizações de trabalhadores têm-se destacado principalmente nas áreas<br />
de combate, pesquisa, organização, negociação e alianças. No campo<br />
internacional, organizações de parceiros sociais têm certamente desempenhado<br />
importante papel, denunciando, na Conferência Internacional do Trabalho e<br />
Códigos de<br />
conduta são<br />
mais um<br />
instrumento<br />
21 J.Diller, “A social conscience in the global marketplace? Labour dimension of codes of<br />
conduct , social labelling and investor initiatives”, em International Labour Review (Genebra), vol.<br />
138, nº 2, 1999, pp. 99-129.<br />
22 http://www.ifbww.org/~fitbb/INFO-PUBS – SOLIDAR/FaxNews-124.html (consultado<br />
em 15 de dezembro de 2000).<br />
Os sindicatos<br />
têm<br />
desempenhado<br />
papel essencial<br />
de vigilância<br />
113 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
em outros fóruns, situações de trabalho forçado ou compulsório. Como já foi<br />
dito, a Confederação Internacional de Sindicatos Livres (ICFTU), a<br />
Confederação Mundial do Trabalho (WCL), a Federação Mundial de Sindicatos<br />
(WFTU) e outros sindicatos internacionais, regionais e nacionais têm-se servido<br />
ativamente do mecanismo de supervisão com relação ao trabalho forçado. Além<br />
disso, a servidão por dívida tem sido desafiada conjuntamente por sindicatos e<br />
ONGs, como a Internacional Antiescravidão. Grande parte dos esforços de<br />
organizações de trabalhadores com relação ao trabalho forçado está ligada ao<br />
trabalho infantil, particularmente nas áreas rurais e no serviço doméstico.<br />
291. Entre os secretariados internacionais do comércio, a IUF tem procurado<br />
meios de fazer alianças estratégicas com setores não assalariados e autônomos<br />
nas zonas rurais. Como concluiu um estudo encomendado pela IUF,<br />
“trabalhadores assalariados na agricultura tornaram-se aliados potenciais de<br />
grupos rurais desfavorecidos, como camponeses de subsistência, posseiros,<br />
meeiros, desempregados e os sem-terra... Durante a última década, muitas<br />
organizações de camponeses tornaram-se mais fortes com relação à ampliação<br />
de suas estruturas e ao apoio que receberam de outros grupos como sindicatos<br />
e ONGs”23.<br />
292. No âmbito nacional, várias organizações sindicais estão dando apoio a<br />
cooperativas e organizações de pequenos proprietários, prestando-lhes serviço<br />
e ajudando-as a se adaptarem às suas estruturas. Isso está acontecendo, por<br />
exemplo, no Brasil, Costa Rica, Equador, Gana, Honduras, Índia, Mali,<br />
Nicarágua, Níger, Filipinas e Togo24. O fortalecimento de organizações<br />
participativas faz parte da estratégia perseguida por organizações de<br />
trabalhadores, com vista à rigorosa observância de normas de trabalho<br />
incorporadas em políticas sobre agricultura sustentável.<br />
293. Organizações de trabalhadores em nível nacional desempenham às vezes<br />
importante papel no registro de problemas de trabalho forçado. Um exemplo é<br />
uma publicação da Federação do Trabalho de Todo o Paquistão (APFOL)25, de<br />
1998, sobre trabalhadores em regime de servidão em olarias no Paquistão.<br />
Esse estudo examina o cumprimento de uma decisão de 1989 da Suprema<br />
Corte, com vista a pôr um fim no trabalho em servidão na indústria de tijolos<br />
e em outros setores econômicos. Repassa iniciativas do governo sobre a matéria<br />
e apresenta também as conclusões de um próprio levantamento da APFOL por<br />
amostragem, cobrindo 74 olarias na área de Rawalpindi e Islamabad, no final<br />
de 1997. O estudo faz uma série de recomendações concernentes a: extinção de<br />
dívida; necessidade de fortalecer comitês de vigilância e programas de educação<br />
e treinamento. Embora ressalte a responsabilidade do Estado, o estudo enfatiza<br />
também a necessidade de uma opinião pública esclarecida para a eficácia da<br />
ação contra o trabalho forçado. “É dos sindicatos e de suas federações a<br />
Organizações de<br />
trabalhadores<br />
atuam em<br />
âmbitos local e<br />
nacional<br />
23 IUF: Land and Freedom, capítulo sobre “Summary of key issues”, http://www.inf.org/iuf/<br />
lf/01.htm<br />
24 IUF: ibid.<br />
25 Federação do Trabalho de Todo o Paquistão: Bonded Brick Kiln Workers – 1989 Supreme Court<br />
Judgement and After (Islamabad, 1998, Khurshed Printers).<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 114<br />
responsabilidade final pela tomada de iniciativas e de vir em socorro dos infelizes<br />
irmãos nas olarias, criando uma conscientização sobre sua situação e moldando<br />
a opinião pública em seu favor, porque os trabalhadores nas olarias pertencem<br />
à sua grei. É uma tremenda responsabilidade e um grande desafio a serem<br />
aceitos pelos sindicatos”26.<br />
294. Na Índia também, há sinais de que os sindicatos começam agora a vir<br />
em apoio de trabalhadores em regime de servidão. Numa importante<br />
recomendação, o Grupo de Estudo da Índia sobre Trabalho em Servidão, já<br />
citado neste Relatório, insta a que se envidem esforços para a organização desses<br />
trabalhadores tanto em âmbito local como nacional. Em setembro de 2000,<br />
representantes dos maiores sindicatos nacionais da Índia e ativistas sociais<br />
fizeram uma consulta nacional sobre trabalho forçado, a Declaração da OIT e<br />
mecanismos de informação. Decidiram criar um órgão consultivo permanente,<br />
para colaborar nos esforços para a abolição do trabalho forçado e da servidão<br />
por dívida na Índia, e constituir sindicatos em setores onde há trabalhadores<br />
em servidão. Os meios de comunicação em níveis nacional e locais foram<br />
instados a dar especial atenção à incidência do trabalho em servidão e aos<br />
transtornos infligidos por empregadores a ativistas que lutam contra o trabalho<br />
em servidão27.<br />
295. Na América Latina, organizações de trabalhadores no Brasil têm dado<br />
assistência a vítimas do trabalho forçado. Essa ajuda tem assumido muitas<br />
formas, que vão da assessoria política a programas específicos de apoio a<br />
campanhas públicas. Em meados da década dos 90, representantes de sindicatos,<br />
inclusive da Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG),<br />
participaram do Fórum Nacional contra a Violência, juntamente com<br />
funcionários do Governo e membros de organizações de direitos humanos.<br />
Sindicatos locais têm participado também de importantes campanhas de<br />
conscientização para alertar potenciais trabalhadores migrantes para o perigo<br />
de se deslocarem para regiões remotas.<br />
Consulta<br />
nacional sobre<br />
trabalho em<br />
servidão resulta<br />
em ação.<br />
Quadro 5.1<br />
Dia da Abolição da Escravidão – 2 de dezembro<br />
2 de dezembro é o Dia Internacional da<br />
Abolição da Escravidão.<br />
Na ocasião, em 2000, o Secretário-Geral das<br />
Nações Unidas, Kofi Annan, comentou que “Novas<br />
formas de escravidão, como exploração sexual de<br />
crianças, trabalho infantil, trabalho em regime de<br />
servidão, servidão, trabalho migrante, trabalho<br />
doméstico, trabalho forçado, escravidão para fins<br />
rituais ou religiosos e tráfico são um grande desafio<br />
para todos nós”. Ele saudou todos aqueles que se<br />
comprometeram com a extinção da escravidão em<br />
suas várias formas.<br />
Fontes: The Hindu, 3 de dezembro de 2000. “Press release” em http://www.unhcr.ch<br />
Em seguida a uma decisão tomada numa<br />
primeira consulta nacional de dois dias, que<br />
envolveu governo, sindicatos e organizações não<br />
governamentais na Índia, ocorreram celebrações<br />
para comemorar o dia 2 de dezembro como o Dia<br />
Nacional do Trabalho não Forçado. Reuniões,<br />
seminários e campanhas de conscientização pública<br />
e petições que marcaram a ocasião exigiam a<br />
abolição, na prática, do trabalho em regime de<br />
servidão.<br />
26 ibid.<br />
27 Centro de Educação e Comunicação: Trade Union-NGO Consultative Body to fight for the abolition<br />
of forced labour in India, “press release” (Nova Delhi, 26 de setembro de 2000).<br />
115 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
296. Organizações de empregadores e de trabalhadores estão também<br />
desempenhando papel cada vez maior em projetos da OIT que visam a<br />
eliminação do trabalho forçado. A título de exemplo, a estratégia da Unidade de<br />
Financiamentos Sociais, que trata do trabalho em servidão, baseada no consenso,<br />
busca o envolvimento de parceiros sociais em seus projetos. A iniciativa de<br />
Parceiros Sociais da Itália no Nepal, executada sob os auspícios do Programa<br />
IPEC, para atacar o trabalho infantil em regime de servidão no sistema kamaiya,<br />
indicou componentes a ser empreendidos respectivamente por organizações<br />
de empregadores e de trabalhadores. Trata-se de uma abordagem particularmente<br />
construtiva: não só assegura que a eliminação dessa forma de trabalho em<br />
servidão tenha alguma visibilidade no diálogo social no âmbito nacional, mas<br />
também reforça o envolvimento de organizações de empregadores e de<br />
trabalhadores na implementação do projeto.<br />
297. Nesse projeto, a OIT e o Congresso Sindical do Nepal (NTUC) acordaram,<br />
em maio de 1999, um programa de ação para eliminar a servidão por dívida de<br />
crianças em hotéis, restaurantes e em indústrias de tapete, nas regiões de<br />
Katmandu, Lalitpur, Bhaktapur, Chitwan, Kaski e Dang. O projeto alcançou<br />
cerca de mil crianças, migrantes e não migrantes. A estratégia consiste em tirar<br />
crianças do trabalho e reabilitá-las, apoiando sua educação, formação vocacional<br />
e desenvolvimento de microempresa. Um comitê de assessoria inclui<br />
representantes de vários setores do Governo, da indústria, de parceiros sociais<br />
e da sociedade civil.<br />
298. No mesmo ano, a OIT e a Federação Geral de Sindicatos Nepaleses<br />
(GEFONT) firmaram um acordo para mais um programa de ação para a<br />
eliminação do trabalho infantil em servidão no Oeste do Nepal. O projeto foi<br />
iniciado em junho de 1999, com a seleção de assistentes sociais para cada um<br />
dos cinco distritos e a criação de até 15 comitês de desenvolvimento comunitário<br />
para a execução do programa. Esses comitês organizaram encontros de massa<br />
com a Frente Kamaiya de Libertação (LKF) para promover a conscientização<br />
sobre o trabalho infantil em servidão e o trabalho em regime de servidão em<br />
geral. A GEFONT organizou também cinco seminários sindicais em diferentes<br />
distritos para desenvolver ações contra o trabalho em servidão e encorajar o<br />
pagamento do salário mínimo a trabalhadores na agricultura. Tem-se envolvido<br />
também em campanhas pela legislação e para identificar famílias kamaiyas com<br />
vista à criação de cooperativas.<br />
299. Essas iniciativas, embora ainda não generalizadas, ilustram como o<br />
envolvimento de organizações de empregadores e de trabalhadores em projetos<br />
para combater o trabalho forçado pode reforçar seu impacto.<br />
Parceiros sociais<br />
são envolvidos<br />
em projetos da<br />
OIT<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 116<br />
300. Neste primeiro Relatório Global sobre a eliminação de todas as formas<br />
de trabalho forçado ou compulsório, é importante tirar algumas lições<br />
fundamentais da experiência passada, principalmente, com vista ao futuro.<br />
301. Em alguns períodos históricos, a OIT desempenhou significativo papel<br />
na erradicação do trabalho forçado e das condições que o favoreciam, usando<br />
vários meios à sua disposição. Uma estrutura de normas foi essencial para<br />
prover a base legislativa e o consenso social, em torno dos quais pudesse ser<br />
construído um programa de atividades promocionais. Nos casos em que os<br />
problemas em geral eram rurais, a OIT pôde lançar programas para a promoção<br />
e proteção dos direitos do trabalhador rural e complementá-los com específicas<br />
intervenções de emprego e desenvolvimento.<br />
302. Há um perigo inerente de dispersão de recursos já escassos e de se<br />
prometer mais do que pode ser dado. O Programa Indígena Andino, das décadas<br />
de 1960 e 1970, pode ser considerado como um caso de sucesso porque, embora<br />
tivesse objetivos sociais e de desenvolvimento relativamente amplos, tinha uma<br />
população-alvo num número determinado de países e gozava do apoio dos<br />
governos e de parceiros sociais da região. Nesse contexto, a OIT tornou-se<br />
agência líder das Nações Unidas na adoção de novas normas internacionais<br />
sobre trabalhadores rurais e na promoção da participação de muitos e diversos<br />
órgãos internacionais num programa coordenado. Os aspectos rurais do<br />
Programa Mundial do Emprego e, mais recentemente, o programa do IPEC<br />
tiveram aspectos semelhantes, com uma mistura de normas pertinentes de<br />
pesquisa e cooperação técnica com objetivos específicos e realistas.<br />
303. O trabalho forçado tem-se revelado um difícil problema de ser tratado,<br />
devido a suas próprias características e também à relutância de muitos governos<br />
em reconhecer o problema. Mas o recente exemplo do Nepal, que decretou a<br />
abolição do trabalho em servidão e está pedindo o apoio imediato da OIT para<br />
sua efetiva erradicação, mostra o quanto pode ser feito na atual situação. Mas<br />
6. Avaliação da eficácia:<br />
comentários finais<br />
Tirando lições<br />
do passado<br />
117 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
mesmo com vontade política, a própria identificação de um problema e a<br />
promoção da conscientização social sobre a necessidade de combatê-lo pode<br />
impor difíceis desafios.<br />
304. Tudo isso sugere a urgente necessidade de ação em todos os planos, com<br />
a utilização de uma série de instrumentos. A natureza do moderno trabalho<br />
forçado exige um programa verdadeiramente global de conscientização, apoiado<br />
em detalhada pesquisa e desenvolvimento de adequados métodos estatísticos<br />
para identificar os problemas e suas dimensões. Programas específicos e precisos<br />
de cooperação técnica em regiões específicas poderiam eliminar as raízes<br />
estruturais do trabalho forçado; fortalecer as organizações profissionais que o<br />
desafiam; conduzir amplas campanhas contra ele; e criar e fortalecer a<br />
administração do trabalho e instituições da justiça penal, necessárias para apoiar<br />
a aplicação de políticas visando a punição dos culpados. Há a necessidade paralela<br />
de incorporar essas iniciativas à agenda mais ampla do trabalho decente, antes<br />
de tudo, para evitar que o trabalho forçado volte a aparecer.<br />
Requer-se ação<br />
em todos os<br />
planos<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 118<br />
119 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Parte III. Rumo a um plano de<br />
ação contra o trabalho forçado<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 120<br />
305. O trabalho forçado em si não tem realmente atraído a atenção mundial.<br />
Ele assume formas diferentes – e seus aspectos comuns poderiam, à primeira<br />
vista, parecer abstratos. Mas o trabalho forçado ou compulsório produz<br />
manchetes quase diariamente, com casos de tráfico de pessoas, cárcere privado<br />
em regime de exploração e em condições análogas à escravidão em algumas<br />
plantações e mesmo em residências particulares. A gravidade de alguma das<br />
situações descritas neste Relatório clama por um programa conjunto de ação<br />
internacional, no qual, em alguns casos, a OIT pode assumir a direção. Esta<br />
parte final apresenta algumas idéias de como esse programa de ação poderia ser<br />
desenvolvido e de como seriam sua metodologia geral e seus diferentes<br />
componentes. Uma concentração de esforços incluiria o trabalho forçado e<br />
compulsório mais solidamente na agenda de governos, de membros da OIT e<br />
da comunidade internacional em geral.<br />
1. A necessidade de um<br />
plano de ação conjunto<br />
Concentração de<br />
esforços para<br />
pôr a questão na<br />
tela do radar<br />
121 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
306. O primeiro desafio é promover a conscientização sobre o trabalho forçado<br />
em todas as suas formas entre os próprios membros da OIT e órgãos<br />
internacionais de desenvolvimento. É uma tarefa complexa, mas de vital<br />
importância. Para que avanços reais sejam feitos, é imperativo que a comunidade<br />
global compreenda que:<br />
n a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório é<br />
um pré-requisito para o alcance de objetivos mais amplos de<br />
desenvolvimento, como a agricultura sustentável e a redução da pobreza<br />
de homens e mulheres em todos os setores;<br />
n o trabalho forçado é um problema contínuo de graves proporções, e não<br />
uma simples relíquia dos tempos passados;<br />
n a ação é exigida em várias frentes.<br />
307. Um primeiro passo essencial é que os estados-membros devem ser<br />
ajudados a identificar a natureza e a dimensão do trabalho forçado em seu<br />
território e através de suas fronteiras nacionais. Como observaram os peritos<br />
numa primeira avaliação de relatórios anuais referentes à Declaração, foi<br />
confortante o fato de alguns países terem reconhecido o problema. Essa<br />
franqueza merece uma resposta positiva. Assim, pôde a OIT acorrer rapidamente<br />
em apoio ao novo programa do Nepal contra o trabalho forçado. A segunda<br />
avaliação anual trouxe novas declarações de interesse pela realização de<br />
detalhadas investigações das formas de trabalho forçado registradas, e também<br />
estas merecem apoio. Madagascar é um caso típico.<br />
308. No contexto de respostas a esses pedidos, a OIT tem agora a oportunidade<br />
de lançar um novo programa concentrado de coleta de dados, de pesquisa,<br />
análise, promoção de conscientização e atividades práticas. Importantes tarefas<br />
2. Alcance de um plano de ação<br />
da OIT contra o trabalho<br />
forçado: considerações finais<br />
Primeiro passo:<br />
promover a<br />
conscientização<br />
e a identificação<br />
do problema<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 122<br />
de análise precisam ser ainda empreendidas para captar as diversas facetas do<br />
trabalho forçado. Vários estados-membros têm indicado que precisam de ajuda<br />
mesmo para identificar a natureza do problema e prover dados pertinentes (por<br />
exemplo, Madagascar). O desenvolvimento de adequadas técnicas e<br />
metodologias de levantamento, adaptadas a diferentes economias, seria em si<br />
mesmo valioso exercício.<br />
309. Haverá sempre uma diferença entre abordagens graduais e mais radicais<br />
na eliminação do trabalho forçado ou compulsório em diversos cenários culturais.<br />
Alguns dilemas foram identificados na discussão do trabalho em servidão na<br />
Ásia. Qual o papel de um financiamento social, quando sistemas coercitivos de<br />
trabalho estão profundamente enraizados nas estruturas econômicas e até<br />
políticas que protegem as elites? Que acontece quando um órgão internacional<br />
ou uma ONG quer resgatar trabalhadores em regime de servidão ou escravos<br />
quitando suas “dívidas”? Qual a utilidade de se erradicar o trabalhador em<br />
servidão por meio de leis, sem adotar políticas de seguimento para assegurar o<br />
resgate, a reabilitação e o emprego alternativo e sua subsistência a longo prazo?<br />
Questões dessa natureza são muito freqüentes com relação à eliminação<br />
sustentável do trabalho forçado.<br />
310. Apesar dessas advertências, parece haver fortes argumentos em favor de<br />
um plano de ação coordenada pela OIT para ajudar estados-membros na<br />
erradicação do trabalho forçado ou compulsório. Alguns estados-membros<br />
podem querer tratar, separadamente, problemas como trabalho forçado na<br />
agricultura, trabalho doméstico ou no setor informal: trabalho em servidão;<br />
tráfico para fins de trabalho forçado e outras questões. Podem querer enfatizar<br />
inicialmente métodos estatísticos e coleta de dados para avaliar a incidência do<br />
trabalho forçado em diferentes setores da economia; ou podem precisar de<br />
assistência para reforma legislativa e cooperação entre países na aplicação de<br />
leis. Como costuma acontecer na maioria dos casos, podem pedir ajuda para o<br />
fortalecimento da inspeção do trabalho e de sistemas judiciais para processar<br />
os responsáveis. Há estados-membros que podem ainda querer dar prioridade<br />
a programas de prevenção, identificando as pessoas que correm mais risco e<br />
procurando desenvolver formas alternativas de subsistência. Podem e devem<br />
prover uma estrutura legislativa para promover iniciativas de organizações de<br />
trabalhadores afetados pelo trabalho em servidão. Programas-piloto e setoriais<br />
podem preparar o terreno para subsistências alternativas de pessoas resgatadas<br />
de situações de trabalho forçado. Qualquer que seja a ênfase escolhida, a<br />
estratégia global deve incluir:<br />
n identificação do problema (levantamentos, mapeamentos);<br />
n promoção da conscientização (que envolve o público em geral, as vítimas<br />
e os perpetradores do vício);<br />
n prevenção (advertências específicas, mecanismos de investigação, políticas<br />
e ação que evitem o trabalho forçado);<br />
n soluções (resgate, reabilitação, etc.);<br />
n punição dos responsáveis.<br />
311. De uma maneira complementar, a OIT precisa tornar mais visíveis suas<br />
iniciativas para que se torne uma realidade concreta seu compromisso de prestar<br />
cooperação técnica nos termos da Declaração e de seu seguimento. No âmbito<br />
Uma série de<br />
intervenções<br />
possíveis<br />
123 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
nacional pode concentrar-se, ao máximo, numa primeira fase, num número<br />
limitado de situações de maior gravidade, onde o governo tenha demonstrado<br />
vontade política de resolver o problema. Concentrar a publicidade em casos<br />
extremos pode também aumentar a compreensão do que é o trabalho forçado,<br />
uma vez que a expressão é às vezes utilizada em sentido muito vago, para se<br />
referir a uma ampla gama de condições de trabalho abaixo dos padrões normais.<br />
Dando mais<br />
visibilidade ao<br />
trabalho da OIT<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 124<br />
312. Um programa efetivo contra formas contemporâneas de trabalho forçado<br />
exige sério compromisso global de muitas organizações das Nações Unidas e<br />
de seus órgãos especializados, e de organismos regionais e bancos de<br />
desenvolvimento. Problemas persistentes de trabalho forçado ou coercitivo<br />
podem estar ligados a instituições agrárias que precisam urgentemente de<br />
reforma do ponto de vista de uma agricultura sustentável, de produtividade e<br />
de direitos humanos. O tráfico de pessoas, embora apresente dimensões do<br />
trabalho forçado de direta preocupação da OIT, precisa também ser tratado<br />
sob outras perspectivas. A ação da OIT de combate ao trabalho forçado pode<br />
apoiar esforços de outras instituições, mas somente se esses tiverem uma maior<br />
consciência da questão.<br />
313. A menos que a OIT atue em estreita colaboração com órgãos parceiros,<br />
sua ação terá impacto limitado sobre muitas dessas questões. Pode assumir<br />
uma posição de liderança com relação aos aspectos do trabalho e do emprego,<br />
mas em muitos casos não poderá agir sozinha. Requer-se muito esforço para<br />
aumentar a conscientização internacional das dimensões do trabalho<br />
compulsório e dos fenômenos relativos a aspectos do mercado de trabalho<br />
ligados a ele estreitamente. A OIT pode continuar a oferecer seus conhecimentos<br />
especializados em trabalho forçado a instituições de desenvolvimento que<br />
tiverem declarado sua disposição de pôr fim a essas práticas em suas próprias<br />
atividades. Diretrizes mais detalhadas poderiam ajudá-las a instruir governos e<br />
empresas privadas sobre as formas de não contribuírem, mesmo<br />
involuntariamente, para o surgimento de novos sistemas de trabalho forçado<br />
ou para a perpetuação dos antigos.<br />
3. Trabalho forçado: uma<br />
responsabilidade global e comum<br />
Há necessidade<br />
de um<br />
compromisso<br />
global<br />
125 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
314. Faz-se necessário um programa de pesquisa sob medida para identificar<br />
os precisos fatores locais, sociais, culturais e econômicos que, em alguns países<br />
e em certas circunstâncias, geram trabalho forçado ou lhe dão sustentação.<br />
Ninguém, ao que parece, argüiria que o uso do trabalho forçado é uma<br />
proposição economicamente viável para qualquer estado. Na realidade, os<br />
estados estão obrigados a eliminá-lo. A liderança do mundo dos negócios está,<br />
em geral, também comprometida com a erradicação de sistemas de trabalho<br />
forçado. Mas algumas formas de trabalho forçado podem ser altamente lucrativas<br />
para gangues e indivíduos que, em seu comportamento, desconhecem princípios<br />
da dignidade humana. Uma compreensão mais profunda de como funciona, na<br />
prática, o trabalho forçado pode abrir caminho para uma ação mais eficiente<br />
contra seus autores. O seguimento da Declaração oferece aos países a<br />
oportunidade de avaliar a situação, envolver parceiros sociais, rever a legislação<br />
nacional, identificar a ação necessária, fazer alianças para empreendê-la e se<br />
engajarem num movimento de conscientização.<br />
315. É também importante indicar, com mais precisão, quais grupos da<br />
população, por gênero, idade e origem étnica, são os mais atingidos. É muito<br />
conhecida a vulnerabilidade de crianças ao trabalho forçado ou compulsório.<br />
Há motivos para crer que mulheres e homens diferem em seus riscos particulares<br />
de novas e diferentes formas de coerção. E há prova de que povos indígenas e<br />
outras minorias raciais ou étnicas são especialmente vulneráveis. A incidência<br />
de trabalho forçado entre esses grupos, em diferentes regiões, assim como suas<br />
atitudes e mecanismos de defesa precisam ser documentados de uma maneira<br />
mais sistemática. A Conferência Mundial das Nações Unidas contra o Racismo,<br />
a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, a se<br />
realizar entre 28 de agosto e 1 de setembro de 2001, em Durban, pode oferecer<br />
mais uma fonte de informação capaz de fazer avançar o estado de conhecimento<br />
sobre o trabalho forçado.<br />
4. Problemas específicos de<br />
uma ação futura<br />
Pesquisa e análise temáticas<br />
Concentrando o<br />
enfoque na<br />
vítima do<br />
trabalho forçado<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 126<br />
316. Há também indicações de que o trabalho forçado e compulsório pode<br />
facilmente afetar trabalhadores migrantes. O próprio programa operacional da<br />
OIT tem, até agora, focalizado principalmente a migração internacional para<br />
fins de emprego. Em âmbito nacional, em vários continentes, algumas formas<br />
de migração interna, como por exemplo, a migração sazonal na agricultura<br />
comercial ou a migração para as metrópoles para emprego em trabalho<br />
doméstico, têm toda a probabilidade de estarem ligadas à servidão por dívida.<br />
Essas questões precisam ser mais exploradas, e métodos de recrutamento e de<br />
repatriação, sistemas de pagamento, condições de trabalho e de moradia e formas<br />
de representações e de reparação devem ser examinados.<br />
317. Pareceria que, em geral, os aspectos do mercado de trabalho forçado ou<br />
compulsório não foram examinados à luz das condições atuais. Por que o<br />
trabalho forçado ou compulsório persiste mesmo com estratégias de redução<br />
da pobreza e de economias mais abertas? Até agora têm-se enfocado mais<br />
fatores indutivos do que inibidores. Por que existe em alguns contextos de<br />
pobreza e em outros não? Como medidas macroeconômicas mais amplas, como<br />
maior flexibilidade do mercado de trabalho e políticas de ajuste, estão impactando<br />
a incidência do trabalho forçado ou compulsório? Que pode ser feito no contexto<br />
de uma política macroeconômica e setorial para evitar ou eliminar casos de<br />
trabalho forçado ou compulsório? Como políticas de descentralização têm<br />
impactado a capacidade dos governos de evitar, detectar e remediar o trabalho<br />
forçado? A pesquisa que está sendo feita pelo Programa de Segurança<br />
Socioeconômica da OIT sobre problemas e controle pode oferecer alguns<br />
indicadores, mas resta muito ainda a ser feito.<br />
Trabalho forçado e tráfico<br />
318. Com tantos órgãos de direitos humanos, humanitários e de<br />
desenvolvimento tratando agora de diferentes aspectos de tráfico de pessoas, é<br />
importante identificar que lugar ocupa a OIT. A OIT está desenvolvendo sua<br />
própria estratégia e empreendendo determinado número de projetos que<br />
enfocam a prevenção do tráfico do trabalho com relação a pessoas mais<br />
vulneráveis. A base do conhecimento está também se ampliando. A OIT poderia<br />
lançar um programa mais amplo para investigar e documentar as condições de<br />
pessoas traficadas para fins de trabalho forçado, em todas as regiões, como<br />
contribuição para a punição dos culpados de maneira mais eficaz. Essa<br />
metodologia poderia envolver esforços para resgatar e reabilitar as vítimas,<br />
tanto em seus países de origem como em países onde trabalham em condições<br />
de trabalho forçado.<br />
319. Uma questão fundamental é o papel que a OIT e seus membros poderiam<br />
desempenhar quando diante do crime organizado e de sofisticados cartéis<br />
criminais. A OIT tem real competência em inspeção de trabalho, e uma melhor<br />
administração do trabalho pode atuar criativamente com órgãos executores da<br />
lei para eliminar condições abusivas em empresas clandestinas. Investigações<br />
criminais conduzidas por outros, inclusive as de tráfico nas fronteiras, poderiam<br />
ser auxiliadas por conhecimento especializado em inspeção do trabalho e em<br />
outros campos. O Governo da França, por exemplo, adota uma abordagem<br />
interministerial, que envolve os ministérios responsáveis pela justiça, alfândega,<br />
Assumindo a<br />
dimensão do<br />
mercado de<br />
trabalho<br />
Qual é o lugar<br />
da OIT com<br />
relação ao<br />
tráfico?<br />
127 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
seguridade social e trabalho na ação contra operações clandestinas que se apóiam<br />
no tráfico do trabalho. Maior conhecimento da Declaração da OIT e das<br />
convenções sobre direitos humanos fundamentais – e também de instrumentos<br />
mais específicos sobre trabalhadores migrantes, agências de emprego e prevenção<br />
de abusos em sistemas de pagamento – pode ser evidentemente de valor<br />
inestimável, do mesmo modo que o intercâmbio de experiência entre inspetorias<br />
de trabalho. O expressivo crescimento da economia informal e do imenso<br />
número de pessoas vulneráveis que se tornam suas vítimas é também um<br />
monumental desafio para os parceiros sociais da OIT.<br />
320. Embora a OIT tenha desempenhado papel relativamente modesto na<br />
preparação da nova Convenção das Nações Unidas sobre o Crime Organizado<br />
e de seus dois Protocolos sobre o tráfico de pessoas e contrabando de migrantes,<br />
a definição da OIT de trabalho forçado ou compulsório foi implicitamente<br />
reconhecida por esses recentes instrumentos. O conhecimento básico da OIT<br />
nessa área, inclusive com base em relatórios referentes à Declaração e a<br />
convenções ratificadas1, pode representar um apoio à contenção do tráfico para<br />
fins de trabalho forçado.<br />
321. Há necessidade de se definir e articular, o mais claro possível, o papel<br />
específico da OIT e de seus membros, e dos órgãos nacionais responsáveis<br />
pelo cumprimento das leis trabalhistas, no fortalecimento de esforços nacionais<br />
e internacionais para o combate ao flagelo do tráfico, que resulta em trabalho<br />
forçado ou compulsório.<br />
Abordagem do trabalho forçado no<br />
desenvolvimento rural<br />
322. Uma estratégia global contra o trabalho forçado deve atacar as raízes do<br />
problema, que muitas vezes estão na falta de renda e de segurança patrimonial<br />
de pessoas cuja liberdade está em causa. De uma maneira geral, isso pode exigir<br />
algum reforço das capacidades técnicas da OIT em relação a emprego e<br />
desenvolvimento rural, ao fortalecimento de organizações de trabalhadores<br />
rurais e à criação de condições para um autêntico diálogo no meio rural.<br />
323. Isso poderia ser perseguido com uma variedade de abordagens inovadoras<br />
do desenvolvimento rural. No sistema das Nações Unidas se enfatizam agora,<br />
cada vez mais, parcerias para a redução da pobreza, envolvendo diferentes órgãos<br />
de acordo com suas áreas específicas de competência. Poderia também haver<br />
1 Em sua reunião de dezembro de 2000, a Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e<br />
de Recomendações pediu a todos os governos que incluíssem, em seus próximos relatórios<br />
referentes à Convenção 29, informações sobre medidas tomadas ou consideradas para prevenir,<br />
suprimir e punir o tráfico de pessoas para fins de exploração. Pediu informações sobre medidas<br />
para intensificar a investigação do crime organizado com referência ao tráfico de pessoas, à<br />
exploração da prostituição de outros e à direção de empresas exploradoras do trabalho, inclusive<br />
sobre o provimento de material adequado e recursos humanos a órgãos responsáveis pelo<br />
cumprimento da lei, sobre a formação específica de funcionários responsáveis pela aplicação da<br />
lei, com vista à solução de problemas do tráfico de pessoas, e à cooperação internacional entre<br />
órgãos executores da lei para prevenção e combate ao tráfico de pessoas.<br />
A eliminação do<br />
trabalho forçado<br />
faz parte de um<br />
desenvolvimento<br />
sustentável<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 128<br />
ligações envolvendo a OIT, as Nações Unidas e o setor privado, por exemplo,<br />
através do “Global Compact”. Nesse cenário, a OIT pode buscar a inclusão de<br />
um componente específico para a erradicação do trabalho forçado em todo<br />
programa de desenvolvimento rural, em planejamento ou em andamento, em<br />
área que sua presença tenha sido detectada. Maior atenção poderia ser dispensada<br />
à erradicação do trabalho forçado na busca de uma agricultura sustentável e de<br />
políticas de desenvolvimento rural. Isso poderia incluir: promoção da<br />
conscientização; apoio legal; microcrédito; controle das atividades intermediárias<br />
de recrutamento e outras atividades pertinentes. Em países onde tenha sido<br />
detectada grave incidência de trabalho forçado, a OIT poderia também incentivar<br />
os governos a incluírem questões de trabalho forçado em ações realizadas no<br />
âmbito da Estrutura das Nações Unidas de Apoio ao Desenvolvimento<br />
(UNDAF). A UNDAF proporciona a estrutura operacional para a coordenação<br />
do doador e do órgão designado para tratar de questões estruturais e sociais nas<br />
mesmas condições de igualdade que as questões macroeconômicas e financeiras.<br />
Em países onde o trabalho forçado constitui grave problema, sua eliminação<br />
enquadra-se rigorosamente nas estruturas globais de desenvolvimento. Do<br />
mesmo modo, o trabalho da OIT, com vista a dar expressão nacional ao conceito<br />
de trabalho decente, criaria uma oportunidade para desenvolver dados e<br />
argumentos em apoio a essa estratégia.<br />
324. Mais do que apoiar o desenvolvimento rural só em locais de origem, a<br />
OIT poderia também desenvolver projetos integrados que envolvessem todo o<br />
ciclo de recrutamento, transporte, condições de emprego no local de destinação<br />
em que haja risco de ocorrer trabalho forçado, e a repatriação para o local de<br />
origem. Essa estratégia é a mais bem adaptada a casos de migração para trabalho<br />
sazonal na agricultura comercial, tanto dentro como fora das fronteiras, onde<br />
tenha havido indícios de práticas coercitivas de recrutamento e emprego. Seria<br />
de particular importância nos casos de migração em larga escala, por exemplo,<br />
casos que envolvessem trabalhadores indígenas na América Latina no corte da<br />
cana e na colheita de algodão, café e frutas. Alguns programas nacionais já<br />
tentaram uma abordagem integrada dessas questões, como o Programa Nacional<br />
de Trabalhadores Rurais no México, que trata das condições de vida,<br />
recrutamento, transporte e do trabalho nos locais tanto de origem como de<br />
destinação, e também através do ciclo migratório. Estratégias dessa natureza<br />
poderiam também ser planejadas e apoiadas pela OIT em outros países e regiões<br />
onde trabalhadores rurais migrantes corressem o risco de coerção.<br />
Inspeção do trabalho e aplicação da lei<br />
325. A eliminação do trabalho forçado exige especial vigilância das instituições<br />
responsáveis pela aplicação da lei. Programas especiais, como os programas<br />
criados no âmbito federal no Brasil para tratar do trabalho forçado em zonas<br />
rurais e distantes, parecem ter rendido alguns resultados. O fortalecimento dos<br />
serviços de inspeção do trabalho pode, evidentemente, ser uma importante<br />
providência, e estratégias preventivas de inspeção do trabalho parecem muito<br />
promissoras no caso de eliminação de trabalho forçado2. O treinamento de<br />
Convém<br />
considerar todas<br />
as fases da<br />
migração<br />
2 Essa estratégia, que está sendo desenvolvida como parte do Programa do Trabalho Seguro, da<br />
OIT, é explicada em http://mirror/public/english/protection/safework/labinsp/index.htm<br />
Medidas<br />
complementares<br />
para tornar<br />
efetiva a<br />
proibição do<br />
trabalho forçado<br />
129 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
inspetores do trabalho para estarem atentos a situações capazes de envolver<br />
trabalho forçado será também importante. As instituições, porém, do setor<br />
formal são, em geral, inadequadas para investigar denúncias de trabalho forçado<br />
nos setores rurais e informais. É preciso tentar medidas inovadoras para atacar<br />
os problemas, em consulta com os parceiros sociais. Uma opção, que pode ser<br />
também usada como instrumento de mobilização, é buscar indenizações para<br />
as vítimas do trabalho forçado por meio de uma ação de interesse público<br />
amplamente divulgada. Outra seria criar amplas coalizões na sociedade civil,<br />
com a participação de organizações de empregadores e de trabalhadores, e levar<br />
questões de trabalho forçado à atenção de órgãos públicos, como ouvidorias e<br />
instituições nacionais de direitos humanos. Organizações religiosas têm sido,<br />
muitas vezes, valiosos aliados na luta contra o trabalho forçado. Semelhantes<br />
coalizões podem ser também constituídas no nível local, em áreas em que se<br />
tenham verificado problemas de trabalho forçado.<br />
326. As iniciativas deveriam ser documentadas, e experiências das melhores<br />
práticas amplamente divulgadas. O projeto do Nepal será um caso típico, mas<br />
deve haver outros capazes de oferecer modelos para a projeção de programas<br />
de emergência semelhantes como também programas de prazo mais longo.<br />
Estatísticas<br />
327. Tendo em vista o nível atual de dados disponíveis, este Relatório Global<br />
não pretendeu oferecer uma estatística total relativa à incidência do trabalho<br />
forçado ou compulsório em todo o mundo. Mas convém tentar agora conceber<br />
metodologias apropriadas que permitam a detecção de práticas de trabalho<br />
forçado em dados sobre mercado de trabalho e em outras estatísticas. Estimativas<br />
poderão ser feitas onde não houver dados estatísticos específicos. Dados<br />
fidedignos facilitariam o seguimento do progresso entre os relatórios globais<br />
sobre a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório em<br />
intervalos de quatro anos, conforme exigido pelo seguimento da Declaração da<br />
OIT.<br />
328. Embora, evidentemente, seja fundamental ter um conhecimento mais<br />
preciso da dimensão do número de trabalhadores em regime de servidão, a<br />
necessidade de dados não se limita ao lado da oferta da equação. Dispor de um<br />
quadro mais claro dos perfis das pessoas que mantêm outras em regime de<br />
servidão proporcionaria pistas úteis sobre como eliminar a prática de uma<br />
maneira sustentável. Estatísticas eficazmente divulgadas sobre processos e<br />
punições de violadores da lei podem, em si mesmas, ter algum efeito dissuasivo.<br />
Enfoque do trabalho doméstico<br />
329. A eliminação do trabalho forçado ou compulsório que ocorre no contexto<br />
do trabalho doméstico impõe desafios especiais, mas que devem ser enfrentados.<br />
O fenômeno tem importantes aspectos de gênero e de trabalho infantil, e muitas<br />
vezes é o ponto de destinação das vítimas do tráfico do trabalho. Iniciativas do<br />
IPEC nessa área têm produzido estratégias promissoras. A OIT poderia<br />
aumentar sua própria ação no campo do trabalho doméstico, assim como<br />
estimular outras instituições a fazer o mesmo, com o objetivo de obter uma<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 130<br />
visão mais clara de como o trabalho forçado ou compulsório se insere no<br />
trabalho doméstico, e de verificar quais seriam as melhores opções para tratar<br />
desse problema, em vários contextos nacionais, tanto com relação a crianças<br />
como a adultos.<br />
Alcançar os vulneráveis:<br />
desafios para os parceiros sociais<br />
330. Para organizações de empregadores e de trabalhadores, atacar o trabalho<br />
forçado ou compulsório pode significar ir além de seus clientes e membros<br />
habituais. As vítimas são os vulneráveis que têm dificuldade de se organizar –<br />
pelo menos nos moldes convencionais dos sindicatos – e que, quase<br />
invariavelmente, são muito pobres para pagar contribuições regulares. Os<br />
responsáveis, em geral, são comerciantes renegados ou delinqüentes que não<br />
pertencem a organizações de empregadores nem a câmaras de comércio ou de<br />
indústria.<br />
331. Há muitos casos de organizações de trabalhadores demonstrarem sua<br />
solidariedade com as vítimas do trabalho forçado. Sindicatos nacionais têm<br />
também conduzido e publicado importantes pesquisas, trazendo problemas de<br />
trabalho forçado à atenção de suas autoridades nacionais. Entretanto, os<br />
sindicatos e as organizações de empregadores, em geral, têm se empenhado<br />
muito menos nessa área do que em outras. A OIT, em seu trabalho de apoio às<br />
atividades dessas organizações, poderia incentivá-las a assumir a causa do<br />
trabalho forçado com renovado vigor.<br />
Programa especial contra o trabalho em servidão<br />
332. A OIT intensificou recentemente, em alguns países da Ásia, seu trabalho<br />
de prevenção do trabalho em servidão e de resgate e reabilitação de trabalhadores<br />
forçados. Os governos da região têm demonstrado sua disposição de envolver<br />
a OIT em programas para a sua erradicação. O lançamento de novos projetos<br />
do Programa da Declaração e o programa regional da Unidade de<br />
Financiamentos Sociais do Sul da Ásia, para atacar o trabalho em servidão com<br />
técnicas de microfinanciamento, são novos e importantes acontecimentos. Mas<br />
resta ainda muito a ser feito, tanto no trabalho de coleta de dados e de análise<br />
como em programas práticos para sua erradicação. O seguimento da Declaração<br />
oferece agora uma oportunidade sem precedente para se enfrentar esse<br />
persistente problema que afeta milhões de trabalhadores.<br />
333. Um programa contra o trabalho forçado, para ser eficaz, exige uma<br />
estratégia holística, com a cooperação de muitos e diferentes órgãos<br />
internacionais. O trabalho forçado não pode ser visto como problema<br />
exclusivamente do trabalho. Uma efetiva e permanente reabilitação de<br />
trabalhadores em servidão exigiria uma série de medidas que incluísse questões<br />
de terra, coleta de dados, construção de moradias de baixo custo e saneamento,<br />
emprego estável e duradouro, estabelecimento de salário mínimo, educação<br />
dos filhos de trabalhadores em servidão, proteção dos direitos civis,<br />
conscientização da sociedade em geral sobre os direitos dos grupos mais<br />
passíveis de situações de trabalho forçado. Esta lista não é exaustiva.<br />
131 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
334. Eis aí, portanto, uma real oportunidade para a OIT, em colaboração com<br />
governos e parceiros sociais nos países interessados, criar um importante<br />
programa internacional de ação contra um flagelo social que os governos, apesar<br />
de seus esforços legislativos e práticos, nas últimas três décadas, têm tido tanta<br />
dificuldade de enfrentar. Um programa integrado contra o trabalho em servidão<br />
envolveria muitos e diferentes ministérios e outros atores nos países interessados.<br />
No âmbito internacional, a própria OIT poderia tomar a iniciativa de lançar<br />
um programa global promocional, com o objetivo de ajudar governos a erradicar<br />
um dos problemas estruturais mais graves do trabalho no mundo moderno. A<br />
experiência com esse programa poderia incentivar iniciativas semelhantes em<br />
outros setores, como o trabalho doméstico, onde milhões de pobres se encontram<br />
em situações de trabalho forçado.<br />
Uma ampla série<br />
de medidas e<br />
instituições deve<br />
atacar o trabalho<br />
forçado<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 132<br />
5. Observações finais<br />
335. Não há justificativa possível para o trabalho forçado no século XXI. A<br />
Declaração da OIT nos ofereceu a oportunidade de lembrar que o trabalho<br />
forçado, infelizmente, está presente em todo o mundo, mesmo que em bolsões.<br />
Ela deu aos governos nova oportunidade de reconhecer a existência do trabalho<br />
forçado, à OIT de aumentar seus esforços para eliminá-lo e aos parceiros sociais,<br />
de continuarem a perseguir essa causa da liberdade humana.<br />
133 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
1. As diversas formas de trabalho forçado identificadas no Relatório ¾ (i)<br />
trabalho forçado na forma de escravidão, servidão por dívida, etc.,<br />
encontradas principalmente nas zonas rurais; (ii) situações de trabalho<br />
forçado relacionadas com o tráfico de pessoas e (iii) algumas formas de<br />
trabalho penitenciário – abrangem a totalidade e a realidade de todas as<br />
formas de trabalho forçado ou compulsório existentes no mundo de<br />
hoje?<br />
2. Por que o trabalho forçado rural e o trabalho forçado relacionado com o<br />
tráfico surgem em circunstâncias em que a pobreza está presente e não<br />
em outras? Que outros fatores cruciais entram em jogo?<br />
3. Como a relativa situação de mulheres e homens, meninas e meninos e de<br />
vários grupos étnicos, raciais, religiosos e etários, numa sociedade, afeta<br />
sua vulnerabilidade a situações de trabalho forçado? Quais são as<br />
implicações de estratégias para a eliminação de todas as formas de trabalho<br />
forçado ou compulsório?<br />
4. No que se refere ao trabalho rural forçado, o que podem fazer várias<br />
instituições de governo e organizações de empregadores e de trabalhadores<br />
– individualmente ou conjuntamente – para aumentar a conscientização<br />
entre as vítimas? Para resgatá-las? Para não voltarem a cair em situações<br />
de trabalho forçado? Para garantir que outros não tomem seu lugar?<br />
5. Quais são os obstáculos políticos, legislativos, administrativos e outros<br />
no combate ao tráfico relativo ao trabalho forçado nos países de origem?<br />
Nos países para os quais as vítimas são traficadas? Que podem fazer<br />
instituições do governo e organizações de empregadores e de trabalhadores<br />
para superar esses obstáculos?<br />
6. Como a liberdade de associação e o efetivo reconhecimento do direito à<br />
negociação coletiva se relacionam com a eliminação de todas as formas<br />
de trabalho forçado ou compulsório?<br />
7. Nos casos em que o trabalho forçado ou compulsório foi eliminado,<br />
Sugestão de tópicos para discussão<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 134<br />
quais foram os fatores decisivos desse sucesso? Que tipos de cooperação<br />
técnica parecem mais promissores para a eliminação de trabalho forçado<br />
ou compulsório?<br />
8. No caso de tráfico de trabalho, qual é a função mais apropriada a ser<br />
assumida pela OIT? Deveria dar maior ênfase à eliminação do trabalho<br />
forçado ou compulsório em sua ação? De que maneira?<br />
9. Que espécie de progresso na eliminação de todas as formas de trabalho<br />
forçado ou compulsório deve ser esperado entre este Relatório Global e<br />
o seguinte? Como deve ser dimensionado esse progresso? Que outras<br />
questões sobre este tópico devem ser tratadas no próximo Relatório<br />
Global?<br />
135 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Anexos<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 136<br />
137 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Considerando que a criação da OIT procedeu da convicção de que a justiça<br />
social é essencial para garantir uma paz universal e permanente;<br />
Considerando que o crescimento econômico é essencial, mas insuficiente, para<br />
assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o<br />
que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas,<br />
a justiça e instituições democráticas:<br />
Considerando, portanto, que a OIT deve hoje, mais do que nunca, mobilizar o<br />
conjunto de seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de<br />
investigação em todos os âmbitos de sua competência, e em particular no<br />
âmbito do emprego, a formação profissional e as condições de trabalho,<br />
a fim de que no contexto de uma estratégia global de desenvolvimento<br />
econômico e social, as políticas econômicas e sociais se reforcem<br />
mutuamente com vistas à criação de um desenvolvimento sustentável de<br />
base ampla;<br />
Considerando que, com o objetivo de manter o vínculo entre progresso social<br />
e crescimento econômico, a garantia dos princípios e direitos fundamentais<br />
no trabalho reveste-se de importância e significado especiais ao assegurar<br />
aos próprios interessados a possibilidade de reivindicar livremente e em<br />
igualdade de oportunidades uma justa participação nas riquezas para cuja<br />
criação têm contribuído, assim como a de desenvolver plenamente seu<br />
potencial humano;<br />
Considerando que a OIT é a organização internacional com mandato<br />
constitucional e o órgão competente para estabelecer normas<br />
internacionais do trabalho e delas se ocupar, e que goza de apoio e<br />
reconhecimento universais na promoção dos direitos fundamentais no<br />
Anexo 1<br />
Declaração da OIT sobre Princípios e<br />
Direitos Fundamentais no Trabalho e seu<br />
Seguimento<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 138<br />
trabalho como expressão de seus princípios constitucionais;<br />
Considerando que, numa situação de crescente interdependência econômica,<br />
urge reafirmar a permanência dos princípios e direitos fundamentais<br />
inscritos na Constituição da Organização, assim como promover sua<br />
aplicação universal;<br />
A Conferência Internacional do Trabalho<br />
1. Lembra:<br />
a) que no momento de aderir livremente à OIT, todos os membros<br />
aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e<br />
na Declaração de Filadélfia e se comprometeram a esforçar-se para<br />
alcançar os objetivos gerais da Organização na medida de suas<br />
possibilidades e atendendo a suas condições específicas;<br />
b) que esses princípios e direitos têm sido expressos e desenvolvidos sob<br />
a forma de direitos e obrigações específicos em convenções<br />
reconhecidas como fundamentais dentro e fora da Organização.<br />
2. Declara que todos os membros, mesmo que não tenham ratificado as<br />
aludidas convenções, têm o compromisso, decorrente do fato de pertencer<br />
à Organização, de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de<br />
conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos<br />
fundamentais objeto dessas convenções, isto é:<br />
a) liberdade sindical e o efetivo reconhecimento do direito de negociação<br />
coletiva;<br />
b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;<br />
c) a abolição efetiva do trabalho infantil;<br />
d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.<br />
3. Reconhece a obrigação da Organização de ajudar seus membros, em<br />
resposta a suas necessidades definidas e expressas, a alcançar esses<br />
objetivos fazendo pleno uso de seus recursos constitucionais, operacionais<br />
e orçamentários, mobilizando inclusive recursos e apoio externos, assim<br />
como estimulando outras organizações internacionais com as quais a<br />
OIT tenha estabelecido relações, de conformidade com o artigo 12 de<br />
sua Constituição, a apoiar esses esforços:<br />
a) oferecendo cooperação técnica e serviços de assessoramento com vista<br />
a promover a ratificação e aplicação das convenções fundamentais;<br />
b) ajudando os estados-membros que ainda não estão em condições de<br />
ratificar todas ou algumas dessas convenções, em seus esforços para<br />
observar, promover e tornar realidade os princípios relativos aos<br />
direitos fundamentais objeto dessas convenções;<br />
c) ajudando os estados-membros em seus esforços para criar um meio<br />
ambiente favorável ao desenvolvimento econômico e social.<br />
4. Decide que, para fazer vigorar plenamente a presente Declaração, um<br />
seguimento promocional, objetivo e eficaz, será executado de acordo<br />
com as medidas que se estabelecem em anexo que passará a ser parte<br />
integrante desta Declaração.<br />
139 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
5. Ressalta que normas do trabalho não devem ser utilizadas para fins<br />
comerciais protecionistas e que nada na presente Declaração e em seu<br />
seguimento será invocado ou utilizado de outra maneira para esses fins;<br />
ademais, de nenhum modo a vantagem comparativa de qualquer país<br />
deve ser posta em questão por esta Declaração e seu seguimento.<br />
Anexo<br />
Seguimento da Declaração<br />
I. Objetivo geral<br />
1. O objetivo do seguimento descrito a seguir é estimular os esforços<br />
desenvolvidos pelos membros da Organização com o objetivo de<br />
promover os princípios e direitos fundamentais consagrados na<br />
Constituição da OIT e a Declaração de Filadélfia, que a Declaração reitera.<br />
2. De conformidade com esse objetivo estritamente promocional, o presente<br />
seguimento deverá contribuir para identificar os âmbitos em que a<br />
assistência da Organização, por meio de suas atividades de cooperação<br />
técnica, possa ser útil a seus membros ajudando-os a tornar efetivos<br />
esses princípios e direitos fundamentais. Não poderá substituir os<br />
mecanismos de controle estabelecidos nem obstar seu funcionamento;<br />
por conseguinte, as situações particulares próprias do âmbito desses<br />
mecanismos não poderão ser examinadas ou reexaminadas no contexto<br />
deste seguimento.<br />
3. Os dois aspectos do presente seguimento, descritos a seguir, recorrerão<br />
aos procedimentos existentes: o seguimento anual relativo às convenções<br />
fundamentais não ratificadas implicará apenas alguns ajustes às atuais<br />
modalidades de aplicação do artigo 19, parágrafo 5, e) da Constituição, e<br />
o Relatório Global permitirá otimizar os resultados dos procedimentos<br />
realizados em cumprimento da Constituição.<br />
II. Seguimento anual relativo às convenções<br />
fundamentais não ratificadas<br />
A. Objetivo e âmbito de aplicação<br />
1. Seu objetivo é proporcionar uma oportunidade de acompanhar<br />
anualmente, mediante procedimentos simplificados que substituirão a<br />
revisão quadrienal introduzida em 1995 pelo Conselho de Administração,<br />
os esforços desenvolvidos, de acordo com a Declaração, pelos membros<br />
que ainda não ratificaram todas as convenções fundamentais.<br />
2. O seguimento abrangerá, a cada ano, as quatro áreas de princípios e<br />
direitos fundamentais especificados na Declaração.<br />
B. Modalidades<br />
1. O Seguimento terá como base relatórios exigidos dos estados-membros<br />
nos termos do artigo 19, parágrafo 5, e) da Constituição. Os formulários<br />
dos relatórios serão elaborados com vista a obter dos governos que não<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 140<br />
tiverem ratificado alguma das convenções fundamentais informações<br />
sobre mudanças ocorridas em sua legislação e prática, nos termos do<br />
artigo 23 da Constituição e da prática estabelecida.<br />
2. Esses relatórios, recopilados pela Secretaria Internacional do Trabalho,<br />
serão examinados pelo Conselho de Administração.<br />
3. A fim de preparar uma introdução à compilação dos relatórios, chamando<br />
a atenção para aspectos que possam requerer discussão mais detalhada,<br />
a Secretaria poderá recorrer a um grupo de peritos designados para esse<br />
fim pelo Conselho de Administração.<br />
4. Deverão ser feitos alguns ajustes nos procedimentos atuais do Conselho<br />
de Administração para permitir que membros nele não representados<br />
possam prestar, da maneira mais adequada, esclarecimentos que possam<br />
ser úteis ou necessários às discussões do Conselho de Administração<br />
para complementar informações contidas em seus relatórios.<br />
III. Relatório global<br />
A. Objetivo e âmbito e aplicação<br />
1. O objeto desse relatório é oferecer uma imagem global e dinâmica de<br />
cada uma das categorias de princípios e direitos fundamentais observada<br />
no período quadrienal precedente, servir de base para a avaliação da<br />
eficácia da assistência prestada pela Organização e estabelecer prioridades<br />
para o período seguinte na forma de planos de ação em matéria de<br />
cooperação técnica com vistas à mobilização dos recursos internos e<br />
externos necessários à sua execução.<br />
2. O relatório tratará sucessivamente, cada ano, de uma das quatro categorias<br />
de princípios e direitos fundamentais.<br />
B. Modalidades<br />
1. O relatório será elaborado sob a responsabilidade do Diretor-Geral com<br />
base em informações oficiais ou reunidas e avaliadas de acordo com os<br />
procedimentos estabelecidos. Em relação a países que ainda não<br />
ratificaram as convenções fundamentais, o relatório será baseado<br />
especialmente nos já mencionados resultados do seguimento anual. No<br />
caso de membros que ratificaram as convenções correspondentes, o<br />
relatório terá especialmente como base relatórios apresentados nos termos<br />
do artigo 22 da Constituição.<br />
2. Esse relatório será apresentado à Conferência como relatório do Diretor-<br />
Geral para objeto de discussão tripartite. A Conferência poderá tratá-lo<br />
separadamente de relatórios apresentados por força do artigo 12 do seu<br />
Regulamento, e poderá fazê-lo em sessão dedicada exclusivamente a esse<br />
Relatório ou de qualquer outro modo apropriado. Competirá, em seguida,<br />
ao Conselho de Administração, em suas reuniões imediatamente<br />
subsequentes, tirar as conclusões de referido debate concernentes a<br />
prioridades e planos de ação em matéria de cooperação técnica a ser<br />
implementados no seguinte período quadrienal.<br />
141 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
IV. Fica entendido que:<br />
1. Serão apresentadas proposições de emendas ao regulamento do Conselho<br />
de Administração e da Conferência necessárias à implementação das<br />
disposições precedentes.<br />
2. A Conferência deverá, no devido tempo, reexaminar o funcionamento<br />
do presente seguimento com base na experiência adquirida, para avaliar<br />
se foi plenamente alcançado o objetivo proposto na Parte I.<br />
Este é o texto da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos<br />
Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento devidamente adotado pela<br />
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua<br />
octogésima sexta reunião, realizada em Genebra e encerrada em 18 de<br />
junho de 1998.<br />
Em fé de ofício, assinamos neste décimo nono dia de junho de 1998.<br />
Presidente da Conferência,<br />
JEAN-JACQUES OECHSLIN<br />
Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho,<br />
MICHEL HANSENNE<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 142<br />
Anexo 2<br />
Seguimento da Declaração<br />
Incentivando esforços para a observância dos princípios e direitos fundamentais no<br />
trabalho<br />
Setembro Janeiro Março Junho Novembro<br />
O Conselho<br />
de<br />
Administração<br />
tira<br />
conclusões<br />
das<br />
discussões do<br />
Conselho de<br />
Administração<br />
(março) e da<br />
Conferência<br />
Internacional<br />
do Trabalho<br />
(junho), para<br />
identificar<br />
prioridades e<br />
planos de<br />
ação de<br />
cooperação<br />
técnica.<br />
Governos<br />
enviam cópias<br />
de relatórios a<br />
organizações de<br />
empregadores e<br />
trabalhadores<br />
Relatório Global<br />
(engloba países que ratificaram ou não as convenções<br />
fundamentais)<br />
A cada ano, o Diretor-Geral prepara um relatório<br />
sobre uma das categorias de princípios e direitos<br />
fundamentais, com o objetivo de:<br />
• oferecer um quadro geral e dinâmico de cada série de princípios<br />
e direitos fundamentais;<br />
• servir de base para a avaliação da eficácia da assistência oferecida<br />
pela OIT;<br />
• ajudar o Conselho de Administração a definir prioridades para a<br />
cooperação técnica.<br />
Discussão<br />
tripartite<br />
do<br />
Relatório<br />
Global na<br />
Conferência<br />
Internacional<br />
do Trabalho<br />
Conselho de<br />
Administração<br />
(GB)<br />
Discussão<br />
tripartite da<br />
compilação e<br />
introdução da<br />
análise de<br />
relatórios<br />
anuais<br />
Promoção<br />
de<br />
princípios e<br />
direitos<br />
fundamentais<br />
no trabalho<br />
através de<br />
cooperação<br />
técnica.<br />
A OIT e<br />
outros órgãos<br />
apóiam<br />
esforços<br />
nacionais<br />
para a<br />
observância<br />
dos<br />
princípios<br />
e direitos<br />
fundamentais<br />
no trabalho.<br />
Peritos<br />
conselheiros<br />
da Declaração<br />
da OIT (IDEA)<br />
Painel de sete<br />
membros<br />
independentes<br />
analisa a<br />
compilação dos<br />
relatórios anuais<br />
da Secretaria e<br />
prepara uma<br />
apresentação.<br />
Retrospecto<br />
anual (países<br />
que não<br />
ratificaram)<br />
Países que não<br />
ratificaram uma<br />
ou mais<br />
convenções<br />
fundamentais<br />
enviam relatórios<br />
anuais à OIT. A<br />
Secretaria<br />
prepara uma<br />
compilação.<br />
Organizações<br />
de<br />
empregadores<br />
e de<br />
trabalhadores<br />
podem<br />
apresentar<br />
comentários<br />
143 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Quadro de ratificações das Convenções 29 e 105 da OIT<br />
e de relatórios anuais apresentados nos termos do<br />
seguimento da Declaração com referência à eliminação<br />
de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório<br />
Nº 29 – Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930 (156 ratificações até 1º de março de<br />
2001)<br />
Nº 105 – Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (153 ratificações até 1º<br />
de março de 2001)<br />
Símbolos do Quadro<br />
R Convenção ratificada até 1º de março de 2001<br />
¾ Convenção não ratificada até 1º de março de 2001<br />
sim Relatório recebido<br />
não Relatório não recebido<br />
n/a Não aplicável<br />
África do Sul<br />
Argentina<br />
Armênia<br />
Áustria<br />
Azerbaijão<br />
Bahamas<br />
Bahrein<br />
Bangladesh<br />
R R<br />
R R<br />
— —<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Anexo 3<br />
Estados-membros Ratificações<br />
C. 29 C.105<br />
Primeiro relatório anual sobre a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
apresentado nos termos da<br />
Declaração<br />
Relatório anual<br />
subsequente<br />
nos termos da<br />
Declaração<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 144<br />
Barbados<br />
Belarússia<br />
Bélgica<br />
Belize<br />
Benin<br />
Bolívia<br />
Bósnia e Herzegovínia<br />
Botsuana<br />
Brasil<br />
Bulgária<br />
Burkina Fasso<br />
Burundi<br />
Cabo Verde<br />
Cambodja<br />
Camarões<br />
Canadá<br />
Rep. Centro-Africana<br />
Chade<br />
República Tcheca<br />
Cazaquistão<br />
Chile<br />
China<br />
Chipre<br />
Colômbia<br />
Comores<br />
Congo<br />
Congo, República<br />
Democrática do<br />
Coréia, República da<br />
Costa Rica<br />
Côte d’Ivoire<br />
Croácia<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
— R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
— R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
— —<br />
R R<br />
— —<br />
R R<br />
R R<br />
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R R<br />
R R<br />
— —<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
—<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Estados-membros Ratificações<br />
C. 29 C.105<br />
Primeiro relatório anual sobre a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
apresentado nos termos da<br />
Declaração<br />
Relatório anual<br />
subseqüente<br />
nos termos da<br />
Declaração<br />
145 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Estados-membros Ratificações<br />
C. 29 C.105<br />
Primeiro relatório anual sobre a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
apresentado nos termos da<br />
Declaração<br />
Relatório anual<br />
subseqüente<br />
nos termos da<br />
Declaração<br />
Cuba<br />
Dinamarca<br />
Djibuti<br />
Dominica<br />
República Dominicana<br />
Equador<br />
Egito<br />
El Salvador<br />
Emirados Árabes Unidos<br />
Eritréia<br />
Eslováquia<br />
Eslovênia<br />
Espanha<br />
Estados Unidos<br />
Estônia<br />
Etiópia<br />
Fiji<br />
Filipinas<br />
Finlândia<br />
França<br />
Gabão<br />
Gâmbia<br />
Geórgia<br />
Gana<br />
Granada<br />
Grécia<br />
Guatemala<br />
Guiné<br />
Guiné-Bissau<br />
Guiné Equatorial<br />
Guiana<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
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N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
n/a<br />
n/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 146<br />
Estados-membros Ratificações<br />
C. 29 C.105<br />
Primeiro relatório anual sobre a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
apresentado nos termos da<br />
Declaração<br />
Relatório anual<br />
subseqüente<br />
nos termos da<br />
Declaração<br />
Haiti<br />
Honduras<br />
Hungria<br />
Índia<br />
Indonésia<br />
Irã, Rep. Islâmica do<br />
Iraque<br />
Irlanda<br />
Islândia<br />
Ilhas Salomão<br />
Israel<br />
Itália<br />
Iêmen<br />
Iugoslávia<br />
Jamaica<br />
Japão<br />
Jordânia<br />
Kiribati<br />
Kuwait<br />
Laos, República<br />
Democrática Popular do<br />
Lesoto<br />
Letônia<br />
Líbano<br />
Libéria<br />
Líbia<br />
Lituânia<br />
Luxemburgo<br />
Macedônia<br />
Madagascar<br />
Malásia<br />
Malaui<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
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R R<br />
R R<br />
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R —<br />
R R<br />
R —<br />
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R —<br />
R —<br />
— R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R —<br />
R —<br />
R —<br />
R R<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não*<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
Não<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
Não<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não*<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
Sim<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
Sim<br />
Sim<br />
N/a<br />
147 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
Não<br />
Sim<br />
Não<br />
Sim<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Estados-membros Ratificações<br />
C. 29 C.105<br />
Primeiro relatório anual sobre a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
apresentado nos termos da<br />
Declaração<br />
Relatório anual<br />
subseqüente<br />
nos termos da<br />
Declaração<br />
Mali<br />
Malta<br />
Marrocos<br />
Maurício<br />
Mauritânia<br />
México<br />
Moldávia, Rep. da<br />
Mongólia<br />
Moçambique<br />
Mianmar<br />
Namíbia<br />
Nepal<br />
Nicarágua<br />
Níger<br />
Nigéria<br />
Noruega<br />
Nova Zelândia<br />
Omã<br />
Países Baixos<br />
Paquistão<br />
Panamá<br />
Papua e Nova Guiné<br />
Paraguai<br />
Peru<br />
Polônia<br />
Portugal<br />
Qatar<br />
Quênia<br />
Quirguistão<br />
Reino Unido<br />
Romênia<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
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— R<br />
R —<br />
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— —<br />
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R R<br />
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R R<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
Sim<br />
Não<br />
Sim<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 148<br />
Estados-membros Ratificações<br />
C. 29 C.105<br />
Primeiro relatório anual sobre a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
apresentado nos termos da<br />
Declaração<br />
Relatório anual<br />
subseqüente<br />
nos termos da<br />
Declaração<br />
Russa, Federação<br />
Ruanda<br />
Saint Kitts y Nevis<br />
San Marino<br />
San Vicente e<br />
Granadinas<br />
Santa Luzia<br />
São Tomé e Príncipe<br />
Senegal<br />
Seichelles<br />
Serra Leoa<br />
Singapura<br />
Síria, Rep. Árabe<br />
Somália<br />
Sri Lanka<br />
Sudão<br />
Suécia<br />
Suíça<br />
Suriname<br />
Suazilândia<br />
Tailândia<br />
Tanzânia, Rep. Unida da<br />
Tajiquistão<br />
Togo<br />
Trinidad e Tobago<br />
Tunísia<br />
Turcamenistão<br />
Turquia<br />
Ucrânia<br />
Uganda<br />
Uruguai<br />
Usbequistão<br />
R R<br />
— R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
R R<br />
— —<br />
R R<br />
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N/a<br />
Não<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Não<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
149 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
Venezuela<br />
Vietnã<br />
Zâmbia<br />
Zimbabue<br />
Estados-membros Ratificações<br />
C. 29 C.105<br />
Primeiro relatório anual sobre a<br />
eliminação do trabalho forçado<br />
apresentado nos termos da<br />
Declaração<br />
Relatório anual<br />
subseqüente<br />
nos termos da<br />
Declaração<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
N/a<br />
Sim<br />
N/a<br />
N/a<br />
R R<br />
— —<br />
R R<br />
R R<br />
* Segundo resoluções das Nações Unidas aplicáveis na época, nenhum relatório era solicitado.<br />
O Governo da República Federal da Iugoslávia não informou ainda a OIT sobre se pretende<br />
honrar as obrigações decorrentes de convenções ratificadas pela ex-República Federal Socialista<br />
da Iugoslávia.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 150<br />
A. Instrumentos da OIT<br />
Além dos dois principais instrumentos da OIT que tratam de trabalho<br />
forçado como tema central – a Convenção 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado,<br />
e a Convenção 105, de 1957, sobre a Eliminação do Trabalho Forçado – a<br />
Organização tem à sua disposição outros instrumentos normativos que podem<br />
inspirar ações para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou<br />
compulsório1. Sem querer ser exaustivo ou detalhista, este Anexo indica uma<br />
série de instrumentos que poderiam servir como fonte de orientação política<br />
ou, no caso de um estado-membro que tenha ratificado uma convenção, criar<br />
obrigações pertinentes à prevenção do trabalho forçado2. O seguimento da<br />
Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho não<br />
implica de modo algum as obrigações detalhadas nas convenções mencionadas<br />
neste Anexo, mas esses instrumentos podem oferecer proveitosa orientação na<br />
busca de uma política ativa com vista à eliminação de todas as formas de<br />
trabalho forçado ou compulsório.<br />
Antes de tudo, estão as três outras categorias de princípios e direitos<br />
fundamentais abrangidos pela Declaração da OIT, isto é, as referentes à liberdade<br />
de associação e ao efetivo reconhecimento do direito à negociação coletiva, à<br />
eliminação da discriminação em termos de emprego e ocupação e à efetiva<br />
Anexo 4<br />
Instrumentos Internacionais Referentes as<br />
Trabalho Forçado<br />
1 O teor integral das convenções e recomendações da OIT, adotadas desde 1919, e informações<br />
sobre ratificações estão disponíveis no web site da OIT: http://www.ilo.org, em CD-ROM<br />
(ILOLEX) e em impressos.<br />
2 No caso de convenções ratificadas, os estados-membros contraem obrigações, entre outras, de<br />
reportar regularmente sobre o cumprimento das disposições das convenções ratificadas. Um<br />
extenso mecanismo de supervisão acompanha a aplicação das convenções ratificadas. Para mais<br />
informações, consulte o web site da OIT.<br />
151 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
abolição do trabalho infantil3. As quatro categorias cobertas pela Declaração<br />
envolvem princípios e direitos que se fortalecem mutuamente. Além disso,<br />
disposições de convenções sobre tópicos tão variados como os concernentes a<br />
povos indígenas, trabalhadores migrantes, práticas de recrutamento, proteção<br />
de salários e diálogo social podem reforçar algumas formas de ação para evitar<br />
ou combater o trabalho forçado ou compulsório. Convenções consideradas<br />
como instrumentos prioritários da OIT, isto é, as relativas a política de emprego,<br />
inspeção de trabalho e consulta tripartite4, envolvem apoio institucional a práticas<br />
sadias de trabalho, que podem também contribuir para evitar ou eliminar o<br />
trabalho forçado.<br />
Convenções da OIT sobre trabalho forçado<br />
Nos termos da Convenção 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado, a<br />
expressão trabalho forçado ou compulsório significa “todo trabalho ou serviço exigido<br />
de qualquer pessoa sob ameaça de alguma punição e para o qual a dita pessoa<br />
não se ofereceu voluntariamente”. Para os fins da Convenção, há, entretanto,<br />
algumas exclusões5. Todavia, a Convenção 29 proíbe especificamente algumas<br />
formas de trabalho forçado ou compulsório, como trabalho forçado ou<br />
compulsório em benefício de pessoas, companhias ou associações privadas e<br />
trabalho forçado ou compulsório como sanção penal, se aplicado a toda uma<br />
comunidade.<br />
Nos termos da Convenção 29, os membros da OIT se comprometem<br />
a suprimir o uso de trabalho forçado ou compulsório em todas as suas formas,<br />
no mais curto espaço de tempo possível. Durante o período de transição, agora<br />
esgotado, só se admitiam recursos ao trabalho forçado para fins públicos e<br />
como medida excepcional, sujeito a certas garantias6.<br />
A Convenção 105, de 1957, sobre Abolição do Trabalho Forçado<br />
suplementa, e não revê, o instrumento anterior. Ela exige a abolição imediata e<br />
total de qualquer forma de trabalho forçado ou compulsório em cinco casos<br />
específicos: (a) como meio de coerção ou educação política ou como punição<br />
por expressão de opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente contrários<br />
ao sistema político, social e econômico estabelecido; (b) como método de<br />
3 Além da Convenção 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado, e da Convenção 105, de 1957,<br />
sobre a Abolição do Trabalho Forçado, são as seguintes as convenções consideradas fundamentais<br />
para fins do seguimento da Declaração: Convenção 87, de 1948, sobre Liberdade de Associação<br />
e Proteção do Direito Sindical; Convenção 98, de 1949, sobre Direito Sindical e Negociação<br />
Coletiva; Convenção 100, de 1951, sobre Igualdade de Remuneração; Convenção 111, de 1958,<br />
sobre Discriminação (Emprego e Ocupação); Convenção 138, de 1973, sobre a Idade Mínima, e<br />
a Convenção 182, de 1999, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil. Há ainda outros<br />
instrumentos da OIT que se referem a esses tópicos, como a Convenção 11, de 1921, sobre<br />
Direito de Associação (Agricultura).<br />
4 A Convenção 122, de 1964, sobre Política de Emprego; convenção 81 de 1947, sobre a<br />
Inspeção do Trabalho, Convenção 129, de 1969, sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura) e<br />
Convenção 144, de 1974, sobre Consulta Tripartite (Normas Internacionais do Trabalho).<br />
5 Para os fins da Convenção, a expressão “trabalho forçado ou compulsório” não inclui as<br />
cinco categorias de trabalho detalhadas na nota de rodapé 2, na I Parte deste Relatório.<br />
6 Ver OIT: Abolition of Forced Labour, Levantamento Geral da Comissão de Peritos em Aplicação<br />
de Convenções e Recomendações, Conferência Internacional do Trabalho, 65ª reunião, Genebra,<br />
1979.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 152<br />
mobilização e uso do trabalho para fins de desenvolvimento econômico; (c)<br />
como meio de disciplina do trabalho: (d) como punição por participação em<br />
greves e (e) como meio de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.<br />
Outras convenções da OIT de particular relevância para a<br />
prevenção do trabalho forçado<br />
Vários outros instrumentos da OIT tratam de trabalho forçado, direta<br />
ou indiretamente. Os termos da Convenção 122, de 1964, sobre Política de<br />
Emprego, incumbe aos estados-membros formular e adotar uma política ativa<br />
com vista à promoção do emprego pleno, produtivo e livremente escolhido. Por<br />
outro lado, da perspectiva da liberdade de trabalho, o instrumento enfatiza as<br />
intervenções positivas no mercado de trabalho e outras medidas que possam<br />
ajudar a erradicar sistemas coercitivos de trabalho.<br />
Instrumentos da OIT sobre povos indígenas e tribais têm ressaltado a<br />
necessidade de enfrentar determinados problemas de trabalho forçado ou<br />
compulsório, experimentado por esses grupos. Os mais recentes desses<br />
instrumentos é a Convenção 169, de 1989, sobre Povos Indígenas e Tribais.<br />
Nesse instrumento, a exigência de alguma forma de serviços pessoais<br />
compulsórios, remunerados ou não, deve ser proibida e punida com a lei, exceto<br />
em casos permitidos para todos os cidadãos sob as exceções previstas na<br />
Convenção 29. A Convenção 169 preconiza ainda que medidas para evitar toda<br />
discriminação contra povos indígenas e tribais devem incluir a garantia de que<br />
trabalhadores pertencentes a esses povos não serão submetidos a sistemas<br />
coercitivos de recrutamento, inclusive trabalho em servidão e outras formas de<br />
servidão por dívida. Um instrumento anterior, a Convenção 107, de 1957, sobre<br />
Populações Indígenas e Tribais, hoje revista pela Convenção 169, estabelece<br />
normas básicas de medidas especiais de proteção desses povos com relação a<br />
recrutamento e a condições de emprego, como também a direitos à terra e<br />
outros.<br />
Com relação a pessoas que cruzam fronteiras em busca de emprego, a<br />
Convenção 97, de 1949, sobre Migração para Emprego, visa ajudar quem migra<br />
por emprego, sobretudo com disposições sobre serviços de livre colocação, de<br />
informação e vários outros de apoio. Preconiza especialmente a ação contra a<br />
falsa propaganda com relação à emigração ou imigração, que muitas vezes tem<br />
seu papel no tráfico ligado ao trabalho forçado. A Convenção 143, de 1975,<br />
sobre Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares) estabelece a adoção<br />
de todas as medidas necessárias e oportunas, na jurisdição de um estado e em<br />
colaboração com outros estados-membros, para suprimir movimentos<br />
clandestinos de migrantes para emprego e emprego ilegal de migrantes, e para<br />
agir contra as pessoas envolvidas nos abusos identificados pela Convenção.<br />
Embora esses instrumentos ofereçam considerável proteção a migrantes que<br />
podem correr o risco de cair em condições de trabalho forçado, sua revisão tem<br />
sido sugerida com vista a preencher falhas na cobertura e permitir uma ratificação<br />
mais ampla7.<br />
7 OIT: Migrant workers. Conferência Internacional do Trabalho, 87ª reunião, Genebra, 1999.<br />
Relatório da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações, Relatório III<br />
(Parte 1B), parágrafo 667.<br />
153 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
A Conferência Internacional do Trabalho tem adotado vários<br />
instrumentos com vista a proporcionar a trabalhadores termos e condições de<br />
emprego que contribuam para evitar o surgimento de situações de trabalho<br />
forçado. O mais diretamente relevante desses instrumentos é a Convenção 95,<br />
de 1949, que contém várias medidas com vista à proteção de trabalhadores com<br />
relação à maneira de serem remunerados (limitando o pagamento em espécie,<br />
em vez de em moeda corrente), ao local do recebimento (por exemplo, nunca<br />
em estalagens) e à maneira de ser informados sobre seus vencimentos. A<br />
Convenção estabelece também salvaguardas para deduções salariais permissíveis<br />
e medidas para evitar a exploração de trabalhadores em armazéns de<br />
companhias. Baseado na idéia central de que os empregadores não podem<br />
delimitar, de qualquer forma, a liberdade do trabalhador de dispor de seus<br />
salários, o instrumento aborda situações em que, na prática, se acham as pessoas<br />
submetidas ao trabalho forçado.<br />
Ao adotar a Convenção 181, de 1998, sobre Agências Particulares de<br />
Emprego, a Conferência Internacional do Trabalho lembrou, em seu preâmbulo,<br />
as disposições da Convenção 29 sobre trabalho forçado. A nova Convenção<br />
reconhece o papel de agências particulares de emprego no mercado de trabalho<br />
e inclui várias proteções contra abuso de trabalhadores que recorrem a seus<br />
serviços. Refere-se especificamente à necessidade de leis e regulamentos que<br />
prevejam penas, inclusive a interdição de agências particulares de emprego que<br />
se envolvem em práticas fraudulentas e abusos com relação a trabalhadores<br />
migrantes , e incentiva acordos bilaterais entre países. Devem também ser criados<br />
adequados mecanismos e procedimentos para investigar queixas, abusos<br />
denunciados e práticas fraudulentas de agências particulares de emprego.<br />
Além disso, a gama de instrumentos da OIT para aumentar a capacidade<br />
de trabalhadores e empregadores de formar organizações para defesa de seus<br />
interesses e de se engajarem no diálogo social tem também o efeito de promover<br />
a participação e, com isso, a capacidade de resistirem ao retorno a situações de<br />
trabalho forçado. Um importante exemplo é a Convenção 141, de 1975, sobre<br />
Organizações de Trabalhadores Rurais, que insta os estados, que a ratificarem,<br />
a perseguir uma política de estímulo a essas organizações. Visa também facilitar<br />
a criação e o crescimento de organizações fortes e independentes, de base<br />
voluntária, como meio efetivo de assegurar a participação de trabalhadores<br />
rurais no desenvolvimento econômico e social e nos benefícios dele resultantes.<br />
Finalmente, a Convenção 182, de 1999, sobre as Piores Formas do<br />
Trabalho Infantil, refere-se à escravidão e a práticas análogas à escravidão. Para<br />
os fins dessa Convenção, a expressão “as piores formas de trabalho infantil”<br />
diz respeito, inter alia, a “todas as formas de escravidão ou a práticas análogas à<br />
escravidão, como venda e tráfico de crianças, servidão por dívida e servidão e<br />
trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou<br />
compulsório de crianças para usá-las em conflito armado”. Os estados devem<br />
tomar imediatas e efetivas providências (inclusive um programa de ação e<br />
medidas a serem aplicadas para proibir e eliminar o tráfico de menores de 18<br />
anos. A Convenção 182 contém várias outras disposições com vista a prevenir<br />
condições que levem ao tráfico. Essa Convenção rompeu todos os recordes de<br />
rapidez de ratificação (62 ratificações entre sua adoção, em junho de 1999, e 1º<br />
de março de 2001).<br />
<br />
155 NÃO AO TRABALHO FORÇADO<br />
8 Convenção Internacional para a Supressão de Tráfico de Escravas Brancas, firmado em Paris<br />
em 4 de maio de 1910 e revista pelo protocolo firmado em Lake Sucess, Nova Yorque, em 4 de<br />
maio de 1949.<br />
tarde atualizado em 19498. Em novembro de 2000, a Assembléia Geral adotou<br />
a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional Organizado,<br />
suplementada pelo Protocolo para a Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico<br />
de Pessoas, especialmente de Mulheres e Crianças. A Convenção tem várias<br />
disposições para combater o crime organizado, inclusive a mútua assistência<br />
legal entre estados, treinamento e assistência técnica. Para os fins do Protocolo,<br />
“tráfico de pessoas” significará “recrutamento, transporte, transferência,<br />
manutenção ou alojamento de pessoas, por meio da ameaça ou uso da força ou<br />
de outras formas de coerção, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou da condição<br />
de vulnerabilidade ou de dar ou receber benefícios para obter o consentimento<br />
de uma pessoa que tem controle sobre outra, para o fim de exploração. A<br />
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de pessoas ou de<br />
outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão<br />
ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos” (art. 3º(a)).<br />
Finalmente, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da<br />
Criança, adotada em 1989 e quase universalmente ratificada, inclui o direito da<br />
criança de ser protegida da exploração econômica da execução de trabalho que,<br />
dentre outras coisas, seja prejudicial a sua saúde ou a seu desenvolvimento<br />
físico, mental espiritual, moral ou social (art. 32). Outra disposição insta os<br />
países a tomarem providências para prevenir rapto ou venda ou tráfico de<br />
crianças para qualquer fim ou de qualquer forma (art. 35). Embora essas<br />
disposições sejam de direta relevância para a eliminação do trabalho forçado, a<br />
observância de outros artigos dessa Convenção ajudaria também a criar uma<br />
estrutura em que seria muito mais difícil o surgimento de trabalho forçado que<br />
envolvesse crianças.<br />
NÃO AO TRABALHO FORÇADO 156<br />
estagraf.com<br />
estagraf@uol.com.br<br />
<br />
<br />
fonte: www.ilo.orgmaria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-744815245496290652.post-40920789542125632922008-02-13T21:06:00.001-02:002016-03-08T22:15:56.675-03:00Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho EscravoPresidência da República do Brasil<br />
Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa<br />
Humana da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.<br />
Plano nacional para a erradicação do<br />
trabalho escravo /<br />
Comissão Especial do Conselho de Defesa<br />
dos Direitos da Pessoa Humana da<br />
Secretaria Especial dos Direitos Humanos;<br />
Organização Internacional do Trabalho. –<br />
<br />
I. OIT. 1. Trabalho forçado. 2. Trabalho<br />
escravo. 3. Combate ao trabalho escravo.<br />
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.13<br />
<br />
<br />
Membros e Convidados da Comissão Especial do CDDPH<br />
constituída pela Resolução nº 05, de 28 de janeiro de 2002.<br />
Nilmário Miranda – Presidente<br />
Alessandra Barcelos Carneiro – Departamento de Polícia Rodoviária Federal<br />
Carla Cassara – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis<br />
Cláudia Chagas – Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça<br />
Cláudio Secchin – Ministério do Trabalho e Emprego<br />
Cleverson Lautert Cruz – Departamento de Polícia Rodoviária Federal...<br />
<a name='more'></a><br />
Déborah M. Duprat de Britto Pereira – Ministério Público Federal<br />
Denise Vinci Túlio – Ministério Público Federal<br />
Flávio Dino de C. e Costa – Associação dos Juízes Federais do Brasil<br />
Gercino José da Silva Filho – Ministério do Desenvolvimento Agrário<br />
Guilherme Pedro Neto – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura<br />
Henri Burin des Roziers – Comissão Pastoral da Terra<br />
Hugo Luís Castro de Mello – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão<br />
Ivaneck Peres Alves – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura<br />
José de Souza Martins – Universidade de São Paulo<br />
Luís Antônio Camargo de Mello – Ministério Público do Trabalho<br />
Luís Henrique Fanan – Instituto Nacional do Seguro Social<br />
Marcelo Antônio Serra Azul – Ministério Público Federal<br />
Marcelo Diniz Cordeiro – Departamento de Polícia Federal<br />
OIT_Miolo_Fim.p65 15/03/03, 12.14<br />
<br />
<br />
P l a n o <br />
N a c i o n a l <br />
P a r a <br />
a <br />
E r r a d i c a ç ã o <br />
d o <br />
T r a b a l h o <br />
E s c r a v o <br />
<br />
<br />
Mariela Villas Bôas Dias – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão<br />
Mauricio Correia de Mello – Ministério Público do Trabalho<br />
Oscar Gattica – Movimento Nacional dos Direitos Humanos<br />
Patricia Audi – Organização Internacional do Trabalho<br />
Patricia Galvão Ferreira – Centro pela Justiça e o Direito Internacional<br />
Paulo Sérgio Domíngues – Associação dos Juízes Federais do Brasil<br />
Perly Cipriano – Secretaria Especial dos Direitos Humanos<br />
Rachel Andrade Cunha – Secretaria Especial dos Direitos Humanos<br />
Raquel Elias Ferreira Dodge – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão<br />
Ricardo Resende – Rede Social de Justiça e Direitos Humanos<br />
Roberto de Figueiredo Caldas – Ordem dos Advogados do Brasil<br />
Robinson Neves Filho – Ordem dos Advogados do Brasil<br />
Rodolfo Tavares – Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil<br />
Ruth Vilela – Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e<br />
Emprego<br />
Sebastião Vieira Caixeta – Ministério Público do Trabalho<br />
Simone Ambros Pereira – Secretaria Especial dos Direitos Humanos<br />
Terezinha Matilde Licks – Ministério Público do Trabalho<br />
Valderez Maria Monte Rodrigues – Ministério do Trabalho e Emprego<br />
Valdinho Jacinto Caetano – Departamento de Polícia Federal<br />
Xavier Jean Marie Plassat – Comissão Pastoral da Terra<br />
<br />
<br />
<br />
Sumário<br />
<br />
1. Ações Gerais<br />
2. Melhoria na Estrutura Administrativa do grupo de Fiscalização Móvel<br />
3. Melhoria na Estrutura Administrativa da Ação Policial<br />
4. Melhoria na Estrutura Administrativa do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho<br />
5. Ações Específicas de Promoção da Cidadania e Combate a Impunidade<br />
6. Ações Específicas de Conscientização, Capacitação e Sensibilização<br />
Alterações Legislativas<br />
<br />
<br />
Apresentação<br />
Passados mais de 100 anos da assinatura da Lei Áurea e o nosso País ainda<br />
convive com as marcas deixadas pela exploração da mão-de-obra escrava. No Brasil,<br />
a escravidão contemporânea manifesta-se na clandestinidade e é marcada pelo<br />
autoritarismo, corrupção, segregação social, racismo, clientelismo e desrespeito<br />
aos direitos humanos.<br />
Segundo cálculos da Comissão Pastoral da Terra (CPT), existem no Brasil 25<br />
mil pessoas submetidas às condições análogas ao trabalho escravo. Os dados<br />
constituem uma realidade de grave violação aos direitos humanos, que<br />
envergonham não somente os brasileiros, mas toda a comunidade<br />
internacional.<br />
Consciente de que a eliminação do trabalho escravo constitui condição básica para<br />
o Estado Democrático de Direito, o novo Governo elege como uma das principais<br />
prioridades a erradicação de todas as formas contemporâneas de escravidão. E o<br />
enfrentamento desse desafio exige vontade política, articulação, planejamento de<br />
ações e definição de metas objetivas.<br />
Por isso, lançamos o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, que<br />
apresenta medidas a serem cumpridas pelos diversos órgãos dos Poderes Executivo,<br />
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira.<br />
Atualização de propostas que já vinham sendo articuladas em anos anteriores, o<br />
documento considera as ações e conquistas realizadas pelos diferentes atores que<br />
têm enfrentado esse desafio ao longo dos últimos anos. Nesse sentido, vale destacar<br />
o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja<br />
atuação tem sido fundamental para o combate das formas contemporâneas de<br />
escravidão.<br />
O presente documento foi elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa<br />
dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), constituída pela Resolução 05/2002 do<br />
CDDPH e que reúne entidades e autoridades nacionais ligadas ao tema. O Plano<br />
Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo atende às determinações do Plano<br />
Nacional de Direitos Humanos e expressa uma política pública permanente que<br />
deverá ser fiscalizada por um órgão ou fórum nacional dedicado à repressão do<br />
trabalho escravo.<br />
A integração será a marca do nosso trabalho. Com o Plano e o empenho dos órgãos<br />
governamentais e da sociedade civil será possível fazer desse novo Governo um<br />
marco para a erradicação definitiva de todas as formas de trabalho escravo e<br />
degradante no país.<br />
<br />
<br />
<br />
Descrição da Proposta Responsáveis Prazo<br />
<br />
<br />
1 - Declarar a erradicação e a repressão ao<br />
trabalho escravo contemporâneo como<br />
prioridades do Estado brasileiro.<br />
<br />
2 - Adotar o Plano Nacional para a Erradicação<br />
do Trabalho Escravo, objetivando fazer cumprir<br />
as metas definidas no PNDH II.<br />
<br />
3 - Estabelecer estratégias de atuação operacional<br />
integrada em relação às ações preventivas e<br />
repressivas dos órgãos do Executivo, do<br />
Judiciário e do Ministério Público, da sociedade<br />
civil com vistas a erradicar o trabalho escravo.<br />
<br />
4 - Inserir no Programa Fome Zero municípios<br />
dos Estados do Maranhão, Mato Grosso, Pará,<br />
Piauí, Tocantins e outros, identificados como<br />
focos de recrutamento ilegal de trabalhadores<br />
utilizados como mão-de-obra escrava.<br />
<br />
5 - Priorizar processos e medidas referentes a<br />
trabalho escravo nos seguintes órgãos: DRTs/<br />
MTE, SIT/MTE, MPT, Justiça do Trabalho,<br />
Gerências do INSS, DPF, MPF e Justiça Federal.<br />
<br />
6 - Incluir os crimes de sujeição de alguém à<br />
condição análoga à de escravo e de aliciamento<br />
na Lei dos Crimes Hediondos, alterar as<br />
respectivas penas e, alterar a Lei nº 5.889, de 8<br />
de junho de 1973, por meio de Projeto de Lei ou<br />
Medida Provisória, conforme propostas em<br />
anexo.<br />
<br />
7 - Aprovar a PEC 438/2001, de autoria do<br />
Senador Ademir Andrade, com a redação da<br />
PEC 232/1995, de autoria do Deputado Paulo<br />
Rocha, apensada à primeira, que altera o art.<br />
243 da Constituição Federal e dispõe sobre a<br />
expropriação de terras onde forem encontrados<br />
trabalhadores submetidos a condições análogas<br />
à de escravo.<br />
<br />
8 - Aprovar o Projeto de Lei nº 2.022/1996, de<br />
autoria do Deputado Eduardo Jorge, que dispõe<br />
sobre as “vedações à formalização de contratos<br />
com órgãos e entidades da administração<br />
pública e à participação em licitações por eles<br />
promovidas às empresas que, direta ou<br />
indiretamente, utilizem trabalho escravo na<br />
produção de bens e serviços”.<br />
<br />
9 - Inserir cláusulas contratuais impeditivas para<br />
obtenção e manutenção de crédito rural e de<br />
incentivos fiscais nos contratos das agências<br />
de financiamento, quando comprovada a<br />
existência de trabalho escravo ou degradante.<br />
<br />
10 - Criar e manter uma base de dados<br />
integrados de forma a reunir as diversas<br />
informações dos principais agentes envolvidos<br />
no combate ao trabalho escravo; identificar<br />
empregadores e empregados, locais de<br />
aliciamento e ocorrência do crime; tornar<br />
possível a identificação da natureza dos imóveis<br />
(se área pública ou particular e se produtiva ou<br />
improdutiva); acompanhar os casos em<br />
andamento, os resultados das autuações por<br />
parte do MTE, do IBAMA, da SRF e, ainda, os<br />
inquéritos, ações e respectivas decisões judiciais<br />
no âmbito trabalhista e penal.<br />
<br />
11 - Encaminhar à AJUFE e ANAMATRA relação<br />
de processos que versam sobre a utilização de<br />
trabalho escravo, os quais se encontram<br />
tramitando no Poder Judiciário, de modo a<br />
facilitar a ação de sensibilização dos Juízes<br />
Federais e Juízes do Trabalho diretamente<br />
envolvidos.<br />
<br />
12 - Sistematizar a troca de informações<br />
relevantes no tocante ao trabalho escravo.<br />
<br />
13 - Criar o Conselho Nacional de Erradicação<br />
do Trabalho Escravo - CONATRAE vinculado à<br />
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da<br />
Presidência da República.<br />
<br />
14 - Criar um Grupo Executivo de Erradicação<br />
do Trabalho Escravo, como órgão operacional<br />
vinculado ao CONATRAE, para garantir uma<br />
ação conjunta e articulada nas operações de<br />
fiscalização entre as Equipes Móveis, MPT,<br />
Justiça do Trabalho, MPF, Justiça Federal, MF/<br />
SRF, MMA/IBAMA e MPS/INSS, e nas demais<br />
ações que visem a Erradicação do Trabalho<br />
Escravo.<br />
<br />
15 - Comprometer as entidades parceiras<br />
envolvidas na erradicação do trabalho escravo a<br />
aderir ao SIPAM e utilizar-se do mesmo para<br />
potencializar a ação fiscal e repressiva.<br />
<br />
<br />
<br />
Descrição da Proposta <br />
<br />
I. Melhoria na Estrutura<br />
<br />
16 - Disponibilizar permanentemente no Grupo<br />
de Fiscalização Móvel:<br />
l 6 equipes para o Estado do Pará;<br />
l 2 equipes para o Estado do Maranhão;<br />
l 2 equipes para o Estado do Mato Grosso;<br />
l 2 equipes para os demais Estados.<br />
<br />
17 - Dotar a Fiscalização Móvel de mais 12<br />
veículos equipados.<br />
<br />
18 - Dotar o Grupo de Fiscalização Móvel de<br />
melhor estrutura logística, material de<br />
informática e de comunicação, no intuito de<br />
garantir maior agilidade.<br />
<br />
19 - Realizar concurso, já previsto, para carreira<br />
de Auditores Fiscais do Trabalho, visando o<br />
provimento das vagas existentes, com<br />
destinação suficiente para atuação no combate<br />
ao trabalho escravo.<br />
<br />
20 - Encaminhar Projeto de Lei de criação de<br />
cargos de Auditor Fiscal do Trabalho, caso<br />
inexistam vagas suficientes para o pleno<br />
atendimento do pleito.<br />
<br />
<br />
<br />
II. Promoção da Eficiência<br />
<br />
21 - Definir formalmente, no âmbito do MTE,<br />
prioridade em relação à atuação na erradicação<br />
do trabalho escravo.<br />
<br />
22 - Definir metas e ações fiscalizatórias<br />
preventivas e repressivas em função da demanda<br />
existente em cada região.<br />
<br />
23 - Determinar a inclusão no Plano Plurianual<br />
– PPA 2004/ 2007 do programa de erradicação<br />
do trabalho escravo como programa estratégico,<br />
bem como definir dotações suficientes para a<br />
implementação das ações definidas neste<br />
documento.<br />
<br />
24 - Criar uma rubrica orçamentária com dotação<br />
específica e suficiente para o alojamento<br />
temporário das vítimas de trabalho escravo e<br />
degradante.<br />
<br />
25 - Investir na formação/capacitação dos<br />
Auditores Fiscais do Trabalho, de Policiais<br />
Federais e Fiscais do IBAMA, e criar incentivos<br />
funcionais específicos de forma a estimular a<br />
adesão ao Grupo de Fiscalização Móvel e permitir<br />
a dedicação dos mesmos à erradicação do<br />
trabalho escravo.<br />
<br />
26 - Criar uma estrutura de suporte para os<br />
Coordenadores Regionais da Fiscalização Móvel,<br />
nos locais onde se encontram lotados,<br />
objetivando agilizar o trabalho desenvolvido.<br />
<br />
27 - Fortalecer a Divisão de Apoio à Fiscalização<br />
Móvel da SIT/MTE, com objetivo de agilizar as<br />
providências burocráticas necessárias à atuação.<br />
<br />
28 - Garantir a agilidade no encaminhamento<br />
dos relatórios produzidos pelo Grupo de<br />
Fiscalização Móvel ao MPF e MPT, assegurando<br />
a qualidade das informações ali contidas.<br />
<br />
<br />
<br />
Melhoria na Estrutura<br />
<br />
Administrativa da Ação Policial<br />
<br />
Descrição da Proposta <br />
<br />
I. Melhoria na Estrutura da Ação Policial<br />
<br />
29 - Disponibilizar permanentemente, para a<br />
execução das atividades de Polícia Judiciária<br />
pela Polícia Federal, no combate ao trabalho<br />
escravo:<br />
l 60 agentes e 12 delegados no Estado do<br />
Pará;<br />
l 10 agentes e 4 delegados no Estado do<br />
Maranhão;<br />
l 10 agentes e 4 delegados no Estado do<br />
Mato Grosso;<br />
l 10 agentes e 4 delegados para os demais<br />
Estados.<br />
<br />
30 - Garantir recursos orçamentários e financeiros<br />
para custeio de diárias e locomoção dos<br />
Delegados, Agentes Policiais Federais e seus<br />
respectivos assistentes, de forma a viabilizar a<br />
participação do DPF em todas as diligências de<br />
inspeção, no intuito de imprimir maior agilidade<br />
aos procedimentos destinados à adoção das<br />
medidas administrativas e policiais cabíveis.<br />
<br />
31 - Criar nas Delegacias da Polícia Federal nas<br />
cidades de Imperatriz/MA, Teresina/PI,<br />
Araguaína/TO, Marabá/PA, Cuiabá/MT e<br />
Cruzeiro do Sul/AC, área específica de<br />
erradicação do trabalho escravo, com no mínimo<br />
01 delegado e 05 agentes da Polícia Federal.<br />
<br />
32 - Criar Delegacias da Polícia Federal nas<br />
cidades de São Félix do Xingu/PA, Tucuruí/PA,<br />
Redenção/PA, Vila Rica/MT, Juína/MT, Sinop/<br />
MT, Urucuí/PI, Floriano/PI, São Raimundo<br />
Nonato/PI, Picos/PI, Barras/PI, Corrente/PI,<br />
Bacabal/MA, Buriticupu/MA e Balsas/MA com<br />
área específica para erradicação do combate ao<br />
trabalho escravo.<br />
<br />
<br />
II. Promoção da Eficiência da Ação Policial<br />
<br />
33 – Fortalecer a integração entre as ações da<br />
PF e PRF como Polícias Judiciárias da União<br />
destinadas a produzir provas que instruam<br />
ações penais, trabalhistas e civis.<br />
<br />
34 – Fortalecer a integração entre as ações de<br />
polícia a cargo da União como as de atribuição<br />
do IBAMA, INSS, MTE, PRF e PF (combate aos<br />
crimes ambientais, previdenciários, de<br />
narcotráfico e de trabalho escravo).<br />
<br />
34 – Implementar um programa de<br />
conscientização junto à PRF para identificar as<br />
situações de transporte irregular de<br />
trabalhadores.<br />
<br />
35 - Definir junto à PRF um programa de metas<br />
de fiscalização nos eixos de transporte irregular<br />
e de aliciamento de trabalhadores, exigindo a<br />
regularização da situação dos veículos e<br />
encaminhando-os ao MTE para regularizar as<br />
condições de contratação do trabalho.<br />
<br />
36 – Adotar providências contra o aliciamento<br />
por parte dos “gatos” e contra o transporte ilegal<br />
dos trabalhadores.<br />
<br />
37 – Realizar concurso público, já previsto, para<br />
provimento das vagas existentes nos quadros<br />
da PF e PRF, para os cargos de agente e<br />
delegado, destinando vagas em número<br />
suficiente para erradicação do trabalho escravo.<br />
<br />
38 - Encaminhar Projeto de Lei criando os cargos<br />
de Agente e Delegado da Polícia Federal, para<br />
implementação das ações discriminadas no<br />
presente documento, bem como posterior<br />
provimento por meio de concurso público.<br />
<br />
39 – Fortalecer, no âmbito da Academia de<br />
Polícia Federal, os módulos de formação e<br />
capacitação dos Agentes e Delegados da Polícia<br />
Federal sobre a atuação como polícia judiciária<br />
no combate às formas de escravidão, com<br />
enfoque em direitos humanos.<br />
<br />
40 - Tornar efetiva a atuação da equipe da Polícia<br />
Federal especializada em trabalho escravo,<br />
conforme disposto em Portaria.<br />
<br />
41 - Solicitar a inclusão das ações de combate<br />
ao trabalho escravo no Plano Nacional de<br />
Segurança Pública.<br />
<br />
Descrição da Proposta <br />
<br />
42 - Adquirir meios de transporte e de<br />
comunicação adequados e capazes de atender<br />
as denúncias com agilidade.<br />
<br />
43 - Fortalecer a estrutura física e de pessoal<br />
das Procuradorias da Republica dos Municípios<br />
e das PRTs no Pará, Mato Grosso, Mato Grosso<br />
do Sul, Maranhão e da sub-sede da 10ª Região –<br />
Tocantins.<br />
<br />
44 - Garantir recursos orçamentários e<br />
financeiros para custeio de diárias e locomoção<br />
dos Procuradores do Trabalho e dos Procuradores<br />
da República e seus respectivos assistentes, de<br />
forma a viabilizar a participação do MPT e do<br />
MPF em todas as diligências de inspeção, no<br />
intuito de imprimir maior agilidade aos<br />
procedimentos destinados à adoção das medidas<br />
administrativas e judiciais cabíveis.<br />
<br />
45 - Concretizar a interiorização do MPF, por<br />
meio da definição pelo Conselho Superior do<br />
MPF, da ocupação das vagas existentes, bem<br />
como efetivar a permanência dos Procuradores<br />
da República nos locais de incidência e<br />
ocorrência de Trabalho Escravo, como, por<br />
exemplo, Marabá, impedindo-se a sua remoção.<br />
<br />
46 - Criar Procuradorias da República nos<br />
municípios de São Félix do Xingu, Xingüara,<br />
Conceição do Araguaia e Redenção, no Estado<br />
do Pará.<br />
<br />
47 - Criar ofícios (sub-sedes) do MPT no Acre,<br />
Amapá e Roraima.<br />
<br />
48 - Efetivar a interiorização do MPT através da<br />
aprovação do Projeto de Lei nº 6.039/2002, que<br />
cria 300 cargos de Procurador do Trabalho e<br />
100 ofícios.<br />
<br />
49 - Aprovar o Projeto de Lei nº 6.038/ 2001,<br />
que cria diversos cargos efetivos na Carreira de<br />
Apoio Técnico-Administrativo do MPU.<br />
<br />
50 - Incluir o trabalho escravo nos currículos da<br />
ESMPU, objetivando a especialização dos<br />
Procuradores no tema.<br />
<br />
51 - Firmar convênios com os demais parceiros<br />
para capacitação e atuação conjunta.<br />
<br />
<br />
Ações Específicas de Promoção<br />
da Cidadania e Combate a Impunidade<br />
<br />
52 - Concretizar a solução amistosa proposta<br />
pelo governo brasileiro à Comissão <br />
Interamericana de Direitos Humanos da OEA<br />
para o pagamento da indenização da vítima de<br />
trabalho escravo, José Pereira, da fazenda<br />
Espírito Santo/PA.<br />
<br />
53 - Implementar uma política de reinserção<br />
social de forma a assegurar que os<br />
trabalhadores libertados não voltem a ser<br />
escravizados, com ações específicas, tendentes<br />
a facilitar sua reintegração na região de origem,<br />
sempre que possível: assistência à saúde,<br />
educação profissionalizante, geração de emprego<br />
e renda e reforma agrária.<br />
<br />
54 - Garantir a emissão de documentação civil<br />
básica como primeira etapa da política de<br />
reinserção. Nos registros civis incluem-se:<br />
Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade,<br />
Carteira de Trabalho, CPF, Cartão do Cidadão a<br />
todos os libertados.<br />
<br />
55 - Contemplar as vítimas com segurodesemprego<br />
e alguns benefícios sociais<br />
temporários.<br />
<br />
56 - Identificar programas governamentais e<br />
canalizar esses programas para os municípios<br />
reconhecidos como focos de aliciamento de mãode-<br />
obra escrava.<br />
<br />
57 - Fortalecer o PROVITA, com vistas a<br />
abranger a proteção de testemunhas e vítimas<br />
de trabalho forçado e escravo.<br />
<br />
58 - Implementar um programa de capacitação<br />
aos trabalhadores, atendendo às necessidades<br />
da clientela alvo.<br />
<br />
59 - Garantir a assistência jurídica aos<br />
trabalhadores por intermédio das Defensorias<br />
Públicas e de instituições que possam conceder<br />
este atendimento, quais sejam Universidades,<br />
Instituições de Ensino Superior, OAB e<br />
escritórios modelos, dentre outros.<br />
<br />
60 - Aprovar o Projeto de Lei nº 5.756/2001 que<br />
cria 183 Varas Federais, com vistas a fortalecer<br />
a interiorização e a celeridade da Justiça Federal.<br />
<br />
61 - Instalar Defensorias Públicas da União e<br />
dos Estados em municípios do Pará, Maranhão<br />
e Mato Grosso.<br />
<br />
62 - Implantar a Justiça do Trabalho Itinerante<br />
para atender o interior dos Estados do Pará,<br />
Mato Grosso e Maranhão.<br />
<br />
63 - Instalar Varas da Justiça do Trabalho nos<br />
municípios de São Félix do Xingu, Xingüara e<br />
Redenção, no Estado do Pará.<br />
<br />
64 - Apoiar, articular e tornar sistemática a<br />
atuação do MPT e da Justiça do Trabalho no<br />
ajuizamento e julgamento de ações coletivas com<br />
pedido de indenização por danos morais<br />
(coletivos e individuais) com reconhecimento da<br />
legitimidade do MPT para essa atuação e<br />
condenações financeiras dissuasivas.<br />
<br />
65 - Aprovar Projeto de Lei nº 3.384/2000 que<br />
propõe a criação de Varas do Trabalho.<br />
<br />
66 - Implementar uma atuação itinerante da<br />
Delegacia Regional do Trabalho no sul do Pará,<br />
a exemplo dos programas “DRT Vai até Você”,<br />
na Bahia, e “Ministério do Trabalho na Estrada”,<br />
em Minas Gerais.<br />
<br />
Ações Específicas de Conscientização,<br />
Capacitação e Sensibilização<br />
<br />
67 - Estabelecer uma campanha nacional de<br />
conscientização, sensibilização e capacitação para<br />
erradicação do trabalho escravo.<br />
<br />
68 - Estimular a produção, reprodução e<br />
identificação de literatura básica, obras<br />
doutrinárias e normativas multidisciplinares<br />
sobre trabalho escravo, como literatura de<br />
referência para capacitação das instituições<br />
parceiras.<br />
<br />
69 - Estimular a publicação em revistas<br />
especializadas e em meio eletrônico, de<br />
materiais relevantes sobre o tema.<br />
<br />
70 - Divulgar o tema na mídia local, regional e<br />
nacional por intermédio de jornais, televisão,<br />
rádio, internet, revistas e qualquer outro meio<br />
de comunicação.<br />
<br />
71 - Informar aos trabalhadores sobre seus<br />
direitos e sobre os riscos de se tornarem<br />
escravos, por intermédio da mídia local, regional<br />
e nacional.<br />
<br />
72 - Criar um serviço de busca e localização dos<br />
trabalhadores rurais desaparecidos nos<br />
principais focos de aliciamento e incidência de<br />
trabalho escravo.<br />
<br />
73 - Promover a conscientização e capacitação<br />
de todos os agentes envolvidos na erradicação<br />
do trabalho escravo.<br />
<br />
74 - Incluir o tema de direitos sociais nos<br />
parâmetros curriculares nacionais.<br />
<br />
75 - Incluir na Campanha Nacional de<br />
Conscientização, Sensibilização e Capacitação do<br />
Trabalho Escravo o Programa Escola do Futuro<br />
Trabalhador.<br />
<br />
Dá nova redação aos arts. 1° e 8° da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
<br />
Art. 1o - O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos<br />
VIII e IX com a seguinte redação:<br />
“ VIII – redução à condição análoga à de escravo (art. 149);<br />
IX – aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207 e §§1º e 2º).”<br />
<br />
Art. 2o Insere-se no art. 8º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 o parágrafo primeiro e renumera-se<br />
o parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“ §1º A pena aplica-se em dobro se a quadrilha ou bando é armado.<br />
§2º O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu<br />
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.”<br />
<br />
Art. 3o Os arts. 149 e 207 do Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 149. ...<br />
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”<br />
“Art. 207. ...<br />
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.”<br />
<br />
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
<br />
Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário.maria da gloria perez delgado sancheshttp://www.blogger.com/profile/14087164358419572567noreply@blogger.com0